Detalhe do processo

5000094-08.2025.8.13.0434

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Sião
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 reon PROCESSO Nº: 5000094-08.2025.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: SIDNEY MIGUEL DE PAIVA CPF: 086.853.466-81 RÉU: SANDRA DE OLIVEIRA PAIVA GUERRA CPF: 033.582.396-32 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de cobrança e indenização por danos materiais, ajuizada por SIDNEY MIGUEL DE PAIVA em face de SIMONE PAIVA ASSALI, SOLANGE PAIVA MARTINS e SANDRA DE OLIVEIRA PAIVA GUERRA. O autor alegou que foi contratado pelas rés para construir um sobrado de alvenaria, mas que alterações realizadas no projeto elevaram a área construída, os custos e o tempo necessário à execução da obra. Sustentou que as rés se recusaram a formalizar aditivo contratual, interromperam os pagamentos, contrataram terceiro para concluir a construção e alienaram o lote nº 14, matrícula nº 9.123, que integrava a forma de pagamento ajustada. Pediu a rescisão do contrato por inadimplemento das rés e a condenação destas ao pagamento dos valores referentes aos serviços executados, incluídos aqueles decorrentes da ampliação da obra, da multa contratual de 25% e de indenização pelos prejuízos decorrentes da alienação do lote nº 14 e da construção nele realizada. Contestação das rés no ID 10680745001. De início, suscitaram a insuficiência das custas processuais diante do aumento do valor da causa. No mérito, sustentaram que o autor abandonou a obra injustificadamente e que os valores pagos correspondiam aos serviços efetivamente executados, de modo que não haveria saldo contratual em seu favor. Na mesma ocasião, formularam pedido reconvencional para que seja reconhecido que a rescisão contratual decorreu da conduta do autor e objetivando a sua condenação ao pagamento de multa contratual. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 10699243688. Aduziu que não abandonou a obra, conforme alegado. Pediu a rejeição da reconvenção e, subsidiariamente, a redução da multa contratual. Ainda, requereu a utilização do laudo produzido na ação de produção antecipada de prova nº 5002246-63.2024.8.13.0434, a realização de perícia para avaliar o imóvel alienado pelas rés, bem como a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das rés. No ID 10702248689, Romário Elias de Godoi requereu seu ingresso no processo como assistente do autor. Alegou ter adquirido deste uma fração ideal correspondente a 50% do lote nº 14 e sustentou que o resultado da demanda pode repercutir na relação jurídica decorrente desse negócio. O autor concordou com o ingresso do terceiro Romário (ID 10714263430). As rés, por sua vez, impugnaram o pedido de habilitação por ausência de interesse jurídico e requereram a desistência da reconvenção. É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As rés sustentaram que o autor, ao formular o pedido principal, elevou o valor da causa de R$140.000,00 para R$400.000,00 sem complementar as custas processuais. Ocorre que o artigo 308 do CPC estabelece expressamente que a formulação do pedido principal após a efetivação da tutela cautelar não depende do adiantamento de novas custas processuais. Assim, ainda que o pedido principal tenha ampliado o proveito econômico perseguido e ocasionado a alteração do valor da causa, não se exige do autor, nesta fase, o recolhimento complementar das custas. Eventuais custas remanescentes serão apuradas ao final e atribuídas à parte responsável, conforme o resultado do julgamento. Rejeito, portanto, a alegação de insuficiência das custas processuais. Romário Elias de Godoi fundamenta o pedido de habilitação no fato de ter adquirido do autor 50% do lote nº 14. Nos termos do art. 119 do CPC, a assistência exige interesse jurídico do terceiro em que a sentença seja favorável a uma das partes. No caso, o autor pede indenização pela alienação do lote nº 14 sem pretender reavê-lo ou anular a venda realizada a terceiro. Desse modo, se os pedidos forem acolhidos, o autor receberá indenização, mas não recuperará o imóvel; se forem rejeitados, a situação de Romário também permanecerá inalterada. Logo, a sentença não produzirá efeitos sobre eventual direito por ele adquirido. Assim, indefiro o pedido de assistência. As rés requereram a desistência da reconvenção. Como o autor já apresentou resposta ao pedido reconvencional, seria o caso de ouvi-lo, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. No entanto, não recolhidas as custas da reconvenção, automaticamente fica prejudicado o exame da pretensão das rés. Assim, não conheço da reconvenção. Fixo como pontos controvertidos: a extensão, a conformidade e o valor dos serviços executados pelo autor, consideradas as alterações realizadas no projeto; a repercussão dessas alterações no preço e no prazo da empreitada; os valores efetivamente pagos pelas rés e a existência de eventual saldo contratual; a causa da interrupção da obra e a responsabilidade pelo encerramento da relação contratual; as condições ajustadas para a transferência do lote nº 14 e a existência do direito do autor ao seu recebimento na data da alienação; a natureza e a extensão dos prejuízos materiais decorrentes da alienação do lote e da construção nele realizada; e os fatos que poderiam justificar a incidência da multa contratual pretendida pelo autor. O ônus da prova será distribuído conforme a regra do art. 373 do CPC, de modo que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Considerando que o laudo se refere à mesma obra discutida neste processo, foi produzido em ação envolvendo as mesmas partes e que as rés não se opuseram à sua utilização, defiro seu aproveitamento, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos dos autos. A avaliação do lote nº 14 e da construção nele existente é necessária para apurar a extensão dos prejuízos alegados pelo autor em razão da alienação do imóvel. Por essa razão, defiro a produção da prova, que será realizada por oficial de justiça avaliador. Para a resolução dos demais pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026, às 15h10min. O rol de testemunhas, ainda que já conste dos autos, deverá ser juntado no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ressalte-se que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, dispensando-se a intimação pelo juízo. A parte pode comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima mencionada, presumindo-se, em caso de não comparecimento desta, desistência de sua inquirição. Conforme disciplina o art. 455, § 4º, do CPC, a intimação da testemunha será feita judicialmente quando: I – frustrada a intimação pelo advogado; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – tratar-se a testemunha de servidor público ou militar; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Considerando o pedido de depoimento pessoal das rés formulado pelo autor, bem como o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pelas rés, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento à audiência, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Quanto às despesas necessárias à intimação pessoal, promovam o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Os depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas serão realizados presencialmente, sob pena de confissão ou preclusão, conforme o caso, facultada somente aos patronos a participação por videoconferência, se requerida em até 5 (cinco) dias antes da audiência. Caso não sejam arroladas testemunhas e não sejam recolhidas as despesas necessárias às intimações para depoimento pessoal, certifique-se e tornem conclusos com urgência. Intime-se o autor para informar o endereço do lote nº 14 e recolher as despesas necessárias à diligência de avaliação, sob pena de preclusão. Traslade-se para estes autos cópia do laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de prova nº 5002246-63.2024.8.13.0434, bem como dos esclarecimentos eventualmente prestados pelo perito. Informado o endereço do lote nº 14 e recolhidas as despesas da diligência, expeça-se mandado de avaliação do lote nº 14 e da construção nele existente, devendo o oficial de justiça indicar separadamente o valor do terreno e o das benfeitorias, além de registrar as características consideradas na avaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SANDRA DE OLIVEIRA PAIVA GUERRA

