5000095-41.2023.8.21.0110
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000095-41.2023.8.21.0110/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : ENERANDA PEREIRA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIRANILDO DALLA VALLE (OAB RS097415A) APELADO : UNIMED SEGURADORA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL DE NATUREZA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO CONTRATUAL DE ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INVALIDEZ PARCIAL. REQUISITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, NA QUAL A APELANTE PLEITEOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE PATOLOGIAS OSTEOMUSCULARES E DEGENERATIVAS ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM FRIGORÍFICO, COM BASE NAS COBERTURAS DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) E DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE AS DOENÇAS OCUPACIONAIS DE NATUREZA DEGENERATIVA DA APELANTE SE ENQUADRAM NO CONCEITO CONTRATUAL DE ACIDENTE PESSOAL, AUTORIZANDO A COBERTURA DE IPA; (II) SE A INVALIDEZ APURADA PREENCHE O REQUISITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE EXIGIDO PARA A COBERTURA DE IFPD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A COBERTURA DE IPA EXIGE EVENTO SÚBITO, EXTERNO, INVOLUNTÁRIO, VIOLENTO E COM DATA CARACTERIZADA. AS PATOLOGIAS DA APELANTE SÃO DE NATUREZA DEGENERATIVA E DECORREM DE SOBRECARGA OCUPACIONAL PROLONGADA, SENDO ESTRUTURALMENTE INCOMPATÍVEIS COM O CONCEITO CONTRATUAL DE ACIDENTE PESSOAL. 2. A EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA É RESTRITA AO ÂMBITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO, NÃO SENDO APLICÁVEL AO SEGURO PRIVADO DE PESSOAS, REGIDO PELO DIREITO CIVIL E PELAS NORMAS DO CNSP E DA SUSEP. 3. A CLÁUSULA QUE EXCLUI DOENÇAS PROFISSIONAIS DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL É VÁLIDA E NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, POIS DELIMITA LEGITIMAMENTE O RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA, NOS TERMOS DOS ARTS. 757 E 760 DO CC/2002. 4. A COBERTURA DE IFPD PRESSUPÕE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL, CARACTERIZADA PELA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. A PROVA PERICIAL CONCLUIU QUE A APELANTE POSSUI INVALIDEZ PARCIAL E MANTÉM INDEPENDÊNCIA PARA ATIVIDADES DE ROTINA DIÁRIA, NÃO PREENCHENDO O REQUISITO EXIGIDO. 5. NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO, O DEVER DE INFORMAR AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, INCLUÍDAS AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS, É EXCLUSIVO DO ESTIPULANTE, NÃO PODENDO SER IMPUTADO À SEGURADORA, CONFORME O TEMA REPETITIVO N.º 1.112 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À APELANTE. 2. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. DOENÇAS OCUPACIONAIS DE NATUREZA DEGENERATIVA, DECORRENTES DE SOBRECARGA LABORAL PROLONGADA, NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO CONTRATUAL DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA DE IPA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 2. A COBERTURA DE IFPD EXIGE A COMPROVAÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, REQUISITO NÃO PREENCHIDO QUANDO A INVALIDEZ APURADA É PARCIAL. 3. NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO, O DEVER DE INFORMAR AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS É EXCLUSIVO DO ESTIPULANTE, NÃO DA SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ENERANDA PEREIRA CAMPOS contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro ajuizada em face de UNIMED SEGURADORA S/A , julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 189, SENT1 ): ISSO POSTO, com lastro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ajuizada por ENERANDA PEREIRA CAMPOS em face de UNIMED SEGURADORA S/A . Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial resta, contudo, suspensa, porquanto litiga a demandante sob o pálio da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais ( evento 195, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou, em síntese, que o acidente de trabalho — decorrente da exposição prolongada a posições viciosas, movimentos repetitivos e trabalho árduo no frigorífico da empresa BRF S/A — deu origem às patologias que a acometem, as quais devem ser reconhecidas como sinistro coberto pela apólice. Argumentou que as cláusulas limitativas do contrato de seguro são abusivas, violando os artigos 6º, III; 39; 47; 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o segurado não teria sido devidamente informado sobre as restrições e exclusões de cobertura. Defendeu a equiparação das doenças ocupacionais ao conceito de acidente pessoal, com fundamento nos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991, citando jurisprudência que, segundo alega, acolheria tal tese. Requereu, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao pagamento integral da cobertura securitária, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões ( evento 204, CONTRAZAP1 ), a apelada defendeu a manutenção da sentença, reiterando que o dever de informação nos contratos de seguro coletivo compete exclusivamente ao estipulante, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.112 do STJ, e que a patologia da apelante é de natureza degenerativa, não se enquadrando no conceito de acidente pessoal definido na apólice, que exige evento súbito, externo, involuntário e violento. Destacou que, mesmo na eventualidade de reforma da sentença, qualquer condenação deveria observar a Tabela SUSEP para o cálculo proporcional da indenização, resultando em percentual de 23,75% sobre o capital segurado. Pleiteou o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. Os autos ascenderam a este Tribunal e foram distribuídos a este Relator. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se a verificar se as patologias osteomusculares e degenerativas que acometem a apelante, adquiridas no exercício de atividade laboral braçal na empresa BRF S/A, configuram sinistro coberto pela apólice de seguro de vida em grupo firmada com a apelada, seja pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), mediante equiparação da doença ocupacional ao acidente pessoal, seja pela cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). SÍNTESE DA DEMANDA A apelante narrou, na petição inicial, que foi admitida em 1º de fevereiro de 2011 na empresa BRF S/A, na função de operadora de produção, e que, em razão do contrato de trabalho, aderiu ao seguro de vida em grupo estipulado por sua empregadora junto à apelada, com desconto mensal dos prêmios em folha de pagamento. Relatou que, ao longo dos anos de labor em ambiente frigorífico, com exposição constante a movimentos repetitivos, posições viciosas e esforço físico intenso, sem treinamento ergonômico ou pausas adequadas, desenvolveu doenças profissionais nos membros superiores e na coluna vertebral, as quais a impedem de exercer integralmente suas atividades profissionais. Apresentou ressonâncias magnéticas realizadas a partir de 2017 e relatórios médicos que documentam as patologias, além de mencionar perícia realizada em reclamatória trabalhista (ATSum. 0000170-55.2021.5.12.0008) que atribuiu perda funcional de 19% nos ombros pela Tabela SUSEP, com incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Com base nesse quadro, postulou a condenação da seguradora ao pagamento do valor integral da apólice de seguro de vida. A apelada, em contestação, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como impugnou o valor da causa. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição ânua, sustentando que a autora teria tomado conhecimento da invalidez muito antes do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2023. No mérito, defendeu que as coberturas contratadas — IPA e IFPD — não abrangem o caso concreto: a IPA, por se tratar de doença e não de acidente pessoal; a IFPD, por não estar comprovada a perda total da existência independente da segurada. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da Tabela SUSEP para o cálculo proporcional de eventual indenização. O Juízo de origem deferiu gratuidade judiciária à autora, afastou as preliminares e a prejudicial de prescrição, determinou a produção de prova pericial médica e documental, expediu ofícios à estipulante BRF S/A e ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informações sobre o contrato, o histórico laboral da autora e seu eventual emprego posterior ao desligamento da BRF. Ao final, após instrução processual completa, julgou improcedentes os pedidos, por concluir que as patologias da autora, de natureza degenerativa e ocupacional, constituem risco expressamente excluído da cobertura de IPA, e que a invalidez apurada — parcial, no percentual de 25% — não preenche o requisito de invalidez total necessário para a cobertura de IFPD. MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que o contrato de seguro deve ser analisado sob a ótica das normas protetivas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Pela texto do artigo 1º da Lei 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguros privados, pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados. Tal contrato é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé. O primeiro é a possibilidade de dano decorrente de acontecimento eventual e independente da vontade das partes. A mutualidade, por sua vez, é suporte econômico essencial à operação de seguro, na medida em que a comunidade contratante contribui, reciprocamente, para reparar os danos de sinistro que possa atingir qualquer integrante. O principal elemento do contrato de seguro, a boa-fé, por fim, é a alma do seguro 1 . No caso dos autos , o Certificado Individual de Seguro de Vida da apelante ( evento 178, DOC15 ) confirma as coberturas contratadas para o período de 01/04/2022 a 01/04/2023, dentre as quais se destacam, com capital segurado de R$ 39.557,76 cada: Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente — IPA (titular); Invalidez Funcional Permanente Total por Doença — IFPD (titular). A sentença de primeiro grau, com base na análise das Condições Gerais da apólice juntadas nos autos ( evento 12, OUT8 ), bem identificou as definições contratuais aplicáveis. A cobertura de IPA garante o pagamento de indenização exclusivamente em caso de invalidez permanente provocada por acidente pessoal, definido contratualmente como evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez . A cobertura de IFPD, por sua vez, pressupõe invalidez total, com a perda da existência independente do segurado, assim entendida a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas. O laudo pericial produzido nos autos ( evento 127, LAUDO1 ) pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, médico ortopedista nomeado pelo Juízo, é categórico quanto à natureza das patologias que acometem a apelante. Após exame clínico realizado em 16 de dezembro de 2024, com análise de vasta documentação médica acostada aos autos, o perito diagnosticou: cisto sinovial (CID M71.3), tendinopatia e ruptura do manguito rotador (CID M75.1 e M75.2), espondilodiscopatia degenerativa lombar (CID M51.3), espondilodiscopatia degenerativa cervical (CID M50.3), artrose não especificada (CID M19.9), abaulamento e protrusão discal (CID M51.2) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0). O histórico da patologia registra que os sinais e sintomas tiveram início em 2012 e se agravaram em 2021, evidenciando processo patológico de longa evolução. A conclusão do expert é expressa: "As moléstias descritas são de natureza degenerativa, relacionadas a distúrbios crônicos das estruturas anatômicas devido a sobrecarga ocupacional prolongada e movimentos repetitivos, não se enquadrando no conceito de acidente conforme descrito" (resposta ao Quesito 2 da ré). O perito ainda confirmou, em resposta ao Quesito 4, que os documentos médicos datam a progressão das doenças como ocupacionais, sem relação com evento acidental único. Esse quadro patológico é estruturalmente incompatível com o conceito contratual de acidente pessoal: não há data caracterizada, não há evento súbito e externo, e não há lesão resultante de ocorrência violenta e involuntária independente de qualquer outra causa. Trata-se de processo degenerativo cumulativo, instalado ao longo de anos de sobrecarga ocupacional, cuja natureza difere, por definição, do acidente pessoal coberto pela apólice. A equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho prevista na legislação previdenciária possui finalidade protetiva específica, restrita ao âmbito trabalhista e previdenciário. O seguro privado de pessoas, fundado no conceito de acidente pessoal, é regido pelo Direito Civil, pelo Decreto-Lei n.º 73/1966 e pelas normas do CNSP e da SUSEP. São sistemas jurídicos distintos, com fundamentos, objetivos e conceitos próprios, não sendo admissível a transposição automática de um ao outro. A jurisprudência desta Câmara Cível confirma esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Da análise do contrato celebrado entre as partes, constata-se que a parte autora contratou a cobertura securitária apenas para as hipóteses de morte e de invalidez permanente total ou parcial por acidente. 2. Assim, não havendo pactuação de garantia para a invalidez permanente total por doença, legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização referente a risco excluído do pacto. 3. A análise do conjunto probatório não permite concluir que o segurado restou inválido permanentemente e impossibilitado do exercício da atividade laborativa para a qual estaria normalmente qualificado em razão de acidente em seu labor, tampouco em vista de lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteoarticulares relacionadas ao trabalho (DORT) que podem ser enquadradas no conceito de acidente pessoal, nos termos do art. 20, I e II, da Lei n. 8.213/91. 4. Segundo a tese firmada no Tema 1.112 do STJ, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurado, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Recurso desprovido. (Apelação Cível, N.º 50040728020198210013, Quinta Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 26/07/2023) A cláusula contratual que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal é, portanto, válida e eficaz, não configurando abusividade. Sua existência não coloca o consumidor em desvantagem exagerada: ela delimita o risco assumido pela seguradora de forma legítima, nos termos dos artigos 757 e 760 do Código Civil. Sem tal delimitação, o contrato de seguro perderia sua funcionalidade e seu equilíbrio atuarial. Quanto à cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), esta dependeria da comprovação de invalidez funcional permanente e total , caracterizada pela perda da existência independente do segurado — isto é, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas. Esse requisito encontra amparo na Circular SUSEP n.º 302/2005 e foi reconhecido como válido pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.068, que firmou a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" . No caso dos autos, a prova pericial é concludente no sentido de que a apelante não preenche esse requisito. O perito, ao responder ao Quesito 10 da ré, afirmou que "o periciado não perdeu o pleno exercício das relações autonômicas" . Em resposta ao Quesito 11, esclareceu que as doenças causam "limitação parcial, mas não impedimento total e definitivo da capacidade de transferência corporal" . Em resposta ao Quesito 12, foi enfático ao concluir que "o periciado não possui invalidez funcional e é independente para atividades de rotina diária" . Relativamente ao dever de informação, a apelante insiste em que as cláusulas limitativas seriam ineficazes por não ter sido adequadamente informada de seu conteúdo, invocando os artigos 6º, III; 46 e 54, § 4º, do CDC. Contudo, nos contratos de seguro de vida coletivo, a questão foi definitivamente resolvida pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.112 (REsp n.º 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02/03/2023): "cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurado (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" . A documentação obtida por ofício junto à BRF S/A (evento 178) e apreciada pelas partes (eventos 184 e 185) confirma que a apelante aderiu formalmente à apólice coletiva estipulada pela empregadora, sendo do estipulante — e não da seguradora — o ônus de informar as condições contratuais. Não há, portanto, como imputar à apelada qualquer falha informacional ou responsabilidade solidária por esse fato. CONCLUSÃO Diante desse cenário, impõe-se confirmar a sentença, negando provimento ao recurso de apelação. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao apelo , nos termos da fundamentação. 1. Cavalieri Filho, S. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2022. p. 505.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENERANDA PEREIRA CAMPOS
Réu UNIMED SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIRANILDO DALLA VALLE
OAB: 97415A/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000095-41.2023.8.21.0110/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : ENERANDA PEREIRA CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIRANILDO DALLA VALLE (OAB RS097415A) APELADO : UNIMED SEGURADORA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL DE NATUREZA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO CONCEITO CONTRATUAL DE ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INVALIDEZ PARCIAL. REQUISITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, NA QUAL A APELANTE PLEITEOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE PATOLOGIAS OSTEOMUSCULARES E DEGENERATIVAS ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM FRIGORÍFICO, COM BASE NAS COBERTURAS DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) E DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE AS DOENÇAS OCUPACIONAIS DE NATUREZA DEGENERATIVA DA APELANTE SE ENQUADRAM NO CONCEITO CONTRATUAL DE ACIDENTE PESSOAL, AUTORIZANDO A COBERTURA DE IPA; (II) SE A INVALIDEZ APURADA PREENCHE O REQUISITO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE EXIGIDO PARA A COBERTURA DE IFPD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A COBERTURA DE IPA EXIGE EVENTO SÚBITO, EXTERNO, INVOLUNTÁRIO, VIOLENTO E COM DATA CARACTERIZADA. AS PATOLOGIAS DA APELANTE SÃO DE NATUREZA DEGENERATIVA E DECORREM DE SOBRECARGA OCUPACIONAL PROLONGADA, SENDO ESTRUTURALMENTE INCOMPATÍVEIS COM O CONCEITO CONTRATUAL DE ACIDENTE PESSOAL. 2. A EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE DE TRABALHO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA É RESTRITA AO ÂMBITO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO, NÃO SENDO APLICÁVEL AO SEGURO PRIVADO DE PESSOAS, REGIDO PELO DIREITO CIVIL E PELAS NORMAS DO CNSP E DA SUSEP. 3. A CLÁUSULA QUE EXCLUI DOENÇAS PROFISSIONAIS DO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL É VÁLIDA E NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE, POIS DELIMITA LEGITIMAMENTE O RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA, NOS TERMOS DOS ARTS. 757 E 760 DO CC/2002. 4. A COBERTURA DE IFPD PRESSUPÕE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL, CARACTERIZADA PELA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. A PROVA PERICIAL CONCLUIU QUE A APELANTE POSSUI INVALIDEZ PARCIAL E MANTÉM INDEPENDÊNCIA PARA ATIVIDADES DE ROTINA DIÁRIA, NÃO PREENCHENDO O REQUISITO EXIGIDO. 5. NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO, O DEVER DE INFORMAR AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, INCLUÍDAS AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS, É EXCLUSIVO DO ESTIPULANTE, NÃO PODENDO SER IMPUTADO À SEGURADORA, CONFORME O TEMA REPETITIVO N.º 1.112 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À APELANTE. 2. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. DOENÇAS OCUPACIONAIS DE NATUREZA DEGENERATIVA, DECORRENTES DE SOBRECARGA LABORAL PROLONGADA, NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO CONTRATUAL DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA DE IPA EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 2. A COBERTURA DE IFPD EXIGE A COMPROVAÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO, REQUISITO NÃO PREENCHIDO QUANDO A INVALIDEZ APURADA É PARCIAL. 3. NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO, O DEVER DE INFORMAR AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS É EXCLUSIVO DO ESTIPULANTE, NÃO DA SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ENERANDA PEREIRA CAMPOS contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro ajuizada em face de UNIMED SEGURADORA S/A , julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 189, SENT1 ): ISSO POSTO, com lastro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ajuizada por ENERANDA PEREIRA CAMPOS em face de UNIMED SEGURADORA S/A . Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba sucumbencial resta, contudo, suspensa, porquanto litiga a demandante sob o pálio da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais ( evento 195, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou, em síntese, que o acidente de trabalho — decorrente da exposição prolongada a posições viciosas, movimentos repetitivos e trabalho árduo no frigorífico da empresa BRF S/A — deu origem às patologias que a acometem, as quais devem ser reconhecidas como sinistro coberto pela apólice. Argumentou que as cláusulas limitativas do contrato de seguro são abusivas, violando os artigos 6º, III; 39; 47; 51 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o segurado não teria sido devidamente informado sobre as restrições e exclusões de cobertura. Defendeu a equiparação das doenças ocupacionais ao conceito de acidente pessoal, com fundamento nos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991, citando jurisprudência que, segundo alega, acolheria tal tese. Requereu, assim, a reforma da sentença para reconhecer o direito ao pagamento integral da cobertura securitária, com inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões ( evento 204, CONTRAZAP1 ), a apelada defendeu a manutenção da sentença, reiterando que o dever de informação nos contratos de seguro coletivo compete exclusivamente ao estipulante, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.112 do STJ, e que a patologia da apelante é de natureza degenerativa, não se enquadrando no conceito de acidente pessoal definido na apólice, que exige evento súbito, externo, involuntário e violento. Destacou que, mesmo na eventualidade de reforma da sentença, qualquer condenação deveria observar a Tabela SUSEP para o cálculo proporcional da indenização, resultando em percentual de 23,75% sobre o capital segurado. Pleiteou o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. Os autos ascenderam a este Tribunal e foram distribuídos a este Relator. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se a verificar se as patologias osteomusculares e degenerativas que acometem a apelante, adquiridas no exercício de atividade laboral braçal na empresa BRF S/A, configuram sinistro coberto pela apólice de seguro de vida em grupo firmada com a apelada, seja pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), mediante equiparação da doença ocupacional ao acidente pessoal, seja pela cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). SÍNTESE DA DEMANDA A apelante narrou, na petição inicial, que foi admitida em 1º de fevereiro de 2011 na empresa BRF S/A, na função de operadora de produção, e que, em razão do contrato de trabalho, aderiu ao seguro de vida em grupo estipulado por sua empregadora junto à apelada, com desconto mensal dos prêmios em folha de pagamento. Relatou que, ao longo dos anos de labor em ambiente frigorífico, com exposição constante a movimentos repetitivos, posições viciosas e esforço físico intenso, sem treinamento ergonômico ou pausas adequadas, desenvolveu doenças profissionais nos membros superiores e na coluna vertebral, as quais a impedem de exercer integralmente suas atividades profissionais. Apresentou ressonâncias magnéticas realizadas a partir de 2017 e relatórios médicos que documentam as patologias, além de mencionar perícia realizada em reclamatória trabalhista (ATSum. 0000170-55.2021.5.12.0008) que atribuiu perda funcional de 19% nos ombros pela Tabela SUSEP, com incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Com base nesse quadro, postulou a condenação da seguradora ao pagamento do valor integral da apólice de seguro de vida. A apelada, em contestação, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial, bem como impugnou o valor da causa. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição ânua, sustentando que a autora teria tomado conhecimento da invalidez muito antes do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2023. No mérito, defendeu que as coberturas contratadas — IPA e IFPD — não abrangem o caso concreto: a IPA, por se tratar de doença e não de acidente pessoal; a IFPD, por não estar comprovada a perda total da existência independente da segurada. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da Tabela SUSEP para o cálculo proporcional de eventual indenização. O Juízo de origem deferiu gratuidade judiciária à autora, afastou as preliminares e a prejudicial de prescrição, determinou a produção de prova pericial médica e documental, expediu ofícios à estipulante BRF S/A e ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informações sobre o contrato, o histórico laboral da autora e seu eventual emprego posterior ao desligamento da BRF. Ao final, após instrução processual completa, julgou improcedentes os pedidos, por concluir que as patologias da autora, de natureza degenerativa e ocupacional, constituem risco expressamente excluído da cobertura de IPA, e que a invalidez apurada — parcial, no percentual de 25% — não preenche o requisito de invalidez total necessário para a cobertura de IFPD. MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que o contrato de seguro deve ser analisado sob a ótica das normas protetivas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Pela texto do artigo 1º da Lei 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguros privados, pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados. Tal contrato é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé. O primeiro é a possibilidade de dano decorrente de acontecimento eventual e independente da vontade das partes. A mutualidade, por sua vez, é suporte econômico essencial à operação de seguro, na medida em que a comunidade contratante contribui, reciprocamente, para reparar os danos de sinistro que possa atingir qualquer integrante. O principal elemento do contrato de seguro, a boa-fé, por fim, é a alma do seguro 1 . No caso dos autos , o Certificado Individual de Seguro de Vida da apelante ( evento 178, DOC15 ) confirma as coberturas contratadas para o período de 01/04/2022 a 01/04/2023, dentre as quais se destacam, com capital segurado de R$ 39.557,76 cada: Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente — IPA (titular); Invalidez Funcional Permanente Total por Doença — IFPD (titular). A sentença de primeiro grau, com base na análise das Condições Gerais da apólice juntadas nos autos ( evento 12, OUT8 ), bem identificou as definições contratuais aplicáveis. A cobertura de IPA garante o pagamento de indenização exclusivamente em caso de invalidez permanente provocada por acidente pessoal, definido contratualmente como evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a invalidez . A cobertura de IFPD, por sua vez, pressupõe invalidez total, com a perda da existência independente do segurado, assim entendida a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas. O laudo pericial produzido nos autos ( evento 127, LAUDO1 ) pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, médico ortopedista nomeado pelo Juízo, é categórico quanto à natureza das patologias que acometem a apelante. Após exame clínico realizado em 16 de dezembro de 2024, com análise de vasta documentação médica acostada aos autos, o perito diagnosticou: cisto sinovial (CID M71.3), tendinopatia e ruptura do manguito rotador (CID M75.1 e M75.2), espondilodiscopatia degenerativa lombar (CID M51.3), espondilodiscopatia degenerativa cervical (CID M50.3), artrose não especificada (CID M19.9), abaulamento e protrusão discal (CID M51.2) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0). O histórico da patologia registra que os sinais e sintomas tiveram início em 2012 e se agravaram em 2021, evidenciando processo patológico de longa evolução. A conclusão do expert é expressa: "As moléstias descritas são de natureza degenerativa, relacionadas a distúrbios crônicos das estruturas anatômicas devido a sobrecarga ocupacional prolongada e movimentos repetitivos, não se enquadrando no conceito de acidente conforme descrito" (resposta ao Quesito 2 da ré). O perito ainda confirmou, em resposta ao Quesito 4, que os documentos médicos datam a progressão das doenças como ocupacionais, sem relação com evento acidental único. Esse quadro patológico é estruturalmente incompatível com o conceito contratual de acidente pessoal: não há data caracterizada, não há evento súbito e externo, e não há lesão resultante de ocorrência violenta e involuntária independente de qualquer outra causa. Trata-se de processo degenerativo cumulativo, instalado ao longo de anos de sobrecarga ocupacional, cuja natureza difere, por definição, do acidente pessoal coberto pela apólice. A equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho prevista na legislação previdenciária possui finalidade protetiva específica, restrita ao âmbito trabalhista e previdenciário. O seguro privado de pessoas, fundado no conceito de acidente pessoal, é regido pelo Direito Civil, pelo Decreto-Lei n.º 73/1966 e pelas normas do CNSP e da SUSEP. São sistemas jurídicos distintos, com fundamentos, objetivos e conceitos próprios, não sendo admissível a transposição automática de um ao outro. A jurisprudência desta Câmara Cível confirma esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Da análise do contrato celebrado entre as partes, constata-se que a parte autora contratou a cobertura securitária apenas para as hipóteses de morte e de invalidez permanente total ou parcial por acidente. 2. Assim, não havendo pactuação de garantia para a invalidez permanente total por doença, legítima a recusa da seguradora em pagar a indenização referente a risco excluído do pacto. 3. A análise do conjunto probatório não permite concluir que o segurado restou inválido permanentemente e impossibilitado do exercício da atividade laborativa para a qual estaria normalmente qualificado em razão de acidente em seu labor, tampouco em vista de lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteoarticulares relacionadas ao trabalho (DORT) que podem ser enquadradas no conceito de acidente pessoal, nos termos do art. 20, I e II, da Lei n. 8.213/91. 4. Segundo a tese firmada no Tema 1.112 do STJ, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurado, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Recurso desprovido. (Apelação Cível, N.º 50040728020198210013, Quinta Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 26/07/2023) A cláusula contratual que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal é, portanto, válida e eficaz, não configurando abusividade. Sua existência não coloca o consumidor em desvantagem exagerada: ela delimita o risco assumido pela seguradora de forma legítima, nos termos dos artigos 757 e 760 do Código Civil. Sem tal delimitação, o contrato de seguro perderia sua funcionalidade e seu equilíbrio atuarial. Quanto à cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), esta dependeria da comprovação de invalidez funcional permanente e total , caracterizada pela perda da existência independente do segurado — isto é, a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício de suas relações autonômicas. Esse requisito encontra amparo na Circular SUSEP n.º 302/2005 e foi reconhecido como válido pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.068, que firmou a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" . No caso dos autos, a prova pericial é concludente no sentido de que a apelante não preenche esse requisito. O perito, ao responder ao Quesito 10 da ré, afirmou que "o periciado não perdeu o pleno exercício das relações autonômicas" . Em resposta ao Quesito 11, esclareceu que as doenças causam "limitação parcial, mas não impedimento total e definitivo da capacidade de transferência corporal" . Em resposta ao Quesito 12, foi enfático ao concluir que "o periciado não possui invalidez funcional e é independente para atividades de rotina diária" . Relativamente ao dever de informação, a apelante insiste em que as cláusulas limitativas seriam ineficazes por não ter sido adequadamente informada de seu conteúdo, invocando os artigos 6º, III; 46 e 54, § 4º, do CDC. Contudo, nos contratos de seguro de vida coletivo, a questão foi definitivamente resolvida pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.112 (REsp n.º 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02/03/2023): "cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurado (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre" . A documentação obtida por ofício junto à BRF S/A (evento 178) e apreciada pelas partes (eventos 184 e 185) confirma que a apelante aderiu formalmente à apólice coletiva estipulada pela empregadora, sendo do estipulante — e não da seguradora — o ônus de informar as condições contratuais. Não há, portanto, como imputar à apelada qualquer falha informacional ou responsabilidade solidária por esse fato. CONCLUSÃO Diante desse cenário, impõe-se confirmar a sentença, negando provimento ao recurso de apelação. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao apelo , nos termos da fundamentação. 1. Cavalieri Filho, S. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2022. p. 505.