5000089-83.2020.8.21.0160
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000089-83.2020.8.21.0160/RS AUTOR : ANTONIO ESTANISLAU FROEHLICH ADVOGADO(A) : NATHALIA STAVIZKI (OAB RS096887) ADVOGADO(A) : ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES (OAB RS092353) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ISER (OAB RS041449) RÉU : DIMAS INACIO BORGES ADVOGADO(A) : Sandra Isabel Back (OAB RS059515) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Antonio Estanislau Froehlich , relativamente à sentença. Tempestivos os embargos, deles conheço. Com razão o embargante. Nos termos do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Da alegada omissão e contradição sobre a culpa concorrente e o critério de fixação (50%) O embargante aponta omissão e contradição quanto à aplicação da culpa concorrente no patamar de 50%. A alegação não merece acolhimento. Diferentemente do que sustenta a parte autora, a sentença enfrentou a matéria de forma exaustiva e clara. O julgador formou seu convencimento com base na análise do conjunto probatório, em especial no laudo pericial do evento 80, LAUDO1 , e no depoimento da testemunha Jorge Dejair Lemes . A proporcionalidade da concorrência de culpas foi devidamente fundamentada com amparo no artigo 945 do Código Civil. A decisão explicitou que o autor contribuiu diretamente para o prejuízo ao implantar seu pomar de frutíferas após a consolidação da plantação de eucaliptos do réu, que já contava com mais de quatorze anos de cultivo, conforme atestado no quesito 21 do réu no laudo oficial. Além disso, restou cabalmente comprovado que o autor negligenciou de forma absoluta os tratos culturais essenciais para a exploração comercial do pomar (ausência de podas, adubação e análise de solo) e, de forma ainda mais grave, permitiu a criação de gado solto na mesma área das frutíferas, o que acarretou danos físicos severos e diretos às plantas. A conduta do réu, ao manter árvores de grande porte rente à divisa e inclinadas sobre o terreno do vizinho por força do fototropismo, concorreu para o sombreamento localizado na primeira fila de árvores. Diante desse quadro de culpas recíprocas e de igual gravidade, a fixação da responsabilidade no percentual de 50% para cada litigante constitui aplicação correta da equidade e do sopesamento de condutas exigido pela legislação civil. O inconformismo do embargante quanto à conclusão de que houve desídia de sua parte na condução da atividade agrícola revela mero descontentamento com o resultado do julgamento, matéria que desafia recurso de apelação e não pode ser reexaminada por meio de embargos de declaração. Da alegada omissão quanto aos lucros cessantes futuros Sustenta o embargante que a sentença foi omissa ao não analisar de forma autônoma o pedido de lucros cessantes futuros projetados. A alegação é manifestamente improcedente. A decisão adotou a estimativa técnica do perito oficial para a fixação do dano material total, a qual englobou expressamente a projeção dos prejuízos prospectivos. O cálculo pericial, acolhido integralmente na fundamentação da sentença no Evento 128, SENT1, página 4 , discriminou a indenização da seguinte forma: a) Prejuízo passado correspondente a 156 caixas de frutas, referente a quatro anos de produção frustrada, no valor de R$ 8.736,00; b) Prejuízo futuro projetado correspondente a 468 caixas de frutas, referente a doze anos de produção futura da vida útil do pomar, no valor de R$ 26.208,00. O valor total apurado pelo perito judicial, correspondente a R$ 34.944,00, engloba, portanto, tanto os lucros cessantes passados quanto os prospectivos. Sobre este totalizado é que incidiram o fator de risco e mercado de 20% e, posteriormente, a redução de 50% decorrente da culpa concorrente, resultando no montante condenatório de R$ 13.977,60. Logo, verifica-se que a pretensão relativa aos lucros cessantes futuros foi devidamente apreciada e quantificada pelo juízo, inexistindo a omissão apontada. Da alegada omissão quanto à tutela inibitória integral de vizinhança O embargante aduz que a sentença se omitiu quanto ao pedido de tutela inibitória plena para fazer cessar a interferência do plantio de eucaliptos na divisa de propriedades, restringindo-se à segurança da rede elétrica. Contudo, ao compulsar a petição inicial no evento 1, INIC1 , páginas 9 e 10, observa-se que o autor formulou pedidos expressos e delimitados, requerendo que o réu promovesse o corte e a poda dos eucaliptos que estavam encostando especificamente na rede elétrica que passava em sua área de terras. No pedido principal de mérito, limitou-se a postular a total procedência da ação para confirmar a tutela de urgência requerida (poda das árvores junto à rede elétrica) e condenar o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes. O autor não formulou pedido principal de obrigação de fazer voltado à remoção integral de toda a primeira fileira de eucaliptos ou ao seu distanciamento geral da divisa para resguardo exclusivo da luminosidade do pomar. Por conseguinte, a atuação do juízo limitou-se estritamente aos contornos da petição inicial, em observância ao princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A concessão de medida inibitória genérica de distanciamento agrícola, sem que tenha havido pedido correspondente na exordial, caracterizaria julgamento extra petita, razão pela qual se rejeita a alegação de omissão. Da alegada contradição no termo inicial dos juros de mora Neste ponto, assiste razão em parte ao embargante e ao embargado em suas manifestações no evento 133, EMBDECL1 e no evento 139, CONTRAZ1 , uma vez que a fundamentação da sentença apresentou redação ambígua ao fixar o termo inicial dos juros de mora. A sentença referiu, de início, a incidência de juros de mora a partir da citação para a responsabilidade contratual, mas, ato contínuo, aplicou o marco do evento danoso com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, fixando o termo em 30/07/2019, data em que foi elaborado o laudo particular que deu ciência inequívoca do dano ao autor. Tratando-se de ação de reparação civil por ato ilícito decorrente de direito de vizinhança, a responsabilidade é de natureza extracontratual. Diante do caráter continuado das interferências prejudiciais sofridas pela propriedade lindeira, a sentença elegeu a data da primeira vistoria técnica realizada por profissional habilitado no evento 80, LAUDO1 (30/07/2019) como o marco temporal consolidado do evento danoso, no qual os prejuízos restaram materializados e conhecidos. Contudo, para sanar qualquer obscuridade ou contradição na redação do dispositivo da sentença e conferir-lhe absoluta clareza técnica, acolhem-se os embargos neste aspecto para fins de esclarecimento da fundamentação do termo inicial dos juros de mora, mantendo-se, todavia, a data fixada de 30/07/2019, que corresponde ao evento danoso documentado, em estrita observância ao artigo 398 do Código Civil e à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por ANTONIO ESTANISLAU FROEHLICH apenas para prestar esclarecimentos e sanar a contradição apontada na fixação do termo inicial dos juros de mora, sem a atribuição de efeitos infringentes, passando a constar na fundamentação da sentença, o seguinte teor: "No que tange aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual fundada no direito de vizinhança, a sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso, em conformidade com o artigo 398 do Código Civil e com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, considerando-se a natureza continuada da interferência prejudicial do arvoredo, fixa-se como marco do evento danoso a data de 30/07/2019, correspondente à elaboração do laudo técnico particular constante do Evento 1, LAUDO8, momento em que os prejuízos agrícolas decorrentes do sombreamento e da competição por nutrientes restaram formalmente caracterizados." Ficam integralmente mantidos os demais termos da sentença e as disposições do dispositivo constante na sentença. Reabro o prazo recursal. Publicação e registro eletrônicos, desde já intimadas as partes.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO ESTANISLAU FROEHLICH
Réu DIMAS INACIO BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA ISABEL BACK
OAB: 59515/RS
NATHALIA STAVIZKI
OAB: 96887/RS
MARCO ANTONIO ISER
OAB: 41449/RS
ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES
OAB: 92353/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000089-83.2020.8.21.0160/RS AUTOR : ANTONIO ESTANISLAU FROEHLICH ADVOGADO(A) : NATHALIA STAVIZKI (OAB RS096887) ADVOGADO(A) : ADAIANA APARECIDA DO NASCIMENTO GOMES (OAB RS092353) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO ISER (OAB RS041449) RÉU : DIMAS INACIO BORGES ADVOGADO(A) : Sandra Isabel Back (OAB RS059515) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Antonio Estanislau Froehlich , relativamente à sentença. Tempestivos os embargos, deles conheço. Com razão o embargante. Nos termos do artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Da alegada omissão e contradição sobre a culpa concorrente e o critério de fixação (50%) O embargante aponta omissão e contradição quanto à aplicação da culpa concorrente no patamar de 50%. A alegação não merece acolhimento. Diferentemente do que sustenta a parte autora, a sentença enfrentou a matéria de forma exaustiva e clara. O julgador formou seu convencimento com base na análise do conjunto probatório, em especial no laudo pericial do evento 80, LAUDO1 , e no depoimento da testemunha Jorge Dejair Lemes . A proporcionalidade da concorrência de culpas foi devidamente fundamentada com amparo no artigo 945 do Código Civil. A decisão explicitou que o autor contribuiu diretamente para o prejuízo ao implantar seu pomar de frutíferas após a consolidação da plantação de eucaliptos do réu, que já contava com mais de quatorze anos de cultivo, conforme atestado no quesito 21 do réu no laudo oficial. Além disso, restou cabalmente comprovado que o autor negligenciou de forma absoluta os tratos culturais essenciais para a exploração comercial do pomar (ausência de podas, adubação e análise de solo) e, de forma ainda mais grave, permitiu a criação de gado solto na mesma área das frutíferas, o que acarretou danos físicos severos e diretos às plantas. A conduta do réu, ao manter árvores de grande porte rente à divisa e inclinadas sobre o terreno do vizinho por força do fototropismo, concorreu para o sombreamento localizado na primeira fila de árvores. Diante desse quadro de culpas recíprocas e de igual gravidade, a fixação da responsabilidade no percentual de 50% para cada litigante constitui aplicação correta da equidade e do sopesamento de condutas exigido pela legislação civil. O inconformismo do embargante quanto à conclusão de que houve desídia de sua parte na condução da atividade agrícola revela mero descontentamento com o resultado do julgamento, matéria que desafia recurso de apelação e não pode ser reexaminada por meio de embargos de declaração. Da alegada omissão quanto aos lucros cessantes futuros Sustenta o embargante que a sentença foi omissa ao não analisar de forma autônoma o pedido de lucros cessantes futuros projetados. A alegação é manifestamente improcedente. A decisão adotou a estimativa técnica do perito oficial para a fixação do dano material total, a qual englobou expressamente a projeção dos prejuízos prospectivos. O cálculo pericial, acolhido integralmente na fundamentação da sentença no Evento 128, SENT1, página 4 , discriminou a indenização da seguinte forma: a) Prejuízo passado correspondente a 156 caixas de frutas, referente a quatro anos de produção frustrada, no valor de R$ 8.736,00; b) Prejuízo futuro projetado correspondente a 468 caixas de frutas, referente a doze anos de produção futura da vida útil do pomar, no valor de R$ 26.208,00. O valor total apurado pelo perito judicial, correspondente a R$ 34.944,00, engloba, portanto, tanto os lucros cessantes passados quanto os prospectivos. Sobre este totalizado é que incidiram o fator de risco e mercado de 20% e, posteriormente, a redução de 50% decorrente da culpa concorrente, resultando no montante condenatório de R$ 13.977,60. Logo, verifica-se que a pretensão relativa aos lucros cessantes futuros foi devidamente apreciada e quantificada pelo juízo, inexistindo a omissão apontada. Da alegada omissão quanto à tutela inibitória integral de vizinhança O embargante aduz que a sentença se omitiu quanto ao pedido de tutela inibitória plena para fazer cessar a interferência do plantio de eucaliptos na divisa de propriedades, restringindo-se à segurança da rede elétrica. Contudo, ao compulsar a petição inicial no evento 1, INIC1 , páginas 9 e 10, observa-se que o autor formulou pedidos expressos e delimitados, requerendo que o réu promovesse o corte e a poda dos eucaliptos que estavam encostando especificamente na rede elétrica que passava em sua área de terras. No pedido principal de mérito, limitou-se a postular a total procedência da ação para confirmar a tutela de urgência requerida (poda das árvores junto à rede elétrica) e condenar o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes. O autor não formulou pedido principal de obrigação de fazer voltado à remoção integral de toda a primeira fileira de eucaliptos ou ao seu distanciamento geral da divisa para resguardo exclusivo da luminosidade do pomar. Por conseguinte, a atuação do juízo limitou-se estritamente aos contornos da petição inicial, em observância ao princípio da congruência insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A concessão de medida inibitória genérica de distanciamento agrícola, sem que tenha havido pedido correspondente na exordial, caracterizaria julgamento extra petita, razão pela qual se rejeita a alegação de omissão. Da alegada contradição no termo inicial dos juros de mora Neste ponto, assiste razão em parte ao embargante e ao embargado em suas manifestações no evento 133, EMBDECL1 e no evento 139, CONTRAZ1 , uma vez que a fundamentação da sentença apresentou redação ambígua ao fixar o termo inicial dos juros de mora. A sentença referiu, de início, a incidência de juros de mora a partir da citação para a responsabilidade contratual, mas, ato contínuo, aplicou o marco do evento danoso com base na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, fixando o termo em 30/07/2019, data em que foi elaborado o laudo particular que deu ciência inequívoca do dano ao autor. Tratando-se de ação de reparação civil por ato ilícito decorrente de direito de vizinhança, a responsabilidade é de natureza extracontratual. Diante do caráter continuado das interferências prejudiciais sofridas pela propriedade lindeira, a sentença elegeu a data da primeira vistoria técnica realizada por profissional habilitado no evento 80, LAUDO1 (30/07/2019) como o marco temporal consolidado do evento danoso, no qual os prejuízos restaram materializados e conhecidos. Contudo, para sanar qualquer obscuridade ou contradição na redação do dispositivo da sentença e conferir-lhe absoluta clareza técnica, acolhem-se os embargos neste aspecto para fins de esclarecimento da fundamentação do termo inicial dos juros de mora, mantendo-se, todavia, a data fixada de 30/07/2019, que corresponde ao evento danoso documentado, em estrita observância ao artigo 398 do Código Civil e à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por ANTONIO ESTANISLAU FROEHLICH apenas para prestar esclarecimentos e sanar a contradição apontada na fixação do termo inicial dos juros de mora, sem a atribuição de efeitos infringentes, passando a constar na fundamentação da sentença, o seguinte teor: "No que tange aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual fundada no direito de vizinhança, a sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso, em conformidade com o artigo 398 do Código Civil e com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, considerando-se a natureza continuada da interferência prejudicial do arvoredo, fixa-se como marco do evento danoso a data de 30/07/2019, correspondente à elaboração do laudo técnico particular constante do Evento 1, LAUDO8, momento em que os prejuízos agrícolas decorrentes do sombreamento e da competição por nutrientes restaram formalmente caracterizados." Ficam integralmente mantidos os demais termos da sentença e as disposições do dispositivo constante na sentença. Reabro o prazo recursal. Publicação e registro eletrônicos, desde já intimadas as partes.