5000088-16.2024.8.21.0142
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000088-16.2024.8.21.0142/RS EMBARGANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retomam os autos conclusos em razão do esgotamento do prazo concedido ao perito sem a entrega do laudo (evento 86). Em síntese, desde a nomeação do perito MAICON ANDRE SAUERESSIG , em 12/03/2025 (evento 25), decorreram mais de dezessete meses sem que os trabalhos periciais tenham sido concluídos, não obstante o perito tenha percebido, em abril de 2025, o equivalente a 50% dos honorários arbitrados, no valor de R$ 4.000,00 (eventos 32 e 34). Os quesitos de ambas as partes foram tempestivamente juntados nos eventos 33 e 35, em abril de 2025, inexistindo omissão das partes que justifique a demora. A documentação adicional solicitada pelo perito foi disponibilizada pelo embargante em fevereiro de 2026 (evento 75), desde quando não mais subsiste qualquer óbice à elaboração do laudo. As inúmeras prorrogações de prazo concedidas — inclusive com fixação de prazo improrrogável de 10 dias em novembro de 2025 (evento 58), descumprido sem justificativa —, somadas à repetição da mesma alegação de sobrecarga tributária em maio de 2026 (evento 82), idêntica à utilizada em junho de 2025 (evento 39), evidenciam contumaz desídia na condução dos trabalhos periciais, incompatível com o encargo assumido e com a responsabilidade funcional que o acompanha. Em face do exposto, intime-se o perito MAICON ANDRE SAUERESSIG em caráter DEFINITIVO E IMPRORROGÁVEL para apresentação do laudo pericial nos autos no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de substituição imediata, nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como de comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul para as providências disciplinares cabíveis, e determinação de devolução integral dos valores já percebidos a título de honorários. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL PANDOLFO
OAB: 39171/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000088-16.2024.8.21.0142/RS EMBARGANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retomam os autos conclusos em razão do esgotamento do prazo concedido ao perito sem a entrega do laudo (evento 86). Em síntese, desde a nomeação do perito MAICON ANDRE SAUERESSIG , em 12/03/2025 (evento 25), decorreram mais de dezessete meses sem que os trabalhos periciais tenham sido concluídos, não obstante o perito tenha percebido, em abril de 2025, o equivalente a 50% dos honorários arbitrados, no valor de R$ 4.000,00 (eventos 32 e 34). Os quesitos de ambas as partes foram tempestivamente juntados nos eventos 33 e 35, em abril de 2025, inexistindo omissão das partes que justifique a demora. A documentação adicional solicitada pelo perito foi disponibilizada pelo embargante em fevereiro de 2026 (evento 75), desde quando não mais subsiste qualquer óbice à elaboração do laudo. As inúmeras prorrogações de prazo concedidas — inclusive com fixação de prazo improrrogável de 10 dias em novembro de 2025 (evento 58), descumprido sem justificativa —, somadas à repetição da mesma alegação de sobrecarga tributária em maio de 2026 (evento 82), idêntica à utilizada em junho de 2025 (evento 39), evidenciam contumaz desídia na condução dos trabalhos periciais, incompatível com o encargo assumido e com a responsabilidade funcional que o acompanha. Em face do exposto, intime-se o perito MAICON ANDRE SAUERESSIG em caráter DEFINITIVO E IMPRORROGÁVEL para apresentação do laudo pericial nos autos no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de substituição imediata, nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como de comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul para as providências disciplinares cabíveis, e determinação de devolução integral dos valores já percebidos a título de honorários. Intime-se.