5000089-52.2019.8.21.0020
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000089-52.2019.8.21.0020/RS AUTOR : DANIEL TADEU DE OLIVEIRA BRASIL ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB RS113174) ADVOGADO(A) : ANA PAOLA SELVA (OAB RS098696) ADVOGADO(A) : LARA MAGALHAES SIQUEIRA (OAB RS128516) AUTOR : ADRIANA VARGAS BRASIL ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB RS113174) ADVOGADO(A) : ANA PAOLA SELVA (OAB RS098696) ADVOGADO(A) : LARA MAGALHAES SIQUEIRA (OAB RS128516) RÉU : MARISSI SANTIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB RS055026) RÉU : CLAUDIMAR LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB RS055026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória com pedido de imissão na posse, em que os autores buscam ser imitidos na posse de área de 5.506,70m² , registrada sob a matrícula n° 10.783 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira das Missões/RS. Retornados os autos por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desconstituiu a sentença de extinção e determinou expressamente o retorno à origem para a "devida localização da área" objeto do litígio, foram as partes intimadas para especificação de provas. Os autores requereram, em caráter principal, o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial elaborado pelo Eng. Agrônomo Werner Paulo Scheuermann nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 020/1.11.0003370-5, e, subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial. Os réus manifestaram ciência com renúncia ao prazo, sem especificação de provas adicionais. Do indeferimento do reaproveitamento da prova pericial anterior O pedido de aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 020/1.11.0003370-5 não comporta deferimento, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. Comando expresso do acórdão do TJRS O Tribunal de Justiça, ao desconstituir a sentença de extinção, reconheceu expressamente que a prova documental e pericial existente nos autos mostrou-se insuficiente para a delimitação precisa das áreas em litígio, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse realizada a "devida localização da área de Daniel". Deferir o reaproveitamento do laudo contrariaria diretamente esse comando, comprometendo a higidez da instrução probatória e expondo eventual decisão de mérito ao risco de reforma em grau recursal por inobservância do acórdão. 2. Anterioridade do laudo em relação ao fato registral central da causa O laudo foi elaborado em agosto de 2015. A abertura da matrícula n° 33.459, em nome dos réus, com área de 18.176m², ocorreu em dezembro de 2020, mais de cinco anos após a realização da perícia. O laudo, portanto, não contempla nem analisa a situação registral vigente, que constitui o núcleo da controvérsia posta nestes autos. Um levantamento técnico que desconhece a existência dessa matrícula e do georreferenciamento que a originou possui limitação objetiva para resolver a questão probatória exigida neste feito. 3. Divergência interna entre a área medida e a área registrada dos autores O próprio laudo apresenta divergência em relação ao título dos autores: o perito apurou a Gleba "A" com 4.961,46m² , enquanto o registro indica 5.506,70m² . Essa discrepância não foi resolvida no laudo, o que fragiliza sua utilização como prova técnica definitiva da área reivindicada, tornando-o insuficiente para os fins desta ação. 4. Contexto jurídico distinto O laudo foi produzido nos autos de ação possessória, julgada improcedente por ausência de posse anterior do autor. A presente ação tem natureza reivindicatória, com causa de pedir fundada no domínio registral. O objeto técnico exigido em cada modalidade de ação é distinto, de modo que o laudo produzido sob a perspectiva possessória não atende, com a completude necessária, às exigências instrutórias da ação reivindicatória ora em curso. Pelo exposto, indefiro o pedido de aproveitamento da prova pericial anterior como prova emprestada. Da determinação de nova perícia judicial Considerando que a delimitação física precisa da área de 5.506,70m² pertencente aos autores, em confronto com a área usucapida pelos réus e com a área registrada na matrícula n° 33.459, constitui questão técnica indispensável ao julgamento do mérito, e que tal apuração exige conhecimento especializado em engenharia de agrimensura ou área correlata, determino a realização de perícia judicial , nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá ter por objeto: a) A localização e demarcação física da área de 5.506,70m² pertencente aos autores, registrada sob o R.27 da matrícula n° 10.783 do CRI de Palmeira das Missões/RS, com indicação de suas confrontações, limites e coordenadas georreferenciadas; b) A localização e demarcação física da área de 3.120m² reconhecida na sentença de usucapião em favor dos réus (R.10/10.783), com indicação de suas confrontações, limites e coordenadas georreferenciadas; c) A verificação da existência ou não de sobreposição entre as áreas referidas nas alíneas "a" e "b", com indicação precisa da extensão de eventual sobreposição; d) A análise da correspondência entre a área de 18.176m² registrada na matrícula n° 33.459 e a realidade física do terreno, com verificação de eventual inclusão indevida da área pertencente aos autores; e) A identificação das edificações existentes no imóvel e de quem as ocupa. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §§ 1° e 2°, do CPC. Após, venham os autos conclusos para nomeação de perito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA VARGAS BRASIL
Réu CLAUDIMAR LIMA DA SILVA
Autor DANIEL TADEU DE OLIVEIRA BRASIL
Réu MARISSI SANTIAGO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAOLA SELVA
OAB: 98696/RS
LARA MAGALHAES SIQUEIRA
OAB: 128516/RS
JOAO BATISTA PIPPI TABORDA
OAB: 55026/RS
LUCAS CANDIDO MAYER
OAB: 85183/RS
RENATA DE OLIVEIRA DAS CHAGAS
OAB: 113174/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
IMISSÃO NA POSSE Nº 5000089-52.2019.8.21.0020/RS AUTOR : DANIEL TADEU DE OLIVEIRA BRASIL ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB RS113174) ADVOGADO(A) : ANA PAOLA SELVA (OAB RS098696) ADVOGADO(A) : LARA MAGALHAES SIQUEIRA (OAB RS128516) AUTOR : ADRIANA VARGAS BRASIL ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA DAS CHAGAS (OAB RS113174) ADVOGADO(A) : ANA PAOLA SELVA (OAB RS098696) ADVOGADO(A) : LARA MAGALHAES SIQUEIRA (OAB RS128516) RÉU : MARISSI SANTIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB RS055026) RÉU : CLAUDIMAR LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA (OAB RS055026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória com pedido de imissão na posse, em que os autores buscam ser imitidos na posse de área de 5.506,70m² , registrada sob a matrícula n° 10.783 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmeira das Missões/RS. Retornados os autos por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desconstituiu a sentença de extinção e determinou expressamente o retorno à origem para a "devida localização da área" objeto do litígio, foram as partes intimadas para especificação de provas. Os autores requereram, em caráter principal, o aproveitamento, como prova emprestada (art. 372 do CPC), do laudo pericial elaborado pelo Eng. Agrônomo Werner Paulo Scheuermann nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 020/1.11.0003370-5, e, subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial. Os réus manifestaram ciência com renúncia ao prazo, sem especificação de provas adicionais. Do indeferimento do reaproveitamento da prova pericial anterior O pedido de aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 020/1.11.0003370-5 não comporta deferimento, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. Comando expresso do acórdão do TJRS O Tribunal de Justiça, ao desconstituir a sentença de extinção, reconheceu expressamente que a prova documental e pericial existente nos autos mostrou-se insuficiente para a delimitação precisa das áreas em litígio, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse realizada a "devida localização da área de Daniel". Deferir o reaproveitamento do laudo contrariaria diretamente esse comando, comprometendo a higidez da instrução probatória e expondo eventual decisão de mérito ao risco de reforma em grau recursal por inobservância do acórdão. 2. Anterioridade do laudo em relação ao fato registral central da causa O laudo foi elaborado em agosto de 2015. A abertura da matrícula n° 33.459, em nome dos réus, com área de 18.176m², ocorreu em dezembro de 2020, mais de cinco anos após a realização da perícia. O laudo, portanto, não contempla nem analisa a situação registral vigente, que constitui o núcleo da controvérsia posta nestes autos. Um levantamento técnico que desconhece a existência dessa matrícula e do georreferenciamento que a originou possui limitação objetiva para resolver a questão probatória exigida neste feito. 3. Divergência interna entre a área medida e a área registrada dos autores O próprio laudo apresenta divergência em relação ao título dos autores: o perito apurou a Gleba "A" com 4.961,46m² , enquanto o registro indica 5.506,70m² . Essa discrepância não foi resolvida no laudo, o que fragiliza sua utilização como prova técnica definitiva da área reivindicada, tornando-o insuficiente para os fins desta ação. 4. Contexto jurídico distinto O laudo foi produzido nos autos de ação possessória, julgada improcedente por ausência de posse anterior do autor. A presente ação tem natureza reivindicatória, com causa de pedir fundada no domínio registral. O objeto técnico exigido em cada modalidade de ação é distinto, de modo que o laudo produzido sob a perspectiva possessória não atende, com a completude necessária, às exigências instrutórias da ação reivindicatória ora em curso. Pelo exposto, indefiro o pedido de aproveitamento da prova pericial anterior como prova emprestada. Da determinação de nova perícia judicial Considerando que a delimitação física precisa da área de 5.506,70m² pertencente aos autores, em confronto com a área usucapida pelos réus e com a área registrada na matrícula n° 33.459, constitui questão técnica indispensável ao julgamento do mérito, e que tal apuração exige conhecimento especializado em engenharia de agrimensura ou área correlata, determino a realização de perícia judicial , nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá ter por objeto: a) A localização e demarcação física da área de 5.506,70m² pertencente aos autores, registrada sob o R.27 da matrícula n° 10.783 do CRI de Palmeira das Missões/RS, com indicação de suas confrontações, limites e coordenadas georreferenciadas; b) A localização e demarcação física da área de 3.120m² reconhecida na sentença de usucapião em favor dos réus (R.10/10.783), com indicação de suas confrontações, limites e coordenadas georreferenciadas; c) A verificação da existência ou não de sobreposição entre as áreas referidas nas alíneas "a" e "b", com indicação precisa da extensão de eventual sobreposição; d) A análise da correspondência entre a área de 18.176m² registrada na matrícula n° 33.459 e a realidade física do terreno, com verificação de eventual inclusão indevida da área pertencente aos autores; e) A identificação das edificações existentes no imóvel e de quem as ocupa. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §§ 1° e 2°, do CPC. Após, venham os autos conclusos para nomeação de perito. Intimem-se.