Detalhe do processo

5000090-26.2026.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000090-26.2026.4.03.6002 AUTOR: JADSON MOISES LIMA DA SILVA CURADOR: RUTE ANTONIA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA LORENTE MARQUES - MS16933 CURADOR do(a) AUTOR: RUTE ANTONIA DA SILVA LIMA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JADSON MOISES LIMA DA SILVA, neste ato representado por Rute Antônia da Silva, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para reintegrar o autor ao Exército, mediante remuneração, para realização de tratamento de saúde. Narra que passou a servir no Exército Brasileiro em 2020, ao completar 18 anos. Afirma que permaneceu lotado no 10º Regimento de Cavalaria Mecanizado por período superior a cinco anos, submetendo-se, inclusive, a avaliações periódicas e exames relacionados à carreira, sempre considerado apto, inclusive em fase de promoção (soldado para cabo). Sustenta que, ao final de 2024 e início de 2025, passou a apresentar surtos psicóticos e agressivos, tendo sido diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar e Esquizofrenia Paranoide, além de ansiedade generalizada e limitações importantes de convívio social e laboral, com histórico recente de internação psiquiátrica. Em razão disso foi afastado das funções e instaurada a sindicância, que teria concluído pela ausência de nexo causal entre o serviço militar e a enfermidade, registrando, ainda, a tese de doença preexistente à incorporação, com proposta de anulação da incorporação e aplicação de multa, sob alegada omissão de informação médica (id 531593105, fls. 36-45). Alega que as doenças eclodiram após anos de atividade, o que teria atuado como causa ou, ao menos, concausa para o desencadeamento do quadro psiquiátrico. Acrescenta que, no momento, encontra-se incapaz para qualquer atividade pública ou privada, sobrevivendo com auxílio financeiro da mãe e necessitando de tratamento contínuo. Decisão (ID 545284076), deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu pedido de tutela provisória. Contestação da União (ID 584643436), em que sustenta a regularidade da anulação da incorporação e que a parte autora não é incapaz para atividades laborativas civis. Réplica pelo autor (ID 590039739). Decido. Não há preliminares a serem apreciadas no presente momento processual. Promovo o saneamento do feito. Os pontos controvertidos são: a) se o autor apresentava, antes da incorporação ao Exército, doença psiquiátrica relevante ou condição clínica que corresponda ao quadro diagnosticado em 2024; b) se o serviço militar causou, desencadeou ou agravou o quadro psiquiátrico; c) se o autor possui incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, pública ou privada; d) se a incapacidade é temporária, definitiva ou suscetível de recuperação; Por tal motivo, defiro a produção de prova pericial. Nomeio para realização do ato o(a) Médico Ortopedista Dr. Douglas Wilhelm, CRM/MS 10758, inscrito no programa AJG, que deverá realizar a perícia de forma cuidadosa, exprimindo a verdade da situação fática que constatar com o emprego de seus conhecimentos científicos, ficando advertido de que a falsa perícia constitui ilícito previsto no Código Penal. Intime-se o profissional Médico Perito acerca desta nomeação, bem como para indicar data e horário para realização dos trabalhos. Havendo o(a) perito(a) indicado a data e horário de realização do ato, intimem-se as partes, por ato ordinatório. Caberá ao(s) advogado(s) da parte providenciar a ciência do(a) autor(a) acerca da data e horário designados para a perícia, devendo o(a) autor(a) comparecer munido de todos os exames que tenha realizado. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Quanto aos honorários periciais, fixo seu valor no dobro do máximo estabelecido na Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, considerando a natureza da perícia e a qualificação do Expert, bem como em razão da dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister nesta Subseção Judiciária, sobretudo na especialidade em questão. O Sr. Perito deverá responder aos quesitos do Juízo - já incluídos no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para a indicação de assistente técnico podem ser visualizadas por meio do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud#perguntas-frequentes-faq . Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Não havendo impugnações, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito, vindo-me a seguir conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO AO MÉDICO Dr. Douglas Wilhelm, CRM/MS 10758, (dados pessoais, endereço e contato em anexo, conforme LGPD). Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JADSON MOISES LIMA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA LORENTE MARQUES

OAB: 16933/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000090-26.2026.4.03.6002 AUTOR: JADSON MOISES LIMA DA SILVA CURADOR: RUTE ANTONIA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA LORENTE MARQUES - MS16933 CURADOR do(a) AUTOR: RUTE ANTONIA DA SILVA LIMA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JADSON MOISES LIMA DA SILVA, neste ato representado por Rute Antônia da Silva, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para reintegrar o autor ao Exército, mediante remuneração, para realização de tratamento de saúde. Narra que passou a servir no Exército Brasileiro em 2020, ao completar 18 anos. Afirma que permaneceu lotado no 10º Regimento de Cavalaria Mecanizado por período superior a cinco anos, submetendo-se, inclusive, a avaliações periódicas e exames relacionados à carreira, sempre considerado apto, inclusive em fase de promoção (soldado para cabo). Sustenta que, ao final de 2024 e início de 2025, passou a apresentar surtos psicóticos e agressivos, tendo sido diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar e Esquizofrenia Paranoide, além de ansiedade generalizada e limitações importantes de convívio social e laboral, com histórico recente de internação psiquiátrica. Em razão disso foi afastado das funções e instaurada a sindicância, que teria concluído pela ausência de nexo causal entre o serviço militar e a enfermidade, registrando, ainda, a tese de doença preexistente à incorporação, com proposta de anulação da incorporação e aplicação de multa, sob alegada omissão de informação médica (id 531593105, fls. 36-45). Alega que as doenças eclodiram após anos de atividade, o que teria atuado como causa ou, ao menos, concausa para o desencadeamento do quadro psiquiátrico. Acrescenta que, no momento, encontra-se incapaz para qualquer atividade pública ou privada, sobrevivendo com auxílio financeiro da mãe e necessitando de tratamento contínuo. Decisão (ID 545284076), deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu pedido de tutela provisória. Contestação da União (ID 584643436), em que sustenta a regularidade da anulação da incorporação e que a parte autora não é incapaz para atividades laborativas civis. Réplica pelo autor (ID 590039739). Decido. Não há preliminares a serem apreciadas no presente momento processual. Promovo o saneamento do feito. Os pontos controvertidos são: a) se o autor apresentava, antes da incorporação ao Exército, doença psiquiátrica relevante ou condição clínica que corresponda ao quadro diagnosticado em 2024; b) se o serviço militar causou, desencadeou ou agravou o quadro psiquiátrico; c) se o autor possui incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, pública ou privada; d) se a incapacidade é temporária, definitiva ou suscetível de recuperação; Por tal motivo, defiro a produção de prova pericial. Nomeio para realização do ato o(a) Médico Ortopedista Dr. Douglas Wilhelm, CRM/MS 10758, inscrito no programa AJG, que deverá realizar a perícia de forma cuidadosa, exprimindo a verdade da situação fática que constatar com o emprego de seus conhecimentos científicos, ficando advertido de que a falsa perícia constitui ilícito previsto no Código Penal. Intime-se o profissional Médico Perito acerca desta nomeação, bem como para indicar data e horário para realização dos trabalhos. Havendo o(a) perito(a) indicado a data e horário de realização do ato, intimem-se as partes, por ato ordinatório. Caberá ao(s) advogado(s) da parte providenciar a ciência do(a) autor(a) acerca da data e horário designados para a perícia, devendo o(a) autor(a) comparecer munido de todos os exames que tenha realizado. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Quanto aos honorários periciais, fixo seu valor no dobro do máximo estabelecido na Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, considerando a natureza da perícia e a qualificação do Expert, bem como em razão da dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister nesta Subseção Judiciária, sobretudo na especialidade em questão. O Sr. Perito deverá responder aos quesitos do Juízo - já incluídos no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD). Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico até 5 (cinco) dias úteis antes da data da realização da perícia, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/. O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para a indicação de assistente técnico podem ser visualizadas por meio do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud#perguntas-frequentes-faq . Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Não havendo impugnações, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários do perito, vindo-me a seguir conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO AO MÉDICO Dr. Douglas Wilhelm, CRM/MS 10758, (dados pessoais, endereço e contato em anexo, conforme LGPD). Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal