5000085-81.2008.8.21.0058
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000085-81.2008.8.21.0058/RS EXEQUENTE : MARIA HELENA ENDRES DURLI ADVOGADO(A) : GUSTAVO BODANESE PRATES (OAB RS031371) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo garantidor BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que determinou a intimação do Banco para proceder ao depósito judicial do valor garantido pela carta de fiança. A embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão embargada, apontando, em síntese, que: (i) foi proferida decisão pelo Juízo Recuperacional suspendendo pagamentos de créditos extraconcursais; e (ii) não houve homologação definitiva de cálculo nos autos, sendo o crédito ainda ilíquido, razão pela qual seria necessária a prévia liquidação dos valores antes de qualquer determinação de depósito. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou erro material. No caso, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a omissão identificada quanto à necessidade de prévia definição do quantum debeatur. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2.131.754/RS, que manteve o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5176207-50.2023.8.21.7000/TJRS, o referido aresto determinou, além do afastamento da necessidade de habilitação do crédito na recuperação judicial, a necessidade de readequação dos critérios de atualização dos valores devidos. Nesse contexto, não há, até o presente momento, definição definitiva e homologada do quantum debeatur, considerando que os cálculos periciais apresentados nos autos foram objeto de sucessivas impugnações pelas partes, sem que tenha havido pronunciamento judicial homologatório definitivo sobre o valor devido. Assim, impõe-se a realização de novo cálculo pericial, em estrita observância aos parâmetros fixados pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5176207-50.2023.8.21.7000/TJRS, a fim de que seja apurado, com precisão, o montante efetivamente devido pela executada à exequente. O valor de R$ 678.596,23 depositado pelo Banco do Brasil S.A. permanecerá retido nos autos , à disposição deste Juízo, até a definitiva apuração e homologação dos valores devidos. Ante o exposto, INTIMO a Sra. Perita Solange Frison Vivan para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo pericial contábil, apurando o valor devido à exequente em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5176207-50.2023.8.21.7000/TJRS; Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil;
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA HELENA ENDRES DURLI
Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
OAB: 47694/RS
GUSTAVO BODANESE PRATES
OAB: 31371/RS
RENATA KLITZKE
OAB: 117246B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000085-81.2008.8.21.0058/RS EXEQUENTE : MARIA HELENA ENDRES DURLI ADVOGADO(A) : GUSTAVO BODANESE PRATES (OAB RS031371) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo garantidor BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que determinou a intimação do Banco para proceder ao depósito judicial do valor garantido pela carta de fiança. A embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão embargada, apontando, em síntese, que: (i) foi proferida decisão pelo Juízo Recuperacional suspendendo pagamentos de créditos extraconcursais; e (ii) não houve homologação definitiva de cálculo nos autos, sendo o crédito ainda ilíquido, razão pela qual seria necessária a prévia liquidação dos valores antes de qualquer determinação de depósito. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou erro material. No caso, ACOLHO os embargos de declaração opostos para sanar a omissão identificada quanto à necessidade de prévia definição do quantum debeatur. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que, não obstante o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 2.131.754/RS, que manteve o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5176207-50.2023.8.21.7000/TJRS, o referido aresto determinou, além do afastamento da necessidade de habilitação do crédito na recuperação judicial, a necessidade de readequação dos critérios de atualização dos valores devidos. Nesse contexto, não há, até o presente momento, definição definitiva e homologada do quantum debeatur, considerando que os cálculos periciais apresentados nos autos foram objeto de sucessivas impugnações pelas partes, sem que tenha havido pronunciamento judicial homologatório definitivo sobre o valor devido. Assim, impõe-se a realização de novo cálculo pericial, em estrita observância aos parâmetros fixados pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5176207-50.2023.8.21.7000/TJRS, a fim de que seja apurado, com precisão, o montante efetivamente devido pela executada à exequente. O valor de R$ 678.596,23 depositado pelo Banco do Brasil S.A. permanecerá retido nos autos , à disposição deste Juízo, até a definitiva apuração e homologação dos valores devidos. Ante o exposto, INTIMO a Sra. Perita Solange Frison Vivan para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo pericial contábil, apurando o valor devido à exequente em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5176207-50.2023.8.21.7000/TJRS; Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil;