Detalhe do processo

5000095-67.2022.8.21.0145

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000095-67.2022.8.21.0145/RS AUTOR : MARISTELA BOLL SCHNEIDER ADVOGADO(A) : JANINE COELHO MARTINS CORRÊA DA SILVA (OAB RS069990) ADVOGADO(A) : FELIPE MULLER CORREA DA SILVA (OAB RS082728) RÉU : UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : TANIA REGINA GERMANN (OAB RS023603) ADVOGADO(A) : FABIOLA DE OLIVEIRA BRUM (OAB RS101853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a ausência de resposta do expert anteriormente nomeado, nomeio em substituição a médica neurologista ISABEL CRISTINA DRIEMEYER - CRMRS017520, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. Diga, especialmente, quanto à possibilidade de realização da perícia no local em que se encontra a autora. 2. Intime-se o(a) expert sobre o interesse na realização da perícia, advertindo-o(a) de que o valor será pago pelo Tribunal de Justiça, considerando a parte litiga com o benefício da AJG, com honorários em R$ 823,91, conforme Ato 38/2025-P do Tribunal de Justiça. 3. No mais, seguem inalteradas as demais considerações: A data para realização da perícia deverá ser indicada, no mínimo, 45 dias antes, para fins de não frustrar a intimação das partes. 3. Informe-se o(a) perito(a) que, caso entenda pela majoração da verba em até 05 vezes o valor do ato, deverá efetuar manifestação motivada (justificando as razões para majoração) para fins de análise da viabilidade e posterior solicitação de majoração perante a Presidência do TJRS. Esclareço ao(à) perito(a) que o pedido de majoração depende da autorização da Presidência do TJ. Caso seja realizada perícia antes de decisão superior poderá haver indeferimento de tal pedido e pagamento apenas do valor já fixado por este Juízo. Não havendo pedido de aumento de honorários periciais, cumpra-se a presente decisão a partir do item 6. 4. Solicitada majoração, expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do anexo II do Ato 051/2009-P, requerendo a autorização da majoração dos honorários periciais na forma como postulada. Neste caso, expeça-se o competente ofício e remetam-se, junto com este, cópia do despacho de concessão de AJG à parte autora, da nomeação do(a) perito(a) e de sua manifestação pleiteando a majoração, bem como da presente decisão. 5. Com a resposta, dê-se vista ao(à) perito(a) para que diga se aceita o encargo no valor majorado. 6. Intimem-se as partes da presente nomeação, devendo apresentar, no prazo de 15 dias, quesitos, bem como indicar assistente técnico, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 7. Aceitando o encargo, o(a) perito(a) fica, desde já, intimado(a) para que proceda à coleta dos dados necessários para a realização da perícia. 8. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. 9. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 15 dias, quando os autos permanecerão em cartório (§ 1º, do art. 477 do Código de Processo Civil). 10. Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). 11. Havendo apresentação de quesitos complementares, intime-se o(a) perito(a) para que responda no prazo de 20 dias. 12. Ao fim, expeça-se certidão para pagamento do(a) perito(a). Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARISTELA BOLL SCHNEIDER

Réu UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANINE COELHO MARTINS CORRÊA DA SILVA

OAB: 69990/RS

TANIA REGINA GERMANN

OAB: 23603/RS

FABIOLA DE OLIVEIRA BRUM

OAB: 101853/RS

FELIPE MULLER CORREA DA SILVA

OAB: 82728/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000095-67.2022.8.21.0145/RS AUTOR : MARISTELA BOLL SCHNEIDER ADVOGADO(A) : JANINE COELHO MARTINS CORRÊA DA SILVA (OAB RS069990) ADVOGADO(A) : FELIPE MULLER CORREA DA SILVA (OAB RS082728) RÉU : UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : TANIA REGINA GERMANN (OAB RS023603) ADVOGADO(A) : FABIOLA DE OLIVEIRA BRUM (OAB RS101853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a ausência de resposta do expert anteriormente nomeado, nomeio em substituição a médica neurologista ISABEL CRISTINA DRIEMEYER - CRMRS017520, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. Diga, especialmente, quanto à possibilidade de realização da perícia no local em que se encontra a autora. 2. Intime-se o(a) expert sobre o interesse na realização da perícia, advertindo-o(a) de que o valor será pago pelo Tribunal de Justiça, considerando a parte litiga com o benefício da AJG, com honorários em R$ 823,91, conforme Ato 38/2025-P do Tribunal de Justiça. 3. No mais, seguem inalteradas as demais considerações: A data para realização da perícia deverá ser indicada, no mínimo, 45 dias antes, para fins de não frustrar a intimação das partes. 3. Informe-se o(a) perito(a) que, caso entenda pela majoração da verba em até 05 vezes o valor do ato, deverá efetuar manifestação motivada (justificando as razões para majoração) para fins de análise da viabilidade e posterior solicitação de majoração perante a Presidência do TJRS. Esclareço ao(à) perito(a) que o pedido de majoração depende da autorização da Presidência do TJ. Caso seja realizada perícia antes de decisão superior poderá haver indeferimento de tal pedido e pagamento apenas do valor já fixado por este Juízo. Não havendo pedido de aumento de honorários periciais, cumpra-se a presente decisão a partir do item 6. 4. Solicitada majoração, expeça-se ofício à Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do anexo II do Ato 051/2009-P, requerendo a autorização da majoração dos honorários periciais na forma como postulada. Neste caso, expeça-se o competente ofício e remetam-se, junto com este, cópia do despacho de concessão de AJG à parte autora, da nomeação do(a) perito(a) e de sua manifestação pleiteando a majoração, bem como da presente decisão. 5. Com a resposta, dê-se vista ao(à) perito(a) para que diga se aceita o encargo no valor majorado. 6. Intimem-se as partes da presente nomeação, devendo apresentar, no prazo de 15 dias, quesitos, bem como indicar assistente técnico, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 7. Aceitando o encargo, o(a) perito(a) fica, desde já, intimado(a) para que proceda à coleta dos dados necessários para a realização da perícia. 8. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. 9. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 15 dias, quando os autos permanecerão em cartório (§ 1º, do art. 477 do Código de Processo Civil). 10. Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). 11. Havendo apresentação de quesitos complementares, intime-se o(a) perito(a) para que responda no prazo de 20 dias. 12. Ao fim, expeça-se certidão para pagamento do(a) perito(a). Diligências legais.