Detalhe do processo

5000088-39.2020.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000088-39.2020.4.03.6108 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: GUKI ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: SHINDY TERAOKA - SP112617-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO FUNCHAL PESCUMA - SP315339-A DECISÃO Relatório Trata-se de ação anulatória, com pedido de liminar, proposta por GUKI ALIMENTOS LTDA – ME em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual se requer a anulação do auto de infração n° 332847, a declaração da inexigibilidade da multa e da incompetência do réu para fiscalizar a demandante. Laudo pericial (ID 304924763). Na sentença (ID 304924769) o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. honorários periciais devidos pela autora. Apelação da autora (ID 304924770), em que afirma trabalhar “no ramo alimentício, não possuindo atividade básica relacionada a farmácia.” Acrescenta que, a competência do recorrido é para fiscalizar o profissional farmacêutico, não a indústria em que o profissional trabalha. Afirma que a r. sentença recorrida contraria as provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial. Contrarrazões (ID 304924775). É o relatório. Decido Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A controvérsia cinge-se a definir se as atividades da autora estão no âmbito de fiscalização do Conselho Regional de farmácia e a consequente regularidade do auto de infração. O artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/80 determina que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". De fato, o simples desempenho de atividades previstas como pertencente a determinada profissão não é suficiente para determinar a inscrição em conselho profissional. A presença de profissionais inscritos tampouco provoca diretamente a exigência de registro. A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa e, quando realizada mais de uma atividade, da análise da sua atividade preponderante. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 800.445/RS, j. 13/03/2018, DJe de 05/04/2018, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). (sem grifo no original) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 3. O Tribunal regional, ao decidir que a ora embargada não está obrigada a se registrar no CREA/PR, em razão de sua atividade básica não se enquadrar nos casos que exigem tal registro, levou em consideração o suporte fático-probatório dos autos. Assim, a decisão não pode ser revista pelo STJ, ante a vedação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AREsp n. 362.792/PR, j. 01/10/2013, DJe de 07/10/2013, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). (sem grifo no original) No mesmo sentido é o entendimento nesta e. Corte Regional: E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES NÃO REQUEREM CONHECIMENTOS PRIVATIVOS DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma, da análise da sua atividade preponderante. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. as atividades econômicas da apelada (ID 322832630) são: “Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais” (atividade principal); “Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador; Locação de mão-de-obra temporária; Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico; Atividades de limpeza não especificados anteriormente; e Outras atividades de serviços pessoais não especificados anteriormente ” (atividades secundárias). 3. As atividades não requerem conhecimentos técnicos privativos de técnico em administração. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013783-45.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/07/2025, Intimação via sistema DATA: 03/07/2025) (sem grifo no original) Ementa ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SÍNDICO PROFISSIONAL. REGISTRO PERANTE O CONSELHO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa De acordo com o contrato social, a sociedade tem por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: Prestação de serviços de atividades de sindico profissional e treinamento profissional de funções relacionadas a cargos de porteiro, zelador, sindico e faxineiro. No cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), observa-se que a atividade principal consiste na prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo; serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais; treinamento em desenvolvimento profissional gerencial. Sua atividade-fim não se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual não se encontra obrigada ao registro no CRA. Tal obrigatoriedade recai apenas sobre as empresas que tem como finalidade principal o exercício profissional da administração. A administração e o exercício profissional da sindicância não são exercidos exclusivamente por profissionais de administração, devendo ser afastada a obrigatoriedade de inscrição da empresa nos quadros do CRA, sendo inexigível a multa que lhe foi imposta. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 85, § 1º, fine, combinado com o § 11, do Código de Processo Civil. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029559-22.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 08/05/2026, Intimação via sistema DATA: 13/05/2026) (sem grifo no original) A Lei nº 3.820/60, que criou os Conselho de Farmácia, prevê o seguinte: Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Quanto à matéria discutida nestes autos, segue precedente desta e. Corte em julgamento de caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF. ARTIGOS 22, PARÁGRAFO ÚNICO, 24, CAPUT, DA LEI 3.820/1960. MULTAS E ANUIDADES. INFRAÇÃO INEXISTENTE. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REGISTRO VOLUNTÁRIO. REGIME ANTERIOR À LEI 12.514/2011. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Manifestamente ilegal a autuação, pois não configura atividade básica ou prestação de serviços farmacêuticos, a tanto não se equiparando, evidentemente, a "indústria, comércio, importação, exportação, distribuição de novos alimentos, alimentos funcionais, alimentos dietéticos correlatos, chás, açúcar e adoçantes, bebidas, xaropes, sucos concentrados bem como condimentos, aromas e essências alimentícias". 2. Não exercendo a embargante atividade básica de farmácia, nem prestando serviços na área, é inexigível o registro no CRF ou a contratação de farmacêutico e, portanto, ilegal a autuação lavrada pelo CRF, objeto de execução fiscal. 3. Não cabe a exigência de inscrição e registro no Conselho Regional Farmácia - e, pois, o recolhimento das respectivas anuidades -, e de contratação de profissional da área, senão que, em relação a pessoas, físicas ou jurídicas, cujas atividades básicas estejam diretamente relacionadas à Farmácia. 4. Ainda que a embargante tenha solicitado o registro no CRF, não se impede, no regime anterior à Lei 12.514/2011, que, em Juízo, seja discutida e afastada a exigibilidade das anuidades e multas, uma vez que seja comprovada, como de fato ocorrido na espécie, a inexistência de exercício de atividade ou prestação de serviços na área de atuação profissional do conselho, ora embargado. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1817461 - 0020840-75.2009.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016) (sem grifo no original) No caso destes autos, consta do contrato social da autora e ora apelante, após alteração promovida em 04/12/2017, o exercício das seguintes atividades (ID 135885659, fls. 8): “Indústria e comércio de produtos alimentícios, tais como: complementos alimentares, frutas liofilizadas, chás, cereais e seus derivados, bebidas isotônicas, sucos concentrados ou não de frutas, legumes e hortaliças, alimentos dietéticos e complementos alimentares, produtos para infusão (chá, mate, etc.) pós alimentícios para pudins, gelatinas, etc., produtos à base de café, e comércios de cosméticos e perfumaria.” Conforme cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitida em 10/06/2019 (ID 135885659, fls. 13), autora e ora apelante tem como principal atividade: “Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” Em março de 2019, o Conselho Regional de Farmácia fiscalizou o estabelecimento da autora (ID 135885659, fls. 63), notificando-a posteriormente por infração ao art. 24. Da Lei 3.820/60. Art. 24 As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Apontou-se ainda a ausência de responsável técnico perante o CRF-SP. Produzida prova técnica (ID 304924763), em resposta aos quesitos, o perito concluiu: “(...) de acordo com os documentos, a empresa autora foi constituída no ramo de alimentos.”; (...) “Com base nos documentos juntados aos autos a autora não exerce atividade relativa a fabricação e envasamento de produtos farmacêuticos.” (...) “Os documentos dos autos apontam que a autora exerce a atividade na área de alimentos.” Assim, do que consta dos autos, a exigência de registro da autora perante o Conselho Regional de Farmácia mostra-se irregular, bem como as demais cobranças decorrentes da falta de registro. Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar a ação procedente. Custas, despesas processuais e honorários periciais devidas pelo réu. Honorários advocatícios devidos pelo réu, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUKI ALIMENTOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHINDY TERAOKA

OAB: 112617/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000088-39.2020.4.03.6108 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: GUKI ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: SHINDY TERAOKA - SP112617-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO FUNCHAL PESCUMA - SP315339-A DECISÃO Relatório Trata-se de ação anulatória, com pedido de liminar, proposta por GUKI ALIMENTOS LTDA – ME em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual se requer a anulação do auto de infração n° 332847, a declaração da inexigibilidade da multa e da incompetência do réu para fiscalizar a demandante. Laudo pericial (ID 304924763). Na sentença (ID 304924769) o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. honorários periciais devidos pela autora. Apelação da autora (ID 304924770), em que afirma trabalhar “no ramo alimentício, não possuindo atividade básica relacionada a farmácia.” Acrescenta que, a competência do recorrido é para fiscalizar o profissional farmacêutico, não a indústria em que o profissional trabalha. Afirma que a r. sentença recorrida contraria as provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial. Contrarrazões (ID 304924775). É o relatório. Decido Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A controvérsia cinge-se a definir se as atividades da autora estão no âmbito de fiscalização do Conselho Regional de farmácia e a consequente regularidade do auto de infração. O artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/80 determina que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". De fato, o simples desempenho de atividades previstas como pertencente a determinada profissão não é suficiente para determinar a inscrição em conselho profissional. A presença de profissionais inscritos tampouco provoca diretamente a exigência de registro. A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa e, quando realizada mais de uma atividade, da análise da sua atividade preponderante. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp n. 800.445/RS, j. 13/03/2018, DJe de 05/04/2018, rel. Min. SÉRGIO KUKINA). (sem grifo no original) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. DESCABIMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 3. O Tribunal regional, ao decidir que a ora embargada não está obrigada a se registrar no CREA/PR, em razão de sua atividade básica não se enquadrar nos casos que exigem tal registro, levou em consideração o suporte fático-probatório dos autos. Assim, a decisão não pode ser revista pelo STJ, ante a vedação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AREsp n. 362.792/PR, j. 01/10/2013, DJe de 07/10/2013, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). (sem grifo no original) No mesmo sentido é o entendimento nesta e. Corte Regional: E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES NÃO REQUEREM CONHECIMENTOS PRIVATIVOS DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A necessidade de inscrição depende da verificação concreta da atividade básica da empresa, e, quando realizada mais de uma, da análise da sua atividade preponderante. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. as atividades econômicas da apelada (ID 322832630) são: “Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais” (atividade principal); “Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador; Locação de mão-de-obra temporária; Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico; Atividades de limpeza não especificados anteriormente; e Outras atividades de serviços pessoais não especificados anteriormente ” (atividades secundárias). 3. As atividades não requerem conhecimentos técnicos privativos de técnico em administração. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013783-45.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 01/07/2025, Intimação via sistema DATA: 03/07/2025) (sem grifo no original) Ementa ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SÍNDICO PROFISSIONAL. REGISTRO PERANTE O CONSELHO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa De acordo com o contrato social, a sociedade tem por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: Prestação de serviços de atividades de sindico profissional e treinamento profissional de funções relacionadas a cargos de porteiro, zelador, sindico e faxineiro. No cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ), observa-se que a atividade principal consiste na prestação de serviços combinados de escritório e apoio administrativo; serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais; treinamento em desenvolvimento profissional gerencial. Sua atividade-fim não se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo pelo qual não se encontra obrigada ao registro no CRA. Tal obrigatoriedade recai apenas sobre as empresas que tem como finalidade principal o exercício profissional da administração. A administração e o exercício profissional da sindicância não são exercidos exclusivamente por profissionais de administração, devendo ser afastada a obrigatoriedade de inscrição da empresa nos quadros do CRA, sendo inexigível a multa que lhe foi imposta. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 85, § 1º, fine, combinado com o § 11, do Código de Processo Civil. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029559-22.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 08/05/2026, Intimação via sistema DATA: 13/05/2026) (sem grifo no original) A Lei nº 3.820/60, que criou os Conselho de Farmácia, prevê o seguinte: Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Quanto à matéria discutida nestes autos, segue precedente desta e. Corte em julgamento de caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRF. ARTIGOS 22, PARÁGRAFO ÚNICO, 24, CAPUT, DA LEI 3.820/1960. MULTAS E ANUIDADES. INFRAÇÃO INEXISTENTE. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REGISTRO VOLUNTÁRIO. REGIME ANTERIOR À LEI 12.514/2011. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Manifestamente ilegal a autuação, pois não configura atividade básica ou prestação de serviços farmacêuticos, a tanto não se equiparando, evidentemente, a "indústria, comércio, importação, exportação, distribuição de novos alimentos, alimentos funcionais, alimentos dietéticos correlatos, chás, açúcar e adoçantes, bebidas, xaropes, sucos concentrados bem como condimentos, aromas e essências alimentícias". 2. Não exercendo a embargante atividade básica de farmácia, nem prestando serviços na área, é inexigível o registro no CRF ou a contratação de farmacêutico e, portanto, ilegal a autuação lavrada pelo CRF, objeto de execução fiscal. 3. Não cabe a exigência de inscrição e registro no Conselho Regional Farmácia - e, pois, o recolhimento das respectivas anuidades -, e de contratação de profissional da área, senão que, em relação a pessoas, físicas ou jurídicas, cujas atividades básicas estejam diretamente relacionadas à Farmácia. 4. Ainda que a embargante tenha solicitado o registro no CRF, não se impede, no regime anterior à Lei 12.514/2011, que, em Juízo, seja discutida e afastada a exigibilidade das anuidades e multas, uma vez que seja comprovada, como de fato ocorrido na espécie, a inexistência de exercício de atividade ou prestação de serviços na área de atuação profissional do conselho, ora embargado. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1817461 - 0020840-75.2009.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 06/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016) (sem grifo no original) No caso destes autos, consta do contrato social da autora e ora apelante, após alteração promovida em 04/12/2017, o exercício das seguintes atividades (ID 135885659, fls. 8): “Indústria e comércio de produtos alimentícios, tais como: complementos alimentares, frutas liofilizadas, chás, cereais e seus derivados, bebidas isotônicas, sucos concentrados ou não de frutas, legumes e hortaliças, alimentos dietéticos e complementos alimentares, produtos para infusão (chá, mate, etc.) pós alimentícios para pudins, gelatinas, etc., produtos à base de café, e comércios de cosméticos e perfumaria.” Conforme cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitida em 10/06/2019 (ID 135885659, fls. 13), autora e ora apelante tem como principal atividade: “Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” Em março de 2019, o Conselho Regional de Farmácia fiscalizou o estabelecimento da autora (ID 135885659, fls. 63), notificando-a posteriormente por infração ao art. 24. Da Lei 3.820/60. Art. 24 As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Apontou-se ainda a ausência de responsável técnico perante o CRF-SP. Produzida prova técnica (ID 304924763), em resposta aos quesitos, o perito concluiu: “(...) de acordo com os documentos, a empresa autora foi constituída no ramo de alimentos.”; (...) “Com base nos documentos juntados aos autos a autora não exerce atividade relativa a fabricação e envasamento de produtos farmacêuticos.” (...) “Os documentos dos autos apontam que a autora exerce a atividade na área de alimentos.” Assim, do que consta dos autos, a exigência de registro da autora perante o Conselho Regional de Farmácia mostra-se irregular, bem como as demais cobranças decorrentes da falta de registro. Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar a ação procedente. Custas, despesas processuais e honorários periciais devidas pelo réu. Honorários advocatícios devidos pelo réu, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal