5000089-82.2010.8.21.0112
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000089-82.2010.8.21.0112/RS EXEQUENTE : VOLMAR ANTONIO POSSA ADVOGADO(A) : ADRIANO MARCELO RAMBO (OAB RS053219) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL ALFLEN (OAB RS019903) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se originalmente de ação ordinária de restituição de valores ajuizada por Volmar Antonio Possa em face de Banco do Brasil S.A. No evento 3, DOC4 , foi julgado procedente o pedido formulado na inicial, sendo que ficou consignado que a apuração do montante efetivamente devido deveria ocorrer através de liquidação de sentença. Nesse mesmo sentido, o acórdão proferido no evento 3, DOC12 ratificou a necessidade de liquidação da sentença. Embora o exequente alegue preclusão, o erro de cálculo apontado pelo executado constitui matéria de ordem pública e pode ser corrigido a qualquer tempo, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar que a execução observe fielmente o título judicial. A discussão não se refere aos critérios jurídicos da condenação, mas à sua correta aplicação aritmética. No caso, diante da sugestão apresentada pela CCALC no evento 82, DOC1 , da persistência da controvérsia acerca do montante devido e da complexidade dos cálculos, mostra-se adequada a nomeação de perito contábil de confiança do juízo para solucionar a divergência de forma técnica e imparcial. Assim, para a realização de perícia contábil destinada à apuração do correto saldo devedor, nomeio o perito JERRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA (CRCRS055448), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias, apresentando proposta de honorários periciais. Os honorários periciais serão adiantados pelo réu, em razão de seu interesse na produção da prova (art. 95 do CPC) e em observância ao princípio da causalidade. De acordo com o disposto no §4º do artigo 465, do Código de Processo Civil, será autorizado o pagamento antecipado de 50% dos honorários arbitrados em favor do perito, sendo que o remanescente será pago apenas ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Destaco que para elaboração do laudo pericial o perito deverá observar o teor das decisões proferidas nos eventos 3.4 , 3.6 , 3.9 , 3.10 e 3.12 , bem como o depósito realizado a título de garantia do juízo ( evento 3, DOC10 ) e o alvará já expedido em favor da parte exequente (eventos 26.1 e 32). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, se manifestem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a manifestação, em caso de aceitação, intime-se o réu para recolhimento dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito para que traga aos autos o laudo pericial no prazo de 30 dias, observadas as disposições do art. 473 do CPC. Cumprido o encargo e decorrido o prazo, dê-se vista às partes. Sem impugnações, cumprido o objeto, voltem os autos conclusos. Do contrário, havendo impugnações, vista ao perito para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior vista às partes e, decorrido o prazo destinado a estas, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VOLMAR ANTONIO POSSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO MARCELO RAMBO
OAB: 53219/RS
JOAO DANIEL ALFLEN
OAB: 19903/RS
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000089-82.2010.8.21.0112/RS EXEQUENTE : VOLMAR ANTONIO POSSA ADVOGADO(A) : ADRIANO MARCELO RAMBO (OAB RS053219) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL ALFLEN (OAB RS019903) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se originalmente de ação ordinária de restituição de valores ajuizada por Volmar Antonio Possa em face de Banco do Brasil S.A. No evento 3, DOC4 , foi julgado procedente o pedido formulado na inicial, sendo que ficou consignado que a apuração do montante efetivamente devido deveria ocorrer através de liquidação de sentença. Nesse mesmo sentido, o acórdão proferido no evento 3, DOC12 ratificou a necessidade de liquidação da sentença. Embora o exequente alegue preclusão, o erro de cálculo apontado pelo executado constitui matéria de ordem pública e pode ser corrigido a qualquer tempo, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar que a execução observe fielmente o título judicial. A discussão não se refere aos critérios jurídicos da condenação, mas à sua correta aplicação aritmética. No caso, diante da sugestão apresentada pela CCALC no evento 82, DOC1 , da persistência da controvérsia acerca do montante devido e da complexidade dos cálculos, mostra-se adequada a nomeação de perito contábil de confiança do juízo para solucionar a divergência de forma técnica e imparcial. Assim, para a realização de perícia contábil destinada à apuração do correto saldo devedor, nomeio o perito JERRIS CIPRIANO PINTO DA SILVA (CRCRS055448), o qual deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias, apresentando proposta de honorários periciais. Os honorários periciais serão adiantados pelo réu, em razão de seu interesse na produção da prova (art. 95 do CPC) e em observância ao princípio da causalidade. De acordo com o disposto no §4º do artigo 465, do Código de Processo Civil, será autorizado o pagamento antecipado de 50% dos honorários arbitrados em favor do perito, sendo que o remanescente será pago apenas ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos necessários. Destaco que para elaboração do laudo pericial o perito deverá observar o teor das decisões proferidas nos eventos 3.4 , 3.6 , 3.9 , 3.10 e 3.12 , bem como o depósito realizado a título de garantia do juízo ( evento 3, DOC10 ) e o alvará já expedido em favor da parte exequente (eventos 26.1 e 32). Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, se manifestem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Com a manifestação, em caso de aceitação, intime-se o réu para recolhimento dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito para que traga aos autos o laudo pericial no prazo de 30 dias, observadas as disposições do art. 473 do CPC. Cumprido o encargo e decorrido o prazo, dê-se vista às partes. Sem impugnações, cumprido o objeto, voltem os autos conclusos. Do contrário, havendo impugnações, vista ao perito para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior vista às partes e, decorrido o prazo destinado a estas, voltem conclusos.