5000095-34.2018.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000095-34.2018.8.21.0072/RS AUTOR : ESPÓLIO DE CLODOALDO IVAN FAVARO ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE PERIZZOLO (OAB RS006045) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROMAN ZANDONAI (OAB RS132620) ADVOGADO(A) : PATRICIA BRUN PERIZZOLO (OAB RS033437) ADVOGADO(A) : GIANCARLO CARVALHO FINATO (OAB RS134430) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : LEANDRO TARTAROTTI DE MESQUITA (OAB RS083760) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Clodoaldo Ivan Favaro no Evento 215 , em face da sentença proferida no Evento 209 , que julgou totalmente improcedente a ação de cobrança securitária e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a ocorrência de omissão e erro de premissa fática no julgado. Sustenta que a Declaração Pessoal de Saúde, juntada no Evento 60, OUT2 , possui data de 5 de outubro de 2017, ao passo que o contrato de financiamento com alienação fiduciária foi celebrado somente em 8 de dezembro de 2017, o que demonstraria anacronismo e falta de vínculo entre os documentos. Aduz que o referido formulário é genérico, não faz menção ao número da Cédula de Crédito Bancário e apresenta divergência gráfica na assinatura atribuída ao de cujus, requerendo a conversão do feito em diligência para a realização de perícia grafotécnica. Aponta ainda a existência de risco ao inventário e a terceiros credores, aduzindo que a imediata consolidação da propriedade do imóvel causará prejuízos irreparáveis, motivo pelo qual pugna pela atribuição de efeito suspensivo e pelo acolhimento dos embargos. A ré Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contrarrazões no Evento 221 , aduzindo que a sentença não se amparou exclusivamente na Declaração Pessoal de Saúde, mas sim no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial que atestou que o segurado tinha pleno conhecimento de sua grave condição de saúde. Requer, assim, a rejeição do recurso. Posteriormente, no Evento 225 , a parte autora apresentou nova petição, requerendo a expedição de ofício urgente ao réu Banco Santander (Brasil) S.A. para que apresente cálculo discriminado para a quitação integral do financiamento, com a incidência de descontos decorrentes de programas governamentais de renegociação de dívidas. É o breve relatório. Decido. Dos embargos de declaração (Evento 215) O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, revelando nítido propósito de rediscussão da matéria decidida. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não constituem a via adequada para que a parte que obteve provimento desfavorável manifeste seu descontentamento ou busque a reforma do entendimento adotado pelo julgador por meio da reapreciação de provas. A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em erro ao fundamentar a improcedência na má-fé do segurado com base em uma Declaração Pessoal de Saúde supostamente desconexa e de autoria duvidosa. Todavia, a convicção do juízo sobre a omissão intencional de doença preexistente grave e de conhecimento do segurado não se baseou de forma isolada na assinatura constante no documento do Evento 60, OUT2 . A conclusão de que o segurado agiu em descumprimento aos deveres de boa-fé objetiva e veracidade, previstos nos artigos 765 e 766 do Código Civil, decorreu da análise robusta e integrada de todo o acervo probatório, com especial relevo para a prova pericial técnica constante no Evento 183 . O laudo médico pericial foi conclusivo ao afirmar que o falecido já apresentava patologia hepática grave e avançada na data da contratação do seguro, em 8 de dezembro de 2017, e que era improvável que ele não tivesse conhecimento de sua condição de saúde diante da sintomatologia severa associada. O perito judicial destacou que a cirrose hepática decorrente de hepatite C é uma enfermidade de evolução lenta, que necessita de dez a trinta anos para atingir o estágio avançado em que se encontrava, sendo cientificamente impossível o seu desenvolvimento e a progressão para uma fase terminal descompensada em apenas dois meses sem sintomas prévios. Restou documentado no Evento 88, PRONT2, página 1093 , que o segurado realizava acompanhamento médico para o tratamento dessa específica patologia com especialista no Complexo Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre antes da contratação, o que demonstra que ele não apenas sabia da doença, mas estava em tratamento ativo. Portanto, as discussões levantadas pela embargante sobre o lapso temporal de dois meses entre a data da assinatura da Declaração Pessoal de Saúde e o contrato de financiamento, bem como sobre a suposta divergência de assinaturas, são irrelevantes para alterar a conclusão do julgado. A má-fé do contratante está caracterizada pela ciência inequívoca de sua condição de saúde extremamente debilitada, culminando em internação por encefalopatia hepática apenas cinquenta e nove dias após a contratação e no óbito trinta e dois dias depois. Essa situação afasta a incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, pois a demonstração de má-fé restou plenamente configurada pelas circunstâncias fáticas e provas técnicas. A pretensão de converter o feito em diligência para a realização de perícia grafotécnica nesta fase processual é juridicamente inviável. A instrução probatória foi formalmente encerrada, e o laudo pericial médico foi homologado no Evento 200 sem qualquer oposição oportuna da parte autora, operando-se a preclusão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reabrir a fase de produção de provas ou para contornar preclusões temporais e lógicas. No que tange aos argumentos de prejuízo ao processo de inventário e de risco de despejo da inventariante, tais alegações de natureza social e patrimonial externa não caracterizam omissão ou contradição técnica na sentença. A revogação da tutela de urgência é consequência natural do julgamento de improcedência do pedido principal, competindo ao credor fiduciário o exercício regular de suas garantias contratuais diante da inadimplência. Evidencia-se que a embargante busca forçar o reexame do mérito sob o pretexto de apontar omissões inexistentes. A oposição de embargos de declaração com o propósito deliberado de rediscutir o mérito e postergar a eficácia da decisão que revogou a tutela suspensiva da consolidação da propriedade configura conduta protelatória, justificando a aplicação da penalidade prevista na legislação processual civil. O manejo de recurso destituído de fundamentação idônea e voltado unicamente a retardar o andamento do feito atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Do pedido de exibição de planilha para quitação (Evento 225) A petição apresentada pela parte autora no Evento 225 , na qual postula a expedição de ofício ao Banco Santander (Brasil) S.A. para que este apresente planilha de cálculo detalhada para fins de quitação do contrato de financiamento com descontos governamentais, não pode ser conhecida por este juízo. O proferimento da sentença de mérito no Evento 209 encerrou a atividade jurisdicional cognitiva deste juízo de primeiro grau, restando a competência funcional limitada à apreciação de eventuais embargos de declaração e aos atos de processamento de recurso de apelação, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. Ademais, a presente demanda consiste em uma ação de cobrança de cobertura securitária, que foi julgada totalmente improcedente. Não há, portanto, qualquer provimento judicial que reconheça direito à quitação do contrato por via securitária ou que estabeleça obrigação de fazer à instituição financeira ré para apresentação de cálculos de liquidação de contrato sob as regras de programas governamentais de renegociação. O pedido formulado pela parte autora para obter a planilha de liquidação visa a uma composição ou adimplemento administrativo do débito diretamente com o credor fiduciário, matéria alheia ao objeto delimitado na petição inicial desta lide e que deve ser deduzida pelas vias administrativas próprias ou por meio de demanda autônoma, caso configurada pretensão resistida. O processo não pode ser utilizado como canal de intermediação de negociações privadas pós-sentença quando a pretensão inicial de cobertura do seguro foi integralmente rejeitada. Dessa forma, carece a parte de interesse processual e de adequação na via eleita para formular tal requerimento nestes autos, impondo-se o não conhecimento do pedido do Evento 225 . Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos no Evento 215 e, no mérito, rejeito-os em sua totalidade, mantendo íntegra a sentença de improcedência proferida no Evento 209 por seus próprios e jurídicos fundamentos; b) condeno o embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso; c) não conheço do pedido de expedição de ofício para apresentação de planilha de cálculo formulado pela parte autora no Evento 225 .
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor ESPÓLIO DE CLODOALDO IVAN FAVARO
Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO TARTAROTTI DE MESQUITA
OAB: 83760/RS
CARLOS JOSE PERIZZOLO
OAB: 6045/RS
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
OAB: 84676/RJ
GIANCARLO CARVALHO FINATO
OAB: 134430/RS
PATRICIA BRUN PERIZZOLO
OAB: 33437/RS
FLAVIO LUZ
OAB: 26627/RS
FÁBIO ROMAN ZANDONAI
OAB: 132620/RS
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB: 290089/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000095-34.2018.8.21.0072/RS AUTOR : ESPÓLIO DE CLODOALDO IVAN FAVARO ADVOGADO(A) : CARLOS JOSE PERIZZOLO (OAB RS006045) ADVOGADO(A) : FÁBIO ROMAN ZANDONAI (OAB RS132620) ADVOGADO(A) : PATRICIA BRUN PERIZZOLO (OAB RS033437) ADVOGADO(A) : GIANCARLO CARVALHO FINATO (OAB RS134430) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUZ RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) ADVOGADO(A) : LEANDRO TARTAROTTI DE MESQUITA (OAB RS083760) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Clodoaldo Ivan Favaro no Evento 215 , em face da sentença proferida no Evento 209 , que julgou totalmente improcedente a ação de cobrança securitária e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a ocorrência de omissão e erro de premissa fática no julgado. Sustenta que a Declaração Pessoal de Saúde, juntada no Evento 60, OUT2 , possui data de 5 de outubro de 2017, ao passo que o contrato de financiamento com alienação fiduciária foi celebrado somente em 8 de dezembro de 2017, o que demonstraria anacronismo e falta de vínculo entre os documentos. Aduz que o referido formulário é genérico, não faz menção ao número da Cédula de Crédito Bancário e apresenta divergência gráfica na assinatura atribuída ao de cujus, requerendo a conversão do feito em diligência para a realização de perícia grafotécnica. Aponta ainda a existência de risco ao inventário e a terceiros credores, aduzindo que a imediata consolidação da propriedade do imóvel causará prejuízos irreparáveis, motivo pelo qual pugna pela atribuição de efeito suspensivo e pelo acolhimento dos embargos. A ré Mapfre Seguros Gerais S.A. apresentou contrarrazões no Evento 221 , aduzindo que a sentença não se amparou exclusivamente na Declaração Pessoal de Saúde, mas sim no conjunto probatório, especialmente no laudo pericial que atestou que o segurado tinha pleno conhecimento de sua grave condição de saúde. Requer, assim, a rejeição do recurso. Posteriormente, no Evento 225 , a parte autora apresentou nova petição, requerendo a expedição de ofício urgente ao réu Banco Santander (Brasil) S.A. para que apresente cálculo discriminado para a quitação integral do financiamento, com a incidência de descontos decorrentes de programas governamentais de renegociação de dívidas. É o breve relatório. Decido. Dos embargos de declaração (Evento 215) O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, revelando nítido propósito de rediscussão da matéria decidida. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não constituem a via adequada para que a parte que obteve provimento desfavorável manifeste seu descontentamento ou busque a reforma do entendimento adotado pelo julgador por meio da reapreciação de provas. A parte embargante sustenta que a sentença incorreu em erro ao fundamentar a improcedência na má-fé do segurado com base em uma Declaração Pessoal de Saúde supostamente desconexa e de autoria duvidosa. Todavia, a convicção do juízo sobre a omissão intencional de doença preexistente grave e de conhecimento do segurado não se baseou de forma isolada na assinatura constante no documento do Evento 60, OUT2 . A conclusão de que o segurado agiu em descumprimento aos deveres de boa-fé objetiva e veracidade, previstos nos artigos 765 e 766 do Código Civil, decorreu da análise robusta e integrada de todo o acervo probatório, com especial relevo para a prova pericial técnica constante no Evento 183 . O laudo médico pericial foi conclusivo ao afirmar que o falecido já apresentava patologia hepática grave e avançada na data da contratação do seguro, em 8 de dezembro de 2017, e que era improvável que ele não tivesse conhecimento de sua condição de saúde diante da sintomatologia severa associada. O perito judicial destacou que a cirrose hepática decorrente de hepatite C é uma enfermidade de evolução lenta, que necessita de dez a trinta anos para atingir o estágio avançado em que se encontrava, sendo cientificamente impossível o seu desenvolvimento e a progressão para uma fase terminal descompensada em apenas dois meses sem sintomas prévios. Restou documentado no Evento 88, PRONT2, página 1093 , que o segurado realizava acompanhamento médico para o tratamento dessa específica patologia com especialista no Complexo Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre antes da contratação, o que demonstra que ele não apenas sabia da doença, mas estava em tratamento ativo. Portanto, as discussões levantadas pela embargante sobre o lapso temporal de dois meses entre a data da assinatura da Declaração Pessoal de Saúde e o contrato de financiamento, bem como sobre a suposta divergência de assinaturas, são irrelevantes para alterar a conclusão do julgado. A má-fé do contratante está caracterizada pela ciência inequívoca de sua condição de saúde extremamente debilitada, culminando em internação por encefalopatia hepática apenas cinquenta e nove dias após a contratação e no óbito trinta e dois dias depois. Essa situação afasta a incidência da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, pois a demonstração de má-fé restou plenamente configurada pelas circunstâncias fáticas e provas técnicas. A pretensão de converter o feito em diligência para a realização de perícia grafotécnica nesta fase processual é juridicamente inviável. A instrução probatória foi formalmente encerrada, e o laudo pericial médico foi homologado no Evento 200 sem qualquer oposição oportuna da parte autora, operando-se a preclusão. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para reabrir a fase de produção de provas ou para contornar preclusões temporais e lógicas. No que tange aos argumentos de prejuízo ao processo de inventário e de risco de despejo da inventariante, tais alegações de natureza social e patrimonial externa não caracterizam omissão ou contradição técnica na sentença. A revogação da tutela de urgência é consequência natural do julgamento de improcedência do pedido principal, competindo ao credor fiduciário o exercício regular de suas garantias contratuais diante da inadimplência. Evidencia-se que a embargante busca forçar o reexame do mérito sob o pretexto de apontar omissões inexistentes. A oposição de embargos de declaração com o propósito deliberado de rediscutir o mérito e postergar a eficácia da decisão que revogou a tutela suspensiva da consolidação da propriedade configura conduta protelatória, justificando a aplicação da penalidade prevista na legislação processual civil. O manejo de recurso destituído de fundamentação idônea e voltado unicamente a retardar o andamento do feito atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Do pedido de exibição de planilha para quitação (Evento 225) A petição apresentada pela parte autora no Evento 225 , na qual postula a expedição de ofício ao Banco Santander (Brasil) S.A. para que este apresente planilha de cálculo detalhada para fins de quitação do contrato de financiamento com descontos governamentais, não pode ser conhecida por este juízo. O proferimento da sentença de mérito no Evento 209 encerrou a atividade jurisdicional cognitiva deste juízo de primeiro grau, restando a competência funcional limitada à apreciação de eventuais embargos de declaração e aos atos de processamento de recurso de apelação, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. Ademais, a presente demanda consiste em uma ação de cobrança de cobertura securitária, que foi julgada totalmente improcedente. Não há, portanto, qualquer provimento judicial que reconheça direito à quitação do contrato por via securitária ou que estabeleça obrigação de fazer à instituição financeira ré para apresentação de cálculos de liquidação de contrato sob as regras de programas governamentais de renegociação. O pedido formulado pela parte autora para obter a planilha de liquidação visa a uma composição ou adimplemento administrativo do débito diretamente com o credor fiduciário, matéria alheia ao objeto delimitado na petição inicial desta lide e que deve ser deduzida pelas vias administrativas próprias ou por meio de demanda autônoma, caso configurada pretensão resistida. O processo não pode ser utilizado como canal de intermediação de negociações privadas pós-sentença quando a pretensão inicial de cobertura do seguro foi integralmente rejeitada. Dessa forma, carece a parte de interesse processual e de adequação na via eleita para formular tal requerimento nestes autos, impondo-se o não conhecimento do pedido do Evento 225 . Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos no Evento 215 e, no mérito, rejeito-os em sua totalidade, mantendo íntegra a sentença de improcedência proferida no Evento 209 por seus próprios e jurídicos fundamentos; b) condeno o embargante ao pagamento de multa fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso; c) não conheço do pedido de expedição de ofício para apresentação de planilha de cálculo formulado pela parte autora no Evento 225 .