5000090-18.2008.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Interdição/Curatela Nº 5000090-18.2008.8.21.0054/RS REQUERENTE : LUIZ MARIO ROSES PINTO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI (OAB RS099099) REQUERIDO : ORLANDO GOMES ADVOGADO(A) : MARCELO TEIXEIRA PASSAMANI (OAB RS031932) REQUERIDO : MARIA ELENA MOLINOS GOMES ADVOGADO(A) : MARCELO TEIXEIRA PASSAMANI (OAB RS031932) REQUERIDO : HORTZ GOMES ADVOGADO(A) : FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) ADVOGADO(A) : EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A) : LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) REQUERIDO : HELGA WRAASE GOMES ADVOGADO(A) : MARCELO TEIXEIRA PASSAMANI (OAB RS031932) REQUERIDO : CEZAR AUGUSTO BUZATTO ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) REQUERIDO : ESPÓLIO DE DALILA ROSSES PINTO ADVOGADO(A) : MARCELO CALIXTO PIRES (OAB RS072309) REQUERIDO : CLARIMUNDO JOSE ROSES PINTO ADVOGADO(A) : MARCELO CALIXTO PIRES (OAB RS072309) REQUERIDO : LABIENO ROSSES PINTO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCELO CALIXTO PIRES (OAB RS072309) REQUERIDO : ANUIR MOTTA ADVOGADO(A) : LOLI FLORES SILVA (OAB RS006499) ADVOGADO(A) : MOGGAR BEHEREGARAY SILVA (OAB RS022807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Luiz Mário Rosses Pinto ( evento 150, EMBINFRI1 ) em face da decisão saneadora de evento 137, DESPADEC1 , que delimitou o objeto da lide exclusivamente ao pedido de declaração da incapacidade civil retroativa do falecido autor, determinou a exclusão do polo passivo dos requeridos não habilitados e intimou as partes para especificação de provas. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissões e contradições na decisão saneadora, sustentando que o objeto da lide deve abranger a pretensão de anulação de negócios jurídicos praticados pelo falecido. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do recurso de apelação nº 70073240061 ( evento 3, PROCJUDIC13 , págs. 10/18), desconstituiu a sentença extintiva anterior e determinou que o processo prosseguisse para analisar o pedido de interdição retroativa com reflexos negociais. Aponta omissão quanto à análise do laudo do Instituto Psiquiátrico Forense e aduz erro de premissa fática na exclusão dos réus Elbio Ross, Almir Fernando Foletto e Adriano Pedro Arnutti, sob a justificativa de que recolheu as custas de condução do oficial de justiça tempestivamente. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja mantida a pretensão anulatória e reincluídos os referidos requeridos no polo passivo. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido . Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece prosperar, na medida em que a decisão atacada não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato passível de correção por esta via aclaratória. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O recurso integrativo não se presta, portanto, para a rediscussão do mérito da decisão ou para a modificação do entendimento adotado pelo julgador que seja desfavorável aos interesses da parte recorrente. No tocante à alegada omissão quanto ao objeto da ação, o embargante busca rediscutir a delimitação promovida pela decisão saneadora. O juízo de origem assentou de forma clara que a petição inicial veiculou pedido meramente declaratório de incapacidade civil retroativa à data de 05 de janeiro de 1993. Conforme os preceitos da adstrição e da congruência, consagrados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional deve ficar estritamente vinculada ao que foi postulado na petição inicial. Ademais, convém esclarecer que a declaração de incapacidade pretérita, por si só, não opera a rescisão automática dos negócios jurídicos firmados pelo agente em momento anterior à interdição. Os atos praticados antes da decretação de interdição são válidos até que venham a ser desconstituídos por meio de ação anulatória própria, oportunidade na qual será analisado cada negócio de forma individualizada, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a cada adquirente e terceiro de boa-fé. Por conseguinte, a manutenção da lide como puramente declaratória atende às normas processuais e evita que um único processo acumule pretensões anulatórias de múltiplos contratos celebrados com diferentes partes e sob circunstâncias fáticas diversas, o que inviabilizaria o andamento processual, prejudicando a razoável duração do processo, que já tramita há mais de 15 anos. O acórdão de apelação nº 70073240061 apenas desconstituiu a sentença que havia reconhecido a litispendência com a ação de interdição originária, determinando o regular prosseguimento do feito para a análise do pedido declaratório pretérito, o qual não se confunde com a pretensão anulatória. No que tange à alegada omissão quanto ao laudo do Instituto Psiquiátrico Forense, não há vício a ser sanado. O laudo pericial é elemento de prova que pertence ao mérito da ação e será devidamente valorado quando da prolação da sentença, não havendo obrigatoriedade de manifestação sobre a força probatória de documentos na fase de saneamento e organização do processo. Por fim, no que concerne à exclusão dos réus Elbio Ross, Almir Fernando Foletto e Adriano Pedro Arnutti, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão saneadora deliberou que a pretensão de inclusão desses novos requeridos decorria diretamente da perspectiva anulatória dos negócios. Afastada a natureza anulatória da lide e mantido o caráter meramente declaratório, a presença desses adquirentes e credores no polo passivo se mostra dispensável para o julgamento da capacidade civil do falecido autor, sendo irrelevante o recolhimento das custas de condução. Desse modo, resta nítido que o embargante visa apenas à modificação da decisão saneadora por não concordar com os seus fundamentos, pretensão de natureza infringente que se mostra inviável na estreita via dos embargos de declaração. Se a parte entende que houve equívoco na apreciação das matérias pelo juízo, deve interpor o recurso cabível para a reforma do julgado, restando inadequada a via recursal eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Luiz Mário Rosses Pinto, mantendo integralmente a decisão saneadora. Intimem-se as partes, inclusive para que se manifestem sobre o interesse na produção de novas provas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme já determinado na decisão embargada. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANUIR MOTTA
Réu CEZAR AUGUSTO BUZATTO
Réu CLARIMUNDO JOSE ROSES PINTO
Réu ESPÓLIO DE DALILA ROSSES PINTO
Réu HELGA WRAASE GOMES
Réu HORTZ GOMES
Réu LABIENO ROSSES PINTO JUNIOR
Autor LUIZ MARIO ROSES PINTO
Réu MARIA ELENA MOLINOS GOMES
Réu ORLANDO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CALIXTO PIRES
OAB: 72309/RS
LETICIA CAETANO LEMOS
OAB: 84084/RS
MARCELO TEIXEIRA PASSAMANI
OAB: 31932/RS
MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI
OAB: 99099/RS
LOLI FLORES SILVA
OAB: 6499/RS
EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
OAB: 30717/RS
MOGGAR BEHEREGARAY SILVA
OAB: 22807/RS
EDUARDO CAETANO LEMOS
OAB: 61904/RS
FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS
OAB: 21500/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Interdição/Curatela Nº 5000090-18.2008.8.21.0054/RS REQUERENTE : LUIZ MARIO ROSES PINTO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI (OAB RS099099) REQUERIDO : ORLANDO GOMES ADVOGADO(A) : MARCELO TEIXEIRA PASSAMANI (OAB RS031932) REQUERIDO : MARIA ELENA MOLINOS GOMES ADVOGADO(A) : MARCELO TEIXEIRA PASSAMANI (OAB RS031932) REQUERIDO : HORTZ GOMES ADVOGADO(A) : FRANCISCO BARBOSA DE LEMOS (OAB RS021500) ADVOGADO(A) : EDUARDO CAETANO LEMOS (OAB RS061904) ADVOGADO(A) : LETICIA CAETANO LEMOS (OAB RS084084) REQUERIDO : HELGA WRAASE GOMES ADVOGADO(A) : MARCELO TEIXEIRA PASSAMANI (OAB RS031932) REQUERIDO : CEZAR AUGUSTO BUZATTO ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) REQUERIDO : ESPÓLIO DE DALILA ROSSES PINTO ADVOGADO(A) : MARCELO CALIXTO PIRES (OAB RS072309) REQUERIDO : CLARIMUNDO JOSE ROSES PINTO ADVOGADO(A) : MARCELO CALIXTO PIRES (OAB RS072309) REQUERIDO : LABIENO ROSSES PINTO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCELO CALIXTO PIRES (OAB RS072309) REQUERIDO : ANUIR MOTTA ADVOGADO(A) : LOLI FLORES SILVA (OAB RS006499) ADVOGADO(A) : MOGGAR BEHEREGARAY SILVA (OAB RS022807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Luiz Mário Rosses Pinto ( evento 150, EMBINFRI1 ) em face da decisão saneadora de evento 137, DESPADEC1 , que delimitou o objeto da lide exclusivamente ao pedido de declaração da incapacidade civil retroativa do falecido autor, determinou a exclusão do polo passivo dos requeridos não habilitados e intimou as partes para especificação de provas. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissões e contradições na decisão saneadora, sustentando que o objeto da lide deve abranger a pretensão de anulação de negócios jurídicos praticados pelo falecido. Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do recurso de apelação nº 70073240061 ( evento 3, PROCJUDIC13 , págs. 10/18), desconstituiu a sentença extintiva anterior e determinou que o processo prosseguisse para analisar o pedido de interdição retroativa com reflexos negociais. Aponta omissão quanto à análise do laudo do Instituto Psiquiátrico Forense e aduz erro de premissa fática na exclusão dos réus Elbio Ross, Almir Fernando Foletto e Adriano Pedro Arnutti, sob a justificativa de que recolheu as custas de condução do oficial de justiça tempestivamente. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja mantida a pretensão anulatória e reincluídos os referidos requeridos no polo passivo. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido . Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece prosperar, na medida em que a decisão atacada não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato passível de correção por esta via aclaratória. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O recurso integrativo não se presta, portanto, para a rediscussão do mérito da decisão ou para a modificação do entendimento adotado pelo julgador que seja desfavorável aos interesses da parte recorrente. No tocante à alegada omissão quanto ao objeto da ação, o embargante busca rediscutir a delimitação promovida pela decisão saneadora. O juízo de origem assentou de forma clara que a petição inicial veiculou pedido meramente declaratório de incapacidade civil retroativa à data de 05 de janeiro de 1993. Conforme os preceitos da adstrição e da congruência, consagrados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional deve ficar estritamente vinculada ao que foi postulado na petição inicial. Ademais, convém esclarecer que a declaração de incapacidade pretérita, por si só, não opera a rescisão automática dos negócios jurídicos firmados pelo agente em momento anterior à interdição. Os atos praticados antes da decretação de interdição são válidos até que venham a ser desconstituídos por meio de ação anulatória própria, oportunidade na qual será analisado cada negócio de forma individualizada, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a cada adquirente e terceiro de boa-fé. Por conseguinte, a manutenção da lide como puramente declaratória atende às normas processuais e evita que um único processo acumule pretensões anulatórias de múltiplos contratos celebrados com diferentes partes e sob circunstâncias fáticas diversas, o que inviabilizaria o andamento processual, prejudicando a razoável duração do processo, que já tramita há mais de 15 anos. O acórdão de apelação nº 70073240061 apenas desconstituiu a sentença que havia reconhecido a litispendência com a ação de interdição originária, determinando o regular prosseguimento do feito para a análise do pedido declaratório pretérito, o qual não se confunde com a pretensão anulatória. No que tange à alegada omissão quanto ao laudo do Instituto Psiquiátrico Forense, não há vício a ser sanado. O laudo pericial é elemento de prova que pertence ao mérito da ação e será devidamente valorado quando da prolação da sentença, não havendo obrigatoriedade de manifestação sobre a força probatória de documentos na fase de saneamento e organização do processo. Por fim, no que concerne à exclusão dos réus Elbio Ross, Almir Fernando Foletto e Adriano Pedro Arnutti, igualmente não assiste razão ao embargante. A decisão saneadora deliberou que a pretensão de inclusão desses novos requeridos decorria diretamente da perspectiva anulatória dos negócios. Afastada a natureza anulatória da lide e mantido o caráter meramente declaratório, a presença desses adquirentes e credores no polo passivo se mostra dispensável para o julgamento da capacidade civil do falecido autor, sendo irrelevante o recolhimento das custas de condução. Desse modo, resta nítido que o embargante visa apenas à modificação da decisão saneadora por não concordar com os seus fundamentos, pretensão de natureza infringente que se mostra inviável na estreita via dos embargos de declaração. Se a parte entende que houve equívoco na apreciação das matérias pelo juízo, deve interpor o recurso cabível para a reforma do julgado, restando inadequada a via recursal eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Luiz Mário Rosses Pinto, mantendo integralmente a decisão saneadora. Intimem-se as partes, inclusive para que se manifestem sobre o interesse na produção de novas provas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme já determinado na decisão embargada. Intimações eletrônicas agendadas.