5000094-28.2026.8.13.0416
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mercês
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000094-28.2026.8.13.0416 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IGOR DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1. DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, com fundamento no incluso inquérito policial, ofereceu Denúncia em face de: IGOR DA SILVA, brasileiro, natural do Município de Mercês/MG, nascido em 26/06/1997, filho de Imaculada Conceição da Silva e de Geraldo da Silva, inscrito no CPF sob o nº 147.639.856-98 e RG nº 21.184.454, residente e domiciliado na Rua Milton Homem de Faria, nº 40, Bairro São Miguel, no Município de Mercês/MG, CEP 36190-000, atualmente recolhido no presídio de Rio Pomba/MG. Capitulando o acusado como incurso na ira do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LD). Narra a denúncia oferecida que no dia 10 de fevereiro de 2026, por volta das 06h00, na Rua José Honório, nº 45, Bairro São Miguel, em Mercês/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava drogas, bem como as fornecia, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Relata a peça acusatória que policiais militares cumpriram mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5000049-24.2026.8.13.0416 na residência do acusado e, após a entrada forçada devido à demora em franquear o acesso, localizaram a companheira do denunciado, Nayana de Fátima Cantarino da Silva, em pé junto à porta do quarto e Igor sentado em sua cama. Ao ser questionado, o próprio denunciado teria entregue uma sacola com frascos de "lança perfume" e indicado que no armário da cozinha havia mais entorpecentes. Discorre o Ministério Público que no local foram apreendidas variadas espécies de drogas conforme auto de apreensão em ID 10642618932, incluindo 350,90 g de maconha fracionada em 148 buchas, além de uma porção maior de 277 g e dois tabletes da mesma substância com massa total de 21,50 g, além de 1 (um) pote contendo frutos/sementes de vegetal, com massa de 14,25 g que se comportou como frutos do vegetal Cannabis sativa L. Também foram encontrados 40 papelotes de cocaína com massa total de 27,30g, pedras brutas e uma barra da mesma droga pesando 297,70 g, além de pedras de "crack" e 34 frascos de solventes orgânicos inalantes. Laudos preliminares das drogas de abuso em ID 10642618973, 10642618974, 10642618975, 10642618976, 10642618978, 10642618980, 10642618981 e 10642618982. O órgão ministerial aduziu que, além dos entorpecentes, as autoridades apreenderam duas balanças de precisão, diversos materiais plásticos para embalagem (tipo "chup-chup") e quatro folhas com anotações manuscritas contendo nomes, valores e termos típicos da comercialização de drogas, como "pó comercial" e "skank". Foram arrecadados, ainda, câmeras de monitoramento, uma máquina de cartão, dinheiro em espécie e aparelhos celulares. Por fim, aponta que as investigações e depoimentos de policiais indicam que o denunciado recebia drogas em barras e em estado bruto de fornecedores de Juiz de Fora, sendo responsável pelo fracionamento e distribuição para venda em Mercês. Registra-se que a companheira do acusado confirmou a residência comum, mas negou saber do tráfico, enquanto o denunciado optou por permanecer em silêncio durante seu interrogatório policial. APFD em ID 10642618930. Boletim de Ocorrência em ID 10642618931. Auto de apreensão em ID 10642618932. Relatório Policial em ID 10642618972. Exames definitivos em drogas de abuso em ID 10655534688, 10657390625, 10657385420, 10657394775, 10657493811, 10657490560, 10657493666, 10657490396, 10668113349 e 10668116504. CAC em ID 10702945630 e FAC em ID 10642618953. Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia em ID 10650854348. A defesa arguiu preliminares relativas ao cabimento do acordo de não persecução penal, bem como à rejeição da denúncia por inépcia. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar, a fim de que sejam juntadas aos autos as imagens das câmeras corporais dos agentes que participaram do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão realizado na residência do acusado. Decisão de recebimento da denúncia proferida na data de 23/04/2026 (ID 10658925135). Nenhuma das hipóteses de absolvição sumária fora conhecida, razão pela qual, fora designada audiência de instrução, sendo realizada a oitiva de cinco testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu, conforme se depreende da ata de audiência acostada em ID 10698016725. Em sede de alegações finais, apresentadas na forma de memoriais (ID 10701336879), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas pelos laudos periciais, auto de prisão em flagrante, apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, balanças de precisão e anotações relacionadas ao comércio ilícito de drogas, além da confissão do acusado e dos depoimentos harmônicos das testemunhas ouvidas em juízo. Defendeu, ainda, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, por entender demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. A defesa do réu, em alegações finais apresentadas por memoriais (ID 10702083791), requereu, preliminarmente, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com encaminhamento ao órgão superior em caso de recusa. No mérito, sustentou a insuficiência probatória para a condenação, alegando fragilidade das investigações preliminares, ausência de corroboração judicializada dos elementos de inteligência, inexistência de registros ou autorização judicial para as supostas campanas e ação controlada mencionadas por policial militar, bem como a falta de diligências aptas a confirmar as informações constantes das anotações apreendidas. Aduziu, ainda, não haver prova concreta da dedicação do acusado à atividade criminosa, diante da ausência de medidas investigativas mais aprofundadas, como interceptações telefônicas e quebras de sigilo, requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da mesma lei, ao argumento de que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não restou demonstrada sua dedicação habitual ao tráfico. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal de IGOR DA SILVA, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Não se implementou nenhum prazo prescricional no curso da ação. Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda, vejo que o processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame da preliminar apresentada. 2.1. Do requerimento de remessa ao Ministério Público para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. A defesa reiterou o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, com encaminhamento ao órgão superior em caso de recusa. O pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o Ministério Público já se manifestou desfavoravelmente ao oferecimento do benefício em ID 10651867734, tendo este Juízo apreciado a questão na decisão de ID 10658925135. Naquela oportunidade, consignou-se que a imputação recai sobre o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena mínima é de 5 anos de reclusão, superior ao limite previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, como será exposto adiante, os elementos produzidos nos autos não autorizam o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, o que impede a redução da pena mínima abstratamente considerada para fins de viabilizar o ANPP. Desse modo, inexistindo fato novo apto a alterar a conclusão já adotada e sendo incabível o benefício diante da imputação e das circunstâncias concretas do caso, REJEITO a preliminar. 2.2. Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343, de 2006, estabelece pena que varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa àquele que: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Referido crime é classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer um dos 18 (dezoito) verbos típicos para que se tenha por configurada a prática delitiva. Sua consumação se dá com a mera realização de qualquer verbo do tipo penal, sendo irrelevante que a droga apreendida não tenha chegado ao seu destino, ou que tenha sido distribuída a terceiros. A materialidade do crime está satisfatoriamente demonstrada pelo APFD em ID 10642618930, e pelo Boletim de Ocorrência ID 10642618931, bem como pelos laudos toxicológicos definitivos, juntados em ID 10655534688, 10657390625, 10657385420, 10657394775, 10657493811, 10657490560, 10657493666, 10657490396, 10668113349 e 10668116504, os quais confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, consistentes em maconha, cocaína/crack e diclorometano, substância comumente utilizada como inalante do tipo “lança-perfume”. Do mesmo modo, a prova da autoria, é certa e recai sobre o acusado. A esta conclusão se chega pela análise dos elementos cognitivos produzidos durante toda a persecução penal. Explico: No que se refere à prova oral, durante a audiência de instrução realizada, em seu depoimento, a testemunha REINALDO SIMPLÍCIO PINTO, policial militar, ao ser inquirido, respondeu: […] Que confirmou o histórico na sua integralidade. […] Que não participou efetivamente das diligências na residência do réu, pois estava em outro endereço. Que participou apenas da confecção do relatório técnico que foi devidamente encaminhado e que gerou o pedido de mandado de busca e apreensão. […] Que foram feitos vários relatórios técnicos baseados em denúncias e em trabalhos da Polícia Militar, os quais foram encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. […] Que havia informação positiva de que o réu praticava tráfico de drogas no local. […] Que o relatório técnico foi feito através de informações de REDS comprobatórios e que a venda ocorria no próprio local. […] Que sobre a origem da droga, foram feitas várias diligências e a documentação comprobatória consta no relatório. […] Que já conhecia o réu de outras passagens e, embora não se recorde se o abordou anteriormente, conhece-o. […] Que ele era conhecido no meio policial como famigerado na traficância de drogas. […] Que houve campanha e ação controlada monitorando o réu, além da confecção dos relatórios técnicos que desencadearam a operação, logrando êxito em arrecadar grande quantidade de drogas na residência. Que foi feito um trabalho de levantamentos através de REDS e acampanamento para verificar a veracidade das denúncias. […] Que o acampanamento é um procedimento da Polícia Militar para corroborar com outras denúncias e informações anônimas. Que sim, que um dos objetivos do relatório técnico é trazer elementos comprobatórios e que, dentre esses elementos, constam informações de diversos usuários, as quais foram utilizadas para a elaboração do relatório. (Quando perguntado se havia presenciado o investigado entregando droga a algum usuário ou se algum usuário havia sido apreendido recebendo droga dele). […] Que não se recorda se foi feita escuta telefônica, mas que houve filmagens e documentação formalizadas que comprovaram a traficância. Que foi encontrada grande quantidade de droga dentro da residência e que uma das principais informações que chamou a atenção foi o fato de o réu estar ligado ao Comando Vermelho. Que, a partir dessa informação, realizaram levantamentos que culminaram na operação. […] Que há um REDS da Polícia Rodoviária Estadual informando que uma quantidade considerável de droga interceptada e apreendida próxima a Coronel Pacheco estava endereçada ao réu. […] Que essa informação foi trazida pela própria Polícia Rodoviária e está contida no REDS deles. […] Que não teve acesso direto ao REDS da Polícia Rodoviária, mas a informação de que a droga vinha para o réu está contida nele. […] Que a polícia não tinha dúvida nenhuma de que o acusado estava fazendo uma grande traficância de drogas na residência. […] Que teve acesso ao REDS que relata a apreensão de 18 itens, dentre eles balança de precisão para refinamento e distribuição de drogas. […] Que, além da venda, constatou-se que ele tinha a droga em depósito, a guardava e a preparava. Ao ser ouvida a testemunha, MARCOS RAEL LIMA DA COSTA, policial militar, quanto aos fatos respondeu: Que confirmou ter tido acesso aos REDS referentes ao processo. [...] Que confirmou o histórico. [...] Que confirmou ter cumprido o mandado de busca e apreensão na residência do réu Igor. [...] Que confirmou a arrecadação de uma boa quantidade de drogas e apetrechos. [...] Que, de posse do mandado, a equipe deslocou-se até a residência e, ao apresentar o documento e questionar sobre produtos ilícitos, o réu de pronto apresentou alguns frascos de lança-perfume que estavam em seu quarto. Que o réu relatou que no armário da cozinha haveria mais certa quantidade de drogas. [...] Que chamaram testemunhas e viram o momento em que ele indicou onde estava a droga, sendo arrecadado o material. [...] Que confirmou tratar-se de uma vasta quantidade. [...] Que encontraram uma caderneta de anotação, material para dolagem, balança de precisão e máquina de cartão de crédito. [...] Que o réu relatou que recebia a droga de pessoas de Juiz de Fora, as quais faziam contato por telefone e entregavam a droga em barras. [...] Que o réu preparava a droga e depois entregava para o pessoal que a buscava. [...] Que ouviu essas declarações da própria boca do réu. [...] Que acredita que a declaração do réu assumindo a propriedade e origem da droga foi prestada na própria residência. [...] Que o réu foi avisado de todos os seus direitos constitucionais. [...] Que não sabe informar se houve alguma campana ou ação controlada para apurar a dinâmica do tráfico. [...] Que não participou de relatório técnico, apenas do dia do cumprimento do mandado de busca. [...] Que o réu já era conhecido no meio policial. [...] Que presta serviço na cidade de Mercês há uns 10 anos. [...] Que não se recorda se, nesses 10 anos, já havia abordado o réu com algo ilícito. [...] Que era nítido que o depósito era para fins de tráfico, devido ao contexto, acondicionamento e apetrechos. Que, na caderneta encontrada, havia vários nomes de pessoas que teriam ido pegar certa quantidade de droga com ele. [...] Que não é comum essa quantidade apreendida na cidade. [...] Que a situação chamou a atenção pela grande quantidade e diversidade, considerando o tamanho da cidade e o que estão acostumados a encontrar. Com relação aos trechos dos depoimentos acima apontados, os quais foram prestados em juízo por policiais, faz-se importante consignar que suas declarações têm relevante valor probatório, ainda mais quando estão em harmonia com os demais elementos de prova, como na presente hipótese. É a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, veja: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DA OITIVA EM JUÍZO DO ADOLESCENTE CONFESSO ENVOLVIDO NOS FATOS - NÃO OCORRÊNCIA - TESTEMUNHA NÃO ARROLADA - ÔNUS DA DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA INVEROSSÍMIL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO PREJUDICADO - GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento dos policiais, devem ser mantidas as condenações. A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus. Não se mostra possível o acolhimento da tese desclassificatória arrimada unicamente na frágil e isolada narrativa da acusada, considerando, por outro lado, que as provas reunidas delineiam a destinação mercantil das substâncias proscritas apreendidas em seu poder. Ainda que a acusada seja de fato usuária de drogas, isto não elide a responsabilidade pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes, em razão da possibilidade de concomitância das circunstâncias. (TJMG - Apelação Criminal 1.0637.19.002736-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022). A versão apresentada pelos policiais é firme e coerente, está em consonância com os demais elementos de prova e não deixa dúvidas acerca da autoria, não havendo nenhum indício de que tenham inventado tais fatos com a mera intenção de prejudicar o acusado. Ao ser ouvida a testemunha, JOSE MARIA PINHEIRO DE SOUZA, quanto aos fatos respondeu: […] Que estava saindo para o serviço, por volta das seis horas da manhã, e ao virar a rua deparou-se com os policiais. Que um dos policiais pediu que ele entrasse na casa para assistir às buscas, o que ele acompanhou. […] Que os policiais acharam os materiais e os mostraram para ele. […] Que o que sabe é que foi apenas isso. […] Que reafirmou não conhecer o Igor, apenas de vista, e que não sabe informar nada sobre ele. […] Que mora na Rua São Miguel, número 751. […] Que o réu mora na rua de baixo, sendo uma rua sem saída que dá ligação para a beira da linha. […] Que reafirmou conhecê-lo apenas de vista. […] Que nunca ouviu comentários no bairro de que o Igor praticava tráfico de drogas. […] Que mora no bairro São Miguel há 20 anos, desde que veio de São Paulo. […] Que conhecia a família do réu e trabalhou com o pai dele uma vez, mexendo com pedra na zona rural. […] Que o pai dele trabalhava direitinho e não tem nada a dizer contra ele. […] Que confirmou tratar-se de uma família de trabalhadores. Na sequência, ao ser ouvida a testemunha, DARCILEY DE OLIVEIRA SILVA, quanto aos fatos respondeu: […] Que conhece o réu há muito tempo. […] Que, mesmo quando morava no bairro Caxangá, já conhecia o réu e sua família, incluindo o pai e o irmão Tiago. […] Que ficou um tempo fora servindo ao Exército em Juiz de Fora, mas sempre manteve contato. Que o irmão do réu, Tiago, frequenta a mesma igreja que ele. […] Que é vizinho do réu, morando na esquina, quase na mesma rua. […] Que nunca ouviu falar que o réu praticava tráfico de drogas na residência ou no bairro. […] Que fica muito pouco tempo em casa, pois sua rotina é ir do serviço direto para casa, ou sair de um serviço para fazer outro serviço extra. […] Que sabe informar que o réu trabalha com o irmão, tem família e é um pai exemplar. […] Que acredita que o réu trabalha em uma marmoraria. […] Que não sabe informar se o réu presta serviços na construção civil, tendo conhecimento apenas do trabalho dele na loja. Ao ser ouvida a testemunha, RONICLEITO DE OLIVEIRA, quanto aos fatos respondeu: […] Que conhece a família do réu e também o conhece há muitos anos. […] Que sabe que ele é casado e tem filhos menores, crianças pequenas. […] Que não sabe precisar a quantidade exata de filhos, se são duas ou três crianças. […] Que sabe que o réu trabalha junto com o irmão. Que, como trabalha fazendo propaganda com moto de som nas ruas, sempre passa em frente ao local de serviço do irmão do réu e sempre vê o Igor entrando lá para trabalhar. […] Que o serviço do irmão é em uma porcelanaria. […] Que confirmou tratar-se de uma pessoa de boa família e que nunca viu nada de errado da parte dele pela rua. […] Que mora em outro bairro, mas que fica bem próximo. […] Que desconhece e nunca ouviu falar que o réu seja envolvido com tráfico de drogas ou pertença a alguma organização criminosa. […] Que também nunca ouviu comentários da cidade a esse respeito. Cientificado quanto seu direito ao silêncio, realizou-se o interrogatório do réu IGOR DA SILVA, quanto aos fatos disse que: […] Que confirmou estar ciente da acusação. […] Que esclareceu que a droga realmente era sua e que não teria como negar ou mentir sobre isso. Que declarou não traficar há tanto tempo quanto o descrito, alegando que fazia menos de uma semana e que havia sido a primeira vez que pegou droga para vender. […] Que reiterou ser usuário de drogas. […] Que negou enfaticamente qualquer vínculo com organização criminosa. […] Que disse não ter muito conhecimento sobre esses assuntos. […] Que explicou que estava passando por um momento financeiro difícil, pois a despesa era grande devido à quantidade de dependentes. Que costumava trabalhar com "breganha", fazendo trocas de carros e motos. Que chegou a um ponto de ficar "meio falido". Que, em virtude do aperto e da necessidade, tendeu a procurar algo para fazer dinheiro. Que, por conhecer muita gente desde jovem, foi procurando até conseguir achar a droga para comprar. […] Que afirmou, com sinceridade, não saber informar de onde a droga vinha exatamente, pois os contatos que conseguiu eram feitos exclusivamente por telefone. Que nunca viu a face de ninguém envolvido na venda. Pois bem. Em cotejo às declarações supratranscritas, vejo que estas convergem com a prova documental presente nos autos e conduzem à conclusão de que o acusado, de fato, cometeu o crime de tráfico que lhe é imputado. A autoria delitiva é insofismável, haja vista que o próprio acusado admitiu em juízo que a droga apreendida era sua e que havia adquirido o material para vender, ainda que tenha buscado reduzir a extensão de sua atuação ao afirmar que estaria traficando há menos de uma semana e que teria agido em razão de dificuldades financeiras. A confissão, nesse ponto, encontra respaldo no restante do conjunto probatório e reforça a conclusão de que as substâncias apreendidas não se destinavam ao mero consumo pessoal. A versão defensiva de insuficiência probatória, portanto, não merece acolhimento. A condenação não está amparada apenas em denúncias anônimas, em relatório policial ou em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, mas também em provas judicializadas, especialmente os depoimentos prestados em audiência, o auto de apreensão, os laudos periciais definitivos e a confissão do acusado. Também não prospera a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ainda que o réu tenha afirmado ser usuário, tal circunstância não exclui a prática do tráfico, pois é plenamente possível a coexistência entre o consumo pessoal e a mercancia ilícita. No caso concreto, a quantidade e variedade das drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, a existência de balanças de precisão, material para dolagem, máquina de cartão e anotações manuscritas são elementos incompatíveis com a destinação exclusiva ao uso próprio. Ressalte-se que foram apreendidos, conforme descrito nos autos, diversos entorpecentes, consistentes em 1 (uma) pedra bruta de cocaína, pesando 26,95g (ID 10642618985); 1 (uma) barra de cocaína, pesando 297,70g (ID 10642618978); 40 (quarenta) papelotes de cocaína, pesando 27,30g (ID 10642618976); 2 (duas) pedras de crack, pesando 28,40g (ID 10642618982); 2 (dois) tabletes de maconha, pesando 21,50g (ID 10642618973); 148 (cento e quarenta e oito) buchas de maconha, pesando 350,90g (ID 10642618980); 1 (uma) porção de maconha, pesando 277,00g (ID 10642618984); 1 (um) pote com sementes de maconha (ID 10642618974); e 34 (trinta e quatro) frascos de lança-perfume (ID 10642618981), além de apetrechos comumente utilizados para o tráfico, como 2 (duas) balanças de precisão (ID 10642618979), 4 (quatro) folhas de anotações (ID 10642618983), 1 (uma) máquina de cartão e materiais para dolagem (ID 10642618977). As drogas foram devidamente submetidas a exame definitivo, que confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Esse conjunto revela estrutura mínima voltada à preparação, ao armazenamento e à distribuição de drogas. A alegação defensiva de fragilidade das investigações preliminares também não afasta a responsabilidade penal do acusado. A ausência de interceptação telefônica, quebra de sigilo telemático, identificação formal de fornecedores ou compradores e investigação financeira não impede a condenação quando os demais elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitiva. Tais diligências poderiam reforçar a investigação, mas não constituem requisito indispensável para a configuração do crime de tráfico. No que se refere à alegação defensiva relacionada à suposta ausência de autorização judicial para realização de “ação controlada”, melhor sorte não assiste à defesa. A ação controlada, segundo Cleber Masson, constitui meio extraordinário de obtenção de prova previsto no art. 53, II, da Lei nº 11.343/06, consistente na não atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. 1 Trata-se, em síntese, da postergação da prisão em flagrante, em contexto previamente monitorado, para permitir atuação estatal mais eficaz, com identificação de outros envolvidos e apreensão de maior quantidade de droga, exigindo-se, nos termos legais, conhecimento do itinerário provável e identificação dos agentes do delito ou colaboradores. No caso concreto, contudo, a hipótese dos autos não se amolda à ação controlada em sentido técnico-jurídico. Conforme se extrai do depoimento do policial Reinaldo Simplício Pinto, a menção à “ação controlada” surgiu a partir de questionamento formulado pela defesa, tendo a testemunha esclarecido que houve, na verdade, acampanamento e monitoramento do acusado, no contexto de levantamentos realizados pela Polícia Militar para verificar a consistência das denúncias recebidas e subsidiar o pedido de mandado de busca e apreensão. Não há prova de que os policiais tenham presenciado situação de flagrante e deliberadamente retardado a intervenção estatal com o objetivo de identificar maior número de integrantes de operação de tráfico ou apreender maior quantidade de drogas. Ao contrário, o que se verifica é que foram realizados levantamentos prévios, posteriormente submetidos ao controle judicial, culminando na expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Desse modo, não se pode concluir pela realização de ação controlada nos moldes do art. 53, II, da Lei de Drogas, mas apenas de atividade ordinária de inteligência policial, consistente em acampanamento e coleta de informações. Por essa razão, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco fragilidade probatória apta a afastar a condenação. Desse modo, entendo que todas as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, nas modalidades previstas no art. 33, caput: ter em depósito e guardar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que autoriza um juízo de certeza suficiente para embasar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Comprovada a prática do crime de tráfico, cabe analisar se o acusado faz jus, ou não, à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006. A causa de diminuição de pena supracitada deverá ser considerada pelo preenchimento dos requisitos cumulativos previstos naquele dispositivo, os quais, se não estiverem presentes em sua totalidade, conduzem à impossibilidade do seu reconhecimento. A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. O objetivo dessa causa de diminuição é diferenciar o traficante ocasional, que adere ao tráfico de drogas esporadicamente, muitas vezes para sustentar seu próprio vício, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. Ou seja, são requisitos para a concessão do benefício: a primariedade do(a) acusado(a), ostentar bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso em tela, verifico que o réu apesar de ser primário conforme se extrai de sua CAC em ID 10702945630, não preenche o requisito de “não se dedicar à atividade criminosa”, pois há elementos de prova suficientes que ele se dedica à traficância de forma habitual, o que se torna evidente pelo modus operandi empregado e, principalmente, pela vultosa quantidade e variedade de drogas apreendidas, que destoam, de forma irrefutável, da narrativa de dedicação à traficância inciada a pouco tempo. Ainda nessa linha de raciocínio, conforme entendimento do STJ, a apreensão de petrechos para a traficância afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balanças de precisão, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.020.508/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) - negritei. Em suma, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas à existência de duas balanças de precisão (ID 10642618979), materiais destinados à dolagem (ID 10642618977), máquina de cartão e anotações manuscritas com nomes, valores e expressões ligadas à comercialização de drogas (ID 10642618983), revelam organização mínima e dedicação à atividade ilícita, ainda que não tenha sido comprovada sua integração a organização criminosa. Frisa-se que a justificativa apresentada pelo réu, no sentido de que teria iniciado a traficância havia poucos dias, não se sustenta diante do contexto da apreensão. A diversidade de entorpecentes, a forma de acondicionamento e os apetrechos encontrados são incompatíveis com uma atuação meramente pontual ou isolada. Pela diversidade e quantidade de drogas não se trata o réu de traficante iniciante, sendo certo que o tráfico não é regido pelo livre comércio, sendo os pontos de venda disputados e garantidos com violência. Ninguém começa no tráfico com tamanho estoque de drogas, salvo aquele que exerce com habitualidade. Também não há necessidade de identificação de todos os compradores ou fornecedores, como alegado pela defesa, para afastar a minorante, pois a dedicação à atividade criminosa pode ser extraída das circunstâncias concretas do caso, especialmente quando há apreensão de quantidade relevante de droga, instrumentos de preparo e registros típicos da mercancia. Destarte, filiando-me à jurisprudência da Corte Superior e diante das circunstâncias fáticas que comprovam a dedicação do réu ao comércio de entorpecentes, a medida que se impõe é afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado para o acusado. Outrossim, uma vez afastada a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, permanece incabível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. Isso porque a imputação recai sobre o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena mínima é de 5 (cinco) anos de reclusão, superior ao limite estabelecido no art. 28-A do Código de Processo Penal, que exige, para a celebração do acordo, infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Por fim, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado cometeu o delito de tráfico de drogas que lhe é imputado, de modo que a sua condenação, nos termos da denúncia, é medida que se impõe. Por essas razões, entendo que foram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Inexistem circunstâncias excludentes de ilicitude a serem reconhecidas no caso concreto. A culpabilidade é inarredável, já que o acusado era, na data dos fatos, penalmente imputável e tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, tendo em vista a sua perfeita capacidade intelectiva. A conduta conforme o direito, na casuística, era-lhe perfeitamente exigível. A prova é certa segura e não deixa dúvidas de que o acusado cometeu o crime que lhe é imputado, revelando-se a sua condenação a única medida cabível na espécie. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia, a fim de: CONDENAR o acusado IGOR DA SILVA, já devidamente qualificado, às sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Assim, atento ao princípio constitucional de individualização da pena, e ao método trifásico especificado no art. 68, do Código Penal, passo à análise individualizada dos delitos e fixação das penas. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 42, Lei nº 11.343, de 2006 e do art. 59 do Código Penal, verifico que: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: o acusado não possui antecedentes, tendo em vista a informação trazida em sua CAC em ID 10702945630; Conduta social: a conduta social não pode ser valorada ante a inexistência de elementos nos autos, não podendo, por conseguinte, ser considerada negativa; Personalidade: não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do acusado, razão por que não pode ser considerada em seu desfavor; Motivos do crime: é identificável com o intuito de obter lucro fácil, já alcançado pelo tipo, nada havendo a valorar; Circunstâncias: desfavoráveis. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a vultosa quantidade das substâncias apreendidas — aproximadamente 649,40g de maconha, 351,95g de cocaína, 28,40g de crack e 34 frascos de lança perfume — extrapolam a normalidade do tipo penal. A gravidade concreta é acentuada pelo local da infração, conforme delineado pela prova testemunhal, uma vez que a comarca de Mercês/MG é município de pequeno porte (cerca de 10 mil habitantes), razão pela qual a pulverização de tal montante de entorpecentes possui potencial lesivo à saúde pública e à paz social muito superior ao observado em grandes centros urbanos. Consequências do crime: são prejudiciais à saúde pública, entretanto, em sendo indeterminado o alcance da traficância do acusado, bem como, o número de pessoas atingidas, a circunstância não será valorada em seu desfavor; Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, não havendo o que se cogitar em seu comportamento. Sopesadas as circunstâncias em questão, levando em conta que uma delas é desfavorável ao Sentenciado, impõe-se uma resposta penal condizente com a devida proporcionalidade que, no caso dos autos, requer a fixação da pena base acima do mínimo legal, com vistas à sua suficiência para a reprovação e prevenção dos delitos, consoante determinam os dispositivos que norteiam a aplicação da sanção penal. Assim, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime. Já na segunda fase de aplicação da pena, ausentes circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em juízo que guardava a droga apreendida. Em razão disso, atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime. Na terceira fase de dosimetria, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena intermediária, fixando a reprimenda final em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 3.1. Da detração, do regime inicial, do valor dia-multa e do valor mínimo para indenização Diante do quantum de pena aplicada, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Deixo de promover a detração, em atenção ao disposto no § 2º do art. 387 do CPP, porquanto não haverá influência na fixação do regime inicial. Fixo o valor unitário do dia-multa em quantia equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, o qual deverá ser monetariamente corrigido quando da execução. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do CPP), porque não foram devidamente apurados durante a instrução. 3.2. Do direito de recorrer em liberdade Apesar de ter permanecido preso durante a instrução, a manutenção da custódia cautelar neste momento revela-se desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, segundo o qual a medida cautelar processual não pode ser mais gravosa do que a sanção penal final imposta. Tendo sido fixado o regime inicial SEMIABERTO, seria desarrazoado manter o sentenciando segregado cautelarmente enquanto aguarda o trânsito em julgado da sentença. Da mesma forma, reavaliando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não vislumbro que perdure, neste momento, o risco à ordem pública que outrora justificou a medida extrema, uma vez que há real possibilidade de que o período no carcere tenha desarticulado a empreitada criminosa carreada pelo sentenciando. Logo, tendo em vista que a harmonização da prisão preventiva com o regime semiaberto carece de previsão legal, impõe-se a soltura do acautelado. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. HARMONIZAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena é incompatível com a manutenção da prisão preventiva. 2. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar ao regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Não verificada, na espécie, situação de excepcionalidade que autorize a manutenção da prisão preventiva. 4. Agravo regimental ao qual se dá provimento. (STF - HC: 245985 MG, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024) – negritei. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de IGOR DA SILVA. 3.3. Da substituição da PPL por PRD Inaplicáveis, na espécie, os benefícios dos artigos 44 e 77, do Código Penal, uma vez que ausentes os seus requisitos objetivos, haja vista o quantum de pena aplicada. 3.4. Dos bens apreendidos Quando da prisão do acusado, conforme auto de apreensão em ID 10642618932, foram apreendidos os seguintes bens: a) 01 (uma) pedra bruta de cocaína. b) 2 (dois) tabletes de maconha. c) 1 (um) telefone celular xiaomi cor verde com capa preta, tela trincada de propriedade do autor. d) 17 (dezessete) frascos de lança perfume. e) 1 (uma) barra de cocaína. f) 01 (um) iphone cor preta com capa branca de Naina( esposa do autor). g) 148 (cento e quarenta e oito) buchas de maconha. h) 40 (quarenta) papelotes de cocaína. i) 1(um) pote com sementes de maconha. j) 2 (duas) balanças de precisão. k) 3 (três) câmeras de monitoramento. l) 1 (uma) máquina de cartão. m) 17(dezessete) frascos de lança perfume. n) 4 (quatro) folhas de anotações. o) outros objetos (trata-se de: material para dolagem) p) 1 (uma) porção de substância análoga a maconha embaladas em uma sacola verde; q) 2 (duas) pedras brutas de crack. r) R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) em moeda corrente. No que tange ao dinheiro apreendido, por não ter sua origem lícita demonstrada no presente caderno processual, recai sobre ele a presunção de que fora obtido com a prática ilegal do tráfico de drogas, motivo pelo qual, DECRETO O SEU PERDIMENTO em favor da União, conforme determinam os artigos 63, da Lei nº 11.343, de 2006, e 91, inciso II, alínea d, do Código Penal (CP). Quanto aos 02 (dois) aparelhos celulares apreendidos: determino a RESTITUIÇÃO aos seus respectivos proprietários, mediante termo nos autos. Embora apreendidos em contexto de traficância, não aportou aos autos laudo pericial de conteúdo que comprovasse o uso efetivo e exclusivo dos aparelhos para a mercancia ilícita ou que estes constituíssem produto direto do crime. Assim, inexistindo prova cabal do nexo instrumental (art. 91, II, 'a', do CP) e não interessando mais ao processo (art. 118 do CPP), a devolução é medida de rigor. Com relação às drogas e demais utensílios utilizados para traficância, determino a sua destruição por incineração, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 72, da Lei nº 11.343, de 2006, caso tal medida ainda não tenha sido adotada. 3.4. Das determinações finais. CONDENO o réu, ainda, nos termos do art. 804, do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo a questão da justiça gratuita ser analisada pelo Juízo de Execução. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura em favor do acusado, fazendo constar a cláusula “se por outro motivo não estiver preso”. Após o trânsito em julgado desta sentença ou eventual acórdão, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, por meio do sistema INFODIP, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, de 1988. b) Remeta-se cópia da presente sentença à FUNAD, considerando o perdimento de eventuais valores em favor da União, caso tenha. c) Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo de Execução Penal competente. d) Proceda-se com o recolhimento do valor referente à pena de multa cominada; e) Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do acusado, fazendo constar a cláusula “se por outro motivo não estiver preso”. Intime-se o acusado e seu Defensor acerca da publicação da Sentença, nos termos dos artigos 392, inciso I, e 201, § 2º, ambos do CPP. Cientifique-se o Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente nesse ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Praça Bias Fortes, nº 221, Centro – Mercês/MG – CEP: 36190-000 1MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.325. ISBN 9788530997342. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997342/. Acesso em: 25 jun. 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO LOPES PINHEIRO DE OLIVEIRA
OAB: 118636/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000094-28.2026.8.13.0416 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: IGOR DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1. DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, com fundamento no incluso inquérito policial, ofereceu Denúncia em face de: IGOR DA SILVA, brasileiro, natural do Município de Mercês/MG, nascido em 26/06/1997, filho de Imaculada Conceição da Silva e de Geraldo da Silva, inscrito no CPF sob o nº 147.639.856-98 e RG nº 21.184.454, residente e domiciliado na Rua Milton Homem de Faria, nº 40, Bairro São Miguel, no Município de Mercês/MG, CEP 36190-000, atualmente recolhido no presídio de Rio Pomba/MG. Capitulando o acusado como incurso na ira do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LD). Narra a denúncia oferecida que no dia 10 de fevereiro de 2026, por volta das 06h00, na Rua José Honório, nº 45, Bairro São Miguel, em Mercês/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava drogas, bem como as fornecia, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Relata a peça acusatória que policiais militares cumpriram mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5000049-24.2026.8.13.0416 na residência do acusado e, após a entrada forçada devido à demora em franquear o acesso, localizaram a companheira do denunciado, Nayana de Fátima Cantarino da Silva, em pé junto à porta do quarto e Igor sentado em sua cama. Ao ser questionado, o próprio denunciado teria entregue uma sacola com frascos de "lança perfume" e indicado que no armário da cozinha havia mais entorpecentes. Discorre o Ministério Público que no local foram apreendidas variadas espécies de drogas conforme auto de apreensão em ID 10642618932, incluindo 350,90 g de maconha fracionada em 148 buchas, além de uma porção maior de 277 g e dois tabletes da mesma substância com massa total de 21,50 g, além de 1 (um) pote contendo frutos/sementes de vegetal, com massa de 14,25 g que se comportou como frutos do vegetal Cannabis sativa L. Também foram encontrados 40 papelotes de cocaína com massa total de 27,30g, pedras brutas e uma barra da mesma droga pesando 297,70 g, além de pedras de "crack" e 34 frascos de solventes orgânicos inalantes. Laudos preliminares das drogas de abuso em ID 10642618973, 10642618974, 10642618975, 10642618976, 10642618978, 10642618980, 10642618981 e 10642618982. O órgão ministerial aduziu que, além dos entorpecentes, as autoridades apreenderam duas balanças de precisão, diversos materiais plásticos para embalagem (tipo "chup-chup") e quatro folhas com anotações manuscritas contendo nomes, valores e termos típicos da comercialização de drogas, como "pó comercial" e "skank". Foram arrecadados, ainda, câmeras de monitoramento, uma máquina de cartão, dinheiro em espécie e aparelhos celulares. Por fim, aponta que as investigações e depoimentos de policiais indicam que o denunciado recebia drogas em barras e em estado bruto de fornecedores de Juiz de Fora, sendo responsável pelo fracionamento e distribuição para venda em Mercês. Registra-se que a companheira do acusado confirmou a residência comum, mas negou saber do tráfico, enquanto o denunciado optou por permanecer em silêncio durante seu interrogatório policial. APFD em ID 10642618930. Boletim de Ocorrência em ID 10642618931. Auto de apreensão em ID 10642618932. Relatório Policial em ID 10642618972. Exames definitivos em drogas de abuso em ID 10655534688, 10657390625, 10657385420, 10657394775, 10657493811, 10657490560, 10657493666, 10657490396, 10668113349 e 10668116504. CAC em ID 10702945630 e FAC em ID 10642618953. Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia em ID 10650854348. A defesa arguiu preliminares relativas ao cabimento do acordo de não persecução penal, bem como à rejeição da denúncia por inépcia. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Batalhão da Polícia Militar, a fim de que sejam juntadas aos autos as imagens das câmeras corporais dos agentes que participaram do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão realizado na residência do acusado. Decisão de recebimento da denúncia proferida na data de 23/04/2026 (ID 10658925135). Nenhuma das hipóteses de absolvição sumária fora conhecida, razão pela qual, fora designada audiência de instrução, sendo realizada a oitiva de cinco testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu, conforme se depreende da ata de audiência acostada em ID 10698016725. Em sede de alegações finais, apresentadas na forma de memoriais (ID 10701336879), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas pelos laudos periciais, auto de prisão em flagrante, apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, balanças de precisão e anotações relacionadas ao comércio ilícito de drogas, além da confissão do acusado e dos depoimentos harmônicos das testemunhas ouvidas em juízo. Defendeu, ainda, o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, por entender demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. A defesa do réu, em alegações finais apresentadas por memoriais (ID 10702083791), requereu, preliminarmente, a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com encaminhamento ao órgão superior em caso de recusa. No mérito, sustentou a insuficiência probatória para a condenação, alegando fragilidade das investigações preliminares, ausência de corroboração judicializada dos elementos de inteligência, inexistência de registros ou autorização judicial para as supostas campanas e ação controlada mencionadas por policial militar, bem como a falta de diligências aptas a confirmar as informações constantes das anotações apreendidas. Aduziu, ainda, não haver prova concreta da dedicação do acusado à atividade criminosa, diante da ausência de medidas investigativas mais aprofundadas, como interceptações telefônicas e quebras de sigilo, requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da mesma lei, ao argumento de que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não restou demonstrada sua dedicação habitual ao tráfico. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que visa apurar a responsabilidade criminal de IGOR DA SILVA, pela prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Não se implementou nenhum prazo prescricional no curso da ação. Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda, vejo que o processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame da preliminar apresentada. 2.1. Do requerimento de remessa ao Ministério Público para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. A defesa reiterou o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, com encaminhamento ao órgão superior em caso de recusa. O pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o Ministério Público já se manifestou desfavoravelmente ao oferecimento do benefício em ID 10651867734, tendo este Juízo apreciado a questão na decisão de ID 10658925135. Naquela oportunidade, consignou-se que a imputação recai sobre o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena mínima é de 5 anos de reclusão, superior ao limite previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, como será exposto adiante, os elementos produzidos nos autos não autorizam o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, o que impede a redução da pena mínima abstratamente considerada para fins de viabilizar o ANPP. Desse modo, inexistindo fato novo apto a alterar a conclusão já adotada e sendo incabível o benefício diante da imputação e das circunstâncias concretas do caso, REJEITO a preliminar. 2.2. Do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343, de 2006, estabelece pena que varia de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa àquele que: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Referido crime é classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer um dos 18 (dezoito) verbos típicos para que se tenha por configurada a prática delitiva. Sua consumação se dá com a mera realização de qualquer verbo do tipo penal, sendo irrelevante que a droga apreendida não tenha chegado ao seu destino, ou que tenha sido distribuída a terceiros. A materialidade do crime está satisfatoriamente demonstrada pelo APFD em ID 10642618930, e pelo Boletim de Ocorrência ID 10642618931, bem como pelos laudos toxicológicos definitivos, juntados em ID 10655534688, 10657390625, 10657385420, 10657394775, 10657493811, 10657490560, 10657493666, 10657490396, 10668113349 e 10668116504, os quais confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas, consistentes em maconha, cocaína/crack e diclorometano, substância comumente utilizada como inalante do tipo “lança-perfume”. Do mesmo modo, a prova da autoria, é certa e recai sobre o acusado. A esta conclusão se chega pela análise dos elementos cognitivos produzidos durante toda a persecução penal. Explico: No que se refere à prova oral, durante a audiência de instrução realizada, em seu depoimento, a testemunha REINALDO SIMPLÍCIO PINTO, policial militar, ao ser inquirido, respondeu: […] Que confirmou o histórico na sua integralidade. […] Que não participou efetivamente das diligências na residência do réu, pois estava em outro endereço. Que participou apenas da confecção do relatório técnico que foi devidamente encaminhado e que gerou o pedido de mandado de busca e apreensão. […] Que foram feitos vários relatórios técnicos baseados em denúncias e em trabalhos da Polícia Militar, os quais foram encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. […] Que havia informação positiva de que o réu praticava tráfico de drogas no local. […] Que o relatório técnico foi feito através de informações de REDS comprobatórios e que a venda ocorria no próprio local. […] Que sobre a origem da droga, foram feitas várias diligências e a documentação comprobatória consta no relatório. […] Que já conhecia o réu de outras passagens e, embora não se recorde se o abordou anteriormente, conhece-o. […] Que ele era conhecido no meio policial como famigerado na traficância de drogas. […] Que houve campanha e ação controlada monitorando o réu, além da confecção dos relatórios técnicos que desencadearam a operação, logrando êxito em arrecadar grande quantidade de drogas na residência. Que foi feito um trabalho de levantamentos através de REDS e acampanamento para verificar a veracidade das denúncias. […] Que o acampanamento é um procedimento da Polícia Militar para corroborar com outras denúncias e informações anônimas. Que sim, que um dos objetivos do relatório técnico é trazer elementos comprobatórios e que, dentre esses elementos, constam informações de diversos usuários, as quais foram utilizadas para a elaboração do relatório. (Quando perguntado se havia presenciado o investigado entregando droga a algum usuário ou se algum usuário havia sido apreendido recebendo droga dele). […] Que não se recorda se foi feita escuta telefônica, mas que houve filmagens e documentação formalizadas que comprovaram a traficância. Que foi encontrada grande quantidade de droga dentro da residência e que uma das principais informações que chamou a atenção foi o fato de o réu estar ligado ao Comando Vermelho. Que, a partir dessa informação, realizaram levantamentos que culminaram na operação. […] Que há um REDS da Polícia Rodoviária Estadual informando que uma quantidade considerável de droga interceptada e apreendida próxima a Coronel Pacheco estava endereçada ao réu. […] Que essa informação foi trazida pela própria Polícia Rodoviária e está contida no REDS deles. […] Que não teve acesso direto ao REDS da Polícia Rodoviária, mas a informação de que a droga vinha para o réu está contida nele. […] Que a polícia não tinha dúvida nenhuma de que o acusado estava fazendo uma grande traficância de drogas na residência. […] Que teve acesso ao REDS que relata a apreensão de 18 itens, dentre eles balança de precisão para refinamento e distribuição de drogas. […] Que, além da venda, constatou-se que ele tinha a droga em depósito, a guardava e a preparava. Ao ser ouvida a testemunha, MARCOS RAEL LIMA DA COSTA, policial militar, quanto aos fatos respondeu: Que confirmou ter tido acesso aos REDS referentes ao processo. [...] Que confirmou o histórico. [...] Que confirmou ter cumprido o mandado de busca e apreensão na residência do réu Igor. [...] Que confirmou a arrecadação de uma boa quantidade de drogas e apetrechos. [...] Que, de posse do mandado, a equipe deslocou-se até a residência e, ao apresentar o documento e questionar sobre produtos ilícitos, o réu de pronto apresentou alguns frascos de lança-perfume que estavam em seu quarto. Que o réu relatou que no armário da cozinha haveria mais certa quantidade de drogas. [...] Que chamaram testemunhas e viram o momento em que ele indicou onde estava a droga, sendo arrecadado o material. [...] Que confirmou tratar-se de uma vasta quantidade. [...] Que encontraram uma caderneta de anotação, material para dolagem, balança de precisão e máquina de cartão de crédito. [...] Que o réu relatou que recebia a droga de pessoas de Juiz de Fora, as quais faziam contato por telefone e entregavam a droga em barras. [...] Que o réu preparava a droga e depois entregava para o pessoal que a buscava. [...] Que ouviu essas declarações da própria boca do réu. [...] Que acredita que a declaração do réu assumindo a propriedade e origem da droga foi prestada na própria residência. [...] Que o réu foi avisado de todos os seus direitos constitucionais. [...] Que não sabe informar se houve alguma campana ou ação controlada para apurar a dinâmica do tráfico. [...] Que não participou de relatório técnico, apenas do dia do cumprimento do mandado de busca. [...] Que o réu já era conhecido no meio policial. [...] Que presta serviço na cidade de Mercês há uns 10 anos. [...] Que não se recorda se, nesses 10 anos, já havia abordado o réu com algo ilícito. [...] Que era nítido que o depósito era para fins de tráfico, devido ao contexto, acondicionamento e apetrechos. Que, na caderneta encontrada, havia vários nomes de pessoas que teriam ido pegar certa quantidade de droga com ele. [...] Que não é comum essa quantidade apreendida na cidade. [...] Que a situação chamou a atenção pela grande quantidade e diversidade, considerando o tamanho da cidade e o que estão acostumados a encontrar. Com relação aos trechos dos depoimentos acima apontados, os quais foram prestados em juízo por policiais, faz-se importante consignar que suas declarações têm relevante valor probatório, ainda mais quando estão em harmonia com os demais elementos de prova, como na presente hipótese. É a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, veja: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DA OITIVA EM JUÍZO DO ADOLESCENTE CONFESSO ENVOLVIDO NOS FATOS - NÃO OCORRÊNCIA - TESTEMUNHA NÃO ARROLADA - ÔNUS DA DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - VALIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA INVEROSSÍMIL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO PREJUDICADO - GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico, ante a prova produzida sob o contraditório judicial e o idôneo depoimento dos policiais, devem ser mantidas as condenações. A palavra dos policiais, séria, coerente e concludente, é prova idônea a embasar o juízo condenatório, mormente inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de que tivessem motivos ou justificativas para prejudicar indevidamente os réus. Não se mostra possível o acolhimento da tese desclassificatória arrimada unicamente na frágil e isolada narrativa da acusada, considerando, por outro lado, que as provas reunidas delineiam a destinação mercantil das substâncias proscritas apreendidas em seu poder. Ainda que a acusada seja de fato usuária de drogas, isto não elide a responsabilidade pela prática do tráfico ilícito de entorpecentes, em razão da possibilidade de concomitância das circunstâncias. (TJMG - Apelação Criminal 1.0637.19.002736-6/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022). A versão apresentada pelos policiais é firme e coerente, está em consonância com os demais elementos de prova e não deixa dúvidas acerca da autoria, não havendo nenhum indício de que tenham inventado tais fatos com a mera intenção de prejudicar o acusado. Ao ser ouvida a testemunha, JOSE MARIA PINHEIRO DE SOUZA, quanto aos fatos respondeu: […] Que estava saindo para o serviço, por volta das seis horas da manhã, e ao virar a rua deparou-se com os policiais. Que um dos policiais pediu que ele entrasse na casa para assistir às buscas, o que ele acompanhou. […] Que os policiais acharam os materiais e os mostraram para ele. […] Que o que sabe é que foi apenas isso. […] Que reafirmou não conhecer o Igor, apenas de vista, e que não sabe informar nada sobre ele. […] Que mora na Rua São Miguel, número 751. […] Que o réu mora na rua de baixo, sendo uma rua sem saída que dá ligação para a beira da linha. […] Que reafirmou conhecê-lo apenas de vista. […] Que nunca ouviu comentários no bairro de que o Igor praticava tráfico de drogas. […] Que mora no bairro São Miguel há 20 anos, desde que veio de São Paulo. […] Que conhecia a família do réu e trabalhou com o pai dele uma vez, mexendo com pedra na zona rural. […] Que o pai dele trabalhava direitinho e não tem nada a dizer contra ele. […] Que confirmou tratar-se de uma família de trabalhadores. Na sequência, ao ser ouvida a testemunha, DARCILEY DE OLIVEIRA SILVA, quanto aos fatos respondeu: […] Que conhece o réu há muito tempo. […] Que, mesmo quando morava no bairro Caxangá, já conhecia o réu e sua família, incluindo o pai e o irmão Tiago. […] Que ficou um tempo fora servindo ao Exército em Juiz de Fora, mas sempre manteve contato. Que o irmão do réu, Tiago, frequenta a mesma igreja que ele. […] Que é vizinho do réu, morando na esquina, quase na mesma rua. […] Que nunca ouviu falar que o réu praticava tráfico de drogas na residência ou no bairro. […] Que fica muito pouco tempo em casa, pois sua rotina é ir do serviço direto para casa, ou sair de um serviço para fazer outro serviço extra. […] Que sabe informar que o réu trabalha com o irmão, tem família e é um pai exemplar. […] Que acredita que o réu trabalha em uma marmoraria. […] Que não sabe informar se o réu presta serviços na construção civil, tendo conhecimento apenas do trabalho dele na loja. Ao ser ouvida a testemunha, RONICLEITO DE OLIVEIRA, quanto aos fatos respondeu: […] Que conhece a família do réu e também o conhece há muitos anos. […] Que sabe que ele é casado e tem filhos menores, crianças pequenas. […] Que não sabe precisar a quantidade exata de filhos, se são duas ou três crianças. […] Que sabe que o réu trabalha junto com o irmão. Que, como trabalha fazendo propaganda com moto de som nas ruas, sempre passa em frente ao local de serviço do irmão do réu e sempre vê o Igor entrando lá para trabalhar. […] Que o serviço do irmão é em uma porcelanaria. […] Que confirmou tratar-se de uma pessoa de boa família e que nunca viu nada de errado da parte dele pela rua. […] Que mora em outro bairro, mas que fica bem próximo. […] Que desconhece e nunca ouviu falar que o réu seja envolvido com tráfico de drogas ou pertença a alguma organização criminosa. […] Que também nunca ouviu comentários da cidade a esse respeito. Cientificado quanto seu direito ao silêncio, realizou-se o interrogatório do réu IGOR DA SILVA, quanto aos fatos disse que: […] Que confirmou estar ciente da acusação. […] Que esclareceu que a droga realmente era sua e que não teria como negar ou mentir sobre isso. Que declarou não traficar há tanto tempo quanto o descrito, alegando que fazia menos de uma semana e que havia sido a primeira vez que pegou droga para vender. […] Que reiterou ser usuário de drogas. […] Que negou enfaticamente qualquer vínculo com organização criminosa. […] Que disse não ter muito conhecimento sobre esses assuntos. […] Que explicou que estava passando por um momento financeiro difícil, pois a despesa era grande devido à quantidade de dependentes. Que costumava trabalhar com "breganha", fazendo trocas de carros e motos. Que chegou a um ponto de ficar "meio falido". Que, em virtude do aperto e da necessidade, tendeu a procurar algo para fazer dinheiro. Que, por conhecer muita gente desde jovem, foi procurando até conseguir achar a droga para comprar. […] Que afirmou, com sinceridade, não saber informar de onde a droga vinha exatamente, pois os contatos que conseguiu eram feitos exclusivamente por telefone. Que nunca viu a face de ninguém envolvido na venda. Pois bem. Em cotejo às declarações supratranscritas, vejo que estas convergem com a prova documental presente nos autos e conduzem à conclusão de que o acusado, de fato, cometeu o crime de tráfico que lhe é imputado. A autoria delitiva é insofismável, haja vista que o próprio acusado admitiu em juízo que a droga apreendida era sua e que havia adquirido o material para vender, ainda que tenha buscado reduzir a extensão de sua atuação ao afirmar que estaria traficando há menos de uma semana e que teria agido em razão de dificuldades financeiras. A confissão, nesse ponto, encontra respaldo no restante do conjunto probatório e reforça a conclusão de que as substâncias apreendidas não se destinavam ao mero consumo pessoal. A versão defensiva de insuficiência probatória, portanto, não merece acolhimento. A condenação não está amparada apenas em denúncias anônimas, em relatório policial ou em elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, mas também em provas judicializadas, especialmente os depoimentos prestados em audiência, o auto de apreensão, os laudos periciais definitivos e a confissão do acusado. Também não prospera a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ainda que o réu tenha afirmado ser usuário, tal circunstância não exclui a prática do tráfico, pois é plenamente possível a coexistência entre o consumo pessoal e a mercancia ilícita. No caso concreto, a quantidade e variedade das drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, a existência de balanças de precisão, material para dolagem, máquina de cartão e anotações manuscritas são elementos incompatíveis com a destinação exclusiva ao uso próprio. Ressalte-se que foram apreendidos, conforme descrito nos autos, diversos entorpecentes, consistentes em 1 (uma) pedra bruta de cocaína, pesando 26,95g (ID 10642618985); 1 (uma) barra de cocaína, pesando 297,70g (ID 10642618978); 40 (quarenta) papelotes de cocaína, pesando 27,30g (ID 10642618976); 2 (duas) pedras de crack, pesando 28,40g (ID 10642618982); 2 (dois) tabletes de maconha, pesando 21,50g (ID 10642618973); 148 (cento e quarenta e oito) buchas de maconha, pesando 350,90g (ID 10642618980); 1 (uma) porção de maconha, pesando 277,00g (ID 10642618984); 1 (um) pote com sementes de maconha (ID 10642618974); e 34 (trinta e quatro) frascos de lança-perfume (ID 10642618981), além de apetrechos comumente utilizados para o tráfico, como 2 (duas) balanças de precisão (ID 10642618979), 4 (quatro) folhas de anotações (ID 10642618983), 1 (uma) máquina de cartão e materiais para dolagem (ID 10642618977). As drogas foram devidamente submetidas a exame definitivo, que confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. Esse conjunto revela estrutura mínima voltada à preparação, ao armazenamento e à distribuição de drogas. A alegação defensiva de fragilidade das investigações preliminares também não afasta a responsabilidade penal do acusado. A ausência de interceptação telefônica, quebra de sigilo telemático, identificação formal de fornecedores ou compradores e investigação financeira não impede a condenação quando os demais elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade delitiva. Tais diligências poderiam reforçar a investigação, mas não constituem requisito indispensável para a configuração do crime de tráfico. No que se refere à alegação defensiva relacionada à suposta ausência de autorização judicial para realização de “ação controlada”, melhor sorte não assiste à defesa. A ação controlada, segundo Cleber Masson, constitui meio extraordinário de obtenção de prova previsto no art. 53, II, da Lei nº 11.343/06, consistente na não atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. 1 Trata-se, em síntese, da postergação da prisão em flagrante, em contexto previamente monitorado, para permitir atuação estatal mais eficaz, com identificação de outros envolvidos e apreensão de maior quantidade de droga, exigindo-se, nos termos legais, conhecimento do itinerário provável e identificação dos agentes do delito ou colaboradores. No caso concreto, contudo, a hipótese dos autos não se amolda à ação controlada em sentido técnico-jurídico. Conforme se extrai do depoimento do policial Reinaldo Simplício Pinto, a menção à “ação controlada” surgiu a partir de questionamento formulado pela defesa, tendo a testemunha esclarecido que houve, na verdade, acampanamento e monitoramento do acusado, no contexto de levantamentos realizados pela Polícia Militar para verificar a consistência das denúncias recebidas e subsidiar o pedido de mandado de busca e apreensão. Não há prova de que os policiais tenham presenciado situação de flagrante e deliberadamente retardado a intervenção estatal com o objetivo de identificar maior número de integrantes de operação de tráfico ou apreender maior quantidade de drogas. Ao contrário, o que se verifica é que foram realizados levantamentos prévios, posteriormente submetidos ao controle judicial, culminando na expedição e cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado. Desse modo, não se pode concluir pela realização de ação controlada nos moldes do art. 53, II, da Lei de Drogas, mas apenas de atividade ordinária de inteligência policial, consistente em acampanamento e coleta de informações. Por essa razão, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco fragilidade probatória apta a afastar a condenação. Desse modo, entendo que todas as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, nas modalidades previstas no art. 33, caput: ter em depósito e guardar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que autoriza um juízo de certeza suficiente para embasar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas. Comprovada a prática do crime de tráfico, cabe analisar se o acusado faz jus, ou não, à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006. A causa de diminuição de pena supracitada deverá ser considerada pelo preenchimento dos requisitos cumulativos previstos naquele dispositivo, os quais, se não estiverem presentes em sua totalidade, conduzem à impossibilidade do seu reconhecimento. A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. O objetivo dessa causa de diminuição é diferenciar o traficante ocasional, que adere ao tráfico de drogas esporadicamente, muitas vezes para sustentar seu próprio vício, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. Ou seja, são requisitos para a concessão do benefício: a primariedade do(a) acusado(a), ostentar bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa. No caso em tela, verifico que o réu apesar de ser primário conforme se extrai de sua CAC em ID 10702945630, não preenche o requisito de “não se dedicar à atividade criminosa”, pois há elementos de prova suficientes que ele se dedica à traficância de forma habitual, o que se torna evidente pelo modus operandi empregado e, principalmente, pela vultosa quantidade e variedade de drogas apreendidas, que destoam, de forma irrefutável, da narrativa de dedicação à traficância inciada a pouco tempo. Ainda nessa linha de raciocínio, conforme entendimento do STJ, a apreensão de petrechos para a traficância afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE PETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi afastada a incidência do redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apenas em razão da quantidade de drogas apreendidas, mas especialmente ante a apreensão de petrechos para a traficância, tais como balanças de precisão, circunstâncias fáticas que demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.020.508/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) - negritei. Em suma, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas à existência de duas balanças de precisão (ID 10642618979), materiais destinados à dolagem (ID 10642618977), máquina de cartão e anotações manuscritas com nomes, valores e expressões ligadas à comercialização de drogas (ID 10642618983), revelam organização mínima e dedicação à atividade ilícita, ainda que não tenha sido comprovada sua integração a organização criminosa. Frisa-se que a justificativa apresentada pelo réu, no sentido de que teria iniciado a traficância havia poucos dias, não se sustenta diante do contexto da apreensão. A diversidade de entorpecentes, a forma de acondicionamento e os apetrechos encontrados são incompatíveis com uma atuação meramente pontual ou isolada. Pela diversidade e quantidade de drogas não se trata o réu de traficante iniciante, sendo certo que o tráfico não é regido pelo livre comércio, sendo os pontos de venda disputados e garantidos com violência. Ninguém começa no tráfico com tamanho estoque de drogas, salvo aquele que exerce com habitualidade. Também não há necessidade de identificação de todos os compradores ou fornecedores, como alegado pela defesa, para afastar a minorante, pois a dedicação à atividade criminosa pode ser extraída das circunstâncias concretas do caso, especialmente quando há apreensão de quantidade relevante de droga, instrumentos de preparo e registros típicos da mercancia. Destarte, filiando-me à jurisprudência da Corte Superior e diante das circunstâncias fáticas que comprovam a dedicação do réu ao comércio de entorpecentes, a medida que se impõe é afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado para o acusado. Outrossim, uma vez afastada a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, permanece incabível a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. Isso porque a imputação recai sobre o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena mínima é de 5 (cinco) anos de reclusão, superior ao limite estabelecido no art. 28-A do Código de Processo Penal, que exige, para a celebração do acordo, infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Por fim, a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado cometeu o delito de tráfico de drogas que lhe é imputado, de modo que a sua condenação, nos termos da denúncia, é medida que se impõe. Por essas razões, entendo que foram suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. Inexistem circunstâncias excludentes de ilicitude a serem reconhecidas no caso concreto. A culpabilidade é inarredável, já que o acusado era, na data dos fatos, penalmente imputável e tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, tendo em vista a sua perfeita capacidade intelectiva. A conduta conforme o direito, na casuística, era-lhe perfeitamente exigível. A prova é certa segura e não deixa dúvidas de que o acusado cometeu o crime que lhe é imputado, revelando-se a sua condenação a única medida cabível na espécie. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia, a fim de: CONDENAR o acusado IGOR DA SILVA, já devidamente qualificado, às sanções do artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Assim, atento ao princípio constitucional de individualização da pena, e ao método trifásico especificado no art. 68, do Código Penal, passo à análise individualizada dos delitos e fixação das penas. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 42, Lei nº 11.343, de 2006 e do art. 59 do Código Penal, verifico que: Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: o acusado não possui antecedentes, tendo em vista a informação trazida em sua CAC em ID 10702945630; Conduta social: a conduta social não pode ser valorada ante a inexistência de elementos nos autos, não podendo, por conseguinte, ser considerada negativa; Personalidade: não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do acusado, razão por que não pode ser considerada em seu desfavor; Motivos do crime: é identificável com o intuito de obter lucro fácil, já alcançado pelo tipo, nada havendo a valorar; Circunstâncias: desfavoráveis. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a vultosa quantidade das substâncias apreendidas — aproximadamente 649,40g de maconha, 351,95g de cocaína, 28,40g de crack e 34 frascos de lança perfume — extrapolam a normalidade do tipo penal. A gravidade concreta é acentuada pelo local da infração, conforme delineado pela prova testemunhal, uma vez que a comarca de Mercês/MG é município de pequeno porte (cerca de 10 mil habitantes), razão pela qual a pulverização de tal montante de entorpecentes possui potencial lesivo à saúde pública e à paz social muito superior ao observado em grandes centros urbanos. Consequências do crime: são prejudiciais à saúde pública, entretanto, em sendo indeterminado o alcance da traficância do acusado, bem como, o número de pessoas atingidas, a circunstância não será valorada em seu desfavor; Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, não havendo o que se cogitar em seu comportamento. Sopesadas as circunstâncias em questão, levando em conta que uma delas é desfavorável ao Sentenciado, impõe-se uma resposta penal condizente com a devida proporcionalidade que, no caso dos autos, requer a fixação da pena base acima do mínimo legal, com vistas à sua suficiência para a reprovação e prevenção dos delitos, consoante determinam os dispositivos que norteiam a aplicação da sanção penal. Assim, fixo-lhe a pena-base em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime. Já na segunda fase de aplicação da pena, ausentes circunstâncias agravantes. Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em juízo que guardava a droga apreendida. Em razão disso, atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, quantum suficiente para a prevenção e reprovação do crime. Na terceira fase de dosimetria, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena intermediária, fixando a reprimenda final em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 3.1. Da detração, do regime inicial, do valor dia-multa e do valor mínimo para indenização Diante do quantum de pena aplicada, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Deixo de promover a detração, em atenção ao disposto no § 2º do art. 387 do CPP, porquanto não haverá influência na fixação do regime inicial. Fixo o valor unitário do dia-multa em quantia equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, o qual deverá ser monetariamente corrigido quando da execução. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do CPP), porque não foram devidamente apurados durante a instrução. 3.2. Do direito de recorrer em liberdade Apesar de ter permanecido preso durante a instrução, a manutenção da custódia cautelar neste momento revela-se desproporcional e viola o princípio da homogeneidade, segundo o qual a medida cautelar processual não pode ser mais gravosa do que a sanção penal final imposta. Tendo sido fixado o regime inicial SEMIABERTO, seria desarrazoado manter o sentenciando segregado cautelarmente enquanto aguarda o trânsito em julgado da sentença. Da mesma forma, reavaliando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não vislumbro que perdure, neste momento, o risco à ordem pública que outrora justificou a medida extrema, uma vez que há real possibilidade de que o período no carcere tenha desarticulado a empreitada criminosa carreada pelo sentenciando. Logo, tendo em vista que a harmonização da prisão preventiva com o regime semiaberto carece de previsão legal, impõe-se a soltura do acautelado. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. HARMONIZAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena é incompatível com a manutenção da prisão preventiva. 2. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar ao regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Não verificada, na espécie, situação de excepcionalidade que autorize a manutenção da prisão preventiva. 4. Agravo regimental ao qual se dá provimento. (STF - HC: 245985 MG, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024) – negritei. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de IGOR DA SILVA. 3.3. Da substituição da PPL por PRD Inaplicáveis, na espécie, os benefícios dos artigos 44 e 77, do Código Penal, uma vez que ausentes os seus requisitos objetivos, haja vista o quantum de pena aplicada. 3.4. Dos bens apreendidos Quando da prisão do acusado, conforme auto de apreensão em ID 10642618932, foram apreendidos os seguintes bens: a) 01 (uma) pedra bruta de cocaína. b) 2 (dois) tabletes de maconha. c) 1 (um) telefone celular xiaomi cor verde com capa preta, tela trincada de propriedade do autor. d) 17 (dezessete) frascos de lança perfume. e) 1 (uma) barra de cocaína. f) 01 (um) iphone cor preta com capa branca de Naina( esposa do autor). g) 148 (cento e quarenta e oito) buchas de maconha. h) 40 (quarenta) papelotes de cocaína. i) 1(um) pote com sementes de maconha. j) 2 (duas) balanças de precisão. k) 3 (três) câmeras de monitoramento. l) 1 (uma) máquina de cartão. m) 17(dezessete) frascos de lança perfume. n) 4 (quatro) folhas de anotações. o) outros objetos (trata-se de: material para dolagem) p) 1 (uma) porção de substância análoga a maconha embaladas em uma sacola verde; q) 2 (duas) pedras brutas de crack. r) R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) em moeda corrente. No que tange ao dinheiro apreendido, por não ter sua origem lícita demonstrada no presente caderno processual, recai sobre ele a presunção de que fora obtido com a prática ilegal do tráfico de drogas, motivo pelo qual, DECRETO O SEU PERDIMENTO em favor da União, conforme determinam os artigos 63, da Lei nº 11.343, de 2006, e 91, inciso II, alínea d, do Código Penal (CP). Quanto aos 02 (dois) aparelhos celulares apreendidos: determino a RESTITUIÇÃO aos seus respectivos proprietários, mediante termo nos autos. Embora apreendidos em contexto de traficância, não aportou aos autos laudo pericial de conteúdo que comprovasse o uso efetivo e exclusivo dos aparelhos para a mercancia ilícita ou que estes constituíssem produto direto do crime. Assim, inexistindo prova cabal do nexo instrumental (art. 91, II, 'a', do CP) e não interessando mais ao processo (art. 118 do CPP), a devolução é medida de rigor. Com relação às drogas e demais utensílios utilizados para traficância, determino a sua destruição por incineração, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 72, da Lei nº 11.343, de 2006, caso tal medida ainda não tenha sido adotada. 3.4. Das determinações finais. CONDENO o réu, ainda, nos termos do art. 804, do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo a questão da justiça gratuita ser analisada pelo Juízo de Execução. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura em favor do acusado, fazendo constar a cláusula “se por outro motivo não estiver preso”. Após o trânsito em julgado desta sentença ou eventual acórdão, adotem-se as seguintes providências: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, por meio do sistema INFODIP, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, de 1988. b) Remeta-se cópia da presente sentença à FUNAD, considerando o perdimento de eventuais valores em favor da União, caso tenha. c) Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo de Execução Penal competente. d) Proceda-se com o recolhimento do valor referente à pena de multa cominada; e) Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do acusado, fazendo constar a cláusula “se por outro motivo não estiver preso”. Intime-se o acusado e seu Defensor acerca da publicação da Sentença, nos termos dos artigos 392, inciso I, e 201, § 2º, ambos do CPP. Cientifique-se o Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente nesse ato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Praça Bias Fortes, nº 221, Centro – Mercês/MG – CEP: 36190-000 1MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.325. ISBN 9788530997342. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997342/. Acesso em: 25 jun. 2026.