Autor SIDNEY MIGUEL DE PAIVA

Réu SIMONE PAIVA ASSALI

Réu SOLANGE PAIVA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA MORON MACHADO MEIKEN

OAB: 178318/MG

JOSE RICARDO DOS SANTOS BAGANHA

OAB: 85610/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 reon PROCESSO Nº: 5000094-08.2025.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] AUTOR: SIDNEY MIGUEL DE PAIVA CPF: 086.853.466-81 RÉU: SANDRA DE OLIVEIRA PAIVA GUERRA CPF: 033.582.396-32 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de cobrança e indenização por danos materiais, ajuizada por SIDNEY MIGUEL DE PAIVA em face de SIMONE PAIVA ASSALI, SOLANGE PAIVA MARTINS e SANDRA DE OLIVEIRA PAIVA GUERRA. O autor alegou que foi contratado pelas rés para construir um sobrado de alvenaria, mas que alterações realizadas no projeto elevaram a área construída, os custos e o tempo necessário à execução da obra. Sustentou que as rés se recusaram a formalizar aditivo contratual, interromperam os pagamentos, contrataram terceiro para concluir a construção e alienaram o lote nº 14, matrícula nº 9.123, que integrava a forma de pagamento ajustada. Pediu a rescisão do contrato por inadimplemento das rés e a condenação destas ao pagamento dos valores referentes aos serviços executados, incluídos aqueles decorrentes da ampliação da obra, da multa contratual de 25% e de indenização pelos prejuízos decorrentes da alienação do lote nº 14 e da construção nele realizada. Contestação das rés no ID 10680745001. De início, suscitaram a insuficiência das custas processuais diante do aumento do valor da causa. No mérito, sustentaram que o autor abandonou a obra injustificadamente e que os valores pagos correspondiam aos serviços efetivamente executados, de modo que não haveria saldo contratual em seu favor. Na mesma ocasião, formularam pedido reconvencional para que seja reconhecido que a rescisão contratual decorreu da conduta do autor e objetivando a sua condenação ao pagamento de multa contratual. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 10699243688. Aduziu que não abandonou a obra, conforme alegado. Pediu a rejeição da reconvenção e, subsidiariamente, a redução da multa contratual. Ainda, requereu a utilização do laudo produzido na ação de produção antecipada de prova nº 5002246-63.2024.8.13.0434, a realização de perícia para avaliar o imóvel alienado pelas rés, bem como a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das rés. No ID 10702248689, Romário Elias de Godoi requereu seu ingresso no processo como assistente do autor. Alegou ter adquirido deste uma fração ideal correspondente a 50% do lote nº 14 e sustentou que o resultado da demanda pode repercutir na relação jurídica decorrente desse negócio. O autor concordou com o ingresso do terceiro Romário (ID 10714263430). As rés, por sua vez, impugnaram o pedido de habilitação por ausência de interesse jurídico e requereram a desistência da reconvenção. É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. As rés sustentaram que o autor, ao formular o pedido principal, elevou o valor da causa de R$140.000,00 para R$400.000,00 sem complementar as custas processuais. Ocorre que o artigo 308 do CPC estabelece expressamente que a formulação do pedido principal após a efetivação da tutela cautelar não depende do adiantamento de novas custas processuais. Assim, ainda que o pedido principal tenha ampliado o proveito econômico perseguido e ocasionado a alteração do valor da causa, não se exige do autor, nesta fase, o recolhimento complementar das custas. Eventuais custas remanescentes serão apuradas ao final e atribuídas à parte responsável, conforme o resultado do julgamento. Rejeito, portanto, a alegação de insuficiência das custas processuais. Romário Elias de Godoi fundamenta o pedido de habilitação no fato de ter adquirido do autor 50% do lote nº 14. Nos termos do art. 119 do CPC, a assistência exige interesse jurídico do terceiro em que a sentença seja favorável a uma das partes. No caso, o autor pede indenização pela alienação do lote nº 14 sem pretender reavê-lo ou anular a venda realizada a terceiro. Desse modo, se os pedidos forem acolhidos, o autor receberá indenização, mas não recuperará o imóvel; se forem rejeitados, a situação de Romário também permanecerá inalterada. Logo, a sentença não produzirá efeitos sobre eventual direito por ele adquirido. Assim, indefiro o pedido de assistência. As rés requereram a desistência da reconvenção. Como o autor já apresentou resposta ao pedido reconvencional, seria o caso de ouvi-lo, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. No entanto, não recolhidas as custas da reconvenção, automaticamente fica prejudicado o exame da pretensão das rés. Assim, não conheço da reconvenção. Fixo como pontos controvertidos: a extensão, a conformidade e o valor dos serviços executados pelo autor, consideradas as alterações realizadas no projeto; a repercussão dessas alterações no preço e no prazo da empreitada; os valores efetivamente pagos pelas rés e a existência de eventual saldo contratual; a causa da interrupção da obra e a responsabilidade pelo encerramento da relação contratual; as condições ajustadas para a transferência do lote nº 14 e a existência do direito do autor ao seu recebimento na data da alienação; a natureza e a extensão dos prejuízos materiais decorrentes da alienação do lote e da construção nele realizada; e os fatos que poderiam justificar a incidência da multa contratual pretendida pelo autor. O ônus da prova será distribuído conforme a regra do art. 373 do CPC, de modo que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e às rés os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Considerando que o laudo se refere à mesma obra discutida neste processo, foi produzido em ação envolvendo as mesmas partes e que as rés não se opuseram à sua utilização, defiro seu aproveitamento, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos dos autos. A avaliação do lote nº 14 e da construção nele existente é necessária para apurar a extensão dos prejuízos alegados pelo autor em razão da alienação do imóvel. Por essa razão, defiro a produção da prova, que será realizada por oficial de justiça avaliador. Para a resolução dos demais pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026, às 15h10min. O rol de testemunhas, ainda que já conste dos autos, deverá ser juntado no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ressalte-se que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, dispensando-se a intimação pelo juízo. A parte pode comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima mencionada, presumindo-se, em caso de não comparecimento desta, desistência de sua inquirição. Conforme disciplina o art. 455, § 4º, do CPC, a intimação da testemunha será feita judicialmente quando: I – frustrada a intimação pelo advogado; II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III – tratar-se a testemunha de servidor público ou militar; IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Considerando o pedido de depoimento pessoal das rés formulado pelo autor, bem como o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pelas rés, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento à audiência, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Quanto às despesas necessárias à intimação pessoal, promovam o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Os depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas serão realizados presencialmente, sob pena de confissão ou preclusão, conforme o caso, facultada somente aos patronos a participação por videoconferência, se requerida em até 5 (cinco) dias antes da audiência. Caso não sejam arroladas testemunhas e não sejam recolhidas as despesas necessárias às intimações para depoimento pessoal, certifique-se e tornem conclusos com urgência. Intime-se o autor para informar o endereço do lote nº 14 e recolher as despesas necessárias à diligência de avaliação, sob pena de preclusão. Traslade-se para estes autos cópia do laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de prova nº 5002246-63.2024.8.13.0434, bem como dos esclarecimentos eventualmente prestados pelo perito. Informado o endereço do lote nº 14 e recolhidas as despesas da diligência, expeça-se mandado de avaliação do lote nº 14 e da construção nele existente, devendo o oficial de justiça indicar separadamente o valor do terreno e o das benfeitorias, além de registrar as características consideradas na avaliação. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito