Detalhe do processo

5000090-75.2019.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000090-75.2019.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: SULMETAL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP CPF: 00.159.183/0001-92 e outros RÉU: CAFE BRASIL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CPF: 01.486.546/0006-71 DECISÃO Relatório Trata-se de “Ação de Cobrança c/c Indenização por Perdas e Danos” movida por SULMETAL PROJETOS E EQUIPAMENTOS LTDA e CALDERON CONSULTING LTDA em face de CAFÉ BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Alegam as requerentes, que em 31 de janeiro de 2018 firmaram com a requerida contrato para o “REVAMP” (reforma/modernização) da unidade de granulação de fertilizantes minerais na sede desta última, em Carmo do Rio Claro-MG. Informam que a primeira autora atuou como fabricante e montadora, enquanto a segunda prestou assessoria técnica e tecnológica. O valor total da contratação para a primeira autora foi de R$ 3.483.300,00 e para a segunda de R$ 491.200,00, conforme cronograma físico-financeiro. Sustentam que entregaram o projeto em pleno funcionamento e dentro do prazo, cumprindo integralmente suas obrigações. Contudo, a requerida teria inadimplido as parcelas finais: a Sulmetal alega saldo devedor de R$ 233.600,00 e a Calderon de R$ 125.840,00. Aduzem que o inadimplemento causou desequilíbrio financeiro, obrigando-as ao uso de limites bancários e empréstimos, pelo que pleiteiam o pagamento do principal acrescido de multas contratuais de 2% e 5%, juros de mora e danos materiais (danos emergentes) relativos aos juros bancários suportados, totalizando o valor da causa em R$ 715.433,28. A parte requerida, devidamente citada e após frustrada a tentativa de conciliação (ID 1623814840), apresentou contestação (ID 2061224992). Preliminarmente, arguiu a conexão com três ações de sustação de protesto e declaratórias de nulidade de título. No mérito, invocou a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), alegando que a suspensão dos pagamentos foi legítima prerrogativa contratual (Cláusula Quarta, Item IV, Nota da letra “e”). Sustenta que o projeto entregue pelas autoras apresentou vícios graves, como sobrecarga de gerador, quebra recorrente de eixos de elevadores e roletes do secador, além de o resfriador de leito fluidizado ser inadequado às características do produto (nitrogenado), não atingindo a eficiência prometida de 7 a 10 ton/hora. Juntou relatório técnico unilateral da empresa CSN Assessoria (ID 2062559833) e e-mails trocados entre as partes relatando as paradas de produção. Afirma que teve perdas de faturamento superiores a R$ 6.000.000,00 e que precisou contratar nova empresa, a Betel (ID 2061619894), para refazer partes do projeto. Impugnação à contestação juntada no ID 3104381428, na qual as autoras rebatem a alegação de vícios, atribuindo as quebras ao mau uso pela requerida (sobrecarga operacional acima de 10 ton/h) e falta de manutenção preventiva. Apresentaram vídeos (ID 3104486415 a 3104486439) que supostamente demonstram o excesso de carga na planta. Este juízo deferiu a produção de prova pericial em Engenharia Mecânica (ID 9739289662). O perito nomeado, Carlos Alberto Antunes de Alencar Filho, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.203,52 (ID 10236833326), a qual, após ser mantida apesar da impugnação das partes (ID 10453955683), foi aceita pela requerida. A decisão de ID 10581679005 determinou que a requerida efetuasse o depósito dos honorários, o que foi cumprido conforme comprovante de ID 10592321558 e guia de ID 10592342333. Por fim, o perito peticionou no ID 10593168151 solicitando a expedição de alvará dos honorários para início dos trabalhos, indicando dados bancários e comprometendo-se a designar data para a perícia após a confirmação do depósito. É o relatório do essencial. Decido. Fundamentação O processo encontra-se em fase de instrução, sendo a perícia técnica em Engenharia Mecânica o ponto nevrálgico para o deslinde da controvérsia, que reside em verificar se o projeto de “REVAMP” foi entregue em conformidade com o escopo contratado (Anexo II – PTC 029/17) e se as paradas de produção e quebras de componentes decorreram de falhas de projeto/montagem (responsabilidade das autoras) ou de má operação/sobrecarga (responsabilidade da requerida). Da Liberação de Honorários Periciais: O perito nomeado solicita o adiantamento de parte dos honorários (ID 10593168151). Nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, “o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários”. Considerando que a parte requerida já efetuou o depósito integral do valor arbitrado (R$ 6.203,52 – ID 10592321558), e que o expert necessita de recursos para custear deslocamentos (visto residir em Itápolis/SP) e insumos para a diligência in loco em Carmo do Rio Claro/MG, o pedido de levantamento parcial de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado encontra pleno amparo legal. Do Objeto da Perícia e Documentos Novos: Verifico que as autoras juntaram, recentemente, novas imagens e vídeos (ID 9761535454) sob o argumento de que são imprescindíveis para demonstrar a sobrecarga imposta à unidade industrial. A requerida insurgiu-se contra tal juntada, pedindo o desentranhamento (ID 9768602037). A análise sobre a admissibilidade de tais documentos como “novos” (Art. 435, CPC) deve ser feita com cautela. No entanto, tratando-se de prova técnica complexa, convém que tais mídias sejam submetidas ao crivo do perito judicial, que poderá avaliar sua autenticidade técnica e pertinência em relação ao funcionamento da planta no período crítico, garantindo-se sempre o contraditório mediante manifestação das partes após a entrega do laudo. O desentranhamento, neste momento, mostra-se prematuro e contrário ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da busca pela verdade real em processos de alta densidade técnica. Dos Assistentes Técnicos e Quesitos: As partes já indicaram seus assistentes e formularam quesitos: Requerida: Indicou Sérgio Quevedo Rusch (substituído por Nivaldo Donizete Bizinoto – ID 10018928600) e apresentou quesitos no ID 9768597697. Requerentes: Indicaram Jordan Chan Bekoski e apresentaram quesitos no ID 9769158965. O perito deverá atentar-se estritamente aos documentos constantes nos autos, especialmente o Book Técnico (Anexo II), os Diários de Produção e os Relatórios de Paradas, cruzando os dados de entrada de carga com os limites de projeto estabelecidos no contrato. Dispositivo Ante o exposto: 1) DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados no ID 10592342333 em favor do perito judicial CARLOS ALBERTO ANTUNES DE ALENCAR FILHO. 2) DETERMINO à Secretaria que expeça o competente alvará de levantamento (ou realize a transferência eletrônica via sistema), observando-se os dados bancários fornecidos no ID 10593168151. 3) INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento dos valores, designe a data, horário e local para a realização da diligência pericial, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes e seus respectivos assistentes técnicos sejam devidamente intimados (Art. 466, § 2º, CPC). 4) REITERO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. 5) INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos de IDs 9761535454 e seguintes, por ora. Faculta-se ao perito a análise das referidas imagens e vídeos como elementos subsidiários, devendo as partes se manifestarem sobre as conclusões do expert no momento processual oportuno. 6) ADVIRTO as partes que deverão franquear ao perito e aos assistentes técnicos o livre acesso às instalações da unidade industrial, bem como fornecer documentos e informações complementares que se fizerem necessários durante a diligência (Art. 473, § 3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAFE BRASIL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Autor CALDERON CONSULTING LTDA - ME

Autor SULMETAL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO

OAB: 109259/MG

RENATO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO

OAB: 126790/MG

GABRIELA MELO SILVERIO DA SILVA

OAB: 208033/MG

NATALIA MARIA TIBURCIO PARREIRA

OAB: 192818/MG

FERNANDO ANTONIO TAMBURINI MACHADO

OAB: 73730/MG

JULIANA AKEMI MATEUS TASHIMA RODRIGUES

OAB: 69550/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5000090-75.2019.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: SULMETAL EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP CPF: 00.159.183/0001-92 e outros RÉU: CAFE BRASIL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CPF: 01.486.546/0006-71 DECISÃO Relatório Trata-se de “Ação de Cobrança c/c Indenização por Perdas e Danos” movida por SULMETAL PROJETOS E EQUIPAMENTOS LTDA e CALDERON CONSULTING LTDA em face de CAFÉ BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Alegam as requerentes, que em 31 de janeiro de 2018 firmaram com a requerida contrato para o “REVAMP” (reforma/modernização) da unidade de granulação de fertilizantes minerais na sede desta última, em Carmo do Rio Claro-MG. Informam que a primeira autora atuou como fabricante e montadora, enquanto a segunda prestou assessoria técnica e tecnológica. O valor total da contratação para a primeira autora foi de R$ 3.483.300,00 e para a segunda de R$ 491.200,00, conforme cronograma físico-financeiro. Sustentam que entregaram o projeto em pleno funcionamento e dentro do prazo, cumprindo integralmente suas obrigações. Contudo, a requerida teria inadimplido as parcelas finais: a Sulmetal alega saldo devedor de R$ 233.600,00 e a Calderon de R$ 125.840,00. Aduzem que o inadimplemento causou desequilíbrio financeiro, obrigando-as ao uso de limites bancários e empréstimos, pelo que pleiteiam o pagamento do principal acrescido de multas contratuais de 2% e 5%, juros de mora e danos materiais (danos emergentes) relativos aos juros bancários suportados, totalizando o valor da causa em R$ 715.433,28. A parte requerida, devidamente citada e após frustrada a tentativa de conciliação (ID 1623814840), apresentou contestação (ID 2061224992). Preliminarmente, arguiu a conexão com três ações de sustação de protesto e declaratórias de nulidade de título. No mérito, invocou a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), alegando que a suspensão dos pagamentos foi legítima prerrogativa contratual (Cláusula Quarta, Item IV, Nota da letra “e”). Sustenta que o projeto entregue pelas autoras apresentou vícios graves, como sobrecarga de gerador, quebra recorrente de eixos de elevadores e roletes do secador, além de o resfriador de leito fluidizado ser inadequado às características do produto (nitrogenado), não atingindo a eficiência prometida de 7 a 10 ton/hora. Juntou relatório técnico unilateral da empresa CSN Assessoria (ID 2062559833) e e-mails trocados entre as partes relatando as paradas de produção. Afirma que teve perdas de faturamento superiores a R$ 6.000.000,00 e que precisou contratar nova empresa, a Betel (ID 2061619894), para refazer partes do projeto. Impugnação à contestação juntada no ID 3104381428, na qual as autoras rebatem a alegação de vícios, atribuindo as quebras ao mau uso pela requerida (sobrecarga operacional acima de 10 ton/h) e falta de manutenção preventiva. Apresentaram vídeos (ID 3104486415 a 3104486439) que supostamente demonstram o excesso de carga na planta. Este juízo deferiu a produção de prova pericial em Engenharia Mecânica (ID 9739289662). O perito nomeado, Carlos Alberto Antunes de Alencar Filho, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.203,52 (ID 10236833326), a qual, após ser mantida apesar da impugnação das partes (ID 10453955683), foi aceita pela requerida. A decisão de ID 10581679005 determinou que a requerida efetuasse o depósito dos honorários, o que foi cumprido conforme comprovante de ID 10592321558 e guia de ID 10592342333. Por fim, o perito peticionou no ID 10593168151 solicitando a expedição de alvará dos honorários para início dos trabalhos, indicando dados bancários e comprometendo-se a designar data para a perícia após a confirmação do depósito. É o relatório do essencial. Decido. Fundamentação O processo encontra-se em fase de instrução, sendo a perícia técnica em Engenharia Mecânica o ponto nevrálgico para o deslinde da controvérsia, que reside em verificar se o projeto de “REVAMP” foi entregue em conformidade com o escopo contratado (Anexo II – PTC 029/17) e se as paradas de produção e quebras de componentes decorreram de falhas de projeto/montagem (responsabilidade das autoras) ou de má operação/sobrecarga (responsabilidade da requerida). Da Liberação de Honorários Periciais: O perito nomeado solicita o adiantamento de parte dos honorários (ID 10593168151). Nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, “o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários”. Considerando que a parte requerida já efetuou o depósito integral do valor arbitrado (R$ 6.203,52 – ID 10592321558), e que o expert necessita de recursos para custear deslocamentos (visto residir em Itápolis/SP) e insumos para a diligência in loco em Carmo do Rio Claro/MG, o pedido de levantamento parcial de 50% (cinquenta por cento) do montante depositado encontra pleno amparo legal. Do Objeto da Perícia e Documentos Novos: Verifico que as autoras juntaram, recentemente, novas imagens e vídeos (ID 9761535454) sob o argumento de que são imprescindíveis para demonstrar a sobrecarga imposta à unidade industrial. A requerida insurgiu-se contra tal juntada, pedindo o desentranhamento (ID 9768602037). A análise sobre a admissibilidade de tais documentos como “novos” (Art. 435, CPC) deve ser feita com cautela. No entanto, tratando-se de prova técnica complexa, convém que tais mídias sejam submetidas ao crivo do perito judicial, que poderá avaliar sua autenticidade técnica e pertinência em relação ao funcionamento da planta no período crítico, garantindo-se sempre o contraditório mediante manifestação das partes após a entrega do laudo. O desentranhamento, neste momento, mostra-se prematuro e contrário ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da busca pela verdade real em processos de alta densidade técnica. Dos Assistentes Técnicos e Quesitos: As partes já indicaram seus assistentes e formularam quesitos: Requerida: Indicou Sérgio Quevedo Rusch (substituído por Nivaldo Donizete Bizinoto – ID 10018928600) e apresentou quesitos no ID 9768597697. Requerentes: Indicaram Jordan Chan Bekoski e apresentaram quesitos no ID 9769158965. O perito deverá atentar-se estritamente aos documentos constantes nos autos, especialmente o Book Técnico (Anexo II), os Diários de Produção e os Relatórios de Paradas, cruzando os dados de entrada de carga com os limites de projeto estabelecidos no contrato. Dispositivo Ante o exposto: 1) DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados no ID 10592342333 em favor do perito judicial CARLOS ALBERTO ANTUNES DE ALENCAR FILHO. 2) DETERMINO à Secretaria que expeça o competente alvará de levantamento (ou realize a transferência eletrônica via sistema), observando-se os dados bancários fornecidos no ID 10593168151. 3) INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias após o recebimento dos valores, designe a data, horário e local para a realização da diligência pericial, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes e seus respectivos assistentes técnicos sejam devidamente intimados (Art. 466, § 2º, CPC). 4) REITERO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. 5) INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos de IDs 9761535454 e seguintes, por ora. Faculta-se ao perito a análise das referidas imagens e vídeos como elementos subsidiários, devendo as partes se manifestarem sobre as conclusões do expert no momento processual oportuno. 6) ADVIRTO as partes que deverão franquear ao perito e aos assistentes técnicos o livre acesso às instalações da unidade industrial, bem como fornecer documentos e informações complementares que se fizerem necessários durante a diligência (Art. 473, § 3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. LUIZ DA SILVA FAUSTO NETTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro