Detalhe do processo

5000087-75.2026.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000087-75.2026.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VITOR TADEU DE PAULA CPF: 473.069.636-00 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O réu alegou que a inicial deve ser emendada, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos prova mínima do direito alegado, notadamente extrato bancários. Contudo, tenho que a inicial traz os elementos necessários a fim de que o pedido ali inserido seja, efetivamente, apreciado e, tanto o é, que o réu apresentou sua competente peça de defesa, rebatendo todos os argumentos trazidos nos autos pela autora. Portanto, deve a assertiva de inépcia ser afastada. 2. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 3. O réu alega inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos comprovante de residência válido por estar em nome de terceiros. Contudo, os documentos apresentados pela parte autora indicam que reside no endereço informado na exordial, inclusive coincide com o endereço informado nos documentos apresentados pelo réu. Logo, rejeito a preliminar. 4. Condizente a prejudicial de mérito prescrição, sabe-se que o prazo prescricional da ação que trata sobre cobrança indevida de serviços de trato sucessivo e suas consequências, é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, vejamos o posicionamento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SEM IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE. No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor. A reserva de margem não implica desconto, mas um saldo para eventual e futuro desconto e/ou retenção para fins de pagamento por dívida contraída junto à instituição financeira, conforme melhor explicita a Instrução Normativa 121/2005, do INSS, no § 9º, do art. 1º. Sem prova de desconto em beneficio previdenciário e a favor de quem, provas essas que somente o autor poderia produzi-las, não sendo razoável imputar à parte adversa o ônus de provar fato negativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.065156-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020). Nesse passo, considerando que os descontos são concomitante ao ajuizamento do feito, sequer começou a fluir o prazo prescricional. 5. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 6. Defiro a realização da prova pericial, especialidade grafotécnica. 6.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 6.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo réu (Tema 1061 do STJ). 6.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 6.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 6.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 7. Considerando que a parte autora não confirmou a disponibilização do crédito em conta bancária de sua titularidade, de rigor a expedição de ofício à instituição bancária. Oficie-se a CEF, notadamente para que confirme a transferência noticiada em ID 10657722517, bem como a titularidade da conta bancária de nº 0000023844, agência 0157. 8. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 9. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DIGIO S/A

Autor VITOR TADEU DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS GUSTAVO BRISIDA

OAB: 195304/MG

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000087-75.2026.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VITOR TADEU DE PAULA CPF: 473.069.636-00 RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O réu alegou que a inicial deve ser emendada, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos prova mínima do direito alegado, notadamente extrato bancários. Contudo, tenho que a inicial traz os elementos necessários a fim de que o pedido ali inserido seja, efetivamente, apreciado e, tanto o é, que o réu apresentou sua competente peça de defesa, rebatendo todos os argumentos trazidos nos autos pela autora. Portanto, deve a assertiva de inépcia ser afastada. 2. A presente ação versa sobre defesa dos direitos do consumidor, tendo o réu alegado, na contestação, carência de ação em razão da ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. A respeito dessa tese, conforme decisão proferida pelo TJMG no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicada em 31/10/2024, o consumidor deve demonstrar seu interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo mediante a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Dentre as orientações fixadas no acórdão, estabeleceu-se que, nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, como ocorre na presente demanda, restará demonstrado o interesse processual. Em 08/04/2025, a Presidência do TJMG admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o referido acórdão, determinando a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto do incidente. Posteriormente, em 25/11/2025, o recurso especial interposto naquele IRDR foi afetado pelo STJ e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, visando “definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo”, conforme REsp nº 2.209.304/MG. Entretanto, na decisão de afetação, o STJ determinou apenas “a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada”, não havendo menção à suspensão de processos em primeira instância. Desse modo, considerando que a determinação do tribunal superior se sobrepõe à decisão proferida pelo tribunal de origem e que, no caso dos autos, houve apresentação de contestação pelo réu, circunstância que, nos termos da tese fixada no IRDR Tema 91, comprova o interesse processual, AFASTO a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. 3. O réu alega inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos comprovante de residência válido por estar em nome de terceiros. Contudo, os documentos apresentados pela parte autora indicam que reside no endereço informado na exordial, inclusive coincide com o endereço informado nos documentos apresentados pelo réu. Logo, rejeito a preliminar. 4. Condizente a prejudicial de mérito prescrição, sabe-se que o prazo prescricional da ação que trata sobre cobrança indevida de serviços de trato sucessivo e suas consequências, é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, vejamos o posicionamento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SEM IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE. No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor. A reserva de margem não implica desconto, mas um saldo para eventual e futuro desconto e/ou retenção para fins de pagamento por dívida contraída junto à instituição financeira, conforme melhor explicita a Instrução Normativa 121/2005, do INSS, no § 9º, do art. 1º. Sem prova de desconto em beneficio previdenciário e a favor de quem, provas essas que somente o autor poderia produzi-las, não sendo razoável imputar à parte adversa o ônus de provar fato negativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.065156-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020). Nesse passo, considerando que os descontos são concomitante ao ajuizamento do feito, sequer começou a fluir o prazo prescricional. 5. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 6. Defiro a realização da prova pericial, especialidade grafotécnica. 6.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 6.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo réu (Tema 1061 do STJ). 6.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 6.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 6.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 7. Considerando que a parte autora não confirmou a disponibilização do crédito em conta bancária de sua titularidade, de rigor a expedição de ofício à instituição bancária. Oficie-se a CEF, notadamente para que confirme a transferência noticiada em ID 10657722517, bem como a titularidade da conta bancária de nº 0000023844, agência 0157. 8. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 9. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas