5000086-94.2022.8.13.0738
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000086-94.2022.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: CALIXTIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA CPF: 065.191.266-08 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CALIXTIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, na petição inicial (Id. 7841983040), ser titular da unidade consumidora de energia elétrica de instalação número 3012326186. Relata que prepostos da concessionária ré compareceram ao imóvel em 22/08/2019 e lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção sob o número 282101 (Id. 7842332996), apontando suposta irregularidade no medidor. Tal procedimento gerou um débito no valor de R$2.901,50, o qual resultou o apontamento do seu nome em cadastros de inadimplementos e na suspensão do fornecimento de energia. Sustenta a nulidade do ato administrativo, a inexistência da dívida e a ocorrência de danos morais e materiais. A tutela de urgência foi deferida (Id. 9907236728) para determinar o religamento da energia elétrica e a exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, oportunidade na qual também foi determinada a inversão do ônus da prova. A tentativa de conciliação resultou infrutífera (Id. 10101654718). A concessionária ré apresentou contestação (Id. 10116581340). Defende a regularidade do procedimento fiscalizatório, informando a constatação de ligação direta no bloco de terminais, fato que configuraria desvio de energia elétrica. Sustenta que o cálculo da diferença de consumo observou os ditames da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Rechaça a pretensão indenizatória em razão de ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica (Id. 10154397403), reiterando os termos da exordial. O juízo proferiu decisão de saneamento (Id. 10472300803), fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos (Id. 10580433240). A parte ré impugnou as conclusões do perito (Id. 10599485865), enquanto a parte autora manifestou concordância com o laudo (Id. 10599550250). O perito judicial requereu o pagamento de seus honorários (Id. 10607846396). 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. MÉRITO 3.1 (IR) REGULARIDADE DA COBRANÇA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, sujeitando se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII). A controvérsia reside na validade do Termo de Ocorrência e Inspeção número 282101 (Id. 7842332996), na exigibilidade do débito dele decorrente e na responsabilidade civil da concessionária pelos supostos danos suportados pela parte autora. Para a caracterização de irregularidade no consumo de energia elétrica e a consequente cobrança de valores pretéritos, a concessionária deve observar os procedimentos previstos na Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, vigente à época dos fatos. A constatação unilateral, desprovida de elementos técnicos que garantam a ampla defesa e o contraditório, carece de validade jurídica. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial constitui o elemento central para o deslinde da questão. O perito nomeado analisou os documentos apresentados pela concessionária e atestou a ausência de comprovação material da irregularidade imputada à consumidora. Conforme as conclusões do laudo pericial (Id. 10580433240), a ré não instruiu o processo administrativo com registros fotográficos do suposto desvio de energia no bloco de terminais. O perito constatou, ainda, que o medidor não foi retirado para avaliação técnica em laboratório credenciado, inviabilizando a emissão de laudo técnico conclusivo sobre o funcionamento do equipamento. Além disso, os campos relativos à selagem da tampa apresentaram preenchimento deficiente no documento de inspeção lavrado. A concessionária, detentora do conhecimento técnico e do ônus da prova, limitou se a apresentar documentos unilaterais e históricos de consumo. A variação no consumo não constitui prova isolada e suficiente de fraude, pois pode decorrer de oscilações naturais na rotina da unidade consumidora ou de fatores alheios à vontade do usuário. A ausência de provas materiais, aliada à não submissão do equipamento à perícia técnica qualificada, retira a presunção de legitimidade do ato administrativo de cobrança. Diante da insuficiência probatória impõe se o reconhecimento de que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Portanto, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.901,50, originado do Termo de Ocorrência e Inspeção número 282101, é medida necessária. Reconhecida a inexigibilidade da dívida, passo à análise dos pedidos indenizatórios. 3.2. DANOS MATERIAIS No tocante aos danos materiais, a parte autora postula o ressarcimento do valor de R$ 3.409,30. A reparação de ordem material exige demonstração efetiva do prejuízo patrimonial suportado, nos termos do artigo 402 do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerente não acostou aos autos qualquer comprovante de pagamento, recibo ou extrato financeiro que evidencie o desembolso da referida quantia. A falta de comprovação do efetivo desfalque patrimonial conduz à rejeição do pedido neste ponto. 3.3. DANOS MORAIS Configurado o ato ilícito da ré, consistente na cobrança de dívida inexigível, fundada em procedimento administrativo nulo, cumpre perquirir a ocorrência do dano e do nexo de causalidade. A documentação acostada aos autos demonstra que, em virtude do débito impugnado, o nome do autor foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id. 7842332998). A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, assim como a suspensão de serviço de natureza essencial como o fornecimento de energia elétrica, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo, porquanto atinge diretamente a dignidade e a honra do indivíduo. A situação agrava-se ao considerar a condição do autor, pessoa idosa e pequeno produtor rural, para quem a energia elétrica é indispensável às atividades produtivas e a manutenção do "nome limpo" é vital para a obtenção de crédito. No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem implicar enriquecimento sem causa, e para desestimular a reiteração de condutas análogas pela concessionária. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.901,50 (dois mil, novecentos e um reais e cinquenta centavos), vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção número 282101, bem como de eventuais juros e encargos decorrentes dessa cobrança; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar cobranças, de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado inexigível, devendo promover o cancelamento de quaisquer anotações restritivas já existentes; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do protesto/ negativação indevida/evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 30% para a autora e 70% para ao réu, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC, sendo vedada a compensação dos honorários. Contudo, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade do pagamento à parte autora, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CALIXTIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA
Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA DA CRUZ CUNHA
OAB: 186974/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
AMANDA VILARINO ESPINDOLA
OAB: 106751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000086-94.2022.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: CALIXTIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA CPF: 065.191.266-08 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CALIXTIANA DIAS DA SILVA OLIVEIRA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, na petição inicial (Id. 7841983040), ser titular da unidade consumidora de energia elétrica de instalação número 3012326186. Relata que prepostos da concessionária ré compareceram ao imóvel em 22/08/2019 e lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção sob o número 282101 (Id. 7842332996), apontando suposta irregularidade no medidor. Tal procedimento gerou um débito no valor de R$2.901,50, o qual resultou o apontamento do seu nome em cadastros de inadimplementos e na suspensão do fornecimento de energia. Sustenta a nulidade do ato administrativo, a inexistência da dívida e a ocorrência de danos morais e materiais. A tutela de urgência foi deferida (Id. 9907236728) para determinar o religamento da energia elétrica e a exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, oportunidade na qual também foi determinada a inversão do ônus da prova. A tentativa de conciliação resultou infrutífera (Id. 10101654718). A concessionária ré apresentou contestação (Id. 10116581340). Defende a regularidade do procedimento fiscalizatório, informando a constatação de ligação direta no bloco de terminais, fato que configuraria desvio de energia elétrica. Sustenta que o cálculo da diferença de consumo observou os ditames da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Rechaça a pretensão indenizatória em razão de ausência de ato ilícito. A parte autora apresentou réplica (Id. 10154397403), reiterando os termos da exordial. O juízo proferiu decisão de saneamento (Id. 10472300803), fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos (Id. 10580433240). A parte ré impugnou as conclusões do perito (Id. 10599485865), enquanto a parte autora manifestou concordância com o laudo (Id. 10599550250). O perito judicial requereu o pagamento de seus honorários (Id. 10607846396). 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. MÉRITO 3.1 (IR) REGULARIDADE DA COBRANÇA A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, sujeitando se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII). A controvérsia reside na validade do Termo de Ocorrência e Inspeção número 282101 (Id. 7842332996), na exigibilidade do débito dele decorrente e na responsabilidade civil da concessionária pelos supostos danos suportados pela parte autora. Para a caracterização de irregularidade no consumo de energia elétrica e a consequente cobrança de valores pretéritos, a concessionária deve observar os procedimentos previstos na Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, vigente à época dos fatos. A constatação unilateral, desprovida de elementos técnicos que garantam a ampla defesa e o contraditório, carece de validade jurídica. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial constitui o elemento central para o deslinde da questão. O perito nomeado analisou os documentos apresentados pela concessionária e atestou a ausência de comprovação material da irregularidade imputada à consumidora. Conforme as conclusões do laudo pericial (Id. 10580433240), a ré não instruiu o processo administrativo com registros fotográficos do suposto desvio de energia no bloco de terminais. O perito constatou, ainda, que o medidor não foi retirado para avaliação técnica em laboratório credenciado, inviabilizando a emissão de laudo técnico conclusivo sobre o funcionamento do equipamento. Além disso, os campos relativos à selagem da tampa apresentaram preenchimento deficiente no documento de inspeção lavrado. A concessionária, detentora do conhecimento técnico e do ônus da prova, limitou se a apresentar documentos unilaterais e históricos de consumo. A variação no consumo não constitui prova isolada e suficiente de fraude, pois pode decorrer de oscilações naturais na rotina da unidade consumidora ou de fatores alheios à vontade do usuário. A ausência de provas materiais, aliada à não submissão do equipamento à perícia técnica qualificada, retira a presunção de legitimidade do ato administrativo de cobrança. Diante da insuficiência probatória impõe se o reconhecimento de que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Portanto, a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.901,50, originado do Termo de Ocorrência e Inspeção número 282101, é medida necessária. Reconhecida a inexigibilidade da dívida, passo à análise dos pedidos indenizatórios. 3.2. DANOS MATERIAIS No tocante aos danos materiais, a parte autora postula o ressarcimento do valor de R$ 3.409,30. A reparação de ordem material exige demonstração efetiva do prejuízo patrimonial suportado, nos termos do artigo 402 do Código Civil e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerente não acostou aos autos qualquer comprovante de pagamento, recibo ou extrato financeiro que evidencie o desembolso da referida quantia. A falta de comprovação do efetivo desfalque patrimonial conduz à rejeição do pedido neste ponto. 3.3. DANOS MORAIS Configurado o ato ilícito da ré, consistente na cobrança de dívida inexigível, fundada em procedimento administrativo nulo, cumpre perquirir a ocorrência do dano e do nexo de causalidade. A documentação acostada aos autos demonstra que, em virtude do débito impugnado, o nome do autor foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id. 7842332998). A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, assim como a suspensão de serviço de natureza essencial como o fornecimento de energia elétrica, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo, porquanto atinge diretamente a dignidade e a honra do indivíduo. A situação agrava-se ao considerar a condição do autor, pessoa idosa e pequeno produtor rural, para quem a energia elétrica é indispensável às atividades produtivas e a manutenção do "nome limpo" é vital para a obtenção de crédito. No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) mostra-se adequado para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem implicar enriquecimento sem causa, e para desestimular a reiteração de condutas análogas pela concessionária. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.901,50 (dois mil, novecentos e um reais e cinquenta centavos), vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção número 282101, bem como de eventuais juros e encargos decorrentes dessa cobrança; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar cobranças, de interromper o fornecimento de energia elétrica e de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado inexigível, devendo promover o cancelamento de quaisquer anotações restritivas já existentes; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do protesto/ negativação indevida/evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei 14.905/24, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de 30% para a autora e 70% para ao réu, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC, sendo vedada a compensação dos honorários. Contudo, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade do pagamento à parte autora, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal Justiça de Minas Gerais – TJMG. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito