Detalhe do processo

5000087-75.2024.8.13.0555

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5000087-75.2024.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA CELENITA RIBEIRO CPF: 029.975.276-35 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA Vistos. MARIA CELENITA RIBEIRO ajuíza a presente demanda ordinária em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Consta da inicial que a demandante é mãe e única sucessora de Diego Rodrigues Ribeiro, titular de seguro de vida contratado junto à demandada. Assevera a autora que acionou a seguradora requerida em virtude do falecimento de seu filho em um acidente de trânsito, mas teve seu requerimento negado ao argumento de que ele se dirigia sob efeito de álcool no momento do óbito. Em vista do contexto narrado, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, bem como a compensação por danos morais em vista de constrangimento suportado diante do indeferimento administrativo da indenização. Inicial sob ID 10153294800. Citados, os réus apresentaram a peça contestatória de ID 10211443496. Preliminarmente arguiu ilegitimidade passiva ad causam de Banco Santander (Brasil) S.A. e impugnação ao valor da causa. No mérito, infirma as pretensões autorais. Argumenta que o indeferimento da indenização securitária foi legítimo, porque o titular do seguro teria incrementado os riscos cobertos ao trafegar embriagado e com excesso de velocidade. Refuta a configuração dos danos morais e, subsidiariamente, bate pela observância aos limites indenizatórios fixados na apólice. A decisão de ID 10336972731 declarou preclusa a atividade probatória em face da calendarização dos atos processuais firmada em ID 10271822474. A decisão de ID 10515487614 fixou o valor da causa em R$ 47.932,65 (quarenta e sete mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Em sede de decisão de saneamento, foi declarada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte demandante, em ID 10598394824, pugnou pela produção de prova oral, enquanto a parte demandada, em ID 10601316182, requereu a produção de prova pericial indireta. Autos conclusos para julgamento Relatados os autos, DECIDO. De início, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora em ID 10598394824, por reputá-la absolutamente impertinente para o deslinde do feito. Com efeito, o histórico de ocorrência de ID 10153298051 consignou expressamente que “não foi possível obter mais informações do fato por não haver testemunhas oculares”, de modo que informações como as condições da pista e a dinâmica exata do acidente não foram obtidas justamente pela inexistência de testemunhas presenciais. Ademais, a própria autoridade policial certificou que a equipe que primeiro atendeu a ocorrência já encontrou o condutor sem vida, sendo inviável a produção de prova testemunhal apta a esclarecer a dinâmica do sinistro. Saliente-se, ademais, que o REDS permite verificar que houve comparecimento do perito no local. Portanto, a prova oral se mostra absolutamente desnecessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. INEFIRO, ainda, a produção de prova pericial médica indireta, nos termos requeridos pela parte demandada em ID 10601316182. Com efeito, referida prova técnica também se mostra irrelevante para julgamento do feito, notadamente porque não há controvérsia acerca do estado de embriaguez do segurado, tratando-se de fato incontroverso no feito vertente. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, ou vícios capazes de ensejar nulidades, pelo que passo ao exame de mérito. Acerca do contrato de seguro, o art. 757 do Código Civil, vigente à época da contratação, dispunha que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. No caso dos autos, é incontroverso que a empresa IVAN MADEIRAS LTDA EPP contratou seguro de vida empresarial com a requerida Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., com vigência de 15/07/2022 a 15/07/2023, apólice nº 115701 e certificado nº 1220678, no qual o Sr. Diego Rodrigues Ribeiro figurava como segurado, na qualidade de funcionário da empresa contratante (vide ID 10153329285 e ID 10211452858). Contudo, ainda que se tenha por perfectibilizado o seguro, a parte autora não faz jus à indenização vindicada na inicial. Com efeito, o art. 768 do Código Civil, aplicável à espécie, dispunha o seguinte: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Na mesma linha de intelecção, o art. 13, caput e §1º, da Lei 15.040/2024, que substituiu a disciplina anterior, dispõe que “sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro”, sendo “relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco”. No caso dos autos, o laudo toxicológico de ID 10153288353 detectou a presença de etanol na amostra de sangue do segurado na concentração de 40,9 dg/L. Referida concentração — equivalente a 4,09 g/L — é extremamente elevada e supera em mais de seis vezes o limite legal de 0,6 g/L previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro para a configuração do crime de embriaguez ao volante. Trata-se de concentração compatível com quadro de grave comprometimento da coordenação motora, dos reflexos e da capacidade de discernimento. O laudo de necropsia de ID 10153286318 confirmou que a morte decorreu de choque hipovolêmico por traumatismo torácico contuso devido a acidente de trânsito. O boletim de ocorrência de ID 10153298051, por sua vez, descreve que o veículo VW/Golf, conduzido exclusivamente pelo segurado, sofreu capotamento na BR 354, sendo a causa presumível do acidente a velocidade incompatível com a via. Não houve notícia de envolvimento de terceiros, de condições adversas da pista, de falha mecânica ou de qualquer outro fator externo que pudesse ter contribuído para o sinistro. A decisão de saneamento de ID 10590877654, com esteio na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, já havia consignado competir à parte demandante o ônus de demonstrar que o estado de embriaguez do segurado não foi causa efetiva do acidente que o levou a óbito. Entretanto, a demandante não se desincumbiu desse ônus, deixando de produzir qualquer prova capaz de afastar o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reafirmou que a orientação da Súmula 620/STJ não impede o reconhecimento do agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, quando provada a influência decisiva da embriaguez no sinistro. RECURSO DE OSVALDO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA PERICIAL QUE INDICA CAUSALIDADE DIRETA ENTRE EMBRIAGUEZ COMPLETA E O SINISTRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura em seguro de vida por embriaguez completa do segurado, reconhecida como causa determinante do acidente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação do art. 768 do CC, em harmonia com a Súmula 620/STJ, admite exclusão de cobertura quando demonstrada a embriaguez como causa do sinistro; (ii) cabe a teoria da causa madura para julgar dano moral; (iii) é possível conhecer do dissídio. 3. A orientação da Súmula 620/STJ não impede o reconhecimento de agravamento do risco (art. 768 do CC) quando provada a influência decisiva da embriaguez no sinistro. A conclusão do acórdão é fático-probatória e não pode ser revista em especial (Súmula 7/STJ). 4. Inaplicável a teoria da causa madura na via especial e ausente o prequestionamento do dano moral, incidindo a Súmula 282/STF por analogia. Dissídio prejudicado pela insindicabilidade da matéria fática. 5. Recurso não conhecido. RECURSO DE ADLYA E OUTRAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA PERICIAL QUE APONTA CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MORAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura securitária por embriaguez completa do segurado, com prova técnica robusta de causalidade direta. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a combinação do art. 768 do CC com a Súmula 620/STJ afasta a cobertura; (ii) é cabível aplicar causa madura para julgar dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta. 3. Demonstrada causalidade direta entre a embriaguez e o sinistro, é legítima a perda do direito à cobertura (art. 768 do CC), sem contrariar a Súmula 620/STJ. O reexame dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Causa madura não se aplica no especial; e o dano moral não foi prequestionado, incidindo a Súmula 282/STF. Dissídio prejudicado pela inviabilidade de revisar a matéria fática. 5. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.073.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (Grifei). Neste sentido, cite-se também julgado do e. TJMG: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ ASSOCIADA À INABILITAÇÃO DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico fatal envolvendo o segurado. A autora sustenta ausência de comprovação de agravamento intencional do risco, inexistência de nexo causal entre a embriaguez e o acidente, inaplicabilidade da cláusula excludente de cobertura e incidência da Súmula 620 do STJ. Requer, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados em percentual superior ao limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é parcialmente nula por julgamento citra petita em razão da ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para integrar a lide; (iii) determinar se a embriaguez associada à inabilitação do segurado caracteriza agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura securitária; (iv) verificar a legalidade do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas contestações configura julgamento citra petita, autorizando o exame imediato da matéria pelo Tribunal com fundamen to no art. 1.013, §4º, do CPC. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. 5. O Banco do Brasil integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário ao atuar na oferta, administração e negativa administrativa do seguro, circunstância que atrai sua responsabilidade solidária perante o consumidor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária da instituição financeira quando o seguro é comercializado em suas dependências por seguradora pertencente ao mesmo conglomerado econômico.7. O art. 768 do Código Civil prevê a perda da garantia securitária quando o segurado agrava intencionalmente o risco objeto do contrato. 8. A condução de veículo automotor sob influência de álcool configura agravamento relevante do risco segurado, sendo válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária nessa hipótese. 9. A constatação de embriaguez do condutor gera presunção relativa de agravamento do risco, cabendo à parte autora demonstrar que o sinistro ocorreria independentemente do estado etílico do segurado. 10. O boletim de ocorrência, o laudo pericial e o exame de necropsia possuem presunção relativa de veracidade e evidenciam que o segurado conduzia veículo sem habilitação e sob influência de álcool no momento do acidente. 11. O laudo pericial conclui pela ausência de reação do condutor diante da perda do controle direcional do veículo, circunstância compatível com comprometimento psicomotor decorrente da embriaguez. 12. A autora não produziu prova apta a demonstrar que o acidente decorreu de fatores externos independentes do estado de embriaguez do segurado. 13. A Súmula 620 do STJ não impede a exclusão da cobertura securitária quando demonstrado que a embriaguez, associada à inabilitação do condutor, contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro. 14. Os honorários sucumbenciais fixados em 21% sobre o valor da causa (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.160208-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026)”. (Destaque nosso). No mesmo sentido, as condições gerais do seguro contratado expressamente preveem a exclusão de cobertura para eventos decorrentes da prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução de veículos sob efeito de substâncias que alterem a capacidade psicomotora (cláusula 4.1, alíneas “c” e “d”, constantes de ID 10211459252, f. 03/04), bem como a perda do direito à indenização em caso de agravamento intencional do risco (cláusula 19.1, constante de ID 10211445403, f. 03). Verifica-se, portanto, que o segurado, ao conduzir veículo automotor com concentração de álcool superior a 4,0 g/L de sangue, agravou de forma intencional e relevante o risco objeto do contrato de seguro, dando causa ao perdimento da garantia contratada, não havendo, portanto, indenização securitária a ser paga e, por corolário, danos morais a serem compensados na hipótese. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, porquanto amparada pela justiça gratuita, deferida em ID 10188835595. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se as partes. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MARIA CELENITA RIBEIRO

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA PERES DOS SANTOS

OAB: 182662/RJ

ANGELO IVAN MENDES

OAB: 104467/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5000087-75.2024.8.13.0555 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: MARIA CELENITA RIBEIRO CPF: 029.975.276-35 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros SENTENÇA Vistos. MARIA CELENITA RIBEIRO ajuíza a presente demanda ordinária em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Consta da inicial que a demandante é mãe e única sucessora de Diego Rodrigues Ribeiro, titular de seguro de vida contratado junto à demandada. Assevera a autora que acionou a seguradora requerida em virtude do falecimento de seu filho em um acidente de trânsito, mas teve seu requerimento negado ao argumento de que ele se dirigia sob efeito de álcool no momento do óbito. Em vista do contexto narrado, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, bem como a compensação por danos morais em vista de constrangimento suportado diante do indeferimento administrativo da indenização. Inicial sob ID 10153294800. Citados, os réus apresentaram a peça contestatória de ID 10211443496. Preliminarmente arguiu ilegitimidade passiva ad causam de Banco Santander (Brasil) S.A. e impugnação ao valor da causa. No mérito, infirma as pretensões autorais. Argumenta que o indeferimento da indenização securitária foi legítimo, porque o titular do seguro teria incrementado os riscos cobertos ao trafegar embriagado e com excesso de velocidade. Refuta a configuração dos danos morais e, subsidiariamente, bate pela observância aos limites indenizatórios fixados na apólice. A decisão de ID 10336972731 declarou preclusa a atividade probatória em face da calendarização dos atos processuais firmada em ID 10271822474. A decisão de ID 10515487614 fixou o valor da causa em R$ 47.932,65 (quarenta e sete mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Em sede de decisão de saneamento, foi declarada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte demandante, em ID 10598394824, pugnou pela produção de prova oral, enquanto a parte demandada, em ID 10601316182, requereu a produção de prova pericial indireta. Autos conclusos para julgamento Relatados os autos, DECIDO. De início, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora em ID 10598394824, por reputá-la absolutamente impertinente para o deslinde do feito. Com efeito, o histórico de ocorrência de ID 10153298051 consignou expressamente que “não foi possível obter mais informações do fato por não haver testemunhas oculares”, de modo que informações como as condições da pista e a dinâmica exata do acidente não foram obtidas justamente pela inexistência de testemunhas presenciais. Ademais, a própria autoridade policial certificou que a equipe que primeiro atendeu a ocorrência já encontrou o condutor sem vida, sendo inviável a produção de prova testemunhal apta a esclarecer a dinâmica do sinistro. Saliente-se, ademais, que o REDS permite verificar que houve comparecimento do perito no local. Portanto, a prova oral se mostra absolutamente desnecessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. INEFIRO, ainda, a produção de prova pericial médica indireta, nos termos requeridos pela parte demandada em ID 10601316182. Com efeito, referida prova técnica também se mostra irrelevante para julgamento do feito, notadamente porque não há controvérsia acerca do estado de embriaguez do segurado, tratando-se de fato incontroverso no feito vertente. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, ou vícios capazes de ensejar nulidades, pelo que passo ao exame de mérito. Acerca do contrato de seguro, o art. 757 do Código Civil, vigente à época da contratação, dispunha que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. No caso dos autos, é incontroverso que a empresa IVAN MADEIRAS LTDA EPP contratou seguro de vida empresarial com a requerida Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., com vigência de 15/07/2022 a 15/07/2023, apólice nº 115701 e certificado nº 1220678, no qual o Sr. Diego Rodrigues Ribeiro figurava como segurado, na qualidade de funcionário da empresa contratante (vide ID 10153329285 e ID 10211452858). Contudo, ainda que se tenha por perfectibilizado o seguro, a parte autora não faz jus à indenização vindicada na inicial. Com efeito, o art. 768 do Código Civil, aplicável à espécie, dispunha o seguinte: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” Na mesma linha de intelecção, o art. 13, caput e §1º, da Lei 15.040/2024, que substituiu a disciplina anterior, dispõe que “sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro”, sendo “relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco”. No caso dos autos, o laudo toxicológico de ID 10153288353 detectou a presença de etanol na amostra de sangue do segurado na concentração de 40,9 dg/L. Referida concentração — equivalente a 4,09 g/L — é extremamente elevada e supera em mais de seis vezes o limite legal de 0,6 g/L previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro para a configuração do crime de embriaguez ao volante. Trata-se de concentração compatível com quadro de grave comprometimento da coordenação motora, dos reflexos e da capacidade de discernimento. O laudo de necropsia de ID 10153286318 confirmou que a morte decorreu de choque hipovolêmico por traumatismo torácico contuso devido a acidente de trânsito. O boletim de ocorrência de ID 10153298051, por sua vez, descreve que o veículo VW/Golf, conduzido exclusivamente pelo segurado, sofreu capotamento na BR 354, sendo a causa presumível do acidente a velocidade incompatível com a via. Não houve notícia de envolvimento de terceiros, de condições adversas da pista, de falha mecânica ou de qualquer outro fator externo que pudesse ter contribuído para o sinistro. A decisão de saneamento de ID 10590877654, com esteio na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, já havia consignado competir à parte demandante o ônus de demonstrar que o estado de embriaguez do segurado não foi causa efetiva do acidente que o levou a óbito. Entretanto, a demandante não se desincumbiu desse ônus, deixando de produzir qualquer prova capaz de afastar o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reafirmou que a orientação da Súmula 620/STJ não impede o reconhecimento do agravamento do risco, nos termos do art. 768 do Código Civil, quando provada a influência decisiva da embriaguez no sinistro. RECURSO DE OSVALDO: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA PERICIAL QUE INDICA CAUSALIDADE DIRETA ENTRE EMBRIAGUEZ COMPLETA E O SINISTRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura em seguro de vida por embriaguez completa do segurado, reconhecida como causa determinante do acidente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação do art. 768 do CC, em harmonia com a Súmula 620/STJ, admite exclusão de cobertura quando demonstrada a embriaguez como causa do sinistro; (ii) cabe a teoria da causa madura para julgar dano moral; (iii) é possível conhecer do dissídio. 3. A orientação da Súmula 620/STJ não impede o reconhecimento de agravamento do risco (art. 768 do CC) quando provada a influência decisiva da embriaguez no sinistro. A conclusão do acórdão é fático-probatória e não pode ser revista em especial (Súmula 7/STJ). 4. Inaplicável a teoria da causa madura na via especial e ausente o prequestionamento do dano moral, incidindo a Súmula 282/STF por analogia. Dissídio prejudicado pela insindicabilidade da matéria fática. 5. Recurso não conhecido. RECURSO DE ADLYA E OUTRAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. ART. 768 DO CC E SÚMULA 620/STJ. PROVA PERICIAL QUE APONTA CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. DANO MORAL SEM PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve negativa de cobertura securitária por embriaguez completa do segurado, com prova técnica robusta de causalidade direta. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a combinação do art. 768 do CC com a Súmula 620/STJ afasta a cobertura; (ii) é cabível aplicar causa madura para julgar dano moral; (iii) há divergência jurisprudencial apta. 3. Demonstrada causalidade direta entre a embriaguez e o sinistro, é legítima a perda do direito à cobertura (art. 768 do CC), sem contrariar a Súmula 620/STJ. O reexame dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Causa madura não se aplica no especial; e o dano moral não foi prequestionado, incidindo a Súmula 282/STF. Dissídio prejudicado pela inviabilidade de revisar a matéria fática. 5. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.073.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (Grifei). Neste sentido, cite-se também julgado do e. TJMG: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. EMBRIAGUEZ ASSOCIADA À INABILITAÇÃO DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por danos morais ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização securitária decorrente de acidente automobilístico fatal envolvendo o segurado. A autora sustenta ausência de comprovação de agravamento intencional do risco, inexistência de nexo causal entre a embriaguez e o acidente, inaplicabilidade da cláusula excludente de cobertura e incidência da Súmula 620 do STJ. Requer, ainda, a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados em percentual superior ao limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é parcialmente nula por julgamento citra petita em razão da ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do banco réu; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para integrar a lide; (iii) determinar se a embriaguez associada à inabilitação do segurado caracteriza agravamento intencional do risco apto a afastar a cobertura securitária; (iv) verificar a legalidade do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas contestações configura julgamento citra petita, autorizando o exame imediato da matéria pelo Tribunal com fundamen to no art. 1.013, §4º, do CPC. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. 5. O Banco do Brasil integra a cadeia de fornecimento do serviço securitário ao atuar na oferta, administração e negativa administrativa do seguro, circunstância que atrai sua responsabilidade solidária perante o consumidor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária da instituição financeira quando o seguro é comercializado em suas dependências por seguradora pertencente ao mesmo conglomerado econômico.7. O art. 768 do Código Civil prevê a perda da garantia securitária quando o segurado agrava intencionalmente o risco objeto do contrato. 8. A condução de veículo automotor sob influência de álcool configura agravamento relevante do risco segurado, sendo válida a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária nessa hipótese. 9. A constatação de embriaguez do condutor gera presunção relativa de agravamento do risco, cabendo à parte autora demonstrar que o sinistro ocorreria independentemente do estado etílico do segurado. 10. O boletim de ocorrência, o laudo pericial e o exame de necropsia possuem presunção relativa de veracidade e evidenciam que o segurado conduzia veículo sem habilitação e sob influência de álcool no momento do acidente. 11. O laudo pericial conclui pela ausência de reação do condutor diante da perda do controle direcional do veículo, circunstância compatível com comprometimento psicomotor decorrente da embriaguez. 12. A autora não produziu prova apta a demonstrar que o acidente decorreu de fatores externos independentes do estado de embriaguez do segurado. 13. A Súmula 620 do STJ não impede a exclusão da cobertura securitária quando demonstrado que a embriaguez, associada à inabilitação do condutor, contribuiu diretamente para a ocorrência do sinistro. 14. Os honorários sucumbenciais fixados em 21% sobre o valor da causa (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.160208-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026)”. (Destaque nosso). No mesmo sentido, as condições gerais do seguro contratado expressamente preveem a exclusão de cobertura para eventos decorrentes da prática, por parte do segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução de veículos sob efeito de substâncias que alterem a capacidade psicomotora (cláusula 4.1, alíneas “c” e “d”, constantes de ID 10211459252, f. 03/04), bem como a perda do direito à indenização em caso de agravamento intencional do risco (cláusula 19.1, constante de ID 10211445403, f. 03). Verifica-se, portanto, que o segurado, ao conduzir veículo automotor com concentração de álcool superior a 4,0 g/L de sangue, agravou de forma intencional e relevante o risco objeto do contrato de seguro, dando causa ao perdimento da garantia contratada, não havendo, portanto, indenização securitária a ser paga e, por corolário, danos morais a serem compensados na hipótese. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, porquanto amparada pela justiça gratuita, deferida em ID 10188835595. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se as partes. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba