Detalhe do processo

5000096-39.2026.4.03.9201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL 1271 Nº 5000096-39.2026.4.03.9201 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIELLE FERNANDA LEITE DA SILVA - MS26898-A RECORRIDO: ILZA LEITE DA SILVA RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto pela parte ré em face de decisão proferida nos autos do processo n. 5011687-11.2025.4.03.6201, por Juiz Federal do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS. O caso já foi apreciado por este relator quando da análise do pedido de liminar formulado, o qual foi indeferido nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o agendamento de consulta com especialista que acompanha o quadro clínico da autora, Ilza Leite da Silva, bem como assegure a continuidade do seu tratamento, que consiste no agendamento e realização de cirurgia de catarata bilateral, bem como a realização de FACO + LIO associada ao transplante Endotelial de Córnea (DMEK), no olho direito. A União sustenta, em síntese: a inépcia da inicial por pedido genérico; a sua ilegitimidade passiva face à descentralização do SUS; a necessidade de perícia prévia; a irreversibilidade da medida; e a impossibilidade de "quebra de fila", o que acarretaria em inúmeras ações semelhantes. É o relatório. Decido. Não assiste razão à recorrente, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida por seus próprios fundamentos. Ao contrário do sustentado pela União, o pedido não é genérico, pois delimita claramente a necessidade de cirurgia de catarata bilateral e insumos correlatos e realização de FACO + LIO associada ao transplante Endotelial de Córnea (DMEK), no olho direito. No que tange à responsabilidade da União, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, reafirmou a solidariedade entre os entes federados nas demandas de saúde. Embora a execução direta caiba prioritariamente aos gestores locais, nos termos do artigo 16 e seguintes da Lei nº 8.080/90, a União é o ente financiador principal e garantidor do sistema, não podendo se esquivar da obrigação sob o manto da repartição administrativa de competências. Ademais, a União deve ser mantida no polo passivo da ação, ante a possibilidade de redirecionamento da ação na eventualidade de descumprimento por parte do Município. Embora não tenha sido designada perícia médica no caso em análise, denota-se do feito que tramita em 1º grau que a parte autora demonstrou o agravamento de seu quadro clínico, o que evidencia o risco de dano irreparável (perda da visão). Em casos de urgência manifesta e comprovação por documentos médicos de profissionais que atendem no Sistema Único de Saúde, a realização de perícia judicial pode ser postergada para a fase instrutória, privilegiando-se o direito fundamental à saúde. O princípio da isonomia e a organização das filas do SUS não são absolutos frente ao risco iminente de cegueira. A "quebra de fila" justifica-se quando a demora administrativa expõe o paciente a perigo de lesão grave, como ocorre no caso concreto. Ademais, a suposta irreversibilidade financeira da medida não pode prevalecer sobre a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, bens jurídicos de valor superior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e mantenho integralmente a decisão liminar proferida pelo juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.” Pois bem. A decisão liminar enfrentou bem as questões postas, estando devidamente motivada e fundamentada com as razões de decidir. Não vislumbro qualquer alteração no contexto fático e jurídico que renda ensejo à modificação da referida decisão, motivo pelo qual entendo que ela deve ser utilizada também para negar provimento ao recurso. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. É o voto. EMENTA DIREITO À SAÚDE. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ILZA LEITE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIELLE FERNANDA LEITE DA SILVA

OAB: 26898/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL 1271 Nº 5000096-39.2026.4.03.9201 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIELLE FERNANDA LEITE DA SILVA - MS26898-A RECORRIDO: ILZA LEITE DA SILVA RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto pela parte ré em face de decisão proferida nos autos do processo n. 5011687-11.2025.4.03.6201, por Juiz Federal do Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS. O caso já foi apreciado por este relator quando da análise do pedido de liminar formulado, o qual foi indeferido nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o agendamento de consulta com especialista que acompanha o quadro clínico da autora, Ilza Leite da Silva, bem como assegure a continuidade do seu tratamento, que consiste no agendamento e realização de cirurgia de catarata bilateral, bem como a realização de FACO + LIO associada ao transplante Endotelial de Córnea (DMEK), no olho direito. A União sustenta, em síntese: a inépcia da inicial por pedido genérico; a sua ilegitimidade passiva face à descentralização do SUS; a necessidade de perícia prévia; a irreversibilidade da medida; e a impossibilidade de "quebra de fila", o que acarretaria em inúmeras ações semelhantes. É o relatório. Decido. Não assiste razão à recorrente, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida por seus próprios fundamentos. Ao contrário do sustentado pela União, o pedido não é genérico, pois delimita claramente a necessidade de cirurgia de catarata bilateral e insumos correlatos e realização de FACO + LIO associada ao transplante Endotelial de Córnea (DMEK), no olho direito. No que tange à responsabilidade da União, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, reafirmou a solidariedade entre os entes federados nas demandas de saúde. Embora a execução direta caiba prioritariamente aos gestores locais, nos termos do artigo 16 e seguintes da Lei nº 8.080/90, a União é o ente financiador principal e garantidor do sistema, não podendo se esquivar da obrigação sob o manto da repartição administrativa de competências. Ademais, a União deve ser mantida no polo passivo da ação, ante a possibilidade de redirecionamento da ação na eventualidade de descumprimento por parte do Município. Embora não tenha sido designada perícia médica no caso em análise, denota-se do feito que tramita em 1º grau que a parte autora demonstrou o agravamento de seu quadro clínico, o que evidencia o risco de dano irreparável (perda da visão). Em casos de urgência manifesta e comprovação por documentos médicos de profissionais que atendem no Sistema Único de Saúde, a realização de perícia judicial pode ser postergada para a fase instrutória, privilegiando-se o direito fundamental à saúde. O princípio da isonomia e a organização das filas do SUS não são absolutos frente ao risco iminente de cegueira. A "quebra de fila" justifica-se quando a demora administrativa expõe o paciente a perigo de lesão grave, como ocorre no caso concreto. Ademais, a suposta irreversibilidade financeira da medida não pode prevalecer sobre a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, bens jurídicos de valor superior. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e mantenho integralmente a decisão liminar proferida pelo juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.” Pois bem. A decisão liminar enfrentou bem as questões postas, estando devidamente motivada e fundamentada com as razões de decidir. Não vislumbro qualquer alteração no contexto fático e jurídico que renda ensejo à modificação da referida decisão, motivo pelo qual entendo que ela deve ser utilizada também para negar provimento ao recurso. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. É o voto. EMENTA DIREITO À SAÚDE. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão