5000095-13.2025.4.03.6122
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000095-13.2025.4.03.6122 AUTOR: EDUARDO DE SOUZA PALMA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO - DF65248 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) REU: GLAUCIA RISPOLI ROCHA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDUARDO DE SOUZA PALMA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO. O autor narra que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU) e, após a divulgação dos gabaritos, identificou erros grosseiros em 9 (nove) questões objetivas, consistentes em duplicidade de respostas, ausência de alternativa correta e conteúdo extrapolando o edital. As questões impugnadas são as de nº 5 e 13 (prova da manhã) e nº 17, 20, 22, 37, 38, 39 e 40 (prova da tarde). Sustenta que a manutenção de tais questões pode acarretar sua eliminação do certame ou prejuízo classificatório. Fundamenta a possibilidade de controle judicial de atos administrativos em caso de flagrante ilegalidade, afastando a aplicação irrestrita do Tema 485 do STF. Anexou pareceres técnicos para subsidiar suas alegações. Requereu, em sede de tutela de urgência, a anulação das questões impugnadas, com a consequente majoração de sua nota. No mérito, a confirmação da anulação e seu direito de prosseguir no concurso. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Em despacho inicial (ID 358020986), o Juízo determinou que o autor, em 15 dias, juntasse cópia de sua declaração de imposto de renda e de sua convivente, bem como adequasse o valor da causa ao benefício patrimonial almejado. O autor juntou documentos (ID 358182270) e, em nova petição (ID 358543898), retificou o valor da causa para R$ 275.060,52 (doze vezes a remuneração do cargo pretendido) e, em razão do aumento das custas, reiterou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que o pagamento comprometeria seu sustento. O Juízo, em decisão (ID 362141968), acolheu a emenda ao valor da causa, mas indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por entender que a renda comprovada pelo autor (superior a três salários mínimos) era incompatível com o benefício. Determinou, então, o recolhimento das custas complementares no valor de R$ 1.910,06, facultando o pagamento de metade (R$ 955,03) no prazo de 15 dias. Inconformado com o indeferimento da gratuidade, o autor informou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 365810697) e (ID 365810698), requerendo a revisão da decisão. Este Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou que se aguardasse o trâmite do recurso na instância superior (ID 365866555). O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática do Relator (ID 367467903), indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão de primeiro grau. Posteriormente, a Quarta Turma do TRF3, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (ID 473212225), consolidando o indeferimento da justiça gratuita. Cientificado, o Juízo determinou novamente o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de extinção (ID 371431623). O autor comprovou o recolhimento parcial das custas (ID 379893174). Após o recolhimento das custas, o Juízo analisou o pedido liminar e o indeferiu (ID 408534647), por não vislumbrar, em cognição sumária, erro grosseiro ou ilegalidade flagrante que justificasse a intervenção judicial sem a prévia oitiva das rés, determinando a citação. A Fundação Cesgranrio apresentou contestação (ID 415391408), defendendo a legalidade de seus atos. Arguiu a discricionariedade da banca examinadora e a limitação do controle judicial, conforme Tema 485 do STF. Sustentou que os recursos administrativos foram devidamente analisados e que o edital não previa a motivação individual para os indeferimentos. Requereu a improcedência total da ação. A União também contestou (ID 427340782), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois as atribuições de elaboração e correção de provas seriam exclusivas da banca examinadora. No mérito, reiterou os argumentos sobre a separação de poderes, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a vinculação ao edital. O autor apresentou réplica (ID 436554143), rebatendo os argumentos das defesas e informando sobre a "Operação Última Fase" da Polícia Federal, que investigava fraudes no CNU, o que, segundo ele, comprometeria a lisura e a isonomia do certame. Requereu a admissão de prova emprestada, consistente em um laudo pericial produzido no processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 (12ª Vara Federal/RN), ou, subsidiariamente, a produção de perícia técnica. Este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 564297511), deferindo o prazo de 10 dias para a juntada da prova emprestada. O autor cumpriu a determinação, juntando a petição informativa (ID 574760995) e o laudo técnico pericial (ID 574760996). Após a juntada, o Juízo intimou as rés para manifestação por ato ordinatório ((ID 574834518)). A União (ID 576383724) e a Fundação Cesgranrio (ID 577135459) impugnaram a prova emprestada. Ambas sustentaram sua inadmissibilidade por ausência de contraditório, uma vez que não participaram da produção da prova no processo de origem. Alegaram, ainda, a falta de identidade entre as partes e os objetos, e defenderam a impossibilidade de um laudo técnico substituir o critério de avaliação da banca examinadora. Requereram o desentranhamento da prova ou que lhe fosse atribuído valor probatório mínimo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. (I)legitimidade passiva da União A União suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a organização material do Concurso Público Nacional Unificado tenha sido delegada à Fundação Cesgranrio, mediante contrato administrativo, permanece com a União a responsabilidade pela instituição, condução, supervisão e fiscalização do certame, porquanto é a destinatária final do procedimento seletivo e a titular da competência constitucional para o provimento dos cargos públicos em disputa. A contratação de entidade especializada para a execução das etapas do concurso não transfere à banca examinadora a responsabilidade exclusiva pelos atos praticados no certame, tampouco afasta a legitimidade da Administração Pública Federal para responder por eventuais vícios alegadamente existentes, sobretudo porque a atuação da banca ocorre em nome e no interesse da Administração contratante. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade passiva da União em demandas que discutem a regularidade de concursos públicos federais, inclusive em razão da responsabilidade solidária entre a entidade promotora do certame e a instituição contratada para sua execução, conforme demonstram os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO RECURSO. NULIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões objetivas e da prova discursiva do Concurso Público Nacional Unificado. A autora alega erros grosseiros e ambiguidade nas questões objetivas, bem como a ausência de espelho de correção individualizado e de fundamentação na decisão administrativa que indeferiu seu recurso contra a nota da prova discursiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A legitimidade passiva da União em ações que questionam concursos públicos federais. 3. A possibilidade de o Poder Judiciário anular questões objetivas de concurso público por supostos erros de mérito. 4. A legalidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso contra a nota da prova discursiva sem fundamentação detalhada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A preliminar de ilegitimidade passiva da União foi rejeitada, pois existe responsabilidade solidária entre a entidade que realiza o concurso e a entidade contratada para elaborar a avaliação. (TRF4, ApRemNec 5010247-06.2024.4.04.7100; TRF4, AC 5002379-34.2025.4.04.7005). 6. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção de concursos públicos, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desrespeito ao edital. (STF, RE 632.853/CE - Tema 485). 7. As alegações da parte autora sobre ambiguidade e existência de mais de uma alternativa correta nas questões objetivas impugnadas configuram controvérsia sobre o mérito, não se enquadrando nas exceções que justificam a intervenção judicial. 8. A ausência de fundamentação detalhada para o indeferimento do recurso administrativo contra a nota da prova discursiva viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. (Lei nº 9.784/1999, art. 50, I, III e V). 9. A disponibilização do espelho de correção individualizado, embora cumprida, não supre a necessidade de uma decisão administrativa devidamente motivada sobre o recurso interposto. (STJ, AgInt no RMS 60.971/RS; STJ, RMS 58.373/RS; STJ, RMS 49.896/RS). IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão da prova discursiva da autora e determinar que a banca examinadora profira nova decisão administrativa fundamentada acerca das razões de revisão apresentadas. (TRF4, AC 5000229-56.2025.4.04.7110, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 12/05/2026) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AO MÉRITO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, considerando sua qualidade de entidade promotora e destinatária dos resultados do concurso público. 2. A respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pela parte autora, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 3. Da análise individual das respostas apresentadas pelo candidato, verifica-se que a redução da nota está em consonância com os critérios editalícios, sem que se vislumbre qualquer teratologia ou abuso por parte da banca corretora. 4. A pretensão autoral visa, indevidamente, transformar o Judiciário em instância revisora de nota, substituindo o juízo técnico da banca pelo critério subjetivo do candidato. 5. Em relação ao suposto atraso na publicação do resultado preliminar e do espelho de resposta, para fins de recurso, verifica-se que não houve qualquer prejuízo ao autor, porquanto a finalidade do ato foi atingida sem qualquer comprometimento ao contraditório e à ampla defesa. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5012575-79.2024.4.04.7205, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 11/03/2026) Rejeitada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de ilegalidade nas questões impugnadas pelo autor no Concurso Público Nacional Unificado, capaz de justificar sua anulação pelo Poder Judiciário. Inicialmente, cumpre destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em concursos públicos limita-se ao exame de sua legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir a banca examinadora na formulação dos critérios técnicos de elaboração, correção ou avaliação das provas. Com efeito, a atuação judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais reste evidenciada flagrante ilegalidade, afronta ao edital, violação à Constituição ou erro grosseiro objetivamente verificável. No caso dos autos, sustenta o autor que determinadas questões da prova conteriam erros manifestos, circunstância que autorizaria a excepcional intervenção jurisdicional. De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o controle judicial quando o vício da questão objetiva se revela evidente e incontestável, hipótese em que há ofensa ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital, conforme assentado nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DECORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIOLIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTASIGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASOCONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVOINTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR -MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAMEPOR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO -IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DEFUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF. 1. A mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta deforma evidente e insofismável. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou, ainda, como fundamento autônomo, a legitimidade da insurgência do candidato quanto à questão apontada como viciada na primeira etapa do processo seletivo, com base nas provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que esta Corte acolhesse um dos argumentos do recorrente, referente a aplicação da teoria do fato consumado na situação em comento, ficaria incólume o fundamento da sentença e do aresto impugnado, relativo à legitimidade da insurgência contra a questão da prova objetiva. 5. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não consegue infirmar todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1333592/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade." Assim, o controle jurisdicional restringe-se à aferição da conformidade da questão com o edital e com a ordem jurídica, sendo vedada a reavaliação dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, da formulação das perguntas, da correção das provas ou da atribuição de notas, matérias inseridas em sua esfera de discricionariedade técnica. Examinando-se as questões impugnadas, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a justificar sua invalidação. As alegações formuladas pelo autor traduzem mero inconformismo com o entendimento técnico adotado pela banca examinadora, buscando, em verdade, a substituição do juízo especializado da comissão organizadora pela convicção do Poder Judiciário, providência expressamente vedada pela orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente não prospera a pretensão fundada em parecer técnico elaborado unilateralmente pela parte autora. Ainda que referido documento apresente interpretação diversa daquela adotada pela banca examinadora, tal circunstância, por si só, não evidencia a existência de ilegalidade ou erro patente, tampouco autoriza o afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que parecer técnico unilateral não constitui fundamento suficiente para afastar a conclusão da banca examinadora, devendo prevalecer o entendimento técnico da comissão responsável pelo certame, salvo demonstração inequívoca de vício evidente, conforme decidido no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 01/2009 - DPRF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO. QUESTÃO 23. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO 22. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso – questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 –, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame. Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora. (...). IX. No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral. A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE 975.980/PE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE 904.737/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016). X. Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação. Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso – como em outros precedentes, trazidos à colação –, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação". XI. Recurso Especial improvido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.448 - MG - (Dj Eletrônico 09/02/2018). Dessa forma, inexistindo ilegalidade manifesta, afronta ao edital ou erro grosseiro objetivamente constatável, não há espaço para intervenção do Poder Judiciário, impondo-se a preservação dos atos praticados pela banca examinadora. Diante do exposto, consubstanciada nos argumentos despendidos na fundamentação, REJEITO os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 275.060,52), conforme artigo 85, §2º, do CPC, a ser rateado, em parte iguais, às rés. Publique-se. Intime-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO CESGRANRIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCIA RISPOLI ROCHA
OAB: 129495/RJ
SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR
OAB: 66231/DF
ELVIS BRITO PAES
OAB: 127610/RJ
NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO
OAB: 65248/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000095-13.2025.4.03.6122 AUTOR: EDUARDO DE SOUZA PALMA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JUNIOR - DF66231 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAYARA DE SOUSA FRANCA NASCIMENTO - DF65248 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) REU: GLAUCIA RISPOLI ROCHA SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDUARDO DE SOUZA PALMA JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO. O autor narra que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU) e, após a divulgação dos gabaritos, identificou erros grosseiros em 9 (nove) questões objetivas, consistentes em duplicidade de respostas, ausência de alternativa correta e conteúdo extrapolando o edital. As questões impugnadas são as de nº 5 e 13 (prova da manhã) e nº 17, 20, 22, 37, 38, 39 e 40 (prova da tarde). Sustenta que a manutenção de tais questões pode acarretar sua eliminação do certame ou prejuízo classificatório. Fundamenta a possibilidade de controle judicial de atos administrativos em caso de flagrante ilegalidade, afastando a aplicação irrestrita do Tema 485 do STF. Anexou pareceres técnicos para subsidiar suas alegações. Requereu, em sede de tutela de urgência, a anulação das questões impugnadas, com a consequente majoração de sua nota. No mérito, a confirmação da anulação e seu direito de prosseguir no concurso. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Em despacho inicial (ID 358020986), o Juízo determinou que o autor, em 15 dias, juntasse cópia de sua declaração de imposto de renda e de sua convivente, bem como adequasse o valor da causa ao benefício patrimonial almejado. O autor juntou documentos (ID 358182270) e, em nova petição (ID 358543898), retificou o valor da causa para R$ 275.060,52 (doze vezes a remuneração do cargo pretendido) e, em razão do aumento das custas, reiterou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que o pagamento comprometeria seu sustento. O Juízo, em decisão (ID 362141968), acolheu a emenda ao valor da causa, mas indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por entender que a renda comprovada pelo autor (superior a três salários mínimos) era incompatível com o benefício. Determinou, então, o recolhimento das custas complementares no valor de R$ 1.910,06, facultando o pagamento de metade (R$ 955,03) no prazo de 15 dias. Inconformado com o indeferimento da gratuidade, o autor informou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 365810697) e (ID 365810698), requerendo a revisão da decisão. Este Juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou que se aguardasse o trâmite do recurso na instância superior (ID 365866555). O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão monocrática do Relator (ID 367467903), indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão de primeiro grau. Posteriormente, a Quarta Turma do TRF3, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (ID 473212225), consolidando o indeferimento da justiça gratuita. Cientificado, o Juízo determinou novamente o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de extinção (ID 371431623). O autor comprovou o recolhimento parcial das custas (ID 379893174). Após o recolhimento das custas, o Juízo analisou o pedido liminar e o indeferiu (ID 408534647), por não vislumbrar, em cognição sumária, erro grosseiro ou ilegalidade flagrante que justificasse a intervenção judicial sem a prévia oitiva das rés, determinando a citação. A Fundação Cesgranrio apresentou contestação (ID 415391408), defendendo a legalidade de seus atos. Arguiu a discricionariedade da banca examinadora e a limitação do controle judicial, conforme Tema 485 do STF. Sustentou que os recursos administrativos foram devidamente analisados e que o edital não previa a motivação individual para os indeferimentos. Requereu a improcedência total da ação. A União também contestou (ID 427340782), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, pois as atribuições de elaboração e correção de provas seriam exclusivas da banca examinadora. No mérito, reiterou os argumentos sobre a separação de poderes, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a vinculação ao edital. O autor apresentou réplica (ID 436554143), rebatendo os argumentos das defesas e informando sobre a "Operação Última Fase" da Polícia Federal, que investigava fraudes no CNU, o que, segundo ele, comprometeria a lisura e a isonomia do certame. Requereu a admissão de prova emprestada, consistente em um laudo pericial produzido no processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 (12ª Vara Federal/RN), ou, subsidiariamente, a produção de perícia técnica. Este Juízo converteu o julgamento em diligência (ID 564297511), deferindo o prazo de 10 dias para a juntada da prova emprestada. O autor cumpriu a determinação, juntando a petição informativa (ID 574760995) e o laudo técnico pericial (ID 574760996). Após a juntada, o Juízo intimou as rés para manifestação por ato ordinatório ((ID 574834518)). A União (ID 576383724) e a Fundação Cesgranrio (ID 577135459) impugnaram a prova emprestada. Ambas sustentaram sua inadmissibilidade por ausência de contraditório, uma vez que não participaram da produção da prova no processo de origem. Alegaram, ainda, a falta de identidade entre as partes e os objetos, e defenderam a impossibilidade de um laudo técnico substituir o critério de avaliação da banca examinadora. Requereram o desentranhamento da prova ou que lhe fosse atribuído valor probatório mínimo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. (I)legitimidade passiva da União A União suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a organização material do Concurso Público Nacional Unificado tenha sido delegada à Fundação Cesgranrio, mediante contrato administrativo, permanece com a União a responsabilidade pela instituição, condução, supervisão e fiscalização do certame, porquanto é a destinatária final do procedimento seletivo e a titular da competência constitucional para o provimento dos cargos públicos em disputa. A contratação de entidade especializada para a execução das etapas do concurso não transfere à banca examinadora a responsabilidade exclusiva pelos atos praticados no certame, tampouco afasta a legitimidade da Administração Pública Federal para responder por eventuais vícios alegadamente existentes, sobretudo porque a atuação da banca ocorre em nome e no interesse da Administração contratante. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade passiva da União em demandas que discutem a regularidade de concursos públicos federais, inclusive em razão da responsabilidade solidária entre a entidade promotora do certame e a instituição contratada para sua execução, conforme demonstram os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO RECURSO. NULIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões objetivas e da prova discursiva do Concurso Público Nacional Unificado. A autora alega erros grosseiros e ambiguidade nas questões objetivas, bem como a ausência de espelho de correção individualizado e de fundamentação na decisão administrativa que indeferiu seu recurso contra a nota da prova discursiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A legitimidade passiva da União em ações que questionam concursos públicos federais. 3. A possibilidade de o Poder Judiciário anular questões objetivas de concurso público por supostos erros de mérito. 4. A legalidade da decisão administrativa que indeferiu o recurso contra a nota da prova discursiva sem fundamentação detalhada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A preliminar de ilegitimidade passiva da União foi rejeitada, pois existe responsabilidade solidária entre a entidade que realiza o concurso e a entidade contratada para elaborar a avaliação. (TRF4, ApRemNec 5010247-06.2024.4.04.7100; TRF4, AC 5002379-34.2025.4.04.7005). 6. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção de concursos públicos, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desrespeito ao edital. (STF, RE 632.853/CE - Tema 485). 7. As alegações da parte autora sobre ambiguidade e existência de mais de uma alternativa correta nas questões objetivas impugnadas configuram controvérsia sobre o mérito, não se enquadrando nas exceções que justificam a intervenção judicial. 8. A ausência de fundamentação detalhada para o indeferimento do recurso administrativo contra a nota da prova discursiva viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. (Lei nº 9.784/1999, art. 50, I, III e V). 9. A disponibilização do espelho de correção individualizado, embora cumprida, não supre a necessidade de uma decisão administrativa devidamente motivada sobre o recurso interposto. (STJ, AgInt no RMS 60.971/RS; STJ, RMS 58.373/RS; STJ, RMS 49.896/RS). IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão da prova discursiva da autora e determinar que a banca examinadora profira nova decisão administrativa fundamentada acerca das razões de revisão apresentadas. (TRF4, AC 5000229-56.2025.4.04.7110, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 12/05/2026) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AO MÉRITO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, considerando sua qualidade de entidade promotora e destinatária dos resultados do concurso público. 2. A respeito da sindicabilidade pelo Poder Judiciário do ato ora questionado pela parte autora, impende ressaltar a impossibilidade de que o julgador se substitua à banca examinadora, restringindo-se a sua atuação ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 3. Da análise individual das respostas apresentadas pelo candidato, verifica-se que a redução da nota está em consonância com os critérios editalícios, sem que se vislumbre qualquer teratologia ou abuso por parte da banca corretora. 4. A pretensão autoral visa, indevidamente, transformar o Judiciário em instância revisora de nota, substituindo o juízo técnico da banca pelo critério subjetivo do candidato. 5. Em relação ao suposto atraso na publicação do resultado preliminar e do espelho de resposta, para fins de recurso, verifica-se que não houve qualquer prejuízo ao autor, porquanto a finalidade do ato foi atingida sem qualquer comprometimento ao contraditório e à ampla defesa. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5012575-79.2024.4.04.7205, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 11/03/2026) Rejeitada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de ilegalidade nas questões impugnadas pelo autor no Concurso Público Nacional Unificado, capaz de justificar sua anulação pelo Poder Judiciário. Inicialmente, cumpre destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em concursos públicos limita-se ao exame de sua legalidade, não sendo permitido ao Judiciário substituir a banca examinadora na formulação dos critérios técnicos de elaboração, correção ou avaliação das provas. Com efeito, a atuação judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais reste evidenciada flagrante ilegalidade, afronta ao edital, violação à Constituição ou erro grosseiro objetivamente verificável. No caso dos autos, sustenta o autor que determinadas questões da prova conteriam erros manifestos, circunstância que autorizaria a excepcional intervenção jurisdicional. De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o controle judicial quando o vício da questão objetiva se revela evidente e incontestável, hipótese em que há ofensa ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital, conforme assentado nos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVOINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DECORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIOLIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTASIGUAIS. IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASOCONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVOINTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão. Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ENSINO SUPERIOR - VESTIBULAR -MANDADO DE SEGURANÇA - APROVAÇÃO EM SEGUNDA FASE DO CERTAMEPOR FORÇA DE LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO -IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ DEFUNDAMENTO SUFICIENTE - SÚMULA 283/STF. 1. A mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, pois não supre a exigência de que haja aprovação em todas as fases previstas no edital. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta deforma evidente e insofismável. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido adotou, ainda, como fundamento autônomo, a legitimidade da insurgência do candidato quanto à questão apontada como viciada na primeira etapa do processo seletivo, com base nas provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ainda que esta Corte acolhesse um dos argumentos do recorrente, referente a aplicação da teoria do fato consumado na situação em comento, ficaria incólume o fundamento da sentença e do aresto impugnado, relativo à legitimidade da insurgência contra a questão da prova objetiva. 5. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não consegue infirmar todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 6. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1333592/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade." Assim, o controle jurisdicional restringe-se à aferição da conformidade da questão com o edital e com a ordem jurídica, sendo vedada a reavaliação dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, da formulação das perguntas, da correção das provas ou da atribuição de notas, matérias inseridas em sua esfera de discricionariedade técnica. Examinando-se as questões impugnadas, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a justificar sua invalidação. As alegações formuladas pelo autor traduzem mero inconformismo com o entendimento técnico adotado pela banca examinadora, buscando, em verdade, a substituição do juízo especializado da comissão organizadora pela convicção do Poder Judiciário, providência expressamente vedada pela orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente não prospera a pretensão fundada em parecer técnico elaborado unilateralmente pela parte autora. Ainda que referido documento apresente interpretação diversa daquela adotada pela banca examinadora, tal circunstância, por si só, não evidencia a existência de ilegalidade ou erro patente, tampouco autoriza o afastamento da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que parecer técnico unilateral não constitui fundamento suficiente para afastar a conclusão da banca examinadora, devendo prevalecer o entendimento técnico da comissão responsável pelo certame, salvo demonstração inequívoca de vício evidente, conforme decidido no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EDITAL 01/2009 - DPRF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DA PROVA DE RACIOCÍNIO LÓGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO, PELO JUDICIÁRIO, DAS QUESTÕES OBJETIVAS 22 E 23 DO REFERIDO CONCURSO. QUESTÃO 23. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO 22. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE LAUDO TÉCNICO UNILATERAL DO PERITO DOS CANDIDATOS, QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA BANCA EXAMINADORA POR LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda ordinária, proposta pelos candidatos, ora recorrentes, objetivando a anulação de questões objetivas de concurso – questões 22 e 23 da prova de raciocínio lógico do concurso público para o provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital 1/2009 –, ao argumento de que, em relação à questão 22, não apresentaria ela opção correta de resposta, e, quanto à questão 23, não forneceria todas as informações necessárias à sua solução, além de que extravasaria o conteúdo programático do edital do certame. Para tanto, nas razões do presente Recurso Especial, defende-se, entre outras, a tese de que é possível, ao Poder Judiciário, quando abalizado por laudo técnico pericial, apreciar o acerto ou não da alternativa atribuída como correta, pela banca examinadora. (...). IX. No caso, para o deslinde da presente controvérsia seria necessário levar em conta parecer técnico, elaborado de forma unilateral, pelo perito da parte, ou, em outras hipóteses trazidas à colação, considerar perícia judicial, em sentido contrário ao que restou decidido, pela Corte Maior, em regime de repercussão geral. A corroborar tal posição, o próprio STF, em relação à mesma questão 22 do certame ora em análise, já aplicou a compreensão firmada por aquela Corte, no RE 632.853/CE, em regime de repercussão geral, ainda que monocraticamente, no julgamento do RE 975.980/PE, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 22/06/2016 (decisão transitada em julgado em 28/09/2016), e do AgRg no RE 904.737/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 21/09/2016 (decisão transitada em julgado em 26/11/2016). X. Diante desse contexto, não merece prosperar a pretensão de anulação das questões 22 e 23 da prova objetiva do concurso para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, objeto do edital nº 1/2009 - DPRF, porquanto, na hipótese, além de a pretensão conflitar com o entendimento do STF, firmado em regime de repercussão geral, os comandos das referidas questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis, verificáveis à primeira vista, a ensejar sua anulação. Com efeito, não há qualquer ilegalidade flagrante, tanto que, no presente caso – como em outros precedentes, trazidos à colação –, a pretensão da inicial ampara-se em parecer técnico especializado, colhido unilateralmente pelos autores, pelo que concluiu o acórdão recorrido que "as impugnações no aspecto técnico variam conforme os respectivos especialistas no tema (...) razão porque, nos termos da sentença, prestigio o entendimento da banca examinadora" e que "os comandos das questões não apresentam vícios evidentes e insofismáveis verificados à primeira vista, a ensejar sua anulação". XI. Recurso Especial improvido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.528.448 - MG - (Dj Eletrônico 09/02/2018). Dessa forma, inexistindo ilegalidade manifesta, afronta ao edital ou erro grosseiro objetivamente constatável, não há espaço para intervenção do Poder Judiciário, impondo-se a preservação dos atos praticados pela banca examinadora. Diante do exposto, consubstanciada nos argumentos despendidos na fundamentação, REJEITO os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 275.060,52), conforme artigo 85, §2º, do CPC, a ser rateado, em parte iguais, às rés. Publique-se. Intime-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta