5000095-72.2015.8.21.0158
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000095-72.2015.8.21.0158/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CANTERGI (OAB RS072772) RÉU : MARIVONE FIORESI ADVOGADO(A) : BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504) RÉU : LEDIR SERGIO FIORESI ADVOGADO(A) : BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504) DESPACHO/DECISÃO Das questões processuais pendentes Da integridade do laudo pericial e da necessidade de complementação As partes impugnaram o laudo apresentado ( evento 78, LAUDO1 ) por razões diversas, e os réus requerem expressamente sua complementação. A questão é central porque o objeto da lide é a fixação do valor da justa indenização pela servidão administrativa, sendo a prova técnica o elemento probatório indispensável para tanto. O perito Cristiano dos Santos Belmonte realizou avaliação da faixa de servidão de 2.906,30 m² e chegou ao valor de R$ 13.937,18, com coeficiente de servidão de 0,30. Contudo, o próprio expert declarou, no evento 68, RESPOSTA1 , que limitaria seu trabalho à avaliação do valor venal da faixa, deixando de responder aos quesitos que não envolvessem esse objeto específico, sob a alegação de que os honorários arbitrados não comportariam deslocamentos adicionais. No mesmo evento, solicitou que a autora juntasse documentos relativos a outros aspectos da área em litígio. O perito, ao aceitar o encargo no evento 54, RESPOSTA1 , assumiu a obrigação legal de responder a todos os quesitos formulados pelas partes, nos termos do art. 473, inciso IV, do CPC. A aceitação do encargo com ciência dos honorários fixados vincula o perito ao cumprimento integral de suas atribuições. Não cabe ao expert selecionar quais quesitos responderá com base em critérios de conveniência financeira após já ter assumido o compromisso com a nomeação judicial. Os quesitos dos réus no evento 55, QUESITOS1 abordam aspectos diretamente relevantes para a fixação da justa indenização, que vai além do simples valor venal da terra nua. Questões como o impacto no sistema de irrigação, a necessidade de remoção de benfeitorias, a desvalorização da área remanescente e os reflexos na produção leiteira integram o conceito de justa indenização assegurado pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, sendo componentes legítimos da indenização prevista no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A omissão do perito sobre esses pontos implica laudo incompleto, incompatível com a resolução do mérito. Ademais, a impugnação da autora apontou inconsistências estatísticas relevantes no modelo de regressão linear adotado (variável ÁREA com significância de 95%, acima do máximo de 30% tolerado pela NBR 14653-3, item 9.3.1, e resultado do teste Durbin-Watson de 3,49866, indicando auto-regressão negativa). O perito deve se manifestar sobre essas objeções técnicas, seja ratificando sua metodologia com fundamentação adequada, seja apresentando modelo corrigido. Diante disso, necessária a complementação do laudo pericial de evento 78, LAUDO1 . Determino, assim, a intimação do perito Cristiano dos Santos Belmonte para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente laudo complementar contendo: a) Respostas a todos os quesitos formulados pelos réus no evento 55, QUESITOS1 , especialmente os relacionados ao sistema de irrigação (quesitos 3 a 8), ao déficit na produção leiteira decorrente da perda da irrigação (quesito 8), à desvalorização da área remanescente (quesito 12), à redução do potencial produtivo do imóvel (quesitos 13 e 14) e à necessidade de remoção de benfeitorias (quesito 1); b) Manifestação fundamentada sobre as inconsistências apontadas pela autora no evento 85, PET1 , quanto à significância estatística da variável ÁREA e ao resultado do teste Durbin-Watson no modelo de regressão adotado, com eventual apresentação de modelo corrigido se assim entender necessário. Da questão relativa à multa ao perito destituído A autora ( evento 52, PET1 ) requereu a aplicação da multa prevista no art. 468, §1º, do CPC ao perito Régis Afonso Goldschmidt, em razão da inércia que causou atraso significativo no feito. Não obstante o histórico de atraso e o descumprimento das determinações judiciais ao longo do feito, não vislumbro, no caso, a presença de circunstâncias que justifiquem a imposição de multa ao profissional, sobretudo porque já houve sua destituição do encargo, medida suficiente, neste momento, para resguardar a regular marcha processual. A aplicação de penalidade deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reservando-se para hipóteses em que reste evidenciada conduta dolosa ou resistência injustificada, o que não se mostra devidamente caracterizado a ponto de justificar reprimenda adicional, além da substituição já efetivada. Diante disso, indefiro o pedido de aplicação de multa. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEDIR SERGIO FIORESI
Réu MARIVONE FIORESI
Autor RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CANTERGI
OAB: 72772/RS
BRUNO CANCIAN COCCO
OAB: 91504/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000095-72.2015.8.21.0158/RS AUTOR : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CANTERGI (OAB RS072772) RÉU : MARIVONE FIORESI ADVOGADO(A) : BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504) RÉU : LEDIR SERGIO FIORESI ADVOGADO(A) : BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504) DESPACHO/DECISÃO Das questões processuais pendentes Da integridade do laudo pericial e da necessidade de complementação As partes impugnaram o laudo apresentado ( evento 78, LAUDO1 ) por razões diversas, e os réus requerem expressamente sua complementação. A questão é central porque o objeto da lide é a fixação do valor da justa indenização pela servidão administrativa, sendo a prova técnica o elemento probatório indispensável para tanto. O perito Cristiano dos Santos Belmonte realizou avaliação da faixa de servidão de 2.906,30 m² e chegou ao valor de R$ 13.937,18, com coeficiente de servidão de 0,30. Contudo, o próprio expert declarou, no evento 68, RESPOSTA1 , que limitaria seu trabalho à avaliação do valor venal da faixa, deixando de responder aos quesitos que não envolvessem esse objeto específico, sob a alegação de que os honorários arbitrados não comportariam deslocamentos adicionais. No mesmo evento, solicitou que a autora juntasse documentos relativos a outros aspectos da área em litígio. O perito, ao aceitar o encargo no evento 54, RESPOSTA1 , assumiu a obrigação legal de responder a todos os quesitos formulados pelas partes, nos termos do art. 473, inciso IV, do CPC. A aceitação do encargo com ciência dos honorários fixados vincula o perito ao cumprimento integral de suas atribuições. Não cabe ao expert selecionar quais quesitos responderá com base em critérios de conveniência financeira após já ter assumido o compromisso com a nomeação judicial. Os quesitos dos réus no evento 55, QUESITOS1 abordam aspectos diretamente relevantes para a fixação da justa indenização, que vai além do simples valor venal da terra nua. Questões como o impacto no sistema de irrigação, a necessidade de remoção de benfeitorias, a desvalorização da área remanescente e os reflexos na produção leiteira integram o conceito de justa indenização assegurado pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, sendo componentes legítimos da indenização prevista no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A omissão do perito sobre esses pontos implica laudo incompleto, incompatível com a resolução do mérito. Ademais, a impugnação da autora apontou inconsistências estatísticas relevantes no modelo de regressão linear adotado (variável ÁREA com significância de 95%, acima do máximo de 30% tolerado pela NBR 14653-3, item 9.3.1, e resultado do teste Durbin-Watson de 3,49866, indicando auto-regressão negativa). O perito deve se manifestar sobre essas objeções técnicas, seja ratificando sua metodologia com fundamentação adequada, seja apresentando modelo corrigido. Diante disso, necessária a complementação do laudo pericial de evento 78, LAUDO1 . Determino, assim, a intimação do perito Cristiano dos Santos Belmonte para que, no prazo de 30 (trinta) dias , apresente laudo complementar contendo: a) Respostas a todos os quesitos formulados pelos réus no evento 55, QUESITOS1 , especialmente os relacionados ao sistema de irrigação (quesitos 3 a 8), ao déficit na produção leiteira decorrente da perda da irrigação (quesito 8), à desvalorização da área remanescente (quesito 12), à redução do potencial produtivo do imóvel (quesitos 13 e 14) e à necessidade de remoção de benfeitorias (quesito 1); b) Manifestação fundamentada sobre as inconsistências apontadas pela autora no evento 85, PET1 , quanto à significância estatística da variável ÁREA e ao resultado do teste Durbin-Watson no modelo de regressão adotado, com eventual apresentação de modelo corrigido se assim entender necessário. Da questão relativa à multa ao perito destituído A autora ( evento 52, PET1 ) requereu a aplicação da multa prevista no art. 468, §1º, do CPC ao perito Régis Afonso Goldschmidt, em razão da inércia que causou atraso significativo no feito. Não obstante o histórico de atraso e o descumprimento das determinações judiciais ao longo do feito, não vislumbro, no caso, a presença de circunstâncias que justifiquem a imposição de multa ao profissional, sobretudo porque já houve sua destituição do encargo, medida suficiente, neste momento, para resguardar a regular marcha processual. A aplicação de penalidade deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reservando-se para hipóteses em que reste evidenciada conduta dolosa ou resistência injustificada, o que não se mostra devidamente caracterizado a ponto de justificar reprimenda adicional, além da substituição já efetivada. Diante disso, indefiro o pedido de aplicação de multa. Intimações eletrônicas agendadas.