Detalhe do processo

5000093-02.2025.8.21.0078

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Veranópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000093-02.2025.8.21.0078/RS AUTOR : MARCIA NARDINO MEZZOMO ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA COLUSSI (OAB RS130838) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ZART (OAB RS049732) AUTOR : ALENCAR MEZZOMO ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA COLUSSI (OAB RS130838) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ZART (OAB RS049732) RÉU : NADIA ANTONIA CENCI DE QUADROS ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO MOSSI (OAB RS037543) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO PAGNONCELLI MOSSI (OAB RS114707) RÉU : ADALMIRO PRESTES DE QUADROS ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO MOSSI (OAB RS037543) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO PAGNONCELLI MOSSI (OAB RS114707) DESPACHO/DECISÃO A questão central a ser dirimida nesta fase refere-se à possibilidade de alteração e ampliação dos pedidos formulados pelos autores, após a realização da prova pericial e em momento posterior à decisão de saneamento e organização do processo. O artigo 329 do Código de Processo Civil estabelece regras claras acerca da estabilização da demanda, com o objetivo de assegurar a segurança jurídica, o contraditório e o devido processo legal. De acordo com o dispositivo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação (inciso I) e, com o consentimento do réu, desde que assegurado o contraditório, até o saneamento do processo (inciso II). Por ocasião do saneamento deste feito, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a produção da prova pericial exclusivamente para a apuração do valor mercadológico dos imóveis, com o propósito de instruir a causa de pedir fundada no estado de lesão (artigo 157 do Código Civil). A pretensão formulada pelos autores no Evento 128 altera substancialmente a natureza da demanda. A petição inicial veiculava pretensão estritamente revisional fundada em suposta desproporção das prestações. Os novos requerimentos inserem pedidos de resolução parcial do contrato por inadimplemento absoluto, restituição de valores com efeitos retroativos, indenização por perdas e danos consistentes em lucros cessantes atrelados ao custo de oportunidade financeira, reparação por danos morais e imposição de obrigação de fazer voltada à regularização fundiária. Os réus manifestaram discordância expressa em relação a tais pedidos. Contudo, mesmo que houvesse concordância das partes, a legislação processual civil veda qualquer alteração objetiva após a decisão de saneamento. A estabilização da lide visa a impedir que o objeto do processo seja modificado de forma contínua, o que inviabilizaria o exercício pleno da defesa e a prestação jurisdicional em tempo razoável. Ademais, não prospera a justificativa de que as irregularidades descritas no laudo pericial caracterizam fatos supervenientes aptos a autorizar a incidência do artigo 493 do Código de Processo Civil. Ainda, os réus arguiram a incidência do artigo 476 do Código Civil, sob a alegação de que os autores encontram-se em mora com a obrigação de averbar a área construída do prédio de três pavimentos localizado em Casca, cujo prazo final expirou em 31 de dezembro de 2022 (cláusula 1.2). Sustentam que, diante do inadimplemento dos demandantes, estes não poderiam exigir a regularização ou complementação de valores relativos aos terrenos de André da Rocha. A exceção do contrato não cumprido constitui defesa substancial de mérito que afeta a exigibilidade das obrigações contratuais recíprocas em avenças bilaterais e sinalagmáticas. A sua análise requer a avaliação aprofundada do adimplemento das obrigações de cada uma das partes, a verificação da cronologia das prestações e a gravidade dos eventuais descumprimentos apontados. Por se tratar de matéria que se confunde diretamente com o mérito da pretensão revisional e do equilíbrio financeiro do contrato, a exceção arguida pelos réus não comporta julgamento sumário nesta fase processual. A matéria será examinada de forma exaustiva por ocasião da sentença, após a conclusão da instrução e a apresentação das razões finais pelas partes. Lado outro, os réus asseveraram a necessidade de que lhes seja garantido o contraditório pleno sobre o laudo pericial anexado, aduzindo que a instrução na carta precatória não foi formalmente encerrada e que pretendem apresentar parecer de assistente técnico e manifestação sobre a metodologia empregada pelo perito judicial, notadamente o uso de amostras de Protásio Alves. A insurgência merece acolhimento. A prova pericial foi produzida por meio de carta precatória distribuída para a Comarca de Nova Prata, sendo que a juntada do laudo técnico nos autos da ação principal ocorreu por iniciativa da parte autora. Para assegurar a validade dos atos processuais e afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, as partes devem dispor de oportunidade para se manifestar sobre as conclusões do perito, com a faculdade de apresentar pareceres de seus assistentes técnicos ou formular pedidos de esclarecimentos, nos moldes do artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, mostra-se necessária a abertura de prazo comum para que as partes manifestem-se formalmente sobre o laudo de avaliação imobiliária constante do Evento 128. Eventuais pedidos de esclarecimentos ou objeções técnicas serão unificados e apreciados por este Juízo, promovendo-se, se necessário, o encaminhamento ao perito para resposta. Por fim, os réus formularam pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé (artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil), sob o argumento de que a parte demandante buscou alterar a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da situação registral dos imóveis e tentou forçar uma alteração indevida dos pedidos após o saneamento. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, de conduta maliciosa ou de manifesto intuito de obstruir o regular andamento do processo, desbordando do exercício regular dos direitos de ação e de defesa. No caso em análise, a petição apresentada pelos autores, conquanto contenha pretensões processualmente inviáveis diante da estabilização da lide, representa tentativa de adequação da tutela jurisdicional aos resultados práticos revelados pela prova pericial. A postulação de teses jurídicas diversas, ainda que rejeitadas por este Juízo, situa-se no âmbito do direito de petição e da ampla defesa, não se vislumbrando ato de deslealdade ou litigância temerária que justifique a aplicação da penalidade. Assim, indefere-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais pendentes e determino as seguintes providências: a) indeferir a pretendida ampliação objetiva da lide formulada pelos autores8, mantendo o objeto do processo estritamente limitado à pretensão revisional originária fundada no estado de lesão; b) rejeitar o pedido de alteração do valor da causa, permanecendo hígido o valor atribuído na petição inicial; c) diferir a apreciação da exceção de contrato não cumprido invocada pelos réus para a fase de julgamento do mérito na sentença; d) rejeitar o pedido de condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e) determianr o prazo comum de 15 dias para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial mercadológico anexado ao Evento 128, oportunidade em que poderão apresentar parecer de seus respectivos assistentes técnicos ou apontar a necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial; f) oficiar ao Juízo deprecado da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata, informando que o laudo técnico foi transladado para estes autos principais e solicitando a devolução da Carta Precatória nº 5003756-19.2025.8.21.0058, devidamente cumprida, a fim de regularizar a situação cadastral do ato deprecado no sistema processual; g) intimar as partes para que, no mesmo prazo de 15 dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas, justificando de forma concreta a sua utilidade e a pertinência em relação aos pontos controvertidos já fixados, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADALMIRO PRESTES DE QUADROS

Autor ALENCAR MEZZOMO

Autor MARCIA NARDINO MEZZOMO

Réu NADIA ANTONIA CENCI DE QUADROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAN ZART

OAB: 49732/RS

PAULO FRANCISCO MOSSI

OAB: 37543/RS

LUIS PAULO PAGNONCELLI MOSSI

OAB: 114707/RS

NATALIA CRISTINA COLUSSI

OAB: 130838/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000093-02.2025.8.21.0078/RS AUTOR : MARCIA NARDINO MEZZOMO ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA COLUSSI (OAB RS130838) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ZART (OAB RS049732) AUTOR : ALENCAR MEZZOMO ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA COLUSSI (OAB RS130838) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ZART (OAB RS049732) RÉU : NADIA ANTONIA CENCI DE QUADROS ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO MOSSI (OAB RS037543) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO PAGNONCELLI MOSSI (OAB RS114707) RÉU : ADALMIRO PRESTES DE QUADROS ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO MOSSI (OAB RS037543) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO PAGNONCELLI MOSSI (OAB RS114707) DESPACHO/DECISÃO A questão central a ser dirimida nesta fase refere-se à possibilidade de alteração e ampliação dos pedidos formulados pelos autores, após a realização da prova pericial e em momento posterior à decisão de saneamento e organização do processo. O artigo 329 do Código de Processo Civil estabelece regras claras acerca da estabilização da demanda, com o objetivo de assegurar a segurança jurídica, o contraditório e o devido processo legal. De acordo com o dispositivo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação (inciso I) e, com o consentimento do réu, desde que assegurado o contraditório, até o saneamento do processo (inciso II). Por ocasião do saneamento deste feito, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a produção da prova pericial exclusivamente para a apuração do valor mercadológico dos imóveis, com o propósito de instruir a causa de pedir fundada no estado de lesão (artigo 157 do Código Civil). A pretensão formulada pelos autores no Evento 128 altera substancialmente a natureza da demanda. A petição inicial veiculava pretensão estritamente revisional fundada em suposta desproporção das prestações. Os novos requerimentos inserem pedidos de resolução parcial do contrato por inadimplemento absoluto, restituição de valores com efeitos retroativos, indenização por perdas e danos consistentes em lucros cessantes atrelados ao custo de oportunidade financeira, reparação por danos morais e imposição de obrigação de fazer voltada à regularização fundiária. Os réus manifestaram discordância expressa em relação a tais pedidos. Contudo, mesmo que houvesse concordância das partes, a legislação processual civil veda qualquer alteração objetiva após a decisão de saneamento. A estabilização da lide visa a impedir que o objeto do processo seja modificado de forma contínua, o que inviabilizaria o exercício pleno da defesa e a prestação jurisdicional em tempo razoável. Ademais, não prospera a justificativa de que as irregularidades descritas no laudo pericial caracterizam fatos supervenientes aptos a autorizar a incidência do artigo 493 do Código de Processo Civil. Ainda, os réus arguiram a incidência do artigo 476 do Código Civil, sob a alegação de que os autores encontram-se em mora com a obrigação de averbar a área construída do prédio de três pavimentos localizado em Casca, cujo prazo final expirou em 31 de dezembro de 2022 (cláusula 1.2). Sustentam que, diante do inadimplemento dos demandantes, estes não poderiam exigir a regularização ou complementação de valores relativos aos terrenos de André da Rocha. A exceção do contrato não cumprido constitui defesa substancial de mérito que afeta a exigibilidade das obrigações contratuais recíprocas em avenças bilaterais e sinalagmáticas. A sua análise requer a avaliação aprofundada do adimplemento das obrigações de cada uma das partes, a verificação da cronologia das prestações e a gravidade dos eventuais descumprimentos apontados. Por se tratar de matéria que se confunde diretamente com o mérito da pretensão revisional e do equilíbrio financeiro do contrato, a exceção arguida pelos réus não comporta julgamento sumário nesta fase processual. A matéria será examinada de forma exaustiva por ocasião da sentença, após a conclusão da instrução e a apresentação das razões finais pelas partes. Lado outro, os réus asseveraram a necessidade de que lhes seja garantido o contraditório pleno sobre o laudo pericial anexado, aduzindo que a instrução na carta precatória não foi formalmente encerrada e que pretendem apresentar parecer de assistente técnico e manifestação sobre a metodologia empregada pelo perito judicial, notadamente o uso de amostras de Protásio Alves. A insurgência merece acolhimento. A prova pericial foi produzida por meio de carta precatória distribuída para a Comarca de Nova Prata, sendo que a juntada do laudo técnico nos autos da ação principal ocorreu por iniciativa da parte autora. Para assegurar a validade dos atos processuais e afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, as partes devem dispor de oportunidade para se manifestar sobre as conclusões do perito, com a faculdade de apresentar pareceres de seus assistentes técnicos ou formular pedidos de esclarecimentos, nos moldes do artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, mostra-se necessária a abertura de prazo comum para que as partes manifestem-se formalmente sobre o laudo de avaliação imobiliária constante do Evento 128. Eventuais pedidos de esclarecimentos ou objeções técnicas serão unificados e apreciados por este Juízo, promovendo-se, se necessário, o encaminhamento ao perito para resposta. Por fim, os réus formularam pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé (artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil), sob o argumento de que a parte demandante buscou alterar a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da situação registral dos imóveis e tentou forçar uma alteração indevida dos pedidos após o saneamento. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, de conduta maliciosa ou de manifesto intuito de obstruir o regular andamento do processo, desbordando do exercício regular dos direitos de ação e de defesa. No caso em análise, a petição apresentada pelos autores, conquanto contenha pretensões processualmente inviáveis diante da estabilização da lide, representa tentativa de adequação da tutela jurisdicional aos resultados práticos revelados pela prova pericial. A postulação de teses jurídicas diversas, ainda que rejeitadas por este Juízo, situa-se no âmbito do direito de petição e da ampla defesa, não se vislumbrando ato de deslealdade ou litigância temerária que justifique a aplicação da penalidade. Assim, indefere-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais pendentes e determino as seguintes providências: a) indeferir a pretendida ampliação objetiva da lide formulada pelos autores8, mantendo o objeto do processo estritamente limitado à pretensão revisional originária fundada no estado de lesão; b) rejeitar o pedido de alteração do valor da causa, permanecendo hígido o valor atribuído na petição inicial; c) diferir a apreciação da exceção de contrato não cumprido invocada pelos réus para a fase de julgamento do mérito na sentença; d) rejeitar o pedido de condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e) determianr o prazo comum de 15 dias para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial mercadológico anexado ao Evento 128, oportunidade em que poderão apresentar parecer de seus respectivos assistentes técnicos ou apontar a necessidade de esclarecimentos por parte do perito judicial; f) oficiar ao Juízo deprecado da 2ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata, informando que o laudo técnico foi transladado para estes autos principais e solicitando a devolução da Carta Precatória nº 5003756-19.2025.8.21.0058, devidamente cumprida, a fim de regularizar a situação cadastral do ato deprecado no sistema processual; g) intimar as partes para que, no mesmo prazo de 15 dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas, justificando de forma concreta a sua utilidade e a pertinência em relação aos pontos controvertidos já fixados, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.