5000086-87.2012.8.21.0135
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Tapejara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000086-87.2012.8.21.0135/RS EXEQUENTE : PALMA INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479) EXEQUENTE : JAQUELINE PALMA ADVOGADO(A) : SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479) EXEQUENTE : ELIAS RICARDO PALMA ADVOGADO(A) : SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO O laudo pericial foi juntado ao evento 37, LAUDO1 . O executado, no evento 47, PET1 , impugnou o laudo, apontando supostas inconsistências, notadamente a não aplicação da correção monetária pelo CDI em dois dos contratos e a metodologia de cálculo referente à conta corrente. O exequente, por sua vez, no evento 49, PET1 , formulou quesitos complementares, buscando esclarecimentos sobre a data de apuração dos saldos e o valor total desembolsado. A perita nomeada, Sra. Adriane da Silva , declinou do encargo por acúmulo de trabalho ( evento 48, PET1 ), motivo pelo qual, no evento 51, DESPADEC1 , este Juízo nomeou um novo perito para a complementação do laudo. Como a perita destituída já havia recebido o valor de R$ 2.000,00 (eventos 20 e evento 21, ATOORD1 ), remanesceu depositada judicialmente a quantia de R$ 2.000,00, relativa aos honorários periciais. Intimado o novo perito para declinar sua pretensão honorárias, este sugeriu o montante de R$ 6.657,84 ( evento 66, PET1 ). Concordando com a proposta, a exequente depositou em juízo R$ 2.657,84 ( evento 75, COMP2 ), que corresponde à diferença entre o valor sugerido pelo novo perito (R$ 6.657,84) e as quantias anteriormente depositadas em juízo em virtude da verba honorária sugerida pela antiga perita (R$ 2.000,00 + R$ 2.000,00). No entanto, a exequente olvidou-se de que R$ 2.000,00 já foram levantados pela antiga perita. Isso posto, considerando que remanesce depositada em juízo apenas a quantia de R$ 5.557,49 (nesta data), intimo o perito para, em 05 dias, dizer se aceita complementar o laudo pericial mediante a percepção desse valor, o qual vislumbro ser adequado à remuneração de seu trabalho, considerando a complexidade e tempo que serão despendidos para a conclusão das tarefas descritas na tabela apresentada no evento 66, PET1 . Se aceito o valor, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária e intime-se para apresentação do laudo pericial complementar no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação. Por fim, rejeito a impugnação apresentada pelo executado no evento 77, PET1 , porquanto o Juízo apenas se encontra adstrito ao valor da tabela anexa ao Ato 45/2022-P (e alterações) quando uma das partes for beneficiária da gratuidade judiciária. Ademais, o valor da verba já restou acima reduzido ao montane de R$ 5.557,49 (nesta data), já depositado em juízo pela exequente.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor ELIAS RICARDO PALMA
Autor JAQUELINE PALMA
Autor PALMA INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDNEY TEIXEIRA
OAB: 46479/RS
FABIANE BIGOLIN WEIRICH ALMEIDA
OAB: 45260/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000086-87.2012.8.21.0135/RS EXEQUENTE : PALMA INDUSTRIA DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479) EXEQUENTE : JAQUELINE PALMA ADVOGADO(A) : SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479) EXEQUENTE : ELIAS RICARDO PALMA ADVOGADO(A) : SIDNEY TEIXEIRA (OAB RS046479) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO O laudo pericial foi juntado ao evento 37, LAUDO1 . O executado, no evento 47, PET1 , impugnou o laudo, apontando supostas inconsistências, notadamente a não aplicação da correção monetária pelo CDI em dois dos contratos e a metodologia de cálculo referente à conta corrente. O exequente, por sua vez, no evento 49, PET1 , formulou quesitos complementares, buscando esclarecimentos sobre a data de apuração dos saldos e o valor total desembolsado. A perita nomeada, Sra. Adriane da Silva , declinou do encargo por acúmulo de trabalho ( evento 48, PET1 ), motivo pelo qual, no evento 51, DESPADEC1 , este Juízo nomeou um novo perito para a complementação do laudo. Como a perita destituída já havia recebido o valor de R$ 2.000,00 (eventos 20 e evento 21, ATOORD1 ), remanesceu depositada judicialmente a quantia de R$ 2.000,00, relativa aos honorários periciais. Intimado o novo perito para declinar sua pretensão honorárias, este sugeriu o montante de R$ 6.657,84 ( evento 66, PET1 ). Concordando com a proposta, a exequente depositou em juízo R$ 2.657,84 ( evento 75, COMP2 ), que corresponde à diferença entre o valor sugerido pelo novo perito (R$ 6.657,84) e as quantias anteriormente depositadas em juízo em virtude da verba honorária sugerida pela antiga perita (R$ 2.000,00 + R$ 2.000,00). No entanto, a exequente olvidou-se de que R$ 2.000,00 já foram levantados pela antiga perita. Isso posto, considerando que remanesce depositada em juízo apenas a quantia de R$ 5.557,49 (nesta data), intimo o perito para, em 05 dias, dizer se aceita complementar o laudo pericial mediante a percepção desse valor, o qual vislumbro ser adequado à remuneração de seu trabalho, considerando a complexidade e tempo que serão despendidos para a conclusão das tarefas descritas na tabela apresentada no evento 66, PET1 . Se aceito o valor, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária e intime-se para apresentação do laudo pericial complementar no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação. Por fim, rejeito a impugnação apresentada pelo executado no evento 77, PET1 , porquanto o Juízo apenas se encontra adstrito ao valor da tabela anexa ao Ato 45/2022-P (e alterações) quando uma das partes for beneficiária da gratuidade judiciária. Ademais, o valor da verba já restou acima reduzido ao montane de R$ 5.557,49 (nesta data), já depositado em juízo pela exequente.