Detalhe do processo

5000091-29.2009.8.21.0034

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000091-29.2009.8.21.0034/RS EXEQUENTE : MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : GABRIELE PERES LOPES MACHADO ZATT (OAB RS087327) ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO LOPES MACHADO (OAB RS101458) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO MACHADO (OAB RS038692) EXECUTADO : DIRCEU JORGE RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO EMMEL (OAB RS065807) ADVOGADO(A) : Roberto Manzoni Malgarin (OAB RS030044) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado e descumprido, em processo originariamente autuado como execução de título extrajudicial, promovido por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. contra DIRCEU JORGE RAMOS DA SILVA , pessoa física recentemente incluída no polo passivo em virtude do redirecionamento da execução contra o titular de firma individual ( evento 94, DESPADEC1 ). O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou que o processo tramita há muitos anos sem a obtenção de resultado útil e que não houve qualquer ato de penhora de bens nos últimos seis anos. Invocou os termos do art. 921 do Código de Processo Civil e a Lei nº 14.195/2021 para requerer a extinção do feito ( evento 105, EXCPRÉEX1 ). A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 112, PET1 ). Argumentou que a execução não ficou paralisada por desídia de sua parte, mas sim por sérios entraves e incidentes provocados pela conduta do próprio devedor, o qual indicou como garantia pignoratícia e hipotecária um imóvel rural cuja existência material veio a ser considerada inexistente em laudo pericial. Salientou que, após a anulação da arrematação desse bem, requereu diligentemente diversas medidas de busca patrimonial por meio dos sistemas conveniados (Sisbajud, Infojud, CNIB e Sniper), culminando no redirecionamento da lide para a pessoa física do devedor. Por fim, requereu a rejeição da exceção e a decretação de penhora no rosto dos autos dos direitos que o executado possui no processo previdenciário nº 5000127-53.2025.4.04.7136, em trâmite perante o Juízo Substituto da 2ª Unidade de Apoio no eproc (UAA) da Justiça Federal de São Luiz Gonzaga/RS. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a prescrição, desde que a análise da questão não dependa de dilação probatória complexa e possa ser realizada com base nos documentos já acostados aos autos. No caso em tela, a alegação de prescrição intercorrente ampara-se estritamente no exame da marcha processual e dos atos nela documentados. Portanto, a exceção de pré-executividade merece ser conhecida, passando-se ao exame do mérito da objeção. 2. Da (in)ocorrência de prescrição intercorrente A pretensão do executado de ver declarada a prescrição intercorrente não encontra amparo nos fatos documentados ao longo da relação processual, tampouco na aplicação das regras jurídicas regentes da matéria. A prescrição intercorrente penaliza o credor inerte que deixa de movimentar o processo de forma útil por período superior ao prazo prescricional do direito material discutido. No caso em apreço, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, em consonância com o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. O exame detido do histórico processual afasta, de plano, qualquer alegação de inércia ou abandono da causa pela exequente. A execução esteve garantida por constrições patrimoniais formalizadas nos autos por longos anos, as quais somente vieram a ser desconstituídas por circunstâncias imputáveis à esfera jurídica do devedor. Com efeito, a exequente obteve a penhora de 197.851 kg de trigo depositados na CESA ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 20) e a ampliação da penhora sobre uma fração de 50 hectares da Matrícula nº 4.495 do Ofício de Registro de Imóveis de Bossoroca/RS ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 22). As partes chegaram a firmar acordo em 30/11/2011, devidamente homologado, no qual o executado ratificou expressamente essas garantias ( evento 3, PROCJUDIC4 , p. 37/ 42). O inadimplemento do acordo ensejou o início da fase de cumprimento de sentença em 27/07/2013 ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 14). Em seguida, o Juízo determinou a avaliação do imóvel penhorado ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 20), o qual foi levado a leilão e arrematado em 10/12/2015 pelo valor de R$ 300.000,00 ( evento 3, PROCJUDIC5 , pp. 34/40). Ocorre que a imissão na posse do arrematante não pôde ser efetivada em razão de uma grave inconsistência trazida aos autos pelo próprio procurador do devedor, que informou que a área penhorada não existia faticamente ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 2). Tal situação motivou a instauração de incidente de demarcação e a nomeação de perito engenheiro agrônomo. Em 13/03/2018, o perito apresentou laudo técnico conclusivo indicando que a gleba de terras, nas dimensões e confrontações descritas, não possuía existência física identificável dentro do todo maior da matrícula ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 29). Diante da manifesta inviabilidade da entrega do bem, este Juízo acolheu o pedido do arrematante e determinou o cancelamento do leilão e a devolução dos valores depositados, decisão proferida em 29/07/2019 ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 47). Esse panorama fático revela que o processo não ficou paralisado por inércia da exequente, mas sim pela necessidade de processamento e elucidação de grave vício na garantia que havia sido expressamente oferecida e chancelada pelo executado no acordo de 2011. Incide, no caso, o princípio geral do direito que veda ao sujeito beneficiar-se de sua própria torpeza ( nemo auditur propriam turpitudinem allegans ). O devedor que indica bem inexistente ou controvertido à penhora não pode, posteriormente, computar o período em que a lide se arrastou para sanar tal vício como prazo de prescrição em desfavor do credor. Ademais, logo após a devolução dos valores ao arrematante e a subsequente migração dos autos para o meio digital no sistema eproc ( evento 3, PROCJUDIC8 ), a exequente demonstrou comportamento processual contínuo e diligente em busca de novos ativos, requerendo sucessivamente: a) A realização de penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud na modalidade "teimosinha", deferida em junho de 2022 ( evento 21, DESPADEC1 ) e restada inexitosa em agosto de 2022 ( evento 26, SISBAJUD1 ); b) A pesquisa de declarações fiscais e imobiliárias pelo Infojud, requerida em setembro de 2022 ( evento 33, PET1 ), deferida em novembro de 2022 ( evento 34, DESPADEC1 ) e frustrada pela ausência de declarações do devedor (evento 38); c) A inscrição do devedor e indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), postulada em setembro de 2023 ( evento 52, PET1 ), deferida em janeiro de 2024 ( evento 54, DESPADEC1 ) e implementada sem retorno de bens em janeiro de 2025 ( evento 74, CERT1 ); d) A utilização do sistema Sniper de investigação patrimonial, solicitada em fevereiro de 2025 ( evento 77, PET1 ) e deferida em maio de 2025 ( evento 79, DESPADEC1 e evento 80, CERT1 ); e) O redirecionamento da execução em face da pessoa física do titular da firma individual, postulado em outubro de 2025 ( evento 92, PET1 ) e acolhido em novembro de 2025 ( evento 94, DESPADEC1 ). A marcha processual evidencia que, em nenhum momento após a frustração da arrematação em 2019, houve o transcurso de prazo de cinco anos sem a movimentação efetiva da exequente. A credora utilizou todas as ferramentas tecnológicas disponíveis para tentar localizar patrimônio do devedor, o qual tem se furtado de cumprir sua obrigação pecuniária e omitido seus bens de forma reiterada. A própria alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil confirma que o prazo da prescrição intercorrente exige, para sua fluência, a inércia do credor diante de tentativas infrutíferas de localização de bens. No caso, cada diligência negativa foi sucedida por pedido fundamentado de utilização de outros sistemas de busca e pela consequente inclusão do devedor pessoa física no polo passivo. Diante do exposto, restando evidente que a demora na satisfação do crédito decorre exclusivamente da ausência de bens localizáveis e dos entraves provocados pelo próprio executado ao longo do feito, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. 3. Da penhora no rosto dos autos A parte exequente requereu a penhora de direitos e créditos que o executado Dirceu Jorge Ramos da Silva possui nos autos da ação ordinária previdenciária nº 5000127-53.2025.4.04.7136, em trâmite perante o Juízo Substituto da 2ª Unidade de Apoio no eproc (UAA) da Justiça Federal de São Luiz Gonzaga/RS ( evento 112, PET1 ). O pedido encontra pleno fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo por parte do devedor, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos do respectivo processo. Tendo em vista que este Juízo já reconheceu, na decisão do evento 94, DESPADEC1 , a confusão patrimonial e a inexistência de distinção jurídica entre a firma individual executada e a pessoa física de Dirceu Jorge Ramos da Silva , CPF 227.242.490-20, não há óbice para que eventuais direitos creditórios decorrentes de demanda previdenciária por ele proposta respondam pelo adimplemento da presente dívida. Trata-se de medida idônea, proporcional e necessária para a garantia e efetividade do processo executivo, que se desenvolve em benefício do credor. O montante atualizado da dívida, conforme planilha detalhada do evento 71, PLAN2 , alcançava R$ 1.497.576,51 em agosto de 2024, patamar que justifica a integralidade da constrição pretendida sobre os créditos judiciais federais do devedor. Portanto, defiro a penhora no rosto dos autos solicitada pela exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por DIRCEU JORGE RAMOS DA SILVA ; b) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente (Evento 112) sobre os direitos, créditos, requisições de pequeno valor (RPV), precatórios ou parcelas atrasadas titularizadas pelo executado DIRCEU JORGE RAMOS DA SILVA (CPF 227.242.490-20) no processo nº 5000127-53.2025.4.04.7136, em trâmite perante o Juízo Substituto da 2ª Unidade de Apoio no eproc (UAA) da Justiça Federal de São Luiz Gonzaga/RS; c) DETERMINO a expedição de ofício dirigido ao Juízo Federal da 2ª Unidade de Apoio no eproc (UAA) de São Luiz Gonzaga/RS, solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos do processo nº 5000127-53.2025.4.04.7136 até o limite do débito atualizado, devendo os valores que seriam pagos ao executado ser retidos e colocados à disposição deste Juízo Estadual em conta judicial remunerada vinculada ao presente feito; d) Intimem-se as partes desta decisão, incumbindo à exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito em até 15 (quinze) dias, caso entenda necessário para fins de atualização da ordem perante a Justiça Federal. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIRCEU JORGE RAMOS DA SILVA

Autor MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ALBERTO MACHADO

OAB: 38692/RS

ROBERTO MANZONI MALGARIN

OAB: 30044/RS

GABRIELE PERES LOPES MACHADO ZATT

OAB: 87327/RS

EDUARDO EMMEL

OAB: 65807/RS

JOAO RICARDO LOPES MACHADO

OAB: 101458/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000091-29.2009.8.21.0034/RS EXEQUENTE : MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : GABRIELE PERES LOPES MACHADO ZATT (OAB RS087327) ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO LOPES MACHADO (OAB RS101458) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO MACHADO (OAB RS038692) EXECUTADO : DIRCEU JORGE RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO EMMEL (OAB RS065807) ADVOGADO(A) : Roberto Manzoni Malgarin (OAB RS030044) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado e descumprido, em processo originariamente autuado como execução de título extrajudicial, promovido por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. contra DIRCEU JORGE RAMOS DA SILVA , pessoa física recentemente incluída no polo passivo em virtude do redirecionamento da execução contra o titular de firma individual ( evento 94, DESPADEC1 ). O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou que o processo tramita há muitos anos sem a obtenção de resultado útil e que não houve qualquer ato de penhora de bens nos últimos seis anos. Invocou os termos do art. 921 do Código de Processo Civil e a Lei nº 14.195/2021 para requerer a extinção do feito ( evento 105, EXCPRÉEX1 ). A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ( evento 112, PET1 ). Argumentou que a execução não ficou paralisada por desídia de sua parte, mas sim por sérios entraves e incidentes provocados pela conduta do próprio devedor, o qual indicou como garantia pignoratícia e hipotecária um imóvel rural cuja existência material veio a ser considerada inexistente em laudo pericial. Salientou que, após a anulação da arrematação desse bem, requereu diligentemente diversas medidas de busca patrimonial por meio dos sistemas conveniados (Sisbajud, Infojud, CNIB e Sniper), culminando no redirecionamento da lide para a pessoa física do devedor. Por fim, requereu a rejeição da exceção e a decretação de penhora no rosto dos autos dos direitos que o executado possui no processo previdenciário nº 5000127-53.2025.4.04.7136, em trâmite perante o Juízo Substituto da 2ª Unidade de Apoio no eproc (UAA) da Justiça Federal de São Luiz Gonzaga/RS. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a veiculação de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e a prescrição, desde que a análise da questão não dependa de dilação probatória complexa e possa ser realizada com base nos documentos já acostados aos autos. No caso em tela, a alegação de prescrição intercorrente ampara-se estritamente no exame da marcha processual e dos atos nela documentados. Portanto, a exceção de pré-executividade merece ser conhecida, passando-se ao exame do mérito da objeção. 2. Da (in)ocorrência de prescrição intercorrente A pretensão do executado de ver declarada a prescrição intercorrente não encontra amparo nos fatos documentados ao longo da relação processual, tampouco na aplicação das regras jurídicas regentes da matéria. A prescrição intercorrente penaliza o credor inerte que deixa de movimentar o processo de forma útil por período superior ao prazo prescricional do direito material discutido. No caso em apreço, o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, em consonância com o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. O exame detido do histórico processual afasta, de plano, qualquer alegação de inércia ou abandono da causa pela exequente. A execução esteve garantida por constrições patrimoniais formalizadas nos autos por