Detalhe do processo

5000091-10.2022.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000091-10.2022.8.21.0087/RS AUTOR : JONATHAN ISMAEL KAEFER ADVOGADO(A) : BRUNO MACHADO DIAZ (OAB RS071568) RÉU : GABRIEL ELIAS DIDIO ADVOGADO(A) : ANDRÉ CEZAR (OAB RS035963) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JONATHAN ISMAEL KAEFER em face de GABRIEL ELIAS DIDIO . Do ofício ao DETRAN/RS. O requerimento tem pertinência ao mérito da causa. O réu sustenta que o autor, em razão de invalidez permanente no membro inferior esquerdo atestada judicialmente em 2018, possivelmente não reunia condições físicas para conduzir a motocicleta na data do acidente, e que a CNH juntada naquele processo (Evento 162, ANEXO3) tinha validade até 23/01/2019. A informação sobre a situação da habilitação na data do sinistro é, portanto, relevante para a análise das circunstâncias em que o acidente ocorreu e eventual concorrência de culpa. Contudo, o pedido de histórico completo desde a primeira habilitação vai além do necessário: o que importa para o deslinde do feito é a situação da CNH do autor na data do acidente (07/08/2021), e não o conjunto integral de registros desde 2014. O pedido amplo seria desproporcional ao objetivo probatório pretendido. Assim, defiro parcialmente o requerimento, limitando o objeto do ofício à situação da CNH do autor na data de 07/08/2021, incluindo se estava válida, suspensa, cassada ou sujeita a alguma restrição física registrada naquele momento, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. Da juntada integral do Processo nº 5028826-59.2018.8.21.0001. O réu pretende juntar o inteiro teor daquele feito, que tramitou na 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre e foi encerrado com sentença de procedência em ação de cobrança de seguro DPVAT. A tese subjacente é a mesma do pedido anterior: demonstrar que o autor sofreu invalidez permanente no pé esquerdo em acidente anterior (28/04/2018), o que teria comprometido sua capacidade de conduzir motocicleta. Nesse ponto, há pertinência temática, mas não na extensão do pedido. O processo em questão já foi parcialmente acostado aos autos (Evento 162, ANEXO3) e contém extensa documentação sem relação direta com os fatos debatidos nesta ação, como documentos societários da seguradora, guias de preparo recursal, certidões de publicação, atas de reunião de conselho de administração e correspondências processuais internas. Os documentos efetivamente relevantes para o thema probandum já constam nos autos: o laudo pericial do Dr. Paulo Ricardo Cavinato, que atesta a invalidez no pé esquerdo e seu percentual (Evento 162, ANEXO3, págs. 95-99); o boletim de ocorrência de 2018, que narra o acidente de 28/04/2018 (Evento 162, ANEXO3, pág. 29 e ss.); a nota de alta hospitalar do Hospital de Caridade São Roque, referente à internação por fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo (Evento 162, ANEXO3, págs. 26 e 42); e a sentença proferida no PROGRAM II (Evento 162, ANEXO3, págs. 110-114). Esses documentos são suficientes para subsidiar a prova pretendida, sendo a juntada dos demais inócua para o objeto desta ação. Defiro, portanto, parcialmente o pedido, reconhecendo como regularmente acostados os documentos pertinentes já constantes do Evento 162, ANEXO3, e indeferindo a complementação com os demais, nos termos dos arts. 357, II, e 370 do CPC. Da juntada da certidão de "Bom Condutor". O documento juntado pelo réu (Evento 162, ANEXO2) consiste em comprovante de inscrição no Cadastro Positivo de Condutores, com autorização datada de 22/06/2023 e situação "Ativo". O acidente objeto desta ação ocorreu em 07/08/2021. O cadastro, portanto, foi constituído cerca de dois anos após o sinistro. Não há como extrair desse documento qualquer dado sobre o comportamento do réu ao volante no dia dos fatos. A questão central no aspecto subjetivo da conduta do réu já está documentada nos autos pelo boletim de ocorrência nº 8766/2021 (Evento 1). Uma inscrição em cadastro voluntário de condutores, constituída anos depois e sem relação com o evento em discussão, não tem aptidão para infirmar o que foi registrado na data do acidente. O documento carece de pertinência probatória para o deslinde desta causa, razão pela qual indefiro o requerimento, com fundamento nos arts. 357, II, e 370 do CPC. Ante o exposto: a) Defiro parcialmente o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RS, limitando o objeto à situação da Carteira Nacional de Habilitação do autor Jonathan Ismael Kaefer (CPF 024.721.820-07) na data de 07/08/2021, devendo o órgão informar se a habilitação estava válida, suspensa, cassada ou sujeita a alguma restrição física registrada naquele momento. Expeça-se o ofício correspondente, com prazo de 15 dias para resposta, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC; b) Defiro parcialmente o pedido de juntada do Processo nº 5028826-59.2018.8.21.0001, reconhecendo como regularmente acostados nos autos, no Evento 162, ANEXO3, os seguintes documentos: laudo pericial do Dr. Paulo Ricardo Cavinato (págs. 95-99), boletim de ocorrência referente ao acidente de 28/04/2018 (pág. 29 e ss.), nota de alta hospitalar do Hospital de Caridade São Roque relativa à fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo (págs. 26 e 42) e sentença proferida nos autos nº 001/1.18.0085770-6 (págs. 110-114). Indefiro a juntada dos demais documentos constantes daquele feito, por ausência de pertinência para o objeto desta ação, nos termos dos arts. 357, II, e 370 do CPC; c) Indefiro o pedido de juntada da certidão do Cadastro Positivo de Condutores ("Bom Condutor"), por ausência de pertinência probatória: o cadastro foi constituído em 22/06/2023, data posterior ao acidente, e não guarda relação com a conduta do réu no dia do sinistro, já documentada pelo boletim de ocorrência nº 8766/2021 (Evento 1), nos termos dos arts. 357, II, e 370 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL ELIAS DIDIO

Autor JONATHAN ISMAEL KAEFER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MACHADO DIAZ

OAB: 71568/RS

ANDRÉ CEZAR

OAB: 35963/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000091-10.2022.8.21.0087/RS AUTOR : JONATHAN ISMAEL KAEFER ADVOGADO(A) : BRUNO MACHADO DIAZ (OAB RS071568) RÉU : GABRIEL ELIAS DIDIO ADVOGADO(A) : ANDRÉ CEZAR (OAB RS035963) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JONATHAN ISMAEL KAEFER em face de GABRIEL ELIAS DIDIO . Do ofício ao DETRAN/RS. O requerimento tem pertinência ao mérito da causa. O réu sustenta que o autor, em razão de invalidez permanente no membro inferior esquerdo atestada judicialmente em 2018, possivelmente não reunia condições físicas para conduzir a motocicleta na data do acidente, e que a CNH juntada naquele processo (Evento 162, ANEXO3) tinha validade até 23/01/2019. A informação sobre a situação da habilitação na data do sinistro é, portanto, relevante para a análise das circunstâncias em que o acidente ocorreu e eventual concorrência de culpa. Contudo, o pedido de histórico completo desde a primeira habilitação vai além do necessário: o que importa para o deslinde do feito é a situação da CNH do autor na data do acidente (07/08/2021), e não o conjunto integral de registros desde 2014. O pedido amplo seria desproporcional ao objetivo probatório pretendido. Assim, defiro parcialmente o requerimento, limitando o objeto do ofício à situação da CNH do autor na data de 07/08/2021, incluindo se estava válida, suspensa, cassada ou sujeita a alguma restrição física registrada naquele momento, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC. Da juntada integral do Processo nº 5028826-59.2018.8.21.0001. O réu pretende juntar o inteiro teor daquele feito, que tramitou na 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre e foi encerrado com sentença de procedência em ação de cobrança de seguro DPVAT. A tese subjacente é a mesma do pedido anterior: demonstrar que o autor sofreu invalidez permanente no pé esquerdo em acidente anterior (28/04/2018), o que teria comprometido sua capacidade de conduzir motocicleta. Nesse ponto, há pertinência temática, mas não na extensão do pedido. O processo em questão já foi parcialmente acostado aos autos (Evento 162, ANEXO3) e contém extensa documentação sem relação direta com os fatos debatidos nesta ação, como documentos societários da seguradora, guias de preparo recursal, certidões de publicação, atas de reunião de conselho de administração e correspondências processuais internas. Os documentos efetivamente relevantes para o thema probandum já constam nos autos: o laudo pericial do Dr. Paulo Ricardo Cavinato, que atesta a invalidez no pé esquerdo e seu percentual (Evento 162, ANEXO3, págs. 95-99); o boletim de ocorrência de 2018, que narra o acidente de 28/04/2018 (Evento 162, ANEXO3, pág. 29 e ss.); a nota de alta hospitalar do Hospital de Caridade São Roque, referente à internação por fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo (Evento 162, ANEXO3, págs. 26 e 42); e a sentença proferida no PROGRAM II (Evento 162, ANEXO3, págs. 110-114). Esses documentos são suficientes para subsidiar a prova pretendida, sendo a juntada dos demais inócua para o objeto desta ação. Defiro, portanto, parcialmente o pedido, reconhecendo como regularmente acostados os documentos pertinentes já constantes do Evento 162, ANEXO3, e indeferindo a complementação com os demais, nos termos dos arts. 357, II, e 370 do CPC. Da juntada da certidão de "Bom Condutor". O documento juntado pelo réu (Evento 162, ANEXO2) consiste em comprovante de inscrição no Cadastro Positivo de Condutores, com autorização datada de 22/06/2023 e situação "Ativo". O acidente objeto desta ação ocorreu em 07/08/2021. O cadastro, portanto, foi constituído cerca de dois anos após o sinistro. Não há como extrair desse documento qualquer dado sobre o comportamento do réu ao volante no dia dos fatos. A questão central no aspecto subjetivo da conduta do réu já está documentada nos autos pelo boletim de ocorrência nº 8766/2021 (Evento 1). Uma inscrição em cadastro voluntário de condutores, constituída anos depois e sem relação com o evento em discussão, não tem aptidão para infirmar o que foi registrado na data do acidente. O documento carece de pertinência probatória para o deslinde desta causa, razão pela qual indefiro o requerimento, com fundamento nos arts. 357, II, e 370 do CPC. Ante o exposto: a) Defiro parcialmente o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/RS, limitando o objeto à situação da Carteira Nacional de Habilitação do autor Jonathan Ismael Kaefer (CPF 024.721.820-07) na data de 07/08/2021, devendo o órgão informar se a habilitação estava válida, suspensa, cassada ou sujeita a alguma restrição física registrada naquele momento. Expeça-se o ofício correspondente, com prazo de 15 dias para resposta, nos termos dos arts. 369 e 370 do CPC; b) Defiro parcialmente o pedido de juntada do Processo nº 5028826-59.2018.8.21.0001, reconhecendo como regularmente acostados nos autos, no Evento 162, ANEXO3, os seguintes documentos: laudo pericial do Dr. Paulo Ricardo Cavinato (págs. 95-99), boletim de ocorrência referente ao acidente de 28/04/2018 (pág. 29 e ss.), nota de alta hospitalar do Hospital de Caridade São Roque relativa à fratura bimaleolar do tornozelo esquerdo (págs. 26 e 42) e sentença proferida nos autos nº 001/1.18.0085770-6 (págs. 110-114). Indefiro a juntada dos demais documentos constantes daquele feito, por ausência de pertinência para o objeto desta ação, nos termos dos arts. 357, II, e 370 do CPC; c) Indefiro o pedido de juntada da certidão do Cadastro Positivo de Condutores ("Bom Condutor"), por ausência de pertinência probatória: o cadastro foi constituído em 22/06/2023, data posterior ao acidente, e não guarda relação com a conduta do réu no dia do sinistro, já documentada pelo boletim de ocorrência nº 8766/2021 (Evento 1), nos termos dos arts. 357, II, e 370 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.