Detalhe do processo

5000086-93.2025.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000086-93.2025.4.03.6108 SUCEDIDO: MANOEL PEREIRA DA SILVA, TEREZINHA DE FATIMA NOGUEIRA CARLOS, LUIZ CARLOS GIORGETI AUTOR: PALMIRA DE LOURDES LUCIANO RODA, SANTINA DE FATIMA CAMPOS SILVA, ANTONIO MAURILIO ACOSTA, ANA LUCIA MARTINS DA SILVA, EDIVAL ANTONIO GIACOMETTI, JAIR LAUDELINO DE LIMA, JOSE ANTONIO LOPES, JOSE BENEDITO ALVES, CELSO CUSTODIO DA SILVA, JONAS POLEGATTO, BENEDITO ROGERIO NOGUEIRA, VALDEMIR NOGUEIRA CARLOS, FLAVIO CARLOS, FABIO CARLOS, REGINALDO CARLOS, EURIDES FATIMA CARLOS OLIVEIRA, ODETE DO VALE SILVA, ELAINE CRISTINA DA SILVA, ANTONIO LUIZ GIORGETTE, MOACYR APARECIDO GIORGETTI, PAULO PEREIRA DA SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA NETO, ANTONIA SILVIA DA SILVA ROSATO, ROBERTO DO VALE SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, PAULA PEREIRA DA SILVA, RONALDO DO VALE SILVA, EDSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Pereira da Silva e outros em face da decisão de ID 587048008, que determinou a realização de nova perícia técnica destinada à apuração de alegados vícios construtivos nos imóveis objeto da demanda (ID 587048008). Os embargantes alegam omissão quanto ao aproveitamento do laudo pericial produzido perante a Justiça Estadual, juntado sob o ID 350982037, e quanto à ausência de impugnação técnica específica da Caixa Econômica Federal. Sustentam também a existência de contradição, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à cobertura securitária. Requerem o aproveitamento do laudo anterior ou, sucessivamente, a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação sobre a prova técnica, formulação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, ou a intimação do perito anterior para prestar esclarecimentos (ID 587986735). Intimadas, a seguradora apresentou impugnação aos embargos, defendendo sua rejeição e a manutenção da perícia determinada (ID 597837970). A Caixa Econômica Federal quedou-se inerte. Decido. Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição apta a ensejar o recurso aclaratório é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre seus fundamentos e a conclusão adotada, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à providência instrutória determinada. Os embargantes alegam omissão quanto ao aproveitamento do laudo pericial produzido perante a Justiça Estadual, juntado sob o ID 350982037, e quanto à ausência de impugnação técnica específica da Caixa Econômica Federal. Sustentam também a existência de contradição, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à cobertura securitária (ID 587986735). Todavia, a decisão embargada expôs, de forma suficiente, o fundamento para a realização da nova perícia: a indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS e a necessidade de esclarecimento técnico das alegações relativas aos vícios construtivos (ID 587048008). A providência determinada não pressupõe a desconsideração, a invalidação ou a exclusão do laudo anteriormente produzido, o qual permanece incorporado aos autos e será oportunamente valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Não há que se falar em omissão quanto à prova técnica anterior. A circunstância de o laudo haver sido produzido sob o contraditório da seguradora não supre a ausência de participação da Caixa Econômica Federal, que não integrava a relação processual quando da realização da perícia perante o Juízo Estadual. A posterior manifestação sobre laudo já concluído, ainda que admitida, não equivale ao exercício pleno do contraditório na produção da prova, o qual compreende a possibilidade de indicação de assistente técnico, formulação de quesitos, acompanhamento da vistoria e fiscalização dos procedimentos técnicos adotados. O contraditório que se busca preservar diz respeito à participação efetiva na própria produção da prova pericial, a qual não pode ser suprida pela mera oportunidade posterior de manifestação sobre laudo já concluído. A realização de nova perícia mostra-se, portanto, imprescindível à preservação do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque permitirá a participação de todas as partes que atualmente compõem a relação processual. Além disso, a prova técnica determinada deverá apurar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, entre elas a eventual existência de falhas construtivas, sua origem, a data em que possíveis vícios ocultos se tornaram aparentes e os valores necessários à reparação das patologias identificadas (ID 587048008). Também não se configura a alegada contradição. A determinação de perícia técnica é compatível com a necessidade de apuração dos fatos constitutivos do direito afirmado pelos autores, não sendo suficiente, para tornar incontroversas as questões técnicas debatidas, a alegação de que a defesa da Caixa Econômica Federal versaria sobre a cobertura securitária. Não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão de que a prova pericial é necessária. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe-me determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Com o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 398091/SP

GUILHERME LIMA BARRETO

OAB: 215227/SP

RICARDO BIANCHINI MELLO

OAB: 240212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000086-93.2025.4.03.6108 SUCEDIDO: MANOEL PEREIRA DA SILVA, TEREZINHA DE FATIMA NOGUEIRA CARLOS, LUIZ CARLOS GIORGETI AUTOR: PALMIRA DE LOURDES LUCIANO RODA, SANTINA DE FATIMA CAMPOS SILVA, ANTONIO MAURILIO ACOSTA, ANA LUCIA MARTINS DA SILVA, EDIVAL ANTONIO GIACOMETTI, JAIR LAUDELINO DE LIMA, JOSE ANTONIO LOPES, JOSE BENEDITO ALVES, CELSO CUSTODIO DA SILVA, JONAS POLEGATTO, BENEDITO ROGERIO NOGUEIRA, VALDEMIR NOGUEIRA CARLOS, FLAVIO CARLOS, FABIO CARLOS, REGINALDO CARLOS, EURIDES FATIMA CARLOS OLIVEIRA, ODETE DO VALE SILVA, ELAINE CRISTINA DA SILVA, ANTONIO LUIZ GIORGETTE, MOACYR APARECIDO GIORGETTI, PAULO PEREIRA DA SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA NETO, ANTONIA SILVIA DA SILVA ROSATO, ROBERTO DO VALE SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, PAULA PEREIRA DA SILVA, RONALDO DO VALE SILVA, EDSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Pereira da Silva e outros em face da decisão de ID 587048008, que determinou a realização de nova perícia técnica destinada à apuração de alegados vícios construtivos nos imóveis objeto da demanda (ID 587048008). Os embargantes alegam omissão quanto ao aproveitamento do laudo pericial produzido perante a Justiça Estadual, juntado sob o ID 350982037, e quanto à ausência de impugnação técnica específica da Caixa Econômica Federal. Sustentam também a existência de contradição, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à cobertura securitária. Requerem o aproveitamento do laudo anterior ou, sucessivamente, a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação sobre a prova técnica, formulação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, ou a intimação do perito anterior para prestar esclarecimentos (ID 587986735). Intimadas, a seguradora apresentou impugnação aos embargos, defendendo sua rejeição e a manutenção da perícia determinada (ID 597837970). A Caixa Econômica Federal quedou-se inerte. Decido. Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição apta a ensejar o recurso aclaratório é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre seus fundamentos e a conclusão adotada, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à providência instrutória determinada. Os embargantes alegam omissão quanto ao aproveitamento do laudo pericial produzido perante a Justiça Estadual, juntado sob o ID 350982037, e quanto à ausência de impugnação técnica específica da Caixa Econômica Federal. Sustentam também a existência de contradição, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à cobertura securitária (ID 587986735). Todavia, a decisão embargada expôs, de forma suficiente, o fundamento para a realização da nova perícia: a indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS e a necessidade de esclarecimento técnico das alegações relativas aos vícios construtivos (ID 587048008). A providência determinada não pressupõe a desconsideração, a invalidação ou a exclusão do laudo anteriormente produzido, o qual permanece incorporado aos autos e será oportunamente valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Não há que se falar em omissão quanto à prova técnica anterior. A circunstância de o laudo haver sido produzido sob o contraditório da seguradora não supre a ausência de participação da Caixa Econômica Federal, que não integrava a relação processual quando da realização da perícia perante o Juízo Estadual. A posterior manifestação sobre laudo já concluído, ainda que admitida, não equivale ao exercício pleno do contraditório na produção da prova, o qual compreende a possibilidade de indicação de assistente técnico, formulação de quesitos, acompanhamento da vistoria e fiscalização dos procedimentos técnicos adotados. O contraditório que se busca preservar diz respeito à participação efetiva na própria produção da prova pericial, a qual não pode ser suprida pela mera oportunidade posterior de manifestação sobre laudo já concluído. A realização de nova perícia mostra-se, portanto, imprescindível à preservação do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque permitirá a participação de todas as partes que atualmente compõem a relação processual. Além disso, a prova técnica determinada deverá apurar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, entre elas a eventual existência de falhas construtivas, sua origem, a data em que possíveis vícios ocultos se tornaram aparentes e os valores necessários à reparação das patologias identificadas (ID 587048008). Também não se configura a alegada contradição. A determinação de perícia técnica é compatível com a necessidade de apuração dos fatos constitutivos do direito afirmado pelos autores, não sendo suficiente, para tornar incontroversas as questões técnicas debatidas, a alegação de que a defesa da Caixa Econômica Federal versaria sobre a cobertura securitária. Não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão de que a prova pericial é necessária. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe-me determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Com o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000086-93.2025.4.03.6108 SUCEDIDO: MANOEL PEREIRA DA SILVA, TEREZINHA DE FATIMA NOGUEIRA CARLOS, LUIZ CARLOS GIORGETI AUTOR: PALMIRA DE LOURDES LUCIANO RODA, SANTINA DE FATIMA CAMPOS SILVA, ANTONIO MAURILIO ACOSTA, ANA LUCIA MARTINS DA SILVA, EDIVAL ANTONIO GIACOMETTI, JAIR LAUDELINO DE LIMA, JOSE ANTONIO LOPES, JOSE BENEDITO ALVES, CELSO CUSTODIO DA SILVA, JONAS POLEGATTO, BENEDITO ROGERIO NOGUEIRA, VALDEMIR NOGUEIRA CARLOS, FLAVIO CARLOS, FABIO CARLOS, REGINALDO CARLOS, EURIDES FATIMA CARLOS OLIVEIRA, ODETE DO VALE SILVA, ELAINE CRISTINA DA SILVA, ANTONIO LUIZ GIORGETTE, MOACYR APARECIDO GIORGETTI, PAULO PEREIRA DA SILVA, JOAO PEREIRA DA SILVA NETO, ANTONIA SILVIA DA SILVA ROSATO, ROBERTO DO VALE SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, PAULA PEREIRA DA SILVA, RONALDO DO VALE SILVA, EDSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GUILHERME LIMA BARRETO - SP215227-A REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-A DESPACHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Manoel Pereira da Silva e outros em face da decisão de ID 587048008, que determinou a realização de nova perícia técnica destinada à apuração de alegados vícios construtivos nos imóveis objeto da demanda (ID 587048008). Os embargantes alegam omissão quanto ao aproveitamento do laudo pericial produzido perante a Justiça Estadual, juntado sob o ID 350982037, e quanto à ausência de impugnação técnica específica da Caixa Econômica Federal. Sustentam também a existência de contradição, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à cobertura securitária. Requerem o aproveitamento do laudo anterior ou, sucessivamente, a intimação da Caixa Econômica Federal para manifestação sobre a prova técnica, formulação de quesitos suplementares e indicação de assistente técnico, ou a intimação do perito anterior para prestar esclarecimentos (ID 587986735). Intimadas, a seguradora apresentou impugnação aos embargos, defendendo sua rejeição e a manutenção da perícia determinada (ID 597837970). A Caixa Econômica Federal quedou-se inerte. Decido. Não se verifica, na decisão embargada, a presença de vícios que justifiquem sua modificação ou integração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição apta a ensejar o recurso aclaratório é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre seus fundamentos e a conclusão adotada, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à providência instrutória determinada. Os embargantes alegam omissão quanto ao aproveitamento do laudo pericial produzido perante a Justiça Estadual, juntado sob o ID 350982037, e quanto à ausência de impugnação técnica específica da Caixa Econômica Federal. Sustentam também a existência de contradição, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, relativa à cobertura securitária (ID 587986735). Todavia, a decisão embargada expôs, de forma suficiente, o fundamento para a realização da nova perícia: a indisponibilidade dos direitos titularizados pelo FCVS e a necessidade de esclarecimento técnico das alegações relativas aos vícios construtivos (ID 587048008). A providência determinada não pressupõe a desconsideração, a invalidação ou a exclusão do laudo anteriormente produzido, o qual permanece incorporado aos autos e será oportunamente valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Não há que se falar em omissão quanto à prova técnica anterior. A circunstância de o laudo haver sido produzido sob o contraditório da seguradora não supre a ausência de participação da Caixa Econômica Federal, que não integrava a relação processual quando da realização da perícia perante o Juízo Estadual. A posterior manifestação sobre laudo já concluído, ainda que admitida, não equivale ao exercício pleno do contraditório na produção da prova, o qual compreende a possibilidade de indicação de assistente técnico, formulação de quesitos, acompanhamento da vistoria e fiscalização dos procedimentos técnicos adotados. O contraditório que se busca preservar diz respeito à participação efetiva na própria produção da prova pericial, a qual não pode ser suprida pela mera oportunidade posterior de manifestação sobre laudo já concluído. A realização de nova perícia mostra-se, portanto, imprescindível à preservação do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque permitirá a participação de todas as partes que atualmente compõem a relação processual. Além disso, a prova técnica determinada deverá apurar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, entre elas a eventual existência de falhas construtivas, sua origem, a data em que possíveis vícios ocultos se tornaram aparentes e os valores necessários à reparação das patologias identificadas (ID 587048008). Também não se configura a alegada contradição. A determinação de perícia técnica é compatível com a necessidade de apuração dos fatos constitutivos do direito afirmado pelos autores, não sendo suficiente, para tornar incontroversas as questões técnicas debatidas, a alegação de que a defesa da Caixa Econômica Federal versaria sobre a cobertura securitária. Não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão de que a prova pericial é necessária. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe-me determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Com o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado. Publique-se. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto