Detalhe do processo

5000092-67.2026.4.03.6334

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000092-67.2026.4.03.6334 AUTOR: L. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MEDEIROS CARON - SP273016 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO 1. Uma vez comprovada a internação do autor em clínica de recuperação e, tendo em vista que a sua alta se dará somente em março de 2027 (ID 599826743), determino a realização de perícia médica indireta, com base em todos os documentos médicos acostados aos autos. 2. Intimem-se as partes e a perita médica nomeada nos presentes autos. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L. A. D. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)18/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MEDEIROS CARON

OAB: 273016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000092-67.2026.4.03.6334 AUTOR: L. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MEDEIROS CARON - SP273016 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO 1. Uma vez comprovada a internação do autor em clínica de recuperação e, tendo em vista que a sua alta se dará somente em março de 2027 (ID 599826743), determino a realização de perícia médica indireta, com base em todos os documentos médicos acostados aos autos. 2. Intimem-se as partes e a perita médica nomeada nos presentes autos. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000092-67.2026.4.03.6334 AUTOR: L. A. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MEDEIROS CARON - SP273016 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Dada a notícia de internação da parte autora, em clínica de recuperação (ID 599527277), cancele-se a perícia agendada nos presentes autos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte aos autos a comprovação da internação do autor em clínica de recuperação e do prazo em que permanecerá internado. Indefiro o pedido de realização de perícia no lugar em que o autor está internado, ante a inviabilidade de deslocamento da perita para tal fim. Por outro lado, este juízo tem determinado a realização da perícia médica indireta (com base na documentação médica apresentada nos presentes autos) em casos de internação por longo espaço de tempo. Após a apresentação do comprovante de internação do autor, venham conclusos para análise do pedido de redesignação de nova data para a realização de perícia neste juízo ou, se o caso, para designação de perícia médica indireta. Intime-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000092-67.2026.4.03.6334 AUTOR: L. A. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica, fica designado o dia 04/09/2026 às 10h30min - LIVIA CALIXTO BATISTELA NOVAES - Psiquiatra, na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio nº 265, Centro, em Assis/SP. Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo. QUESITOS Os quesitos para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portaria nº 31, os quais seguem abaixo: I – Quanto à aptidão/isenção do perito: 1. ESPECIALIDADE MÉDICA: Qual a especialidade profissional/médica do Perito? 2. PRÉVIO CONHECIMENTO: O perito já conhecia o periciando? Já o acompanhou profissionalmente em relação médica anterior? É parente, amigo ou inimigo dele? Se positiva a resposta quanto ao parentesco, qual o grau? 3. IMPARCIALIDADE: o PERITO SE SENTE IMPARCIAL PARA, NESTE CASO, ANALISAR O PERICIANDO? II – Quanto às condições de saúde e laboral do periciando: 4. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Com base nos documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e naqueles apresentados por ocasião dela, o periciando é ou foi considerado pessoa portadora de deficiência ou com doença incapacitante? Em caso positivo, qual é ou qual foi? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde do periciando? Fundamente. 5. EXPLICAÇÕES MÉDICAS: Quais as principais características, consequências, sintomas e eventuais restrições oriundas da patologia apresentada pelo periciando? 6. DID e DII: É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) o periciando? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência tornou-se incapacitante para o periciando? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc), o Sr. Perito chegou à(s) data(s) mencionada(s)? Se chegou à(s) data(s) apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às alegações dele? 7. INCAPACIDADE: PROFISSÃO HABITUAL: Segundo sua impressão pericial, o periciando encontra(ou)-se incapaz de exerce sua profissão habitual? 8. TOTAL OU PARCIAL: Apesar da incapacidade, o periciando pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, cite exemplos de profissões que podem ser desempenhadas, ainda que abstratamente, pelo periciando sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 9. TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA: A incapacidade que acomete o periciando é reversível? Se sim, qual o tratamento e qual o tempo médio estimado de sua duração para a suficiente recuperação para o exercício de sua ou outra atividade profissional? III – OUTRAS QUESTÕES: 10. INCAPACIDADE CIVIL: No momento da perícia, o periciando é civilmente capaz, ou seja, possui 18 anos ou mais de idade, possui vontade livre e consciente na escolha de suas condutas e possui consciência sobre as consequências de seus atos? Se possui discernimento apenas parcial, especifique para que atos. 11. AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA: O periciando necessita de auxílio integral e constante de terceiras pessoas para a execução de atos comuns do cotidiano (locomoção/asseio/alimentação)? A partir de quando esse auxílio passou a ser necessário? Acaso necessite desse auxílio apenas para alguns atos, exemplifique-os. 12. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS: Há esclarecimentos médicos adicionais a serem prestados? Quais? Assis, data da assinatura eletrônica.