5000088-25.2026.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000088-25.2026.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIO EVANGELISTA DOS SANTOS CPF: 938.166.008-59 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, consideram-se causas de menor complexidade, segundo previsto no artigo 3º da lei supramencionada, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; as enumeradas no artigo 275, II do Código de Processo Civil; a ação de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário-mínimo. Tal recorte temático se justifica pelo fato de que o rito sumaríssimo se embasa nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Justamente por isso, a Lei nº 9.099/95 outorga ao magistrado uma carga significativa de poderes para o exercício da jurisdição, mais intensos que os tradicionalmente exercidos pelos outros juízes, mantendo a liberdade de instrução do magistrado prevista do Código de Processo Civil (CPC) e ampliando a sua liberdade de interpretação para decidir a causa. Consoante o artigo 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Esse dispositivo determina a liberdade de instrução do magistrado na produção, apreciação e valoração das provas. Na verdade, ele não inova em nada, pois apenas repete o que o CPC estabelece. Feito esse apontamento inicial, nota-se que a prova técnica no âmbito dos juizados especiais até é permitida, mas desde que seja informal, podendo ser colhida através de esclarecimentos prestados por expert, em audiência. Sobre o tema, conforme preconiza o artigo 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95: “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.” Denota-se, portanto, que a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera dos Juizados Especiais cíveis, uma vez que não coaduna com seus princípios norteadores. No caso dos autos, vejo que a parte requerida acostou instrumento contratual supostamente subscrito pela parte autora. Assim, é forçoso reconhecer que a não realização da perícia técnica tornaria incerta a verificação se, de fato, ocorreu a alegada contratação, posto que a parte autora não reconhece a assinatura como legítima. Assim sendo, a eventual apreciação meritória pelo Juizado Especial em causas desse jaez, considerando a necessidade de produção de prova pericial, causaria prejuízos irreparáveis à parte, ferindo o princípio constitucional da ampla defesa. De mais a mais, importante destacar que a prova oral não seria meio idôneo para melhor esclarecimento das alegações de fato, ante a impossibilidade de substituir, satisfatoriamente, a perícia grafotécnica. A esse respeito, dispõe o art. 443, II, do Código de Processo Civil: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Dito isto, a extinção do feito é medida que se impõe, eis que não há comunicação entre o sistema dos Juizados Especiais e o das Varas Cíveis, sendo impossível o declínio de competência. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995, devendo ser analisado eventual pedido de justiça gratuita por ocasião da apresentação de possível recurso, junto a Turma Recursal, facultando-se à parte autora a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor ELIO EVANGELISTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 76696/MG
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB: 15762/SC
RICARDO PAULINELLI BATISTA MACHADO
OAB: 127272/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Juizado Especial da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000088-25.2026.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIO EVANGELISTA DOS SANTOS CPF: 938.166.008-59 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, consideram-se causas de menor complexidade, segundo previsto no artigo 3º da lei supramencionada, aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo; as enumeradas no artigo 275, II do Código de Processo Civil; a ação de despejo para uso próprio e as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta vezes o salário-mínimo. Tal recorte temático se justifica pelo fato de que o rito sumaríssimo se embasa nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Justamente por isso, a Lei nº 9.099/95 outorga ao magistrado uma carga significativa de poderes para o exercício da jurisdição, mais intensos que os tradicionalmente exercidos pelos outros juízes, mantendo a liberdade de instrução do magistrado prevista do Código de Processo Civil (CPC) e ampliando a sua liberdade de interpretação para decidir a causa. Consoante o artigo 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Esse dispositivo determina a liberdade de instrução do magistrado na produção, apreciação e valoração das provas. Na verdade, ele não inova em nada, pois apenas repete o que o CPC estabelece. Feito esse apontamento inicial, nota-se que a prova técnica no âmbito dos juizados especiais até é permitida, mas desde que seja informal, podendo ser colhida através de esclarecimentos prestados por expert, em audiência. Sobre o tema, conforme preconiza o artigo 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95: “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.” Denota-se, portanto, que a prova pericial, nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera dos Juizados Especiais cíveis, uma vez que não coaduna com seus princípios norteadores. No caso dos autos, vejo que a parte requerida acostou instrumento contratual supostamente subscrito pela parte autora. Assim, é forçoso reconhecer que a não realização da perícia técnica tornaria incerta a verificação se, de fato, ocorreu a alegada contratação, posto que a parte autora não reconhece a assinatura como legítima. Assim sendo, a eventual apreciação meritória pelo Juizado Especial em causas desse jaez, considerando a necessidade de produção de prova pericial, causaria prejuízos irreparáveis à parte, ferindo o princípio constitucional da ampla defesa. De mais a mais, importante destacar que a prova oral não seria meio idôneo para melhor esclarecimento das alegações de fato, ante a impossibilidade de substituir, satisfatoriamente, a perícia grafotécnica. A esse respeito, dispõe o art. 443, II, do Código de Processo Civil: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Dito isto, a extinção do feito é medida que se impõe, eis que não há comunicação entre o sistema dos Juizados Especiais e o das Varas Cíveis, sendo impossível o declínio de competência. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995, devendo ser analisado eventual pedido de justiça gratuita por ocasião da apresentação de possível recurso, junto a Turma Recursal, facultando-se à parte autora a juntada de documentos para comprovação de sua hipossuficiência financeira. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal, interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito