5000087-31.2024.8.21.0142
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000087-31.2024.8.21.0142/RS EMBARGANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição do embargante (Evento 105) pela qual: (i) requer a declaração de nulidade do Auto de Infração n° 15/2022, em razão de suposto vício na Planilha Anexo 1 originalmente juntada aos autos; (ii) formula quesitos complementares ao perito; e (iii) junta documentação obtida junto ao Município de Igrejinha. O embargado impugnou os requerimentos (Evento 112), alegando intempestividade da juntada documental e preclusão da tese de nulidade. Decido. I. Do pedido de nulidade do Auto de Infração O requerimento de nulidade do Auto de Infração n° 15/2022, com fundamento no suposto vício da Planilha Anexo 1, não comporta acolhimento nesta sede. Nos termos do art. 16, § 2°, da Lei n° 6.830/1980, incumbia ao embargante alegar, na petição inicial dos embargos, toda a matéria útil à defesa. A irregularidade da planilha, ainda que verificada pelo embargante apenas em abril de 2026, radica-se em fatos anteriores ao ajuizamento da ação — o processo administrativo fiscal foi instaurado em 2022 e findou em 2023. A superveniência a que alude o art. 493 do CPC pressupõe fato jurídico posterior à propositura, o que não é o caso. Rejeita-se, portanto, por preclusão, o pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração e consequente extinção da execução fiscal originária formulados no Evento 105. II. Da juntada documental e dos quesitos complementares Diversa é a conclusão quanto aos documentos juntados (Planilha Anexo 1 do Banrisul, exercício de 2020) e aos quesitos complementares formulados. O perito Maicon André Saueressig, no exercício de suas atribuições técnicas, identificou nos autos ausência de correspondência entre o contribuinte e o período indicados na Planilha Anexo 1 e aqueles constantes do Auto de Infração (Evento 88). Tal constatação ocorreu no curso dos trabalhos periciais, configurando circunstância superveniente ao processo que repercute diretamente na capacidade técnica de resposta aos quesitos já formulados, nos termos do art. 473, § 3°, do CPC. Desse modo, admite-se a juntada da Planilha Anexo 1 correta (Banrisul/2020), constante do Evento 105, exclusivamente para subsidiar os trabalhos periciais. Admitem-se, igualmente, os quesitos complementares formulados no mesmo evento, dado que decorrem diretamente da identificação do vício documental pelo próprio perito. III. Determinação Intime-se o perito Maicon André Saueressig para que, no prazo de 60 (sessenta) dias , conclua o laudo pericial, respondendo a todos os quesitos formulados nos Eventos 31, 32 e 105, valendo-se da documentação correta ora disponível nos autos. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL PANDOLFO
OAB: 39171/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000087-31.2024.8.21.0142/RS EMBARGANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de petição do embargante (Evento 105) pela qual: (i) requer a declaração de nulidade do Auto de Infração n° 15/2022, em razão de suposto vício na Planilha Anexo 1 originalmente juntada aos autos; (ii) formula quesitos complementares ao perito; e (iii) junta documentação obtida junto ao Município de Igrejinha. O embargado impugnou os requerimentos (Evento 112), alegando intempestividade da juntada documental e preclusão da tese de nulidade. Decido. I. Do pedido de nulidade do Auto de Infração O requerimento de nulidade do Auto de Infração n° 15/2022, com fundamento no suposto vício da Planilha Anexo 1, não comporta acolhimento nesta sede. Nos termos do art. 16, § 2°, da Lei n° 6.830/1980, incumbia ao embargante alegar, na petição inicial dos embargos, toda a matéria útil à defesa. A irregularidade da planilha, ainda que verificada pelo embargante apenas em abril de 2026, radica-se em fatos anteriores ao ajuizamento da ação — o processo administrativo fiscal foi instaurado em 2022 e findou em 2023. A superveniência a que alude o art. 493 do CPC pressupõe fato jurídico posterior à propositura, o que não é o caso. Rejeita-se, portanto, por preclusão, o pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração e consequente extinção da execução fiscal originária formulados no Evento 105. II. Da juntada documental e dos quesitos complementares Diversa é a conclusão quanto aos documentos juntados (Planilha Anexo 1 do Banrisul, exercício de 2020) e aos quesitos complementares formulados. O perito Maicon André Saueressig, no exercício de suas atribuições técnicas, identificou nos autos ausência de correspondência entre o contribuinte e o período indicados na Planilha Anexo 1 e aqueles constantes do Auto de Infração (Evento 88). Tal constatação ocorreu no curso dos trabalhos periciais, configurando circunstância superveniente ao processo que repercute diretamente na capacidade técnica de resposta aos quesitos já formulados, nos termos do art. 473, § 3°, do CPC. Desse modo, admite-se a juntada da Planilha Anexo 1 correta (Banrisul/2020), constante do Evento 105, exclusivamente para subsidiar os trabalhos periciais. Admitem-se, igualmente, os quesitos complementares formulados no mesmo evento, dado que decorrem diretamente da identificação do vício documental pelo próprio perito. III. Determinação Intime-se o perito Maicon André Saueressig para que, no prazo de 60 (sessenta) dias , conclua o laudo pericial, respondendo a todos os quesitos formulados nos Eventos 31, 32 e 105, valendo-se da documentação correta ora disponível nos autos. Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.