Detalhe do processo

5000092-19.2026.8.13.0720

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000092-19.2026.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALEX ADRIANO DA SILVA CPF: 164.551.356-44 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação penal movida em face do denunciado, devidamente qualificado, pelos fatos e imputações descritas na inicial. Decisão de notificação no ID 10662490007. O denunciado foi devidamente notificado, conforme ID 10704286350. No prazo legal, o acusado apresentou defesa preliminar (ID 10709559240), por intermédio de advogada constituída, arguindo, em síntese: (a) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP); (b) o reconhecimento de erro sobre elemento constitutivo do tipo e consequente ausência de dolo (art. 20, caput, do Código Penal); e (c) a absolvição, sob o argumento de inexistência de provas suficientes de autoria. O Ministério Público manifestou-se no ID 10722459253 pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento da ação penal. Para o recebimento da denúncia, satisfeitos os requisitos legais do art. 41 do CPP, bastam os indícios suficientes da autoria e a tipicidade em tese do fato que a ensejou, e não o juízo de certeza exigível para a condenação. A denúncia contém uma proposta sujeita a comprovação e contrariedade. Seu recebimento envolve tão somente a verificação de um mínimo fático capaz de arrimar a imputação da infração penal. Passo à análise das teses defensivas. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A materialidade delitiva encontra-se, em tese, demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial definitivo da substância apreendida. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem dos relatos convergentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais afirmaram ter presenciado a entrega do entorpecente e o posterior descarte de invólucro pelo acusado. O fato de a droga não ter sido localizada diretamente em poder do réu, bem como a alegação de terceiros de que desconheciam o suposto vendedor, constituem circunstâncias que dizem respeito à valoração da prova e deverão ser apreciadas após a instrução criminal, não sendo aptas, por si sós, a afastar a justa causa para a ação penal. DO ERRO DE TIPO E DA AUSÊNCIA DE DOLO A alegação formulada confunde-se, em verdade, com negativa de autoria, e não com erro sobre elemento constitutivo do tipo penal previsto no art. 20 do Código Penal. A aferição da existência ou não do elemento subjetivo do tipo demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a fase de cognição sumária em que se encontra o feito. Assim, a análise da tese deverá ser realizada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO Embora a defesa fundamente o pedido no art. 386 do Código de Processo Penal, eventual absolvição nesta fase encontra disciplina no art. 397 do mesmo diploma legal. Todavia, não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses legais que autorizam a absolvição sumária. A alegada fragilidade probatória confunde-se com o mérito da ação penal e demanda ampla dilação probatória, inexistindo causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, da tipicidade ou de extinção da punibilidade. Analisando acuradamente os argumentos aduzidos pelo acusado em sua defesa prévia, acostada aos autos em ID 10709559240, vislumbro a existência de elementos mínimos que autorizam a deflagração da ação penal proposta pelo Ministério Público, restando, a meu sentir, preenchidos os requisitos legais para o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Destarte, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006 RECEBO A DENÚNCIA, ordenando que se proceda com a CITAÇÃO pessoal do acusado, em consequência, DESIGNO audiência de instrução para o dia 26 de janeiro de 2027 às 14h30min. Caso necessário, fica autorizada a participação de forma remota através do link: https://tjmg.webex.com/join/vrb1criminal. Intimem-se o acusado, seus Defensores e as testemunhas arroladas. Cientifique-se o IRMP. Junte-se CAC atualizada. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória para inquirição de testemunhas, fixando o prazo para cumprimento de 60 (sessenta) dias encaminhando as peças que se fizerem necessárias, ressaltando que o presente feito refere a réu preso. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX ADRIANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENDA DE ALMEIDA MARTINS ALVES

OAB: 248922/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000092-19.2026.8.13.0720 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ALEX ADRIANO DA SILVA CPF: 164.551.356-44 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação penal movida em face do denunciado, devidamente qualificado, pelos fatos e imputações descritas na inicial. Decisão de notificação no ID 10662490007. O denunciado foi devidamente notificado, conforme ID 10704286350. No prazo legal, o acusado apresentou defesa preliminar (ID 10709559240), por intermédio de advogada constituída, arguindo, em síntese: (a) a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, do CPP); (b) o reconhecimento de erro sobre elemento constitutivo do tipo e consequente ausência de dolo (art. 20, caput, do Código Penal); e (c) a absolvição, sob o argumento de inexistência de provas suficientes de autoria. O Ministério Público manifestou-se no ID 10722459253 pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento da ação penal. Para o recebimento da denúncia, satisfeitos os requisitos legais do art. 41 do CPP, bastam os indícios suficientes da autoria e a tipicidade em tese do fato que a ensejou, e não o juízo de certeza exigível para a condenação. A denúncia contém uma proposta sujeita a comprovação e contrariedade. Seu recebimento envolve tão somente a verificação de um mínimo fático capaz de arrimar a imputação da infração penal. Passo à análise das teses defensivas. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A materialidade delitiva encontra-se, em tese, demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial definitivo da substância apreendida. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem dos relatos convergentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais afirmaram ter presenciado a entrega do entorpecente e o posterior descarte de invólucro pelo acusado. O fato de a droga não ter sido localizada diretamente em poder do réu, bem como a alegação de terceiros de que desconheciam o suposto vendedor, constituem circunstâncias que dizem respeito à valoração da prova e deverão ser apreciadas após a instrução criminal, não sendo aptas, por si sós, a afastar a justa causa para a ação penal. DO ERRO DE TIPO E DA AUSÊNCIA DE DOLO A alegação formulada confunde-se, em verdade, com negativa de autoria, e não com erro sobre elemento constitutivo do tipo penal previsto no art. 20 do Código Penal. A aferição da existência ou não do elemento subjetivo do tipo demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a fase de cognição sumária em que se encontra o feito. Assim, a análise da tese deverá ser realizada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO Embora a defesa fundamente o pedido no art. 386 do Código de Processo Penal, eventual absolvição nesta fase encontra disciplina no art. 397 do mesmo diploma legal. Todavia, não se verifica, de plano, qualquer das hipóteses legais que autorizam a absolvição sumária. A alegada fragilidade probatória confunde-se com o mérito da ação penal e demanda ampla dilação probatória, inexistindo causa manifesta de exclusão da ilicitude, da culpabilidade, da tipicidade ou de extinção da punibilidade. Analisando acuradamente os argumentos aduzidos pelo acusado em sua defesa prévia, acostada aos autos em ID 10709559240, vislumbro a existência de elementos mínimos que autorizam a deflagração da ação penal proposta pelo Ministério Público, restando, a meu sentir, preenchidos os requisitos legais para o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. Destarte, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006 RECEBO A DENÚNCIA, ordenando que se proceda com a CITAÇÃO pessoal do acusado, em consequência, DESIGNO audiência de instrução para o dia 26 de janeiro de 2027 às 14h30min. Caso necessário, fica autorizada a participação de forma remota através do link: https://tjmg.webex.com/join/vrb1criminal. Intimem-se o acusado, seus Defensores e as testemunhas arroladas. Cientifique-se o IRMP. Junte-se CAC atualizada. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória para inquirição de testemunhas, fixando o prazo para cumprimento de 60 (sessenta) dias encaminhando as peças que se fizerem necessárias, ressaltando que o presente feito refere a réu preso. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. JULIANA VENERA DE CAMPOS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e de Execuções Fiscais de Visconde do Rio Branco