Detalhe do processo

5000095-14.2024.4.03.6133

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000095-14.2024.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: LOCAL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, SILVANA SOARES DE BRITO PIRES ADVOGADO do(a) REU: EMERSON DA SILVA - SP247075 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de LOCAL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI e de SILVANA SOARES DE BRITO PIRES, na qual postula pelo pagamento do valor de R$ 40.873,92 (quarenta mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 0009925106228021 e nº 212869734000094690. A ré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES compareceu aos autos e opôs seus embargos monitórios, aventando, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, alegou o excesso de execução (ID 312970741). O despacho de ID 313089182 reputou prejudicados os embargos monitórios apresentados pela ré, tendo em vista que a petição inicial ainda não havia sido recebida. Assim, determinou a intimação da autora para recolher as custas judiciais. Intimada, a Caixa Econômica Federal realizou o recolhimento das custas judiciais (ID 315121019). O despacho de ID 315121779 determinou a citação das rés, devolvendo à corré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES o prazo para reafirmar ou opor embargos. A ré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES reafirmou os embargos já opostos (ID 322678900). Aviso de recebimento devidamente entregue à corré LOCAL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI (ID 323887592). A certidão de ID 326604159 atestou o decurso de prazo sem manifestação da parte ré LOCAL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. O despacho de ID 328116812 reconheceu a validade da citação da corré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES, diante do seu comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Concedeu, ainda, a gratuidade de justiça e recebeu os embargos monitórios opostos. A Caixa Econômica Federal apresentou sua impugnação aos embargos, requerendo a procedência da ação (ID 331454117). A corré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES se manifestou sobre os documentos juntados pela CEF em sua impugnação, bem como requereu a realização da prova pericial contábil (ID 333280909). O despacho de ID 341100322 deferiu a realização da prova pericial. A Caixa Econômica Federal nomeou assistente técnico e apresentou seus quesitos (ID 343447008). As executadas permaneceram inertes (ID 344497742). Laudo pericial contábil confeccionado e anexado no ID 353513049. A corré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES se manifestou ciente do laudo e requereu a remessa dos autos ao setor de conciliação (ID 353946385). A CEF se manifestou sobre o laudo (ID 355066750). O despacho de ID 360422065 determinou a remessa dos autos à central de conciliação. Remetidos os autos, foi realizada tentativa de conciliação das partes, a qual foi infrutífera, consoante termos de audiência de ID’s 365809093 e 562660203. Retornando os autos, o despacho de ID 583311502 determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Intimada, a CEF apresentou suas alegações finais no ID 587226305. Por sua vez, as rés permaneceram silentes (ID 592729233). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que a corré LOCAL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA foi regularmente citada, consoante ID 323887592, nos termos do art. 700, §7º c/c art. 248, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, verifico que não há como aplicar os efeitos da revelia a corré, diante da previsão do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A corré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES opôs seus embargos monitórios, aventando, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, alegou o excesso de execução (ID 312970741). Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela corré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES, verifico que sem razão. Com efeito, não há qualquer inadequação no procedimento. O art. 700 do Código de Processo Civil é expresso em prever que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Ademais, a ação monitória tem por objetivo constituir de pleno direito o título executivo judicial, sendo um instrumento válido e regularmente previsto pela legislação. Dessa forma, não vislumbro pela alegada falta de interesse da autora, a qual observou as determinações legais, razão pela qual REJEITO a preliminar. No mérito, a corré sustenta o excesso de execução, aventando, de forma genérica, a existência de “rolagem de dívida bancária, com acréscimos de juros abusivos, ilegais, e juros sobre juros”. O art. 702, §2º, do Código de Processo Civil prevê que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No caso vertente, a embargante aventou o excesso de execução, todavia não cumpriu com a parte final do dispositivo legal. Isto é, não indicou o valor correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Dessa forma, de rigor a aplicação do art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. No caso dos autos, além da ré deixar de declarar de imediato o valor que entende correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ainda se limitou a apresentar alegações genéricas, sequer apontando precisamente em que consistiria o excesso de execução. Dessa forma, não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas. Nesse sentido: EMBARGOS MONITÓRIOS. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. INOVAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA DOCUMENTAL. JUROS. REVISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. (...). 8. Resta evidente no caso, a ciência, pela parte ré, dos encargos legais da contratação, não sendo constatada nenhuma ilegalidade. Não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 9. Apelação parcialmente conhecida e improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5016887-45.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN: 20/02/2025). Grifou-se. Nesse sentido, deferida prova pericial contábil, o laudo foi expresso em concluir que não há qualquer irregularidade ou abusividade nos contratos. A saber (ID 353513049): Considerando o efetivo objeto desta perícia conclui-se que: Não há juros sobre juros (anatocismo) no sistema de amortização previsto nos contratos executados nem nos valores cobrados; Não foi cobrada a comissão de permanência, nem foi prevista em contrato; As dívidas se originam de contratos de Capital de Giro os quais não se tratam de rolagem de dívida originário de empréstimo para cobrir empréstimo. Logo, de rigor a REJEIÇÃO do alegado excesso de execução, eis que não demonstrada qualquer ilegalidade/abusividade nos contratos postos na presente ação monitória. Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pleiteado na inicial e devido pelas rés, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento nos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, data da assinatura digital. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LOCAL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON DA SILVA

OAB: 247075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000095-14.2024.4.03.6133 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 REU: LOCAL SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, SILVANA SOARES DE BRITO PIRES ADVOGADO do(a) REU: EMERSON DA SILVA - SP247075 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de LOCAL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI e de SILVANA SOARES DE BRITO PIRES, na qual postula pelo pagamento do valor de R$ 40.873,92 (quarenta mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 0009925106228021 e nº 212869734000094690. A ré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES compareceu aos autos e opôs seus embargos monitórios, aventando, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, alegou o excesso de execução (ID 312970741). O despacho de ID 313089182 reputou prejudicados os embargos monitórios apresentados pela ré, tendo em vista que a petição inicial ainda não havia sido recebida. Assim, determinou a intimação da autora para recolher as custas judiciais. Intimada, a Caixa Econômica Federal realizou o recolhimento das custas judiciais (ID 315121019). O despacho de ID 315121779 determinou a citação das rés, devolvendo à corré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES o prazo para reafirmar ou opor embargos. A ré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES reafirmou os embargos já opostos (ID 322678900). Aviso de recebimento devidamente entregue à corré LOCAL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI (ID 323887592). A certidão de ID 326604159 atestou o decurso de prazo sem manifestação da parte ré LOCAL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. O despacho de ID 328116812 reconheceu a validade da citação da corré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES, diante do seu comparecimento espontâneo, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Concedeu, ainda, a gratuidade de justiça e recebeu os embargos monitórios opostos. A Caixa Econômica Federal apresentou sua impugnação aos embargos, requerendo a procedência da ação (ID 331454117). A corré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES se manifestou sobre os documentos juntados pela CEF em sua impugnação, bem como requereu a realização da prova pericial contábil (ID 333280909). O despacho de ID 341100322 deferiu a realização da prova pericial. A Caixa Econômica Federal nomeou assistente técnico e apresentou seus quesitos (ID 343447008). As executadas permaneceram inertes (ID 344497742). Laudo pericial contábil confeccionado e anexado no ID 353513049. A corré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES se manifestou ciente do laudo e requereu a remessa dos autos ao setor de conciliação (ID 353946385). A CEF se manifestou sobre o laudo (ID 355066750). O despacho de ID 360422065 determinou a remessa dos autos à central de conciliação. Remetidos os autos, foi realizada tentativa de conciliação das partes, a qual foi infrutífera, consoante termos de audiência de ID’s 365809093 e 562660203. Retornando os autos, o despacho de ID 583311502 determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Intimada, a CEF apresentou suas alegações finais no ID 587226305. Por sua vez, as rés permaneceram silentes (ID 592729233). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, verifico que a corré LOCAL SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA foi regularmente citada, consoante ID 323887592, nos termos do art. 700, §7º c/c art. 248, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, verifico que não há como aplicar os efeitos da revelia a corré, diante da previsão do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A corré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES opôs seus embargos monitórios, aventando, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora. No mérito, alegou o excesso de execução (ID 312970741). Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela corré SILVANA SOARES DE BRITO PIRES, verifico que sem razão. Com efeito, não há qualquer inadequação no procedimento. O art. 700 do Código de Processo Civil é expresso em prever que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Ademais, a ação monitória tem por objetivo constituir de pleno direito o título executivo judicial, sendo um instrumento válido e regularmente previsto pela legislação. Dessa forma, não vislumbro pela alegada falta de interesse da autora, a qual observou as determinações legais, razão pela qual REJEITO a preliminar. No mérito, a corré sustenta o excesso de execução, aventando, de forma genérica, a existência de “rolagem de dívida bancária, com acréscimos de juros abusivos, ilegais, e juros sobre juros”. O art. 702, §2º, do Código de Processo Civil prevê que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No caso vertente, a embargante aventou o excesso de execução, todavia não cumpriu com a parte final do dispositivo legal. Isto é, não indicou o valor correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Dessa forma, de rigor a aplicação do art. 702, §3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. No caso dos autos, além da ré deixar de declarar de imediato o valor que entende correto, com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ainda se limitou a apresentar alegações genéricas, sequer apontando precisamente em que consistiria o excesso de execução. Dessa forma, não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas. Nesse sentido: EMBARGOS MONITÓRIOS. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. INOVAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA DOCUMENTAL. JUROS. REVISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. (...). 8. Resta evidente no caso, a ciência, pela parte ré, dos encargos legais da contratação, não sendo constatada nenhuma ilegalidade. Não há que se falar em revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 9. Apelação parcialmente conhecida e improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 5016887-45.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 17/02/2025, DJEN: 20/02/2025). Grifou-se. Nesse sentido, deferida prova pericial contábil, o laudo foi expresso em concluir que não há qualquer irregularidade ou abusividade nos contratos. A saber (ID 353513049): Considerando o efetivo objeto desta perícia conclui-se que: Não há juros sobre juros (anatocismo) no sistema de amortização previsto nos contratos executados nem nos valores cobrados; Não foi cobrada a comissão de permanência, nem foi prevista em contrato; As dívidas se originam de contratos de Capital de Giro os quais não se tratam de rolagem de dívida originário de empréstimo para cobrir empréstimo. Logo, de rigor a REJEIÇÃO do alegado excesso de execução, eis que não demonstrada qualquer ilegalidade/abusividade nos contratos postos na presente ação monitória. Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pleiteado na inicial e devido pelas rés, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento nos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, data da assinatura digital. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal