5000095-41.2019.8.13.0680
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Taiobeiras
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000095-41.2019.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: JOVELINO JOSE DE SOUZA CPF: 649.621.306-25 e outros RÉU: MARIA REGINA DO CARMO SOUZA CPF: 068.913.536-02 DESPACHO Conforme certificado nos autos, a parte ré, devidamente intimada (ID 10605160283) para dar cumprimento ao v. acórdão (ID 10277943681) e prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer o prazo in albis. Na petição de ID 10716432106, a parte autora pleiteia a homologação da planilha de cálculos de ID 114994133. Contudo, indefiro o pedido de homologação sumária, haja vista que a referida planilha não atende à forma legal, não detalhando o histórico contábil de forma pormenorizada. Para que não pairem dúvidas sobre a inadequação do documento apresentado, transcrevo em inteiro teor a exigência insculpida no art. 551 do Código de Processo Civil: "Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver." A planilha apresentada pela parte autora constitui mero cálculo de atualização de débito, não especificando as receitas, a aplicação das despesas e eventuais investimentos decorrentes da administração da conta bancária, o que impede a sua pronta homologação judicial. Ademais, no que tange ao pleito deduzido na petição inicial para "condenação da ré ao pagamento de todos os valores em dobro", indefiro-o desde logo. O ordenamento jurídico brasileiro restringe a sanção de repetição de indébito em dobro a hipóteses estritas, notadamente nas relações de consumo (art. 42, parágrafo único, do CDC) e na cobrança judicial de dívida já paga (art. 940 do Código Civil). Tais institutos não se amoldam ao caso concreto, que versa sobre a apuração de saldo decorrente de mandato civil (administração de conta corrente). Sendo assim, considerando a inércia da ré em apresentar as contas tempestivamente, o direito de apresentá-las transfere-se ao autor, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas, observando rigorosamente a "forma adequada" exigida pelo transcrito art. 551 do CPC. Por fim, saliento que a determinação para a realização de exame pericial contábil neste exato momento processual revela-se prematura, devendo-se aguardar a efetiva e adequada apresentação das contas pelo autor para, então, aferir a real necessidade de auxílio técnico, conforme faculta a parte final do § 6º do art. 550 do CPC. Apresentadas as contas em formato regular, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO CARDOSO LIMA
Autor JOVELINO JOSE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO MATOS MARQUES
OAB: 191829/MG
LUCILENE MACHADO DOS SANTOS
OAB: 124913/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000095-41.2019.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais] AUTOR: JOVELINO JOSE DE SOUZA CPF: 649.621.306-25 e outros RÉU: MARIA REGINA DO CARMO SOUZA CPF: 068.913.536-02 DESPACHO Conforme certificado nos autos, a parte ré, devidamente intimada (ID 10605160283) para dar cumprimento ao v. acórdão (ID 10277943681) e prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, deixou transcorrer o prazo in albis. Na petição de ID 10716432106, a parte autora pleiteia a homologação da planilha de cálculos de ID 114994133. Contudo, indefiro o pedido de homologação sumária, haja vista que a referida planilha não atende à forma legal, não detalhando o histórico contábil de forma pormenorizada. Para que não pairem dúvidas sobre a inadequação do documento apresentado, transcrevo em inteiro teor a exigência insculpida no art. 551 do Código de Processo Civil: "Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver." A planilha apresentada pela parte autora constitui mero cálculo de atualização de débito, não especificando as receitas, a aplicação das despesas e eventuais investimentos decorrentes da administração da conta bancária, o que impede a sua pronta homologação judicial. Ademais, no que tange ao pleito deduzido na petição inicial para "condenação da ré ao pagamento de todos os valores em dobro", indefiro-o desde logo. O ordenamento jurídico brasileiro restringe a sanção de repetição de indébito em dobro a hipóteses estritas, notadamente nas relações de consumo (art. 42, parágrafo único, do CDC) e na cobrança judicial de dívida já paga (art. 940 do Código Civil). Tais institutos não se amoldam ao caso concreto, que versa sobre a apuração de saldo decorrente de mandato civil (administração de conta corrente). Sendo assim, considerando a inércia da ré em apresentar as contas tempestivamente, o direito de apresentá-las transfere-se ao autor, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas, observando rigorosamente a "forma adequada" exigida pelo transcrito art. 551 do CPC. Por fim, saliento que a determinação para a realização de exame pericial contábil neste exato momento processual revela-se prematura, devendo-se aguardar a efetiva e adequada apresentação das contas pelo autor para, então, aferir a real necessidade de auxílio técnico, conforme faculta a parte final do § 6º do art. 550 do CPC. Apresentadas as contas em formato regular, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras