Detalhe do processo

5000093-74.2020.8.21.0143

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000093-74.2020.8.21.0143/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : GILSON ADRIANO FOLETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARI LUIZ COLOMBELLI (OAB RS012637) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI (OAB RS063082) APELANTE : SUZAN SANDRA SCHAEFER FOLETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARI LUIZ COLOMBELLI (OAB RS012637) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI (OAB RS063082) APELADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOR DE FUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação indenizatória ajuizada por produtores de fumo em face de concessionária de energia elétrica, na qual os autores alegam que a interrupção no fornecimento de energia por mais de 143 horas comprometeu o processo de cura do fumo em estufas elétricas, postulando indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o laudo técnico unilateral produzido pelos autores é prova suficiente para demonstrar o dano material decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessionária de serviço público de energia elétrica tem responsabilidade objetiva pelos danos causados pela interrupção no fornecimento, nos termos do art. 22 do CDC, aplicável ao caso pela teoria finalista mitigada, dada a vulnerabilidade econômica e técnica do pequeno produtor rural. 2. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de mitigar suas próprias perdas ( duty to mitigate the loss ), o que, no caso do fumicultor, significa a obrigação de adquirir gerador para cobrir interrupções de curta duração, previsíveis e suficientes para danificar o produto em processo de cura. 3. Quando a interrupção for inferior a 24 horas, a responsabilidade é rateada na proporção de 2/3 ao fumicultor e 1/3 à concessionária; quando superior a 24 horas, a concessionária responde pela integralidade do prejuízo, salvo caso fortuito ou força maior. 4. Os autores não notificaram a concessionária administrativamente antes de ajuizar a ação, privando-a da oportunidade de verificar os danos in loco e apurar o nexo causal, o que compromete a validade probatória do laudo técnico produzido de forma exclusivamente unilateral. 5. A ausência de requerimento administrativo prévio, aliada à produção unilateral de prova, impede a comprovação idônea do dano material, sendo insuficiente para embasar condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO: 1. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 201, SENT1 ): RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por GILSON ADRIANO FOLETTO e SUZAN SANDRA SCHAEFER FOLETTO , qualificados, em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , igualmente qualificada. Em sua petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, ter sofrido perdas na produção de fumo para a safra de 2018/2019, alegando que tais prejuízos seriam decorrentes de falha na prestação de serviço da concessionária ré. Ao final, formulou pedido de indenização pelas perdas materiais suportadas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em suma, que as informações de venda da fumageira Philip Morris seriam incompletas. Argumentou que os números de venda de 2019, período em que os autores reclamam as perdas, seriam superiores aos de 2020, período não reclamado. Além disso, alegou a ausência de estimativa contratual de venda e da classificação do tabaco vendido para uma análise pormenorizada do déficit. O Juízo determinou o oficiamento à empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda para que informasse o total da safra vendida pelos autores, as quantidades, média de classificação e datas de entrega nas safras de 2018, 2019 e 2020. Após reiteradas intimações, a empresa Philip Morris apresentou resposta aos ofícios (Eventos 149.1 e 149.2 ), detalhando as vendas dos autores para as safras indicadas. A ré, em manifestação sobre a resposta da fumageira (Evento 156.1 ), reiterou que as informações eram incompletas e que os números de venda de 2019 eram melhores que os de 2020. Intimado para manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito (Evento 164.1 ). A parte ré, por sua vez, requereu a oitiva do técnico que emitiu o laudo da inicial. Foi designada audiência de instrução para o dia 08 de abril de 2025, ocasião em que foi ouvido o técnico assistente Rodrigo Adriano Stoll . A ré peticionou informando não ter interesse no depoimento pessoal de seu preposto nem na oitiva do autor. O pedido de dispensa do preposto da ré e da oitiva do autor foi deferido. Em audiência de instrução (Evento 198.1 ), foi ouvida a testemunha arrolada e a instrução foi encerrada com razões orais remissivas, com os autos voltando conclusos para sentença. Sobreveio sentença de improcedência cujo dispositivo transcrevo: DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial por GILSON ADRIANO FOLETTO e SUZAN SANDRA SCHAEFER FOLETTO em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelou a parte autora ( evento 207, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, sustentou que o comparativo entre as safras, utilizado como fundamento na sentença, não é parâmetro adequado para invalidar o laudo pericial, pois diversos fatores influenciam a produção de um ano para o outro. Afirmou que o laudo técnico elaborado por profissional habilitado constitui prova suficiente do prejuízo ocasionado pela falha no fornecimento de energia elétrica. Requereu a reforma da sentença para julgar a ação procedente. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 214, CONTRAZAP1 ). Foi o relatório. Decido. A parte autora alega que houve perda da qualidade do fumo produzido em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Narra que a suspensão do serviço por mais de 143 horas, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2019 e 03 de janeiro de 2020, impossibilitou o funcionamento de suas duas estufas elétricas, o que comprometeu o processo de cura do produto. Em decorrência, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 23.844,25 e por danos morais de R$ 20.900,00. Como é sabido, a ré é uma concessionária de serviço público de caráter essencial e, nesta condição, fica obrigada a prestá-lo de modo contínuo, sob pena de ter de reparar os danos causados pelo descumprimento desta obrigação, conforme art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias , permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código . De igual sorte, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se à causa porque o autor, embora seja consumidor intermediário - eis que utiliza a energia elétrica numa atividade profissional sem lhe dar destinação privada -, é vulnerável frente à requerida. E, de acordo com a teoria finalista mitigada, é possível a proteção especial da pessoa que não é destinatária final de um produto ou serviço, desde que ela apresente algum traço de vulnerabilidade, seja esta de ordem técnica, econômica ou jurídica. Neste sentido, é a preleção de Cristiano Chaves de Farias, conforme doutrina que segue: Excepcionalmente haverá uma mitigação da teoria finalista e elações extraconsumo serão objeto de tutela pela Lei nº 8.078/90 quando a concretude do caso denote claramente o traço da vulnerabilidade do consumidor intermediário - normalmente pequenas empresas e profissionais liberais - que adquire bens e serviços, mesmo com o intuito profissional. Fundamental é que na hipótese seja constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica desse consumidor profissional. (FARIAS. Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: obrigações. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JuPodivm, 2016. p. 71.) No caso, o demandante é pequeno agricultor rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, fato reconhecido em sentença e não impugnado, sendo evidente, portanto, sua vulnerabilidade econômica e técnica pelo desconhecimento sobre os serviços prestados pela ré. Por outro lado, não pode ser tratado exatamente como o são os consumidores que utilizam a energia elétrica em suas residências, porque não deixa de ser empresário, e como tal, deve também assumir os riscos da sua atividade. Atento a isto e após aprofundado estudo de causa, é que integrantes do 5º Grupo Cível, do qual esta Câmara faz parte, decidiram que, a depender do tempo da interrupção, a indenização pela perda do fumo poderá não ser integral. Explico. Considerando a frequência com que ocorrem chuvas e fortes ventos, bem como a inevitabilidade de que tais condições climáticas atinjam a rede de energia, resta impraticável a continuidade ininterrupta da prestação do serviço, o que significa que, vez ou outra, haverá queda de luz nas unidades consumidoras. Embora não deixe de ser uma falha da ré, trata-se de uma falha previsível da qual é possível precaver-se através da aquisição de um gerador com chave automática. E, apesar de não se poder exigir do consumidor comum que adquira um aparelho deste tipo, há uma série de fatores que permitem exigi-lo do fumicultor. Primeiro, inobstante sua vulnerabilidade técnica em relação ao serviço da ré, o produtor de fumo conhece o seu trabalho e sabe que as folhas de fumo são sensíveis, e que apenas duas horas de interrupção da energia elétrica são suficientes para acarretar perda total do produto que estava na estufa elétrica. Outrossim, conforme estudo realizado, o preço do gerador no-break - equipamento que poderia suprir a falta de energia em curtos espaços de tempo -, revela-se módico quando comparado ao prejuízo material ocasionado pela perda da qualidade do fumo. É, pois, mais econômico ao produtor investir na prevenção do dano adquirindo um gerador próprio de valor relativamente baixo do que sofrer o prejuízo e buscar reparação na via judicial, até porque é grande a probabilidade de o fato vir a se repetir, dada a previsibilidade das pequenas interrupções. O preceito do duty to mitigate the loss, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, informa que o credor, tendo condições para tanto, deve adotar as medidas necessárias a mitigar suas perdas. E esse é o caso do autor, que poderia evitar a perda do fumo com a compra de um gerador para cobrir curtas interrupções. Acerca do tema, trago à colação as lições de Cristiano Chaves, que aborda a matéria com o brilhantismo que lhe é particular: Outra modalidade específica do abuso do direito (ato ilícito objetivo) é o duty to mitigate the loss ou, em vernáculo, o dever do credor de minorar as suas próprias perdas. Não há dúvidas de que o credor tem diversos direitos, dentre os quais, exigir o cumprimento integral da obrigação e o respectivo atendimento de seu interesse creditício. Todavia, se o credor se comporta de maneira excessiva, comprometendo e agravando a situação jurídica do devedor, estará caracterizado o abuso do direito. É aplicação efetiva e direta da boa-fé objetiva, impondo um comportamento ético ao credor, consistente em não prejudicar devedor. Nesse passo, o Enunciado 169 da Jornada de Direito Civil é de clareza meridiana ao reconhecer que "o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". (FARIAS. Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: obrigações. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JuPodivm, 2016. p.) Nesse contexto, ao ficar inerte diante de um risco conhecido, o autor demonstrou negligência, ou seja, agiu com culpa, concorrendo juntamente com a ré para a ocorrência dos danos. E esta culpa admite que seja reduzida a indenização a ser paga pela concessionária requerida, a depender do tempo da interrupção. Assim, convencionou-se neste 5º Grupo Cível que se o prazo interruptivo é inferior a 24 horas, a parte autora deve arcar com 2/3 dos danos materiais, enquanto que a fornecedora de energia elétrica suportará 1/3 do prejuízo. Contudo, para os casos em que a interrupção superar as 24 horas, considerando que o produtor de fumo precisaria de geradores mais potentes e grandes reservas de combustível para cobrir longos períodos - o que não lhe é exigido - a indenização será integral. Faz-se a ressalva, por fim, de que quando evidenciada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, causas que rompem o nexo de causalidade, estará a demandada isenta da responsabilidade. Cito, a respeito, os precedentes que inauguraram a tese ora defendida no presente voto: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SECAGEM DE FUMO . SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL OCORRENTE. LAUDO TÉCNICO RÉ. ABATIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. - Responsabilidade objetiva da empresa requerida, concessionária de serviço público. Perda da qualidade na produção de fumo em vista da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Caso fortuito ou força maior não evidenciados. Nexo de causalidade presente. Dever de indenizar ocorrente. - Observância da natureza do trabalho desempenhado pelo agricultor para a cura do fumo , sendo essencial a utilização da energia elétrica. Interrupção do serviço que gera a perda da qualidade do produto, de modo que ao fumicultor incumbe mitigar os seus próprios prejuízos (teoria do duty to mitigate the loss), segundo o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações negociais. - Pertinência e adequação de se estabelecer um critério balizador do que se entende por tempo razoável de suspensão do fornecimento de energia elétrica a atribuir culpa concorrente do produtor em decorrência da perda da qualidade do fumo em processo de cura. - Ocorrida a suspensão no fornecimento de energia elétrica até o período de 24 horas ininterruptas, deve ser rateada a responsabilidade à fração de 2/3 ao fumicultor e 1/3 à Concessionária; noutro passo, ultrapassado o período de 24 horas de interrupção contínua do serviço, a fornecedora do serviço deve responder pela integralidade do prejuízo. - Caso dos autos em que a parte ré trouxe laudos técnicos atestando que o dano material foi inferior ao alegado pelo laudo da parte autora. A vistoria da requerida rechaçou o valor do laudo do requerente por meio de análise técnica. Dano patrimonial estabelecido em sentença reduzido. - Crédito que o demandante tem a receber diz respeito à indenização por dano material sofrido, não podendo o julgador supor que não dependa o fumicultor da verba para o sustento de sua família, já que a indenização alcançada tem a natureza de recompor prejuízo advindo de sua atividade econômica. Não havendo qualquer notícia a respeito da alteração das condições do beneficiário da gratuidade, não há falar em exigibilidade imediata dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada, no ponto. DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083534545, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 21-05-2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO . DANOS MATERIAIS. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica não depende da demonstração de culpa. A presença de defeito na prestação do serviço induz à reparação do dano causado ao consumidor. O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo deve estar presente. O caso fortuito e força maior podem excluir a responsabilidade do agente, de acordo com o art. 393 do CC. Não reconhecidos na hipótese em exame. No caso em julgamento, os elementos de prova indicam que o dano teve origem na falha do serviço. A situação revela a necessidade de aplicação da teoria “Duty to Mitigate the Loss”. Significa que a parte possui o dever de mitigar o prejuízo que possa resultar de uma situação, o que resulta na divisão da responsabilidade. Danos materiais devidos na proporção de 1/3 pela ré e de 2/3 pela parte autora. Qualidade do fumo atestada por laudo técnico. Apelo do réu parcialmente provido. Apelo do autor não provido.(Apelação Cível, Nº 70083973396, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 21-05-2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SECAGEM DE FUMO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL. JANEIRO E FEVEREIRO DE 2016 . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS. PERÍODO INFERIOR A 24 HORAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MARÇO E ABRIL DE 2016 . DEMORA NO RESTABELECIMENTO. FORTES CHUVAS OCORRIDAS NO ESTADO. FORÇA MAIOR . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50009708220198210067, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-09-2021) APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL IMPERTINENTE. DESCABIMENTO. - A prova a ser produzida nos autos tem a finalidade de formar a convicção do julgador. Quando já há nos autos elementos suficientes ao convencimento do juízo, o indeferimento da produção de outras provas não importa em cerceamento de defesa. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERÍODOS DE MARÇO E ABRIL DE 2016 . COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL. EVENTOS DE FORÇA MAIOR CARACTERIZADOS. - Hipótese em que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica em consequência de temporais que atingiram a região do demandante. Ocorrência de circunstância extraordinária que permite a consideração da excludente de responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Inteligência do art. 14, § 3º do CDC. Dever de indenizar não configurado. PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2016 . SECAGEM DE FUMO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. - Responsabilidade objetiva da empresa requerida, concessionária de serviço público. Perda da qualidade na produção de fumo em vista da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Caso fortuito ou força maior não evidenciados. Nexo de causalidade presente. Dever de indenizar ocorrente. - Observância da natureza do trabalho desempenhado pelo agricultor para a cura do fumo, sendo essencial a utilização da energia elétrica. Interrupção do serviço que gera a perda da qualidade do produto, de modo que ao fumicultor incumbe mitigar os seus próprios prejuízos (teoria do duty to mitigate the loss), segundo o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações negociais. - Pertinência e adequação de se estabelecer um critério balizador do que se entende por tempo razoável de suspensão do fornecimento de energia elétrica a atribuir culpa concorrente do produtor em decorrência da perda da qualidade do fumo em processo de cura. - Ocorrida a suspensão no fornecimento de energia elétrica até o período de 24 horas ininterruptas, deve ser rateada a responsabilidade à fração de 2/3 ao fumicultor e 1/3 à Concessionária; noutro passo, ultrapassado o período de 24 horas de interrupção contínua do serviço, a fornecedora do serviço deve responder pela integralidade do prejuízo. - Caso dos autos em que a parte autora trouxe laudo técnico atestando a perda da qualidade de fumo. Ocorrência de interrupção do serviço por período inferior a 24 horas. Dever de a concessionária ressarcir o dano na fração de 1/3. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083512038, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-03-2020) Ementa: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. SECAGEM DE FUMO. ZONA RURAL. SÃO LOURENÇO DO SUL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DE 25/02/2016 (DAS 15H30 ATÉ 10H30MIN DO DIA 26/02/2016). RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA PERDA DO FUMO PELA INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE SECAGEM. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR PERÍODO INFERIOR A 24 HORAS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA LIMITADA A 1/3 DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. (...) RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70083677690, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 04-02-2020) Na hipótese, o laudo de perda de qualidade apresentado pelo autor foi confeccionado de forma unilateral e não é suficiente para ensejar um juízo condenatório. Em se tratando de danos elétricos causados por sobretensão na rede pública de energia, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL possui norma regulamentadora que estabelece os procedimentos a serem adotados para que haja o devido ressarcimento pelas concessionárias de energia. Conforme a Resolução nº 1.000/2021-ANEEL, o usuário tem cinco anos a contar da data do sinistro para solicitar o ressarcimento dos danos elétricos à distribuidora, para que esta possa então investigar a existência de nexo de causalidade, inclusive verificando os danos in loco. A referida Resolução prevê que a distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras e que só pode eximir-se do dever de ressarcir nas hipóteses do art. 611, §3º assim elencadas: Art. 611. (...) § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas; III - não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST; IV - existe registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas: a) essa perturbação não poderia ter causado dano em equipamento resistivo; ou b) a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento. Ocorre que não há qualquer evidência de que os autores tenham notificado a ré administrativamente sobre os supostos danos em sua produção de fumo. Ao contrário, optaram por contratar um técnico de sua confiança para elaborar laudos de forma unilateral e, somente após, ajuizaram a presente demanda, de modo que a ré não teve oportunidade de, na época dos fatos, colher os dados necessários a fim de demonstrar a inocorrência dos danos ou a inexistência do nexo causal (por culpa exclusiva do usuário ou por caso fortuito ou força maior). Coleciono precedentes: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. SECAGEM DE FUMO . SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Caso em que a parte autora reclama prejuízos a partir da suspensão do fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora nos períodos de 09 a 10/03/2021 e 21 a 23/03/2021, o que teria causado a perda de qualidade de fumo que encontrava-se em cura em estufa elétrica. Concessionária requerida que trouxe relatório de informações dando conta da ausência de interrupção do serviço na UC para as datas reclamadas. Igualmente, o laudo técnico juntado com a inicial não se apresenta robusto a indicar os prejuízos materiais reclamados. Notas fiscais de safras anteriores que não evidenciam venda de tabaco para empresa fumageira na extensão do quanto reclamado a partir da falta de luz, bem como não indicam a qualidade da folha de fumo negociada. Responsabilidade civil afastada. Dever de indenizar inexistente. Sentença reformada, para se julgar improcedente o pedido inicial. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50003419220218210082, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-10-2022) No mesmo sentido já me manifestei em julgado análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOR DE FUMO . PERDA NA QUALIDADE DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. A concessionária de energia elétrica é obrigada a fornecer o serviço de caráter essencial, sob pena de responder pelos danos causados aos usuários, na forma do art. 22 do CDC. Aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada. Conforme o preceito do duty mitigate the loss, quem tem condições para tanto, deve adotar as medidas necessárias a mitigar suas próprias perdas. Estudo de causa que revelou ser mais econômico ao produtor de fumo adquirir um gerador com sistema no-break do que suportar as perdas na qualidade do fumo ocasionadas pela paralisação da estufa elétrica. Considerando que as pequenas interrupções na energia elétrica são previsíveis e suficientes para danificar as folhas em processo de secagem, quando a falta de luz durar período inferior a 24 horas, as partes repartirão os prejuízos. Caso em que o laudo técnico juntado pelo autor não é suficiente para demonstrar que houve falha no serviço, considerando que no sistema interno da requerida não há registro de interrupções para o cliente nas datas informadas. Demanda improcedente. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50003323320218210082 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 28-06-2022) - grifei - Portanto, ainda que a comparação de safras não seja, isoladamente, o melhor fundamento para a improcedência, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o dano material de forma idônea, em virtude da produção de prova exclusivamente unilateral, sem que fosse oportunizada à ré a prévia constatação dos fatos. A ausência de requerimento administrativo prévio, nesse contexto, revela-se um obstáculo intransponível à pretensão indenizatória. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Isto posto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantida a improcedência da demanda.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILSON ADRIANO FOLETTO

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Autor SUZAN SANDRA SCHAEFER FOLETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARI LUIZ COLOMBELLI

OAB: 12637/RS

GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI

OAB: 63082/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5000093-74.2020.8.21.0143/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : GILSON ADRIANO FOLETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARI LUIZ COLOMBELLI (OAB RS012637) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI (OAB RS063082) APELANTE : SUZAN SANDRA SCHAEFER FOLETTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARI LUIZ COLOMBELLI (OAB RS012637) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI (OAB RS063082) APELADO : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTOR DE FUMO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação indenizatória ajuizada por produtores de fumo em face de concessionária de energia elétrica, na qual os autores alegam que a interrupção no fornecimento de energia por mais de 143 horas comprometeu o processo de cura do fumo em estufas elétricas, postulando indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o laudo técnico unilateral produzido pelos autores é prova suficiente para demonstrar o dano material decorrente da interrupção no fornecimento de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessionária de serviço público de energia elétrica tem responsabilidade objetiva pelos danos causados pela interrupção no fornecimento, nos termos do art. 22 do CDC, aplicável ao caso pela teoria finalista mitigada, dada a vulnerabilidade econômica e técnica do pequeno produtor rural. 2. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao credor o dever de mitigar suas próprias perdas ( duty to mitigate the loss ), o que, no caso do fumicultor, significa a obrigação de adquirir gerador para cobrir interrupções de curta duração, previsíveis e suficientes para danificar o produto em processo de cura. 3. Quando a interrupção for inferior a 24 horas, a responsabilidade é rateada na proporção de 2/3 ao fumicultor e 1/3 à concessionária; quando superior a 24 horas, a concessionária responde pela integralidade do prejuízo, salvo caso fortuito ou força maior. 4. Os autores não notificaram a concessionária administrativamente antes de ajuizar a ação, privando-a da oportunidade de verificar os danos in loco e apurar o nexo causal, o que compromete a validade probatória do laudo técnico produzido de forma exclusivamente unilateral. 5. A ausência de requerimento administrativo prévio, aliada à produção unilateral de prova, impede a comprovação idônea do dano material, sendo insuficiente para embasar condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO: 1. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 201, SENT1 ): RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por GILSON ADRIANO FOLETTO e SUZAN SANDRA SCHAEFER FOLETTO , qualificados, em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , igualmente qualificada. Em sua petição inicial, a parte autora narrou, em síntese, ter sofrido perdas na produção de fumo para a safra de 2018/2019, alegando que tais prejuízos seriam decorrentes de falha na prestação de serviço da concessionária ré. Ao final, formulou pedido de indenização pelas perdas materiais suportadas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em suma, que as informações de venda da fumageira Philip Morris seriam incompletas. Argumentou que os números de venda de 2019, período em que os autores reclamam as perdas, seriam superiores aos de 2020, período não reclamado. Além disso, alegou a ausência de estimativa contratual de venda e da classificação do tabaco vendido para uma análise pormenorizada do déficit. O Juízo determinou o oficiamento à empresa Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda para que informasse o total da safra vendida pelos autores, as quantidades, média de classificação e datas de entrega nas safras de 2018, 2019 e 2020. Após reiteradas intimações, a empresa Philip Morris apresentou resposta aos ofícios (Eventos 149.1 e 149.2 ), detalhando as vendas dos autores para as safras indicadas. A ré, em manifestação sobre a resposta da fumageira (Evento 156.1 ), reiterou que as informações eram incompletas e que os números de venda de 2019 eram melhores que os de 2020. Intimado para manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito (Evento 164.1 ). A parte ré, por sua vez, requereu a oitiva do técnico que emitiu o laudo da inicial. Foi designada audiência de instrução para o dia 08 de abril de 2025, ocasião em que foi ouvido o técnico assistente Rodrigo Adriano Stoll . A ré peticionou informando não ter interesse no depoimento pessoal de seu preposto nem na oitiva do autor. O pedido de dispensa do preposto da ré e da oitiva do autor foi deferido. Em audiência de instrução (Evento 198.1 ), foi ouvida a testemunha arrolada e a instrução foi encerrada com razões orais remissivas, com os autos voltando conclusos para sentença. Sobreveio sentença de improcedência cujo dispositivo transcrevo: DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial por GILSON ADRIANO FOLETTO e SUZAN SANDRA SCHAEFER FOLETTO em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelou a parte autora ( evento 207, APELAÇÃO1 ). Em suas razões recursais, sustentou que o comparativo entre as safras, utilizado como fundamento na sentença, não é parâmetro adequado para invalidar o laudo pericial, pois diversos fatores influenciam a produção de um ano para o outro. Afirmou que o laudo técnico elaborado por profissional habilitado constitui prova suficiente do prejuízo ocasionado pela falha no fornecimento de energia elétrica. Requereu a reforma da sentença para julgar a ação procedente. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 214, CONTRAZAP1 ). Foi o relatório. Decido. A parte autora alega que houve perda da qualidade do fumo produzido em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Narra que a suspensão do serviço por mais de 143 horas, no período compreendido entre 28 de dezembro de 2019 e 03 de janeiro de 2020, impossibilitou o funcionamento de suas duas estufas elétricas, o que comprometeu o processo de cura do produto. Em decorrência, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 23.844,25 e por danos morais de R$ 20.900,00. Como é sabido, a ré é uma concessionária de serviço público de caráter essencial e, nesta condição, fica obrigada a prestá-lo de modo contínuo, sob pena de ter de reparar os danos causados pelo descumprimento desta obrigação, conforme art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias , permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código . De igual sorte, as normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se à causa porque o autor, embora seja consumidor intermediário - eis que utiliza a energia elétrica numa atividade profissional sem lhe dar destinação privada -, é vulnerável frente à requerida. E, de acordo com a teoria finalista mitigada, é possível a proteção especial da pessoa que não é destinatária final de um produto ou serviço, desde que ela apresente algum traço de vulnerabilidade, seja esta de ordem técnica, econômica ou jurídica. Neste sentido, é a preleção de Cristiano Chaves de Farias, conforme doutrina que segue: Excepcionalmente haverá uma mitigação da teoria finalista e elações extraconsumo serão objeto de tutela pela Lei nº 8.078/90 quando a concretude do caso denote claramente o traço da vulnerabilidade do consumidor intermediário - normalmente pequenas empresas e profissionais liberais - que adquire bens e serviços, mesmo com o intuito profissional. Fundamental é que na hipótese seja constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica desse consumidor profissional. (FARIAS. Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: obrigações. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JuPodivm, 2016. p. 71.) No caso, o demandante é pequeno agricultor rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar, fato reconhecido em sentença e não impugnado, sendo evidente, portanto, sua vulnerabilidade econômica e técnica pelo desconhecimento sobre os serviços prestados pela ré. Por outro lado, não pode ser tratado exatamente como o são os consumidores que utilizam a energia elétrica em suas residências, porque não deixa de ser empresário, e como tal, deve também assumir os riscos da sua atividade. Atento a isto e após aprofundado estudo de causa, é que integrantes do 5º Grupo Cível, do qual esta Câmara faz parte, decidiram que, a depender do tempo da interrupção, a indenização pela perda do fumo poderá não ser integral. Explico. Considerando a frequência com que ocorrem chuvas e fortes ventos, bem como a inevitabilidade de que tais condições climáticas atinjam a rede de energia, resta impraticável a continuidade ininterrupta da prestação do serviço, o que significa que, vez ou outra, haverá queda de luz nas unidades consumidoras. Embora não deixe de ser uma falha da ré, trata-se de uma falha previsível da qual é possível precaver-se através da aquisição de um gerador com chave automática. E, apesar de não se poder exigir do consumidor comum que adquira um aparelho deste tipo, há uma série de fatores que permitem exigi-lo do fumicultor. Primeiro, inobstante sua vulnerabilidade técnica em relação ao serviço da ré, o produtor de fumo conhece o seu trabalho e sabe que as folhas de fumo são sensíveis, e que apenas duas horas de interrupção da energia elétrica são suficientes para acarretar perda total do produto que estava na estufa elétrica. Outrossim, conforme estudo realizado, o preço do gerador no-break - equipamento que poderia suprir a falta de energia em curtos espaços de tempo -, revela-se módico quando comparado ao prejuízo material ocasionado pela perda da qualidade do fumo. É, pois, mais econômico ao produtor investir na prevenção do dano adquirindo um gerador próprio de valor relativamente baixo do que sofrer o prejuízo e buscar reparação na via judicial, até porque é grande a probabilidade de o fato vir a se repetir, dada a previsibilidade das pequenas interrupções. O preceito do duty to mitigate the loss, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, informa que o credor, tendo condições para tanto, deve adotar as medidas necessárias a mitigar suas perdas. E esse é o caso do autor, que poderia evitar a perda do fumo com a compra de um gerador para cobrir curtas interrupções. Acerca do tema, trago à colação as lições de Cristiano Chaves, que aborda a matéria com o brilhantismo que lhe é particular: Outra modalidade específica do abuso do direito (ato ilícito objetivo) é o duty to mitigate the loss ou, em vernáculo, o dever do credor de minorar as suas próprias perdas. Não há dúvidas de que o credor tem diversos direitos, dentre os quais, exigir o cumprimento integral da obrigação e o respectivo atendimento de seu interesse creditício. Todavia, se o credor se comporta de maneira excessiva, comprometendo e agravando a situação jurídica do devedor, estará caracterizado o abuso do direito. É aplicação efetiva e direta da boa-fé objetiva, impondo um comportamento ético ao credor, consistente em não prejudicar devedor. Nesse passo, o Enunciado 169 da Jornada de Direito Civil é de clareza meridiana ao reconhecer que "o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". (FARIAS. Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: obrigações. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JuPodivm, 2016. p.) Nesse contexto, ao ficar inerte diante de um risco conhecido, o autor demonstrou negligência, ou seja, agiu com culpa, concorrendo juntamente com a ré para a ocorrência dos danos. E esta culpa admite que seja reduzida a indenização a ser paga pela concessionária requerida, a depender do tempo da interrupção. Assim, convencionou-se neste 5º Grupo Cível que se o prazo interruptivo é inferior a 24 horas, a parte autora deve arcar com 2/3 dos danos materiais, enquanto que a fornecedora de energia elétrica suportará 1/3 do prejuízo. Contudo, para os casos em que a interrupção superar as 24 horas, considerando que o produtor de fumo precisaria de geradores mais potentes e grandes reservas de combustível para cobrir longos períodos - o que não lhe é exigido - a indenização será integral. Faz-se a ressalva, por fim, de que quando evidenciada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, causas que rompem o nexo de causalidade, estará a demandada isenta da responsabilidade. Cito, a respeito, os precedentes que inauguraram a tese ora defendida no presente voto: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SECAGEM DE FUMO . SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL OCORRENTE. LAUDO TÉCNICO RÉ. ABATIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. - Responsabilidade objetiva da empresa requerida, concessionária de serviço público. Perda da qualidade na produção de fumo em vista da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Caso fortuito ou força maior não evidenciados. Nexo de causalidade presente. Dever de indenizar ocorrente. - Observância da natureza do trabalho desempenhado pelo agricultor para a cura do fumo , sendo essencial a utilização da energia elétrica. Interrupção do serviço que gera a perda da qualidade do produto, de modo que ao fumicultor incumbe mitigar os seus próprios prejuízos (teoria do duty to mitigate the loss), segundo o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações negociais. - Pertinência e adequação de se estabelecer um critério balizador do que se entende por tempo razoável de suspensão do fornecimento de energia elétrica a atribuir culpa concorrente do produtor em decorrência da perda da qualidade do fumo em processo de cura. - Ocorrida a suspensão no fornecimento de energia elétrica até o período de 24 horas ininterruptas, deve ser rateada a responsabilidade à fração de 2/3 ao fumicultor e 1/3 à Concessionária; noutro passo, ultrapassado o período de 24 horas de interrupção contínua do serviço, a fornecedora do serviço deve responder pela integralidade do prejuízo. - Caso dos autos em que a parte ré trouxe laudos técnicos atestando que o dano material foi inferior ao alegado pelo laudo da parte autora. A vistoria da requerida rechaçou o valor do laudo do requerente por meio de análise técnica. Dano patrimonial estabelecido em sentença reduzido. - Crédito que o demandante tem a receber diz respeito à indenização por dano material sofrido, não podendo o julgador supor que não dependa o fumicultor da verba para o sustento de sua família, já que a indenização alcançada tem a natureza de recompor prejuízo advindo de sua atividade econômica. Não havendo qualquer notícia a respeito da alteração das condições do beneficiário da gratuidade, não há falar em exigibilidade imediata dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada, no ponto. DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083534545, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 21-05-2020) RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO . DANOS MATERIAIS. A responsabilidade da distribuidora de energia elétrica não depende da demonstração de culpa. A presença de defeito na prestação do serviço induz à reparação do dano causado ao consumidor. O nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo deve estar presente. O caso fortuito e força maior podem excluir a responsabilidade do agente, de acordo com o art. 393 do CC. Não reconhecidos na hipótese em exame. No caso em julgamento, os elementos de prova indicam que o dano teve origem na falha do serviço. A situação revela a necessidade de aplicação da teoria “Duty to Mitigate the Loss”. Significa que a parte possui o dever de mitigar o prejuízo que possa resultar de uma situação, o que resulta na divisão da responsabilidade. Danos materiais devidos na proporção de 1/3 pela ré e de 2/3 pela parte autora. Qualidade do fumo atestada por laudo técnico. Apelo do réu parcialmente provido. Apelo do autor não provido.(Apelação Cível, Nº 70083973396, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 21-05-2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SECAGEM DE FUMO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL. JANEIRO E FEVEREIRO DE 2016 . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS. PERÍODO INFERIOR A 24 HORAS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MARÇO E ABRIL DE 2016 . DEMORA NO RESTABELECIMENTO. FORTES CHUVAS OCORRIDAS NO ESTADO. FORÇA MAIOR . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO PARCIALMENTE. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50009708220198210067, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-09-2021) APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL IMPERTINENTE. DESCABIMENTO. - A prova a ser produzida nos autos tem a finalidade de formar a convicção do julgador. Quando já há nos autos elementos suficientes ao convencimento do juízo, o indeferimento da produção de outras provas não importa em cerceamento de defesa. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERÍODOS DE MARÇO E ABRIL DE 2016 . COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL. EVENTOS DE FORÇA MAIOR CARACTERIZADOS. - Hipótese em que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica em consequência de temporais que atingiram a região do demandante. Ocorrência de circunstância extraordinária que permite a consideração da excludente de responsabilidade civil da concessionária de serviço público. Inteligência do art. 14, § 3º do CDC. Dever de indenizar não configurado. PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2016 . SECAGEM DE FUMO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. - Responsabilidade objetiva da empresa requerida, concessionária de serviço público. Perda da qualidade na produção de fumo em vista da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Caso fortuito ou força maior não evidenciados. Nexo de causalidade presente. Dever de indenizar ocorrente. - Observância da natureza do trabalho desempenhado pelo agricultor para a cura do fumo, sendo essencial a utilização da energia elétrica. Interrupção do serviço que gera a perda da qualidade do produto, de modo que ao fumicultor incumbe mitigar os seus próprios prejuízos (teoria do duty to mitigate the loss), segundo o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações negociais. - Pertinência e adequação de se estabelecer um critério balizador do que se entende por tempo razoável de suspensão do fornecimento de energia elétrica a atribuir culpa concorrente do produtor em decorrência da perda da qualidade do fumo em processo de cura. - Ocorrida a suspensão no fornecimento de energia elétrica até o período de 24 horas ininterruptas, deve ser rateada a responsabilidade à fração de 2/3 ao fumicultor e 1/3 à Concessionária; noutro passo, ultrapassado o período de 24 horas de interrupção contínua do serviço, a fornecedora do serviço deve responder pela integralidade do prejuízo. - Caso dos autos em que a parte autora trouxe laudo técnico atestando a perda da qualidade de fumo. Ocorrência de interrupção do serviço por período inferior a 24 horas. Dever de a concessionária ressarcir o dano na fração de 1/3. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083512038, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-03-2020) Ementa: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. SECAGEM DE FUMO. ZONA RURAL. SÃO LOURENÇO DO SUL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DE 25/02/2016 (DAS 15H30 ATÉ 10H30MIN DO DIA 26/02/2016). RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA PERDA DO FUMO PELA INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE SECAGEM. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR PERÍODO INFERIOR A 24 HORAS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA LIMITADA A 1/3 DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. (...) RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70083677690, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 04-02-2020) Na hipótese, o laudo de perda de qualidade apresentado pelo autor foi confeccionado de forma unilateral e não é suficiente para ensejar um juízo condenatório. Em se tratando de danos elétricos causados por sobretensão na rede pública de energia, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL possui norma regulamentadora que estabelece os procedimentos a serem adotados para que haja o devido ressarcimento pelas concessionárias de energia. Conforme a Resolução nº 1.000/2021-ANEEL, o usuário tem cinco anos a contar da data do sinistro para solicitar o ressarcimento dos danos elétricos à distribuidora, para que esta possa então investigar a existência de nexo de causalidade, inclusive verificando os danos in loco. A referida Resolução prevê que a distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras e que só pode eximir-se do dever de ressarcir nas hipóteses do art. 611, §3º assim elencadas: Art. 611. (...) § 3º Fica descaracterizado o nexo de causalidade quando: I - não for encontrado o equipamento para o qual o dano foi reclamado; ou II - o consumidor providenciar a reparação do equipamento previamente ao pedido de ressarcimento ou sem aguardar o término do prazo para a verificação, e não entregar à distribuidora: a) a nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) o laudo emitido por profissional qualificado; c) dois orçamentos detalhados; e d) as peças danificadas e substituídas; III - não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado, conforme Módulo 9 do PRODIST; IV - existe registro de perturbação no sistema elétrico que afetou a unidade consumidora, mas: a) essa perturbação não poderia ter causado dano em equipamento resistivo; ou b) a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento. Ocorre que não há qualquer evidência de que os autores tenham notificado a ré administrativamente sobre os supostos danos em sua produção de fumo. Ao contrário, optaram por contratar um técnico de sua confiança para elaborar laudos de forma unilateral e, somente após, ajuizaram a presente demanda, de modo que a ré não teve oportunidade de, na época dos fatos, colher os dados necessários a fim de demonstrar a inocorrência dos danos ou a inexistência do nexo causal (por culpa exclusiva do usuário ou por caso fortuito ou força maior). Coleciono precedentes: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO RESSARCITÓRIA. SECAGEM DE FUMO . SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Caso em que a parte autora reclama prejuízos a partir da suspensão do fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora nos períodos de 09 a 10/03/2021 e 21 a 23/03/2021, o que teria causado a perda de qualidade de fumo que encontrava-se em cura em estufa elétrica. Concessionária requerida que trouxe relatório de informações dando conta da ausência de interrupção do serviço na UC para as datas reclamadas. Igualmente, o laudo técnico juntado com a inicial não se apresenta robusto a indicar os prejuízos materiais reclamados. Notas fiscais de safras anteriores que não evidenciam venda de tabaco para empresa fumageira na extensão do quanto reclamado a partir da falta de luz, bem como não indicam a qualidade da folha de fumo negociada. Responsabilidade civil afastada. Dever de indenizar inexistente. Sentença reformada, para se julgar improcedente o pedido inicial. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50003419220218210082, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-10-2022) No mesmo sentido já me manifestei em julgado análogo: RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOR DE FUMO . PERDA NA QUALIDADE DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. A concessionária de energia elétrica é obrigada a fornecer o serviço de caráter essencial, sob pena de responder pelos danos causados aos usuários, na forma do art. 22 do CDC. Aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada. Conforme o preceito do duty mitigate the loss, quem tem condições para tanto, deve adotar as medidas necessárias a mitigar suas próprias perdas. Estudo de causa que revelou ser mais econômico ao produtor de fumo adquirir um gerador com sistema no-break do que suportar as perdas na qualidade do fumo ocasionadas pela paralisação da estufa elétrica. Considerando que as pequenas interrupções na energia elétrica são previsíveis e suficientes para danificar as folhas em processo de secagem, quando a falta de luz durar período inferior a 24 horas, as partes repartirão os prejuízos. Caso em que o laudo técnico juntado pelo autor não é suficiente para demonstrar que houve falha no serviço, considerando que no sistema interno da requerida não há registro de interrupções para o cliente nas datas informadas. Demanda improcedente. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50003323320218210082 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 28-06-2022) - grifei - Portanto, ainda que a comparação de safras não seja, isoladamente, o melhor fundamento para a improcedência, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o dano material de forma idônea, em virtude da produção de prova exclusivamente unilateral, sem que fosse oportunizada à ré a prévia constatação dos fatos. A ausência de requerimento administrativo prévio, nesse contexto, revela-se um obstáculo intransponível à pretensão indenizatória. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Isto posto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantida a improcedência da demanda.