Detalhe do processo

5000095-06.2023.4.03.6341

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000095-06.2023.4.03.6341 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MIRIAN SANTOS DE MORAES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REALIZA CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - SP334417-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - SP334417-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REALIZA CONSTRUTORA LTDA., MIRIAN SANTOS DE MORAES PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Sustenta ter adquirido bem imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o qual passou a apresentar diversos vícios construtivos de caráter progressivo. Relata a ocorrência de anomalias como problemas no sistema de esgoto, falta de pingadeira na janela, faixa de umidade persistente, trinca saindo da janela, infiltração pela esquadria e desplacamento de revestimentos cerâmicos com som cavo . Requer o ressarcimento em pecúnia com base em orçamento prévio que inclui custos de reparação e despesas acessórias (id 308020275). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por inexistir cobertura securitária ou contratual do FAR para vícios de construção, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável e a incompetência do juizado federal diante da complexidade da causa. Suscitou ainda a prejudicial de decadência anual e a prescrição trienal para reparação civil. No mérito, sustentou que os danos decorrem de falta de manutenção, desgaste natural e modificações executadas pela proprietária, pugnando pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela improcedência da demanda (id 308020291). Determinada a regularização do polo passivo, a empresa Realiza Construtora LTDA foi incluída na lide. Em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter executado a obra estritamente nos termos do projeto aprovado. Apontou a decadência do direito com base no prazo consumerista de noventa dias para defeitos de fácil constatação e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a imprestabilidade do laudo unilateral apresentado pela autora, asseverando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que as anomalias derivam do desgaste do tempo e de alterações promovidas na planta sem acompanhamento técnico (id 308020309). Em sentença, o feito foi extinto sem resolução de mérito por faltar de interesse de agir (id 308020321). Interposto recurso inominado, esta Turma Recursal reconheceu o interesse de agir, anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito (id 315317175). Determinada a realização de prova pericial, o perito constatou de forma parcial a subsistência de anomalias endógenas oriundas de vícios construtivos na execução e na qualidade dos materiais aplicados. Afirmou que os problemas são de simples correção, sem risco estrutural imediato que imponha a desocupação do imóvel. Apresentou planilha orçamentária fundamentada no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (id 381072225). A parte autora impugnou o laudo pericial sustentando a ocorrência de omissões quanto à necessidade de substituição integral de revestimentos em todo o cômodo devido ao caráter progressivo do vício, e insurgiu-se contra a exclusão de custos acessórios de desocupação e aluguel (id 381072228, id 381072229). As rés apresentaram manifestações alegando que as patologias decorrem da falta de manutenção dos rejuntes e drenos de escoamento, reiterando as teses de decadência e a descaracterização do nexo causal pelas ampliações feitas na unidade (id 381072230, id 381072231). Em sede de julgamento, o juízo rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, consignando a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a matéria pericial. Reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a responsabilidade solidária com a construtora pela fiscalização e execução da política pública de moradia. Afastou a decadência e a prescrição com fulcro na natureza contínua dos danos. No mérito, o juiz julgou a ação parcialmente procedente, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial judicial para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.332,12, correspondente aos prejuízos comprovados na unidade. Indeferiu a compensação por danos morais por entender que a situação não configurou lesão extraordinária aos direitos da personalidade (id 381072533). Contra a sentença foram interpostos recursos inominados pelas partes (id 381072535, id 381072540, id 381072544). O recurso inominado interposto pela parte autora versa sobre o pedido de majoração da indenização material para abranger a troca integral dos revestimentos cerâmicos e o custeio de despesas com aluguel, desmobilização, pintura global e limpeza, além de pugnar pelo reconhecimento e arbitramento de indenização por danos morais diante do sofrimento gerado pela frustração do direito à moradia digna (id 381072535). Os recursos inominados apresentados de forma individual pelas rés combatem a totalidade da condenação em mérito, aduzindo a falta de nexo causal exclusivo por culpa do beneficiário no descumprimento do dever de conservação periódica dos rejuntamentos, esquadrias e telhados, arguindo novamente as prejudiciais de prescrição e decadência e sustentando a ausência de amparo jurídico para a responsabilidade solidária ou condenação baseada em prova técnica tida por frágil (id 381072540, id 381072544). É o relatório. VOTO A Caixa Econômica Federal é agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 e art. 1º, § 1º da Lei n. 10.188/2001. Nessa condição, a CEF ostenta indiscutível legitimidade para figurar no polo passivo de ações nas quais se discute a existência de vícios em imóveis objeto de programas habitacionais nos quais a instituição financeira atue como "agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda". Nesse sentido caminha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Dessa forma, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de executora de programa de moradia popular, é a responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e cartório de registro de imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), razão pela qual sua responsabilidade advém do quanto previsto nos artigos 618, 622 e 942, do Código Civil. Em consequência, a instituição financeira deverá indenizar a parte autora em decorrência dos danos emergentes, devidamente apurados no curso da relação processual, conforme prescrevem os artigos 389 e 927, caput, ambos do Código Civil. Especificamente em relação à alegação de danos morais em ações dessa natureza, anoto a existência de posicionamento da TNU, no sentido de inexistência de presunção de sua ocorrência. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Considerada a natureza da responsabilidade da CEF, em ações desta natureza, o dever de garantia da instituição financeira perdura por 5 anos. Caracterizados os vícios cobertos pelo dever de garantia, inicia-se o prazo prescricional que, no caso, é de 10 anos. Dessa forma, os dois prazos coexistem, conforme sólida jurisprudência observada pelo Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Ademais, em ações dessa natureza, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Nesse sentido, observo que as relações jurídicas mantidas entre parte autora e CEF, e entra essa e a construtora, são diversas e baseadas em fundamentos jurídicos e contratuais distintos, razão pela qual a eficácia da decisão a ser proferida no presente feito não está condicionada à presença da construtora no polo passivo da ação. Isso posto, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, é fato incontroverso que o imóvel em análise foi vendido à parte autora pela CEF, na condição de gestora da Fundo de Arrendamento Residencial. Dessa forma, há responsabilidade em tese da ré, nos termos da fundamentação acima exposta. Não há nos autos documentos que demonstrem a data da posse do imóvel pela parte autora. Contudo, o documento de id 308020281 indica que em julho de 2021, a autora pagou a 42ª prestação da compra do imóvel, razão pela qual é razoável concluir que a compra ocorreu no ano de 2018. Logo, na propositura da ação, não havia transcorrido o prazo prescricional, conforme fundamentação acima exposta. Em relação ao mérito do recurso, analisando o laudo pericial produzido nos autos (id 273451355), verifico que o perito efetuou análise pormenorizada do imóvel, identificando os problemas construtivos do imóvel, e quantificando os valores necessários aos reparos exigidos. Ademais, os valores complementares postulados pela recorrente não estão devidamente fundamentados nos autos, ou encontram amparo em laudo particular ofertado pela própria autora que, por não ter sido produzido em contraditório, não tem o condão de se sobrepor ao laudo judicial. As rés teceram considerações genéricas sobre a ausência de responsabilidade pelos danos materiais. Contudo, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença nesse ponto, a qual acolheu as conclusões da perícia judicial realizada no curso da ação. Assim sendo, nesse ponto a sentença não comporta qualquer acolhimento. Por fim, incabível no caso concreto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme exposto na fundamentação, não se presume a ocorrência de danos morais em casos dessa natureza, devendo haver a demonstração de circunstâncias absolutamente excepcionais, que indiquem sofrimento intenso decorrente dos vícios encontrados no imóvel. No caso concreto, a petição inicial é absolutamente genérica nesse sentido. Ademais, no curso da etapa probatória, nenhuma situação extraordinária foi comprovada, que justifique a condenação da ré nesse ponto do pedido. Face ao exposto, nego provimento aos recursos da parte autora e das partes rés, mantendo integralmente a sentença proferida. Integralmente vencidos os dois recorrentes, aplicável à espécie a tese adotada pela TRU da 3ª Região, nos seguintes termos: No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialis derogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001. (PUILCiv n. 0007966-78.2018.4.03.6332, 29/11/2023, DJEN DATA: 13/12/2023). É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pela parte autora e pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de conhecimento, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.332,12 decorrentes de vícios construtivos endógenos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa I), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e indeferiu o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam e responsabilidade solidária com a construtora por vícios na execução da obra em programa de moradia popular em que atua como agente executor do FAR; (ii) saber se se configura a decadência ou a prescrição da pretensão indenizatória diante da natureza contínua e progressiva dos danos; (iii) saber se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora nas relações com a CEF; (iv) saber se cabe a majoração da indenização por danos materiais com base em laudo unilateral para abranger a troca integral de revestimentos cerâmicos e custos acessórios de desocupação; e (v) saber se os vícios de construção que não afetam a habitabilidade do imóvel configuram dano moral passível de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam e responde solidariamente com a construtora por vícios de construção em imóveis vinculados ao PMCMV/FAR quando atua como agente executor de políticas federais de promoção de moradia para famílias de baixa renda, abrangendo sua responsabilidade a fiscalização e a execução da política pública de habitação. 4. Afastam-se as prejudiciais de decadência e de prescrição da pretensão de natureza indenizatória em razão do caráter contínuo, progressivo e prolongado no tempo dos danos decorrentes de vício de construção. 5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora por se tratar de relações jurídicas diversas, fundadas em bases contratuais distintas, o que dispensa a presença obrigatória da construtora para a eficácia da decisão proferida em face da instituição financeira. 6. Mantém-se o valor fixado a título de danos materiais integralmente calcado nas conclusões e na planilha orçamentária fundamentada do laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, uma vez que as alegações de culpa exclusiva do beneficiário por falta de manutenção foram genéricas e os pedidos de majoração da autora amparam-se em laudo particular unilateral que não se sobrepõe à perícia do juízo. 7. O dano moral decorrente de vícios de construção não se presume por mero dissabor da vida cotidiana, dependendo da comprovação de circunstâncias absolutamente extraordinárias ou de risco imediato que afete a habitabilidade do imóvel, o que não restou demonstrado no caso concreto. 8. Diante do desprovimento de todos os recursos inominados, com sucumbência integral de ambos os recorrentes, veda-se a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante a prevalência da norma especial dos Juizados Especiais Federais. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos inominados conhecidos e desprovidos. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIRIAN SANTOS DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA

OAB: 334417/SP

JACKSON WILLIAM DE LIMA

OAB: 408472/SP

FERNANDO ANDRADE CHAVES

OAB: 82770/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000095-06.2023.4.03.6341 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MIRIAN SANTOS DE MORAES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REALIZA CONSTRUTORA LTDA. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - SP334417-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE FAGUNDES COSTA - SP334417-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, REALIZA CONSTRUTORA LTDA., MIRIAN SANTOS DE MORAES PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Sustenta ter adquirido bem imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o qual passou a apresentar diversos vícios construtivos de caráter progressivo. Relata a ocorrência de anomalias como problemas no sistema de esgoto, falta de pingadeira na janela, faixa de umidade persistente, trinca saindo da janela, infiltração pela esquadria e desplacamento de revestimentos cerâmicos com som cavo . Requer o ressarcimento em pecúnia com base em orçamento prévio que inclui custos de reparação e despesas acessórias (id 308020275). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por inexistir cobertura securitária ou contratual do FAR para vícios de construção, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a construtora responsável e a incompetência do juizado federal diante da complexidade da causa. Suscitou ainda a prejudicial de decadência anual e a prescrição trienal para reparação civil. No mérito, sustentou que os danos decorrem de falta de manutenção, desgaste natural e modificações executadas pela proprietária, pugnando pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela improcedência da demanda (id 308020291). Determinada a regularização do polo passivo, a empresa Realiza Construtora LTDA foi incluída na lide. Em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter executado a obra estritamente nos termos do projeto aprovado. Apontou a decadência do direito com base no prazo consumerista de noventa dias para defeitos de fácil constatação e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a imprestabilidade do laudo unilateral apresentado pela autora, asseverando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que as anomalias derivam do desgaste do tempo e de alterações promovidas na planta sem acompanhamento técnico (id 308020309). Em sentença, o feito foi extinto sem resolução de mérito por faltar de interesse de agir (id 308020321). Interposto recurso inominado, esta Turma Recursal reconheceu o interesse de agir, anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito (id 315317175). Determinada a realização de prova pericial, o perito constatou de forma parcial a subsistência de anomalias endógenas oriundas de vícios construtivos na execução e na qualidade dos materiais aplicados. Afirmou que os problemas são de simples correção, sem risco estrutural imediato que imponha a desocupação do imóvel. Apresentou planilha orçamentária fundamentada no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (id 381072225). A parte autora impugnou o laudo pericial sustentando a ocorrência de omissões quanto à necessidade de substituição integral de revestimentos em todo o cômodo devido ao caráter progressivo do vício, e insurgiu-se contra a exclusão de custos acessórios de desocupação e aluguel (id 381072228, id 381072229). As rés apresentaram manifestações alegando que as patologias decorrem da falta de manutenção dos rejuntes e drenos de escoamento, reiterando as teses de decadência e a descaracterização do nexo causal pelas ampliações feitas na unidade (id 381072230, id 381072231). Em sede de julgamento, o juízo rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, consignando a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a matéria pericial. Reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a responsabilidade solidária com a construtora pela fiscalização e execução da política pública de moradia. Afastou a decadência e a prescrição com fulcro na natureza contínua dos danos. No mérito, o juiz julgou a ação parcialmente procedente, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial judicial para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.332,12, correspondente aos prejuízos comprovados na unidade. Indeferiu a compensação por danos morais por entender que a situação não configurou lesão extraordinária aos direitos da personalidade (id 381072533). Contra a sentença foram interpostos recursos inominados pelas partes (id 381072535, id 381072540, id 381072544). O recurso inominado interposto pela parte autora versa sobre o pedido de majoração da indenização material para abranger a troca integral dos revestimentos cerâmicos e o custeio de despesas com aluguel, desmobilização, pintura global e limpeza, além de pugnar pelo reconhecimento e arbitramento de indenização por danos morais diante do sofrimento gerado pela frustração do direito à moradia digna (id 381072535). Os recursos inominados apresentados de forma individual pelas rés combatem a totalidade da condenação em mérito, aduzindo a falta de nexo causal exclusivo por culpa do beneficiário no descumprimento do dever de conservação periódica dos rejuntamentos, esquadrias e telhados, arguindo novamente as prejudiciais de prescrição e decadência e sustentando a ausência de amparo jurídico para a responsabilidade solidária ou condenação baseada em prova técnica tida por frágil (id 381072540, id 381072544). É o relatório. VOTO A Caixa Econômica Federal é agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial, nos termos do art. 9º da Lei n. 11.977/2009 e art. 1º, § 1º da Lei n. 10.188/2001. Nessa condição, a CEF ostenta indiscutível legitimidade para figurar no polo passivo de ações nas quais se discute a existência de vícios em imóveis objeto de programas habitacionais nos quais a instituição financeira atue como "agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda". Nesse sentido caminha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284/STF. TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. NATUREZA DAS ATIVIDADES. AGENTE FINANCEIRO. SEM LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) Dessa forma, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de executora de programa de moradia popular, é a responsável por todas as etapas da obra (escolha da empreiteira, aprovação dos projetos construtivos, fiscalização da execução das obras de construção civil, regularização da documentação perante o município e cartório de registro de imóveis competente, entrega e financiamento dos imóveis às famílias de baixa renda beneficiárias), razão pela qual sua responsabilidade advém do quanto previsto nos artigos 618, 622 e 942, do Código Civil. Em consequência, a instituição financeira deverá indenizar a parte autora em decorrência dos danos emergentes, devidamente apurados no curso da relação processual, conforme prescrevem os artigos 389 e 927, caput, ambos do Código Civil. Especificamente em relação à alegação de danos morais em ações dessa natureza, anoto a existência de posicionamento da TNU, no sentido de inexistência de presunção de sua ocorrência. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) Considerada a natureza da responsabilidade da CEF, em ações desta natureza, o dever de garantia da instituição financeira perdura por 5 anos. Caracterizados os vícios cobertos pelo dever de garantia, inicia-se o prazo prescricional que, no caso, é de 10 anos. Dessa forma, os dois prazos coexistem, conforme sólida jurisprudência observada pelo Superior Tribunal de Justiça, exemplificada nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289). 2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.344.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, 'quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1.897.767/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Ademais, em ações dessa natureza, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a construtora. Nesse sentido, observo que as relações jurídicas mantidas entre parte autora e CEF, e entra essa e a construtora, são diversas e baseadas em fundamentos jurídicos e contratuais distintos, razão pela qual a eficácia da decisão a ser proferida no presente feito não está condicionada à presença da construtora no polo passivo da ação. Isso posto, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, é fato incontroverso que o imóvel em análise foi vendido à parte autora pela CEF, na condição de gestora da Fundo de Arrendamento Residencial. Dessa forma, há responsabilidade em tese da ré, nos termos da fundamentação acima exposta. Não há nos autos documentos que demonstrem a data da posse do imóvel pela parte autora. Contudo, o documento de id 308020281 indica que em julho de 2021, a autora pagou a 42ª prestação da compra do imóvel, razão pela qual é razoável concluir que a compra ocorreu no ano de 2018. Logo, na propositura da ação, não havia transcorrido o prazo prescricional, conforme fundamentação acima exposta. Em relação ao mérito do recurso, analisando o laudo pericial produzido nos autos (id 273451355), verifico que o perito efetuou análise pormenorizada do imóvel, identificando os problemas construtivos do imóvel, e quantificando os valores necessários aos reparos exigidos. Ademais, os valores complementares postulados pela recorrente não estão devidamente fundamentados nos autos, ou encontram amparo em laudo particular ofertado pela própria autora que, por não ter sido produzido em contraditório, não tem o condão de se sobrepor ao laudo judicial. As rés teceram considerações genéricas sobre a ausência de responsabilidade pelos danos materiais. Contudo, deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença nesse ponto, a qual acolheu as conclusões da perícia judicial realizada no curso da ação. Assim sendo, nesse ponto a sentença não comporta qualquer acolhimento. Por fim, incabível no caso concreto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme exposto na fundamentação, não se presume a ocorrência de danos morais em casos dessa natureza, devendo haver a demonstração de circunstâncias absolutamente excepcionais, que indiquem sofrimento intenso decorrente dos vícios encontrados no imóvel. No caso concreto, a petição inicial é absolutamente genérica nesse sentido. Ademais, no curso da etapa probatória, nenhuma situação extraordinária foi comprovada, que justifique a condenação da ré nesse ponto do pedido. Face ao exposto, nego provimento aos recursos da parte autora e das partes rés, mantendo integralmente a sentença proferida. Integralmente vencidos os dois recorrentes, aplicável à espécie a tese adotada pela TRU da 3ª Região, nos seguintes termos: No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialis derogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001. (PUILCiv n. 0007966-78.2018.4.03.6332, 29/11/2023, DJEN DATA: 13/12/2023). É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pela parte autora e pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de conhecimento, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.332,12 decorrentes de vícios construtivos endógenos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa I), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e indeferiu o pedido de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam e responsabilidade solidária com a construtora por vícios na execução da obra em programa de moradia popular em que atua como agente executor do FAR; (ii) saber se se configura a decadência ou a prescrição da pretensão indenizatória diante da natureza contínua e progressiva dos danos; (iii) saber se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora nas relações com a CEF; (iv) saber se cabe a majoração da indenização por danos materiais com base em laudo unilateral para abranger a troca integral de revestimentos cerâmicos e custos acessórios de desocupação; e (v) saber se os vícios de construção que não afetam a habitabilidade do imóvel configuram dano moral passível de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam e responde solidariamente com a construtora por vícios de construção em imóveis vinculados ao PMCMV/FAR quando atua como agente executor de políticas federais de promoção de moradia para famílias de baixa renda, abrangendo sua responsabilidade a fiscalização e a execução da política pública de habitação. 4. Afastam-se as prejudiciais de decadência e de prescrição da pretensão de natureza indenizatória em razão do caráter contínuo, progressivo e prolongado no tempo dos danos decorrentes de vício de construção. 5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora por se tratar de relações jurídicas diversas, fundadas em bases contratuais distintas, o que dispensa a presença obrigatória da construtora para a eficácia da decisão proferida em face da instituição financeira. 6. Mantém-se o valor fixado a título de danos materiais integralmente calcado nas conclusões e na planilha orçamentária fundamentada do laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, uma vez que as alegações de culpa exclusiva do beneficiário por falta de manutenção foram genéricas e os pedidos de majoração da autora amparam-se em laudo particular unilateral que não se sobrepõe à perícia do juízo. 7. O dano moral decorrente de vícios de construção não se presume por mero dissabor da vida cotidiana, dependendo da comprovação de circunstâncias absolutamente extraordinárias ou de risco imediato que afete a habitabilidade do imóvel, o que não restou demonstrado no caso concreto. 8. Diante do desprovimento de todos os recursos inominados, com sucumbência integral de ambos os recorrentes, veda-se a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante a prevalência da norma especial dos Juizados Especiais Federais. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos inominados conhecidos e desprovidos. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão