5000088-64.2020.8.21.0042
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000088-64.2020.8.21.0042/RS RÉU : ELBIO BEDERODE PERES ADVOGADO(A) : ALEX SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070898) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOULART SANTOS (OAB RS062916) ADVOGADO(A) : HELEN SCHMECHEL ZARNOTT (OAB RS122132) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por Sônia Mara Neto Paiva e Valdeni de Freitas Paiva em face de Elbio Bederode Peres para o fim de: a.1) DECLARAR a existência de servidão de passagem aparente instituída sobre o imóvel de propriedade do réu (situado na Rua Vereador Darci Gomes Duarte, nº 75, matriculado sob o nº 1.637 do Registro de Imóveis de Canguçu/RS) em favor do imóvel da autora (situado na Rua Vereador Darci Gomes Duarte, nº 75-A, matriculado sob o nº 30.363 do Registro de Imóveis de Canguçu/RS); a.2) DELIMITAR a área de servidão em conformidade com o laudo pericial (Evento 10), fixando-se a extensão de 3,33 metros de largura na testada do lote adjacente à via pública (sendo 2,62 metros efetivamente utilizáveis devido à edificação lindeira) por 18,00 metros de comprimento linear; a.3) RESTRINGIR o exercício da referida servidão de passagem exclusivamente ao trânsito de pedestres (o que abrange o tráfego de bicicletas e motocicletas de pequeno porte conduzidas à mão), com fundamento no art. 1.385, §§ 1º e 2º, do Código Civil, vedada a ampliação para trânsito ou estacionamento de veículos automotores de grande porte; a.4) DETERMINAR ao réu que se abstenha de obstruir, dificultar, cercar, bloquear ou por qualquer forma embaraçar a passagem de pedestres pela referida área sob pena de multa diária que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos ou da adoção de medidas de força para desobstrução imediata do local. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção pelo reconvinte Elbio Bederode Peres em face dos reconvindos Sônia Mara Neto Paiva e Valdeni de Freitas Paiva, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um, sopesados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais para ambas as partes por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. d) Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais da lide secundária e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (patrona dos reconvindos), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 50.000,00), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELBIO BEDERODE PERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELEN SCHMECHEL ZARNOTT
OAB: 122132/RS
EDUARDO GOULART SANTOS
OAB: 62916/RS
ALEX SILVEIRA DA SILVA
OAB: 70898/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000088-64.2020.8.21.0042/RS RÉU : ELBIO BEDERODE PERES ADVOGADO(A) : ALEX SILVEIRA DA SILVA (OAB RS070898) ADVOGADO(A) : EDUARDO GOULART SANTOS (OAB RS062916) ADVOGADO(A) : HELEN SCHMECHEL ZARNOTT (OAB RS122132) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal por Sônia Mara Neto Paiva e Valdeni de Freitas Paiva em face de Elbio Bederode Peres para o fim de: a.1) DECLARAR a existência de servidão de passagem aparente instituída sobre o imóvel de propriedade do réu (situado na Rua Vereador Darci Gomes Duarte, nº 75, matriculado sob o nº 1.637 do Registro de Imóveis de Canguçu/RS) em favor do imóvel da autora (situado na Rua Vereador Darci Gomes Duarte, nº 75-A, matriculado sob o nº 30.363 do Registro de Imóveis de Canguçu/RS); a.2) DELIMITAR a área de servidão em conformidade com o laudo pericial (Evento 10), fixando-se a extensão de 3,33 metros de largura na testada do lote adjacente à via pública (sendo 2,62 metros efetivamente utilizáveis devido à edificação lindeira) por 18,00 metros de comprimento linear; a.3) RESTRINGIR o exercício da referida servidão de passagem exclusivamente ao trânsito de pedestres (o que abrange o tráfego de bicicletas e motocicletas de pequeno porte conduzidas à mão), com fundamento no art. 1.385, §§ 1º e 2º, do Código Civil, vedada a ampliação para trânsito ou estacionamento de veículos automotores de grande porte; a.4) DETERMINAR ao réu que se abstenha de obstruir, dificultar, cercar, bloquear ou por qualquer forma embaraçar a passagem de pedestres pela referida área sob pena de multa diária que fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos ou da adoção de medidas de força para desobstrução imediata do local. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção pelo reconvinte Elbio Bederode Peres em face dos reconvindos Sônia Mara Neto Paiva e Valdeni de Freitas Paiva, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. c) Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um, sopesados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais para ambas as partes por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. d) Em relação à reconvenção, condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais da lide secundária e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (patrona dos reconvindos), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 50.000,00), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.