5000090-05.2025.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000090-05.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Vistos Trata-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais a Embargante impugna a Execução Fiscal n. 5029942-79.2022.4.03.6182, referente à multa por excesso de peso, considerando os limites previstos na Res. CONTRAN 210/06. Alega: a) suspensão da exigibilidade por decisão de 2019, em AI n. 000228-26.2019.4.01.0000, vinculado à Ação Anulatória n. 012485-66.2018.4.01.3800; b) revogação, com efeitos retroativos, da Res. 210/06, pelas Res. 510/14, 625/16 e 882/21, bem como pelas Leis 13.103/15 e 14.229/2021, com fundamento na retroatividade benigna prevista para a lei penal (art. 5º, XL, CF/88). Requer a procedência do pedido para extinção da execução fiscal, protestando pela intimação da Embargada para juntada de cópia integral dos autos dos processos administrativos, aproveitamento de laudo pericial na Ação Anulatória como prova emprestada ou realização de perícia sobre os veículos autuados e suas especificações. A inicial (id 350498314) foi instruída com os documentos obrigatórios (id 350498321 a 350506318, e 351474711 a 351474759). Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo, diante da garantia integral da dívida por seguro (id 397623670). A Embargada apresentou impugnação (id 426819146). Alegou que a decisão liminar do AI n. 1000228-26.2019.4.01.0000 não se aplica ao caso concreto, uma vez que só tem efeitos no processo judicial respectivo, em trâmite na 13ª Vara da Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte, porquanto a ela atrelados, não se erigindo como fundamento suficiente para a suspensão de todo e qualquer processo que porventura trate de questão similar. Nesse sentido, afirmou que, conforme documento anexo (id 426819147), foi suspensa a exigibilidade dos créditos executados, por cautela, a depender de conferência dos autos de infração alcançados pela decisão. No mais, defendeu a presunção de certeza e liquidez da dívida, emanada da CDA que preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, sustentando que as alterações promovidas na Res. CONTRAN 210/06 foram justificadas diante da adoção de padrões internacionais de qualidade (Euro 5 / Proconve 7), não se admitindo efeitos retroativos, notadamente considerando a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. Na fase de especificação de provas, a Embargada requereu o julgamento da lide, por não possuir interesse na produção de outras provas e se tratar de matéria sujeita à prova exclusivamente documental, já produzida (id 556878144). Entrementes, a Embargante requereu apenas o aproveitamento do laudo pericial da Anulatória e ou realização de perícia (id 559506163). DECIDO. Quanto ao pedido de intimação da Embargada para juntada de cópia integral dos autos dos processos administrativos, noto que, além de não ter sido renovado na réplica, não possui fundamento, seja porque a Embargante já instruiu a inicial com cópias dos processos administrativos (id 350498334 a 350498348), seja porque é dela o ônus de ilidir a presunção de liquidez e certeza do crédito fiscal, sendo-lhe facultado o acesso aos autos administrativos na repartição pública competente, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei 6.830/80. Segundo sentença proferida na Ação Anulatória e respectiva decisão integrativa, no julgamento de Embargos de Declaração (id 350501814 e 350501813), tanto a liminar quanto a Anulatória abrangem apenas os autos de infração relacionados nos Anexos I (ANTT) e II (DNIT) da petição inicial, não alcançando as multas que já eram objeto de Execução Fiscal ao tempo da distribuição da ação antiexacional. No entanto, as partes não juntaram o pertinente documento (Anexo I – id 19752461 do ProceComCiv n. 1012485-66.2018.4.01.3800), para evidenciar se os autos de infração relacionados às multas executadas estavam abrangidos pela Ação Anulatória n. 1012485-66.2018.4.01.3800. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a intimação das partes para que, imbuídas do interesse em colaborar com a prolação de decisão de mérito, justa e em tempo razoável (art. 9º do CPC), juntem aos autos, no prazo de 15 dias, referido documento (Anexo I da petição inicial da Anulatória), nele destacando os números dos autos de infração que deram origem às multas executadas, caso de fato lá estejam relacionados. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para julgamento. Caso decorrido o prazo sem cumprimento do determinado, a questão será resolvida pelo ônus da prova e pelas presunções aplicáveis ao caso. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DA SILVA GOMES
OAB: 115727/MG
GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA
OAB: 163927/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000090-05.2025.4.03.6182 EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Vistos Trata-se de Embargos à Execução Fiscal nos quais a Embargante impugna a Execução Fiscal n. 5029942-79.2022.4.03.6182, referente à multa por excesso de peso, considerando os limites previstos na Res. CONTRAN 210/06. Alega: a) suspensão da exigibilidade por decisão de 2019, em AI n. 000228-26.2019.4.01.0000, vinculado à Ação Anulatória n. 012485-66.2018.4.01.3800; b) revogação, com efeitos retroativos, da Res. 210/06, pelas Res. 510/14, 625/16 e 882/21, bem como pelas Leis 13.103/15 e 14.229/2021, com fundamento na retroatividade benigna prevista para a lei penal (art. 5º, XL, CF/88). Requer a procedência do pedido para extinção da execução fiscal, protestando pela intimação da Embargada para juntada de cópia integral dos autos dos processos administrativos, aproveitamento de laudo pericial na Ação Anulatória como prova emprestada ou realização de perícia sobre os veículos autuados e suas especificações. A inicial (id 350498314) foi instruída com os documentos obrigatórios (id 350498321 a 350506318, e 351474711 a 351474759). Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo, diante da garantia integral da dívida por seguro (id 397623670). A Embargada apresentou impugnação (id 426819146). Alegou que a decisão liminar do AI n. 1000228-26.2019.4.01.0000 não se aplica ao caso concreto, uma vez que só tem efeitos no processo judicial respectivo, em trâmite na 13ª Vara da Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte, porquanto a ela atrelados, não se erigindo como fundamento suficiente para a suspensão de todo e qualquer processo que porventura trate de questão similar. Nesse sentido, afirmou que, conforme documento anexo (id 426819147), foi suspensa a exigibilidade dos créditos executados, por cautela, a depender de conferência dos autos de infração alcançados pela decisão. No mais, defendeu a presunção de certeza e liquidez da dívida, emanada da CDA que preenche os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, sustentando que as alterações promovidas na Res. CONTRAN 210/06 foram justificadas diante da adoção de padrões internacionais de qualidade (Euro 5 / Proconve 7), não se admitindo efeitos retroativos, notadamente considerando a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. Na fase de especificação de provas, a Embargada requereu o julgamento da lide, por não possuir interesse na produção de outras provas e se tratar de matéria sujeita à prova exclusivamente documental, já produzida (id 556878144). Entrementes, a Embargante requereu apenas o aproveitamento do laudo pericial da Anulatória e ou realização de perícia (id 559506163). DECIDO. Quanto ao pedido de intimação da Embargada para juntada de cópia integral dos autos dos processos administrativos, noto que, além de não ter sido renovado na réplica, não possui fundamento, seja porque a Embargante já instruiu a inicial com cópias dos processos administrativos (id 350498334 a 350498348), seja porque é dela o ônus de ilidir a presunção de liquidez e certeza do crédito fiscal, sendo-lhe facultado o acesso aos autos administrativos na repartição pública competente, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei 6.830/80. Segundo sentença proferida na Ação Anulatória e respectiva decisão integrativa, no julgamento de Embargos de Declaração (id 350501814 e 350501813), tanto a liminar quanto a Anulatória abrangem apenas os autos de infração relacionados nos Anexos I (ANTT) e II (DNIT) da petição inicial, não alcançando as multas que já eram objeto de Execução Fiscal ao tempo da distribuição da ação antiexacional. No entanto, as partes não juntaram o pertinente documento (Anexo I – id 19752461 do ProceComCiv n. 1012485-66.2018.4.01.3800), para evidenciar se os autos de infração relacionados às multas executadas estavam abrangidos pela Ação Anulatória n. 1012485-66.2018.4.01.3800. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando a intimação das partes para que, imbuídas do interesse em colaborar com a prolação de decisão de mérito, justa e em tempo razoável (art. 9º do CPC), juntem aos autos, no prazo de 15 dias, referido documento (Anexo I da petição inicial da Anulatória), nele destacando os números dos autos de infração que deram origem às multas executadas, caso de fato lá estejam relacionados. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos para julgamento. Caso decorrido o prazo sem cumprimento do determinado, a questão será resolvida pelo ônus da prova e pelas presunções aplicáveis ao caso. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal