Detalhe do processo

5000089-45.2012.8.21.0134

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000089-45.2012.8.21.0134/RS AUTOR : CLARI LOURDES PUNTEL SCHMIDT ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A) : VERONICA SABRINA ALT (OAB RS103288) ADVOGADO(A) : ALTEMAR RECH (OAB RS027759) ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI RÉU : PEDRO LOURENCO PUNTEL ADVOGADO(A) : CLAIR OLINDA ZANON (OAB RS068295) ADVOGADO(A) : MARCELO MATTE SAGAVE (OAB RS068024) DESPACHO/DECISÃO Para melhor organização do processo, adoto o relatório que segue. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Clari Lourdes Puntel Schmidt em face de PEDRO LOURENÇO PUNTEL, cujo débito atualizado atinge o montante de R$ 275.847,56, conforme a planilha de cálculo apresentada no evento 51, CALC2 . No curso dos atos executivos, foi formalizada a penhora sobre a fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob o nº 6.291 no Ofício de Registro de Imóveis de Sobradinho/RS, conforme o termo lavrado no evento 12, TERMO1 e a respectiva averbação descrita no evento 21, MATRIMÓVEL2 . A Oficial de Justiça avaliou a referida fração ideal de 25% no montante de R$ 33.000,00, conforme certidão acostada no evento 33, CERTGM1 . Diante disso, a parte exequente peticionou no evento 81, PET1 , manifestando interesse na adjudicação da cota-parte penhorada pelo valor da avaliação. Contudo, na mesma oportunidade, impugnou o laudo de avaliação por considerá-lo genérico e abaixo do valor real de mercado, requerendo a realização de nova avaliação por profissional habilitado. Ademais, requereu a intimação dos demais condôminos para o exercício do direito de preferência e o levantamento da indisponibilidade trabalhista registrada sob o nº 4 na matrícula do imóvel (AV.4/6.291), colacionando decisões da Justiça do Trabalho que demonstram a extinção definitiva daquele feito ( evento 81, OUT2 e evento 81, OUT3 ). No evento 90, PET1 , o executado apresentou manifestação concordando expressamente com a necessidade de realização de nova avaliação por perito técnico do Juízo, sob o argumento de que a avaliação anterior estimou preço manifestamente vil, o que violaria o princípio da menor onerosidade da execução. Postulou, ao final, o indeferimento da adjudicação imediata pelo valor de R$ 33.000,00 e requereu a regularização de sua representação processual, informando a revogação do mandato conferido ao patrono anterior e a constituição de novos procuradores, conforme petição e procuração do evento 57, PET1 . Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação, e, na sequência, a decidir. 1 - Da representação processual do executado Verifica-se, inicialmente, que o executado peticionou no evento 57, PET1 revogando os poderes anteriormente outorgados ao Dr. André Y Castro Camillo (OAB/RS 63.962) e constituindo os novos procuradores Dr. Marcelo Matte Sagave (OAB/RS 68.024) e Dra. Clair Olinda Zanon (OAB/RS 68.295). A representação processual e a capacidade postulatória encontram-se devidamente preenchidas pelo instrumento de mandato juntado no evento 57, PROC2 . Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Civil, a parte pode revogar o mandato outorgado a seu procurador a qualquer tempo, constituindo novo patrono para assumir o patrocínio da causa. Desse modo, verifico que a retificação foi devidamente procedida e, consequentemente, as futuras intimações e publicações processuais serão realizadas exclusivamente em nome dos novos advogados habilitados. 2 - Da impugnação à avaliação e da necessidade de nova perícia A controvérsia acerca da avaliação da fração ideal de 25% do imóvel de matrícula nº 6.291 restou superada pela convergência de interesses das partes. O laudo de avaliação apresentado pela Oficial de Justiça no evento 33, CERTGM1 estimou a fração ideal do apartamento nº 203 do Edifício La Carreta em R$ 33.000,00, sem indicar de forma detalhada os critérios técnicos, a pesquisa de mercado ou as características do bem que subsidiaram a conclusão. Tanto a exequente quanto o executado impugnaram formalmente a avaliação realizada. O artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil 1 autoriza expressamente a realização de nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Desse modo, caracterizada a fundada dúvida e havendo expresso consenso das partes sobre a insuficiência do laudo da Oficial de Justiça, impõe-se o acolhimento da impugnação para determinar a realização de nova perícia avaliatória. Considerando que a fração ideal pertence a um apartamento residencial localizado na zona central do Município de Sobradinho/RS e que as partes demandam a apuração precisa do valor mercadológico, mostra-se recomendável a nomeação de perito habilitado com conhecimentos técnicos na área de engenharia ou avaliação imobiliária, conforme autoriza o artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. 3 - Do pedido de adjudicação e do direito de preferência dos condôminos A adjudicação constitui técnica expropriatória preferencial no processo executivo, conforme a ordem de preferência estabelecida no Código de Processo Civil, permitindo ao credor receber o próprio bem penhorado para a satisfação de seu crédito, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação, conforme prevê o artigo 876, caput, da legislação processual. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Contudo, no caso sob exame, o pedido de adjudicação imediata formulado pela exequente pelo valor de R$ 33.000,00 não pode ser acolhido. Uma vez determinada a realização de nova perícia para a fixação do real valor de mercado da fração ideal, o pedido expropriatório deve ser sobrestado até que o novo laudo pericial seja apresentado, oportunizando-se o contraditório e a posterior homologação judicial do valor definitivo do bem. Ademais, tratando-se de penhora de fração ideal correspondente a 25% de bem comum e indivisível (apartamento residencial pertencente a condomínio de herdeiros/coproprietários), é impositivo resguardar o direito de preferência assegurado aos demais coproprietários. O artigo 876, § 5º, do Código de Processo Civil e o artigo 504 do Código Civil determinam que, havendo concorrência entre coproprietários e terceiro para a aquisição da fração ideal, a preferência deve ser concedida ao condômino. § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Por conseguinte, após a realização da nova perícia e a homologação do valor definitivo da avaliação, este Juízo determinará a intimação dos demais coproprietários indicados na matrícula do imóvel para que, no prazo legal de 15 dias, manifestem eventual interesse em exercer o direito de preferência para a aquisição da cota-parte penhorada, depositando o preço correspondente em conta judicial. 4 - Do levantamento da indisponibilidade registral No que tange à averbação de indisponibilidade de bens registrada sob o nº 4 na matrícula do imóvel (AV.4/6.291), oriunda do processo trabalhista nº 0000804-84.2011.5.04.0732 da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul/RS, a parte exequente colacionou prova documental inequívoca demonstrando a extinção daquele feito pelo integral pagamento do débito, conforme decisões juntadas nos autos. As decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho Almiro Eduardo de Almeida declararam extinta a execução trabalhista nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e determinaram expressamente o cancelamento e a exclusão dos registros de indisponibilidade sobre os bens do executado Pedro Lourenço Puntel, conferindo ao despacho força de Ofício nº 196/2021. O princípio da cooperação jurisdicional, previsto no artigo 6º e regulamentado nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de coordenar atos de modo a garantir a efetividade e a celeridade das decisões. Uma vez comprovada a extinção definitiva da execução trabalhista e a ordem expressa de levantamento emitida pela Justiça do Trabalho, a manutenção da restrição na matrícula configura óbice indevido à utilidade da presente execução estadual. Nesse sentido, visando viabilizar a futura transferência de propriedade e a regularidade do registro imobiliário, impõe-se determinar ao Oficial do Registro de Imóveis de Sobradinho/RS a baixa da indisponibilidade constante na AV.4/6.291, instruindo-se o mandado com cópias do Ofício Trabalhista nº 196/2021 e das decisões anexadas no evento 81, PET1 . DIANTE DO EXPOSTO , ACOLHO as impugnações apresentadas pelas partes para anular os efeitos da avaliação realizada no evento 33, CERTGM1 e, por conseguinte, adoto as seguintes providências: a) proceda-se à retificação da classe processual, para que passe a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ; b) determino a realização de nova avaliação sobre a fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob o nº 6.291 do Ofício de Registro de Imóveis de Sobradinho/RS (apartamento nº 203 do Edifício La Carreta), com fulcro no artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o encargo, nomeio perito avaliador o Engenheiro Civil, Sr. ABEL CAETANO - CREARS29001 atuante nesta Comarca. Neste momento, já adotei as providências necessárias ao cadastramento do perito no sistema. b.1) intimo o perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 15 (quinze) dias b.2) Os honorários serão pagos no valor de R$ 470,80 pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, observando o ato n.° 038/2025-P, devendo o restante ser pago pelo executado; c) sobresto a análise do pedido de adjudicação até a apresentação, contraditório e homologação judicial do laudo da nova avaliação técnica a ser realizada; d) determino que, logo após a homologação judicial do valor definitivo da fração ideal, sejam intimados os demais coproprietários indicados na matrícula do imóvel (nº 6.291) para que, querendo, exerçam o direito de preferência na aquisição da fração ideal penhorada, em igualdade de condições e pelo mesmo valor apurado na nova avaliação, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prerrogativa legal; e) determino a expedição de mandado/ofício ao Oficial do Registro de Imóveis de Sobradinho/RS ordenando a baixa e o levantamento definitivo da indisponibilidade de bens registrada sob a AV.4/6.291, instruindo o expediente com cópias do Ofício nº 196/2021 expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul/RS nos autos do processo nº 0000804-84.2011.5.04.0732, bem como das decisões trabalhistas, devendo a parte exequente comprovar a averbação da baixa no prazo de 15 dias após a expedição. Intimações eletrônicas expedida no ato. 1. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLARI LOURDES PUNTEL SCHMIDT

Réu PEDRO LOURENCO PUNTEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAIR OLINDA ZANON

OAB: 68295/RS

VERONICA SABRINA ALT

OAB: 103288/RS

LUCIANE MAINARDI

OAB: 34058/RS

ALTEMAR RECH

OAB: 27759/RS

MARCELO MATTE SAGAVE

OAB: 68024/RS

LUCIANE MAINARDI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 10238/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000089-45.2012.8.21.0134/RS AUTOR : CLARI LOURDES PUNTEL SCHMIDT ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A) : VERONICA SABRINA ALT (OAB RS103288) ADVOGADO(A) : ALTEMAR RECH (OAB RS027759) ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI RÉU : PEDRO LOURENCO PUNTEL ADVOGADO(A) : CLAIR OLINDA ZANON (OAB RS068295) ADVOGADO(A) : MARCELO MATTE SAGAVE (OAB RS068024) DESPACHO/DECISÃO Para melhor organização do processo, adoto o relatório que segue. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Clari Lourdes Puntel Schmidt em face de PEDRO LOURENÇO PUNTEL, cujo débito atualizado atinge o montante de R$ 275.847,56, conforme a planilha de cálculo apresentada no evento 51, CALC2 . No curso dos atos executivos, foi formalizada a penhora sobre a fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob o nº 6.291 no Ofício de Registro de Imóveis de Sobradinho/RS, conforme o termo lavrado no evento 12, TERMO1 e a respectiva averbação descrita no evento 21, MATRIMÓVEL2 . A Oficial de Justiça avaliou a referida fração ideal de 25% no montante de R$ 33.000,00, conforme certidão acostada no evento 33, CERTGM1 . Diante disso, a parte exequente peticionou no evento 81, PET1 , manifestando interesse na adjudicação da cota-parte penhorada pelo valor da avaliação. Contudo, na mesma oportunidade, impugnou o laudo de avaliação por considerá-lo genérico e abaixo do valor real de mercado, requerendo a realização de nova avaliação por profissional habilitado. Ademais, requereu a intimação dos demais condôminos para o exercício do direito de preferência e o levantamento da indisponibilidade trabalhista registrada sob o nº 4 na matrícula do imóvel (AV.4/6.291), colacionando decisões da Justiça do Trabalho que demonstram a extinção definitiva daquele feito ( evento 81, OUT2 e evento 81, OUT3 ). No evento 90, PET1 , o executado apresentou manifestação concordando expressamente com a necessidade de realização de nova avaliação por perito técnico do Juízo, sob o argumento de que a avaliação anterior estimou preço manifestamente vil, o que violaria o princípio da menor onerosidade da execução. Postulou, ao final, o indeferimento da adjudicação imediata pelo valor de R$ 33.000,00 e requereu a regularização de sua representação processual, informando a revogação do mandato conferido ao patrono anterior e a constituição de novos procuradores, conforme petição e procuração do evento 57, PET1 . Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação, e, na sequência, a decidir. 1 - Da representação processual do executado Verifica-se, inicialmente, que o executado peticionou no evento 57, PET1 revogando os poderes anteriormente outorgados ao Dr. André Y Castro Camillo (OAB/RS 63.962) e constituindo os novos procuradores Dr. Marcelo Matte Sagave (OAB/RS 68.024) e Dra. Clair Olinda Zanon (OAB/RS 68.295). A representação processual e a capacidade postulatória encontram-se devidamente preenchidas pelo instrumento de mandato juntado no evento 57, PROC2 . Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Civil, a parte pode revogar o mandato outorgado a seu procurador a qualquer tempo, constituindo novo patrono para assumir o patrocínio da causa. Desse modo, verifico que a retificação foi devidamente procedida e, consequentemente, as futuras intimações e publicações processuais serão realizadas exclusivamente em nome dos novos advogados habilitados. 2 - Da impugnação à avaliação e da necessidade de nova perícia A controvérsia acerca da avaliação da fração ideal de 25% do imóvel de matrícula nº 6.291 restou superada pela convergência de interesses das partes. O laudo de avaliação apresentado pela Oficial de Justiça no evento 33, CERTGM1 estimou a fração ideal do apartamento nº 203 do Edifício La Carreta em R$ 33.000,00, sem indicar de forma detalhada os critérios técnicos, a pesquisa de mercado ou as características do bem que subsidiaram a conclusão. Tanto a exequente quanto o executado impugnaram formalmente a avaliação realizada. O artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil 1 autoriza expressamente a realização de nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Desse modo, caracterizada a fundada dúvida e havendo expresso consenso das partes sobre a insuficiência do laudo da Oficial de Justiça, impõe-se o acolhimento da impugnação para determinar a realização de nova perícia avaliatória. Considerando que a fração ideal pertence a um apartamento residencial localizado na zona central do Município de Sobradinho/RS e que as partes demandam a apuração precisa do valor mercadológico, mostra-se recomendável a nomeação de perito habilitado com conhecimentos técnicos na área de engenharia ou avaliação imobiliária, conforme autoriza o artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. 3 - Do pedido de adjudicação e do direito de preferência dos condôminos A adjudicação constitui técnica expropriatória preferencial no processo executivo, conforme a ordem de preferência estabelecida no Código de Processo Civil, permitindo ao credor receber o próprio bem penhorado para a satisfação de seu crédito, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação, conforme prevê o artigo 876, caput, da legislação processual. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Contudo, no caso sob exame, o pedido de adjudicação imediata formulado pela exequente pelo valor de R$ 33.000,00 não pode ser acolhido. Uma vez determinada a realização de nova perícia para a fixação do real valor de mercado da fração ideal, o pedido expropriatório deve ser sobrestado até que o novo laudo pericial seja apresentado, oportunizando-se o contraditório e a posterior homologação judicial do valor definitivo do bem. Ademais, tratando-se de penhora de fração ideal correspondente a 25% de bem comum e indivisível (apartamento residencial pertencente a condomínio de herdeiros/coproprietários), é impositivo resguardar o direito de preferência assegurado aos demais coproprietários. O artigo 876, § 5º, do Código de Processo Civil e o artigo 504 do Código Civil determinam que, havendo concorrência entre coproprietários e terceiro para a aquisição da fração ideal, a preferência deve ser concedida ao condômino. § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Por conseguinte, após a realização da nova perícia e a homologação do valor definitivo da avaliação, este Juízo determinará a intimação dos demais coproprietários indicados na matrícula do imóvel para que, no prazo legal de 15 dias, manifestem eventual interesse em exercer o direito de preferência para a aquisição da cota-parte penhorada, depositando o preço correspondente em conta judicial. 4 - Do levantamento da indisponibilidade registral No que tange à averbação de indisponibilidade de bens registrada sob o nº 4 na matrícula do imóvel (AV.4/6.291), oriunda do processo trabalhista nº 0000804-84.2011.5.04.0732 da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul/RS, a parte exequente colacionou prova documental inequívoca demonstrando a extinção daquele feito pelo integral pagamento do débito, conforme decisões juntadas nos autos. As decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho Almiro Eduardo de Almeida declararam extinta a execução trabalhista nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e determinaram expressamente o cancelamento e a exclusão dos registros de indisponibilidade sobre os bens do executado Pedro Lourenço Puntel, conferindo ao despacho força de Ofício nº 196/2021. O princípio da cooperação jurisdicional, previsto no artigo 6º e regulamentado nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de coordenar atos de modo a garantir a efetividade e a celeridade das decisões. Uma vez comprovada a extinção definitiva da execução trabalhista e a ordem expressa de levantamento emitida pela Justiça do Trabalho, a manutenção da restrição na matrícula configura óbice indevido à utilidade da presente execução estadual. Nesse sentido, visando viabilizar a futura transferência de propriedade e a regularidade do registro imobiliário, impõe-se determinar ao Oficial do Registro de Imóveis de Sobradinho/RS a baixa da indisponibilidade constante na AV.4/6.291, instruindo-se o mandado com cópias do Ofício Trabalhista nº 196/2021 e das decisões anexadas no evento 81, PET1 . DIANTE DO EXPOSTO , ACOLHO as impugnações apresentadas pelas partes para anular os efeitos da avaliação realizada no evento 33, CERTGM1 e, por conseguinte, adoto as seguintes providências: a) proceda-se à retificação da classe processual, para que passe a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ; b) determino a realização de nova avaliação sobre a fração ideal de 25% do imóvel matriculado sob o nº 6.291 do Ofício de Registro de Imóveis de Sobradinho/RS (apartamento nº 203 do Edifício La Carreta), com fulcro no artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o encargo, nomeio perito avaliador o Engenheiro Civil, Sr. ABEL CAETANO - CREARS29001 atuante nesta Comarca. Neste momento, já adotei as providências necessárias ao cadastramento do perito no sistema. b.1) intimo o perito nomeado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais, no prazo de 15 (quinze) dias b.2) Os honorários serão pagos no valor de R$ 470,80 pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, observando o ato n.° 038/2025-P, devendo o restante ser pago pelo executado; c) sobresto a análise do pedido de adjudicação até a apresentação, contraditório e homologação judicial do laudo da nova avaliação técnica a ser realizada; d) determino que, logo após a homologação judicial do valor definitivo da fração ideal, sejam intimados os demais coproprietários indicados na matrícula do imóvel (nº 6.291) para que, querendo, exerçam o direito de preferência na aquisição da fração ideal penhorada, em igualdade de condições e pelo mesmo valor apurado na nova avaliação, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prerrogativa legal; e) determino a expedição de mandado/ofício ao Oficial do Registro de Imóveis de Sobradinho/RS ordenando a baixa e o levantamento definitivo da indisponibilidade de bens registrada sob a AV.4/6.291, instruindo o expediente com cópias do Ofício nº 196/2021 expedido pela 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul/RS nos autos do processo nº 0000804-84.2011.5.04.0732, bem como das decisões trabalhistas, devendo a parte exequente comprovar a averbação da baixa no prazo de 15 dias após a expedição. Intimações eletrônicas expedida no ato. 1. Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;