longos anos, as quais somente vieram a ser desconstituídas por circunstâncias imputáveis à esfera jurídica do devedor. Com efeito, a exequente obteve a penhora de 197.851 kg de trigo depositados na CESA ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 20) e a ampliação da penhora sobre uma fração de 50 hectares da Matrícula nº 4.495 do Ofício de Registro de Imóveis de Bossoroca/RS ( evento 3, PROCJUDIC2 , p. 22). As partes chegaram a firmar acordo em 30/11/2011, devidamente homologado, no qual o executado ratificou expressamente essas garantias ( evento 3, PROCJUDIC4 , p. 37/ 42). O inadimplemento do acordo ensejou o início da fase de cumprimento de sentença em 27/07/2013 ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 14). Em seguida, o Juízo determinou a avaliação do imóvel penhorado ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 20), o qual foi levado a leilão e arrematado em 10/12/2015 pelo valor de R$ 300.000,00 ( evento 3, PROCJUDIC5 , pp. 34/40). Ocorre que a imissão na posse do arrematante não pôde ser efetivada em razão de uma grave inconsistência trazida aos autos pelo próprio procurador do devedor, que informou que a área penhorada não existia faticamente ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 2). Tal situação motivou a instauração de incidente de demarcação e a nomeação de perito engenheiro agrônomo. Em 13/03/2018, o perito apresentou laudo técnico conclusivo indicando que a gleba de terras, nas dimensões e confrontações descritas, não possuía existência física identificável dentro do todo maior da matrícula ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 29). Diante da manifesta inviabilidade da entrega do bem, este Juízo acolheu o pedido do arrematante e determinou o cancelamento do leilão e a devolução dos valores depositados, decisão proferida em 29/07/2019 ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 47). Esse panorama fático revela que o processo não ficou paralisado por inércia da exequente, mas sim pela necessidade de processamento e elucidação de grave vício na garantia que havia sido expressamente oferecida e chancelada pelo executado no acordo de 2011. Incide, no caso, o princípio geral do direito que veda ao sujeito beneficiar-se de sua própria torpeza ( nemo auditur propriam turpitudinem allegans ). O devedor que indica bem inexistente ou controvertido à penhora não pode, posteriormente, computar o período em que a lide se arrastou para sanar tal vício como prazo de prescrição em desfavor do credor. Ademais, logo após a devolução dos valores ao arrematante e a subsequente migração dos autos para o meio digital no sistema eproc ( evento 3, PROCJUDIC8 ), a exequente demonstrou comportamento processual contínuo e diligente em busca de novos ativos, requerendo sucessivamente: a) A realização de penhora de ativos financeiros pelo Sisbajud na modalidade "teimosinha", deferida em junho de 2022 ( evento 21, DESPADEC1 ) e restada inexitosa em agosto de 2022 ( evento 26, SISBAJUD1 ); b) A pesquisa de declarações fiscais e imobiliárias pelo Infojud, requerida em setembro de 2022 ( evento 33, PET1 ), deferida em novembro de 2022 ( evento 34, DESPADEC1 ) e frustrada pela ausência de declarações do devedor (evento 38); c) A inscrição do devedor e indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), postulada em setembro de 2023 ( evento 52, PET1 ), deferida em janeiro de 2024 ( evento 54, DESPADEC1 ) e implementada sem retorno de bens em janeiro de 2025 ( evento 74, CERT1 ); d) A utilização do sistema Sniper de investigação patrimonial, solicitada em fevereiro de 2025 ( evento 77, PET1 ) e deferida em maio de 2025 ( evento 79, DESPADEC1 e evento 80, CERT1 ); e) O redirecionamento da execução em face da pessoa física do titular da firma individual, postulado em outubro de 2025 ( evento 92, PET1 ) e acolhido em novembro de 2025 ( evento 94, DESPADEC1 ). A marcha processual evidencia que, em nenhum momento após a frustração da arrematação em 2019, houve o transcurso de prazo de cinco anos sem a movimentação efetiva da exequente. A credora utilizou todas as ferramentas tecnológicas disponíveis para tentar localizar patrimônio do devedor, o qual tem se furtado de cumprir sua obrigação pecuniária e omitido seus bens de forma reiterada. A própria alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do Código de Processo Civil confirma que o prazo da prescrição intercorrente exige, para sua fluência, a inércia do credor diante de tentativas infrutíferas de localização de bens. No caso, cada diligência negativa foi sucedida por pedido fundamentado de utilização de outros sistemas de busca e pela consequente inclusão do devedor pessoa física no polo passivo. Diante do exposto, restando evidente que a demora na satisfação do crédito decorre exclusivamente da ausência de bens localizáveis e dos entraves provocados pelo próprio executado ao longo do feito, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. 3. Da penhora no rosto dos autos A parte exequente requereu a penhora de direitos e créditos que o executado Dirceu Jorge Ramos da Silva possui nos autos da ação ordinária previdenciária nº 5000127-53.2025.4.04.7136, em trâmite perante o Juízo Substituto da 2ª Unidade de Apoio no eproc (UAA) da Justiça Federal de São Luiz Gonzaga/RS ( evento 112, PET1 ). O pedido encontra pleno fundamento no art. 860 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo por parte do devedor, a penhora que recair sobre ele será averbada no rosto dos autos do respectivo processo. Tendo em vista que este Juízo já reconheceu, na decisão do evento 94, DESPADEC1 , a confusão patrimonial e a inexistência de distinção jurídica entre a firma individual executada e a pessoa física de Dirceu Jorge Ramos da Silva , CPF 227.242.490-20, não há óbice para que eventuais direitos creditórios decorrentes de demanda previdenciária por ele proposta respondam pelo adimplemento da presente dívida. Trata-se de medida idônea, proporcional e necessária para a garantia e efetividade do processo executivo, que se desenvolve em benefício do credor. O montante atualizado da dívida, conforme planilha detalhada do evento 71, PLAN2 , alcançava R$ 1.497.576,51 em agosto de 2024, patamar que justifica a integralidade da constrição pretendida sobre os créditos judiciais federais do devedor. Portanto, defiro a penhora no rosto dos autos solicitada pela exequente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por DIRCEU JORGE RAMOS DA SILVA ; b) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente (Evento 112) sobre os direitos, créditos, requisições de pequeno valor (RPV), precatórios ou parcelas atrasadas titularizadas pelo executado DIRCEU JORGE RAMOS DA SILVA (CPF 227.242.490-20) no processo nº 5000127-53.2025.4.04.7136, em trâmite perante o Juízo Substituto da 2ª Unidade de Apoio no eproc (UAA) da Justiça Federal de São Luiz Gonzaga/RS; c) DETERMINO a expedição de ofício dirigido ao Juízo Federal da 2ª Unidade de Apoio no eproc (UAA) de São Luiz Gonzaga/RS, solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos do processo nº 5000127-53.2025.4.04.7136 até o limite do débito atualizado, devendo os valores que seriam pagos ao executado ser retidos e colocados à disposição deste Juízo Estadual em conta judicial remunerada vinculada ao presente feito; d) Intimem-se as partes desta decisão, incumbindo à exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito em até 15 (quinze) dias, caso entenda necessário para fins de atualização da ordem perante a Justiça Federal. Diligências legais.