Detalhe do processo

5000092-16.2026.8.13.0430

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Belo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000092-16.2026.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: MARCELEI DANIEL DA SILVA CPF: 056.048.466-60 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG CPF: 90.729.369/0001-22 DECISÃO Vistos, etc. Proferida a decisão em ata de audiência (ID 10735697575), foram opostos embargos de declaração, via dos quais apontou-se eventual contradição e/ou omissão na decisão ora hostilizada (ID 10739144254). Decido. Conheço os embargos, eis que tempestivos. Analisando as razões expostas pelo embargante, bem como a decisão prolatada, vislumbro que sua exasperação não merece prosperar, por não ter ocorrido nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC. Na espécie, constata-se que a decisão proferida em audiência apreciou de forma clara, fundamentada a pretensão de redesignação do ato, não se verificando qualquer dos vícios indicados. No que tange à invocação do art. 362, III, do CPC, cumpre esclarecer que o dispositivo legal autoriza o adiamento da audiência apenas em hipóteses de atraso injustificado no início dos trabalhos. Na hipótese dos autos, este juízo consignou expressamente na ata de assentada os motivos que ensejaram a postergação momentânea do início do ato, destacando a ocorrência de audiências prioritárias com réus presos e instabilidades na conexão com presídios. Cuidando-se de atraso devidamente justificado pelo juízo, não assiste à parte ou ao advogado o direito de abandonar unilateralmente a sala de audiência virtual e exigir a posterior redesignação do ato. Outrossim, no tocante à alegação de compromisso profissional simultâneo (participação em congresso), incide na espécie a regra límpida do art. 362, § 1º, do CPC: "Art. 362, § 1º: O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência; não o sendo, o juiz procederá à instrução." O alegado evento acadêmico/profissional possuía data predeterminada e era de pleno conhecimento do patrono do Autor. Caso pretendesse a redesignação por tal motivo, cumpria-lhe peticionar e comprovar o alegado impedimento a tempo e modo, ou seja, previamente à abertura do ato processual, submetendo o requerimento a apreciação deste juízo antes do dia designado para a audiência de instrução. A juntada extemporânea de documentos por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração não supre a preclusão operada, restando descumprido o ônus estipulado no art. 362, § 1º, do CPC. Nesse contexto, ausentes injustificadamente a parte autora, seu patrono e as testemunhas arroladas no momento da abertura do ato, a declaração de preclusão da prova testemunhal constituiu desdobramento processual imperativo, inexistindo qualquer vício ou cerceamento de defesa a ser sanado nesta via. Evidencia-se, assim, que a pretensão do embargante guarda nítido caráter infringente, buscando a reforma do entendimento adotado por este juízo, o que se afigura incabível na via estreita dos aclaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial e cumpra-se no que couber as demais disposições da decisão saneadora. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG

Autor MARCELEI DANIEL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DE SOUZA BORGES

OAB: 76880/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCAS ANTONIONI RODRIGUES ARME

OAB: 156840/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000092-16.2026.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: MARCELEI DANIEL DA SILVA CPF: 056.048.466-60 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO REGIOES DAS CULTURAS - SICREDI DAS CULTURAS RS/MG CPF: 90.729.369/0001-22 DECISÃO Vistos, etc. Proferida a decisão em ata de audiência (ID 10735697575), foram opostos embargos de declaração, via dos quais apontou-se eventual contradição e/ou omissão na decisão ora hostilizada (ID 10739144254). Decido. Conheço os embargos, eis que tempestivos. Analisando as razões expostas pelo embargante, bem como a decisão prolatada, vislumbro que sua exasperação não merece prosperar, por não ter ocorrido nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC. Na espécie, constata-se que a decisão proferida em audiência apreciou de forma clara, fundamentada a pretensão de redesignação do ato, não se verificando qualquer dos vícios indicados. No que tange à invocação do art. 362, III, do CPC, cumpre esclarecer que o dispositivo legal autoriza o adiamento da audiência apenas em hipóteses de atraso injustificado no início dos trabalhos. Na hipótese dos autos, este juízo consignou expressamente na ata de assentada os motivos que ensejaram a postergação momentânea do início do ato, destacando a ocorrência de audiências prioritárias com réus presos e instabilidades na conexão com presídios. Cuidando-se de atraso devidamente justificado pelo juízo, não assiste à parte ou ao advogado o direito de abandonar unilateralmente a sala de audiência virtual e exigir a posterior redesignação do ato. Outrossim, no tocante à alegação de compromisso profissional simultâneo (participação em congresso), incide na espécie a regra límpida do art. 362, § 1º, do CPC: "Art. 362, § 1º: O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência; não o sendo, o juiz procederá à instrução." O alegado evento acadêmico/profissional possuía data predeterminada e era de pleno conhecimento do patrono do Autor. Caso pretendesse a redesignação por tal motivo, cumpria-lhe peticionar e comprovar o alegado impedimento a tempo e modo, ou seja, previamente à abertura do ato processual, submetendo o requerimento a apreciação deste juízo antes do dia designado para a audiência de instrução. A juntada extemporânea de documentos por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração não supre a preclusão operada, restando descumprido o ônus estipulado no art. 362, § 1º, do CPC. Nesse contexto, ausentes injustificadamente a parte autora, seu patrono e as testemunhas arroladas no momento da abertura do ato, a declaração de preclusão da prova testemunhal constituiu desdobramento processual imperativo, inexistindo qualquer vício ou cerceamento de defesa a ser sanado nesta via. Evidencia-se, assim, que a pretensão do embargante guarda nítido caráter infringente, buscando a reforma do entendimento adotado por este juízo, o que se afigura incabível na via estreita dos aclaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial e cumpra-se no que couber as demais disposições da decisão saneadora. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo