5000093-83.2026.8.13.0435
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000093-83.2026.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: IRANI RODRIGUES PEREIRA CPF: 444.642.316-91 RÉU: IRISMAR RODRIGUES PEREIRA CPF: 000.935.786-60 DECISÃO Irani Rodrigues Pereira ajuizou Ação de Interdição com Pedido de Liminar de Curatela Provisória em face de seu irmão Irismar Rodrigues Pereira. Afirmou ser irmã do requerido e relatou que este é pessoa maior de idade, atualmente com 54 anos, portador de retardo mental leve (CID F70.1) e epilepsia do lobo temporal (CID G40.9), condições que lhe acarretariam episódios de alucinações, comportamentos impulsivos e prejuízo significativo na capacidade de autodeterminação e de gestão dos atos da vida civil. Aduziu que o requerido não possui discernimento suficiente para gerir sua própria vida e administrar seus interesses, razão pela qual permanece sob seus cuidados diretos, residindo ambos no mesmo endereço, sendo a requerente responsável por lhe prestar assistência nas atividades cotidianas e no acompanhamento de suas necessidades básicas. Asseverou, ainda, que laudo pericial produzido em demanda previdenciária constatou a incapacidade permanente do requerido para administrar valores e exercer, de forma autônoma, atos da vida civil, circunstância que tem dificultado sua representação perante órgãos públicos e instituições financeiras. Acrescentou que o requerido chegou a requerer benefício previdenciário perante o INSS, o qual foi indeferido administrativamente, tendo sido posteriormente ajuizada ação judicial na Justiça Federal, ocasião em que foi realizada perícia médica que reconheceu sua incapacidade de caráter permanente. Pediu a interdição do requerido e sua nomeação como curadora, inclusive em caráter provisório. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Gratuidade da justiça indeferida (ID 10646721954). A autora procedeu com o recolhimento das custas de ingresso (ID 10653018824). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória (ID 10657415117). Decido. 1) Da curatela provisória Estão sujeitos a curatela: (i) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (iii) os pródigos (art. 1.767, CC). Na petição inicial do processo de interdição, o autor deve especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e/ou praticar os atos da vida civil, além de indicar o momento em que a incapacidade se revelou. Justificada e comprovada a urgência, mediante laudo médico, o Juiz pode, desde já, nomear curador provisório (art. 749 e 750, CPC). Vislumbra-se que o acervo probatório é robusto quanto à incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil. O relatório médico colacionado sob o ID 10614083319, é peremptório ao descrever déficit cognitivo acentuado, associado a distúrbios comportamentais e crises convulsivas complexas de difícil controle, sequelas de traumatismo cranioencefálico grave com lesão axonal difusa. Tais circunstâncias, por óbvio, comprometem de forma severa o juízo crítico e a autonomia funcional do interditando. Referido quadro clínico é ratificado pelo relatório médico atualizado (ID 10614086689), que atesta a persistência do comprometimento cognitivo e comportamental, inviabilizando tanto o exercício de atividade laboral quanto a gestão autônoma de seus interesses. Reforça esse entendimento o laudo pericial produzido no processo nº 6005230-48.2025.4.06.3812 (ID 10614089585), no qual concluiu que o requerido padece de traumatismo cerebral difuso, retardo mental leve e epilepsia, o que resulta em incapacidade permanente e na necessidade de auxílio de terceiros para as atividades mais rudimentares da vida cotidiana, inclusive para a administração de recursos destinados à própria subsistência. Por fim, a prova técnica é corroborada pelos exames de imagem, notadamente a ressonância magnética de encéfalo (ID 10614084168), que aponta extensas áreas de encefalomalácia e gliose em regiões frontal e temporal esquerda. Trata-se de evidência física que guarda estreita correlação com as limitações cognitivas e comportamentais verificadas clinicamente, justificando a intervenção judicial para a proteção dos direitos do requerido. Assim, há elementos capazes de evidenciar, de plano, uma das hipóteses de interdição (art. 1.767, CC) e a urgência da medida. Ante o exposto, defiro a pedido de curatela provisória e nomeio o(a) requerente Irani Rodrigues Pereira como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a) Irismar Rodrigues Pereira. Lavre-se o termo de curatela provisória e intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para assiná-lo, no prazo de 05 dias. 2) Do impulso oficial Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de entrevista. Na ocasião, deverão ser formulados os seguintes questionamentos: 1- O interditando concorda com o pedido formulado na inicial? 2- Quem cuida diariamente do interditando? 3- O interditando é bem tratada pelo requerente? 4- Qual o nome dos pais do interditando? 5- Qual é o nome do(a) Prefeito(a) de Abaeté? 6- Qual é o nome do(a) Presidente da República? 7- O interditando padece de algum tipo de doença? 8- O interditando faz uso de medicamentos? 9- Quem acompanha o interditando em suas consultas médicas? 10- Quem é o médico que acompanha o interditando? 11- O interditando sabe ler e escrever? 12- O interditando anda sozinho pelas ruas da cidade? 13- O interditando reconhece cédulas de dinheiro? Intimem-se. 3) Cite-se o(a) requerido(a), pessoalmente, para comparecer à audiência de entrevista (art. 751, CPC). Conste do mandado que: o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido inicial por meio de advogado constituído no prazo de 15 dias da audiência de entrevista (art. 752, CPC); caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, será nomeado curador especial (art. 752, §2º, CPC). Passados 15 dias da audiência de entrevista e não constituído advogado pelo interditando, nomeio, desde já, o(a)Dr(a). Marcos Otavio de Lelis Silva OAB/MG 213.148, como curador(a) especial, que deverá ser intimado(a) da nomeação e para apresentar impugnação (art. 752, caput e §2º, CPC). Caso o(a) advogado(a) não aceite o encargo ou não se manifeste no prazo, desde logo nomeio em substituição o(a) Dr(a). Walquíria Marta de Souza OAB/MG 203.326, que deverá ser intimado(a) nos termos acima. 4) Apresentada a impugnação (por advogado constituído ou curador especial), determino o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio a médica perita Dra. Nathália Pedroso Alves, cadastrada no Banco de Peritos do TJMG, (regulamentado pelo art. 18, da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial). A Secretaria deverá anexar aos autos cópia da tela sistêmica com a nomeação da expert, que deverá ser intimada de sua nomeação (encaminhando-lhe cópia desta decisão) para apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Frise-se que deve a perita ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, a perita deverá atentar-se aos comandos do art. 473 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pela perita, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 dias, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento dos honorários periciais. Caso comprovado o pagamento dos honorários pela parte autora, intime-se a profissional para comunicar data e local da perícia, a fim de que a Secretaria cientifique os interessados, que poderão acompanhar os trabalhos. Esclareço que a douta perita deverá responder aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: 1- O(a) requerido(a) é pessoa com deficiência, assim entendida como portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? 2- O(a) requerido(a) é portador de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? 3- O(a) requerido(a) consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? 4- Quais as limitações impostas pela deficiência/patologia? 5- O(a) requerido(a) possui potencialidades para exercer os atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? Em caso negativo, especifique os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, §2º, CPC). 6- Caso entenda pertinente, informe outros detalhes elucidativos da situação do periciado. 5) Remetam-se os autos à Assistente Social Judicial para realização do estudo social. 6) Apresentados os laudos médico e social, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Deverá o(a) requerente, caso ainda não o tenha feito, juntar: (i) certidões de ações judiciais das Justiças Estadual e Federal; (ii) certidões de antecedentes criminais das Polícias Estadual e Federal; (iii) atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; (iv) declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. 7) Após, vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo acima. 8) Tudo cumprido, conclusos. Esclareço às partes que, efetuada a juntada de qualquer documento físico pela Secretaria, o referido documento será descartado após o transcurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso a parte interessada não manifeste interesse em sua guarda, nos termos do art. 314, §2º, da Portaria Conjunta nº 355/PR/2018. P.I.C. Morada Nova De Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IRISMAR RODRIGUES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS OTAVIO DE LELIS SILVA
OAB: 213148/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000093-83.2026.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: IRANI RODRIGUES PEREIRA CPF: 444.642.316-91 RÉU: IRISMAR RODRIGUES PEREIRA CPF: 000.935.786-60 DECISÃO Irani Rodrigues Pereira ajuizou Ação de Interdição com Pedido de Liminar de Curatela Provisória em face de seu irmão Irismar Rodrigues Pereira. Afirmou ser irmã do requerido e relatou que este é pessoa maior de idade, atualmente com 54 anos, portador de retardo mental leve (CID F70.1) e epilepsia do lobo temporal (CID G40.9), condições que lhe acarretariam episódios de alucinações, comportamentos impulsivos e prejuízo significativo na capacidade de autodeterminação e de gestão dos atos da vida civil. Aduziu que o requerido não possui discernimento suficiente para gerir sua própria vida e administrar seus interesses, razão pela qual permanece sob seus cuidados diretos, residindo ambos no mesmo endereço, sendo a requerente responsável por lhe prestar assistência nas atividades cotidianas e no acompanhamento de suas necessidades básicas. Asseverou, ainda, que laudo pericial produzido em demanda previdenciária constatou a incapacidade permanente do requerido para administrar valores e exercer, de forma autônoma, atos da vida civil, circunstância que tem dificultado sua representação perante órgãos públicos e instituições financeiras. Acrescentou que o requerido chegou a requerer benefício previdenciário perante o INSS, o qual foi indeferido administrativamente, tendo sido posteriormente ajuizada ação judicial na Justiça Federal, ocasião em que foi realizada perícia médica que reconheceu sua incapacidade de caráter permanente. Pediu a interdição do requerido e sua nomeação como curadora, inclusive em caráter provisório. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Gratuidade da justiça indeferida (ID 10646721954). A autora procedeu com o recolhimento das custas de ingresso (ID 10653018824). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória (ID 10657415117). Decido. 1) Da curatela provisória Estão sujeitos a curatela: (i) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (ii) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (iii) os pródigos (art. 1.767, CC). Na petição inicial do processo de interdição, o autor deve especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e/ou praticar os atos da vida civil, além de indicar o momento em que a incapacidade se revelou. Justificada e comprovada a urgência, mediante laudo médico, o Juiz pode, desde já, nomear curador provisório (art. 749 e 750, CPC). Vislumbra-se que o acervo probatório é robusto quanto à incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil. O relatório médico colacionado sob o ID 10614083319, é peremptório ao descrever déficit cognitivo acentuado, associado a distúrbios comportamentais e crises convulsivas complexas de difícil controle, sequelas de traumatismo cranioencefálico grave com lesão axonal difusa. Tais circunstâncias, por óbvio, comprometem de forma severa o juízo crítico e a autonomia funcional do interditando. Referido quadro clínico é ratificado pelo relatório médico atualizado (ID 10614086689), que atesta a persistência do comprometimento cognitivo e comportamental, inviabilizando tanto o exercício de atividade laboral quanto a gestão autônoma de seus interesses. Reforça esse entendimento o laudo pericial produzido no processo nº 6005230-48.2025.4.06.3812 (ID 10614089585), no qual concluiu que o requerido padece de traumatismo cerebral difuso, retardo mental leve e epilepsia, o que resulta em incapacidade permanente e na necessidade de auxílio de terceiros para as atividades mais rudimentares da vida cotidiana, inclusive para a administração de recursos destinados à própria subsistência. Por fim, a prova técnica é corroborada pelos exames de imagem, notadamente a ressonância magnética de encéfalo (ID 10614084168), que aponta extensas áreas de encefalomalácia e gliose em regiões frontal e temporal esquerda. Trata-se de evidência física que guarda estreita correlação com as limitações cognitivas e comportamentais verificadas clinicamente, justificando a intervenção judicial para a proteção dos direitos do requerido. Assim, há elementos capazes de evidenciar, de plano, uma das hipóteses de interdição (art. 1.767, CC) e a urgência da medida. Ante o exposto, defiro a pedido de curatela provisória e nomeio o(a) requerente Irani Rodrigues Pereira como curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a) Irismar Rodrigues Pereira. Lavre-se o termo de curatela provisória e intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para assiná-lo, no prazo de 05 dias. 2) Do impulso oficial Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de entrevista. Na ocasião, deverão ser formulados os seguintes questionamentos: 1- O interditando concorda com o pedido formulado na inicial? 2- Quem cuida diariamente do interditando? 3- O interditando é bem tratada pelo requerente? 4- Qual o nome dos pais do interditando? 5- Qual é o nome do(a) Prefeito(a) de Abaeté? 6- Qual é o nome do(a) Presidente da República? 7- O interditando padece de algum tipo de doença? 8- O interditando faz uso de medicamentos? 9- Quem acompanha o interditando em suas consultas médicas? 10- Quem é o médico que acompanha o interditando? 11- O interditando sabe ler e escrever? 12- O interditando anda sozinho pelas ruas da cidade? 13- O interditando reconhece cédulas de dinheiro? Intimem-se. 3) Cite-se o(a) requerido(a), pessoalmente, para comparecer à audiência de entrevista (art. 751, CPC). Conste do mandado que: o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido inicial por meio de advogado constituído no prazo de 15 dias da audiência de entrevista (art. 752, CPC); caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, será nomeado curador especial (art. 752, §2º, CPC). Passados 15 dias da audiência de entrevista e não constituído advogado pelo interditando, nomeio, desde já, o(a)Dr(a). Marcos Otavio de Lelis Silva OAB/MG 213.148, como curador(a) especial, que deverá ser intimado(a) da nomeação e para apresentar impugnação (art. 752, caput e §2º, CPC). Caso o(a) advogado(a) não aceite o encargo ou não se manifeste no prazo, desde logo nomeio em substituição o(a) Dr(a). Walquíria Marta de Souza OAB/MG 203.326, que deverá ser intimado(a) nos termos acima. 4) Apresentada a impugnação (por advogado constituído ou curador especial), determino o prosseguimento do feito com a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio a médica perita Dra. Nathália Pedroso Alves, cadastrada no Banco de Peritos do TJMG, (regulamentado pelo art. 18, da Resolução nº 882/2018 do Órgão Especial). A Secretaria deverá anexar aos autos cópia da tela sistêmica com a nomeação da expert, que deverá ser intimada de sua nomeação (encaminhando-lhe cópia desta decisão) para apresentar em 05 dias úteis a proposta de honorários e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Frise-se que deve a perita ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. Também, na entrega do laudo, a perita deverá atentar-se aos comandos do art. 473 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pela perita, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 dias, vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento dos honorários periciais. Caso comprovado o pagamento dos honorários pela parte autora, intime-se a profissional para comunicar data e local da perícia, a fim de que a Secretaria cientifique os interessados, que poderão acompanhar os trabalhos. Esclareço que a douta perita deverá responder aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: 1- O(a) requerido(a) é pessoa com deficiência, assim entendida como portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? 2- O(a) requerido(a) é portador de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? 3- O(a) requerido(a) consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? 4- Quais as limitações impostas pela deficiência/patologia? 5- O(a) requerido(a) possui potencialidades para exercer os atos da vida, inclusive aqueles de natureza patrimonial ou negocial? Em caso negativo, especifique os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, §2º, CPC). 6- Caso entenda pertinente, informe outros detalhes elucidativos da situação do periciado. 5) Remetam-se os autos à Assistente Social Judicial para realização do estudo social. 6) Apresentados os laudos médico e social, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Deverá o(a) requerente, caso ainda não o tenha feito, juntar: (i) certidões de ações judiciais das Justiças Estadual e Federal; (ii) certidões de antecedentes criminais das Polícias Estadual e Federal; (iii) atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; (iv) declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. 7) Após, vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo acima. 8) Tudo cumprido, conclusos. Esclareço às partes que, efetuada a juntada de qualquer documento físico pela Secretaria, o referido documento será descartado após o transcurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso a parte interessada não manifeste interesse em sua guarda, nos termos do art. 314, §2º, da Portaria Conjunta nº 355/PR/2018. P.I.C. Morada Nova De Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas