Detalhe do processo

5000085-47.2003.8.21.0029

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ARROLAMENTO COMUM Nº 5000085-47.2003.8.21.0029/RS REQUERENTE : SANDRA SUZANA NASCIMENTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOÃO ADILSON ANDRIOLI GONZATTO (OAB RS059903) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO (OAB RS116534) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO REQUERENTE : FLAVIO NASCIMENTO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ALEGRETTI (OAB RS036382) REQUERENTE : CERES NASCIMENTO DE CASTRO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ALEGRETTI (OAB RS036382) REQUERENTE : BECLERCK ERNESTO NASCIMENTO DE CASTRO ADVOGADO(A) : DENISE HERZOG VOLPI (OAB RS034386) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens deixados pelo falecimento de Maria de Lourdes Medeiros Nascimento , processo que tramita perante este Juízo desde o ano de 2003, no qual figuram como herdeiros Sandra Suzana Nascimento (inventariante), Flávio Nascimento de Carvalho, Ceres Nascimento de Castro e Beclerck Ernesto Nascimento de Castro . Ao longo do extenso trâmite processual, diversos incidentes e divergências entre as partes obstaram a conclusão da partilha amigável, restando pendentes deliberações acerca da avaliação do acervo hereditário urbano e da regularidade da representação processual de alguns dos herdeiros, após recentes modificações no patrocínio das causas. No que tange à avaliação dos bens imóveis, a decisão exarada no evento 119, DESPADEC1 estabeleceu as diretrizes para a apuração do valor de mercado dos bens urbanos pertencentes ao espólio, cujo rateio dos custos periciais foi acordado entre os litigantes na proporção de 50% para a inventariante Sandra e 50% para os herdeiros da falecida herdeira, Jacira Nascimento (Beclerck, Ceres e Flávio). Na mesma oportunidade, restou nomeado o perito engenheiro civil, João da Jornada Fortes Neto, para proceder à avaliação do imóvel residencial localizado nesta Comarca de Santo Ângelo, situado na Rua Antônio Manoel, n.º 700, objeto da matrícula n.º 40.357 do Registro de Imóveis local. Outrossim, determinou-se a expedição de carta precatória para a avaliação do imóvel localizado em Porto Alegre, situado na Avenida Senador Salgado Filho, nº 257, apartamento 2402, registrado sob a matrícula nº 149.076 no Registro de Imóveis da 1ª Zona daquela Capital, cuja avaliação foi procedida por missiva ( processo 5000829-58.2026.8.21.5001/RS, evento 24, CERTGM1 ): No evento 129, RESPOSTA1 , o perito nomeado, engenheiro João da Jornada Fortes Neto, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.870,00 para a realização dos trabalhos de vistoria e avaliação técnica do imóvel situado em Santo Ângelo, detalhando a estimativa de horas e custos conforme os parâmetros do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias (IBAPE). Os herdeiros manifestaram-se no evento 136, PET1 , arguindo que a proposta deveria englobar ambos os imóveis urbanos, tendo em vista que o perito utilizou a expressão singular "o imóvel". No entanto, no evento 145, RESPOSTA1 , o profissional esclareceu que a estimativa apresentada se limitava estritamente ao imóvel de Santo Ângelo, haja vista que a própria determinação judicial contida no evento 119, DESPADEC1 limitou sua nomeação ao bem desta jurisdição, ordenando a expedição de carta precatória para o imóvel da Capital. A inventariante manifestou-se no evento 153, PET1 , postulando o prosseguimento da avaliação local e o cumprimento da determinação de expedição da precatória. No evento 164, PET1 , o herdeiro Beclerck, e os herdeiros, Ceres e Flávio, no evento 184, PET1 , noticiaram que o apartamento de Porto Alegre encontra-se locado a terceiros sem que a inventariante tenha prestado contas ou depositado os locativos em juízo. Requereram a intimação da inventariante para apresentação de todos os contratos de locação vigentes e anteriores firmados após o óbito da autora da herança, com a prestação de contas detalhada dos frutos percebidos e o depósito judicial imediato das parcelas de aluguel vincendas e vencidas. Por fim, no que concerne à regularidade da representação processual, o procurador Luiz Carlos Alegretti (OAB/RS 36.382) protocolou no evento 185, PET1 , petição de renúncia ao mandato outorgado pelos herdeiros, Ceres Nascimento de Castro e Flávio Nascimento de Carvalho, instruindo o feito com o Termo de Renúncia e a comprovação da notificação prévia enviada aos constituintes no dia 30/01/2026, conforme documento acostado no evento 185, TERMREN2 . Vieram os autos conclusos para saneamento das pendências. Consoante a decisão do evento 119, DESPADEC1 , a delimitação da perícia restou estabelecida de forma clara: a nomeação do engenheiro, João da Jornada Fortes Neto, deu-se, exclusivamente, para a avaliação do imóvel urbano matriculado sob o n.º 40.357 do Registro de Imóveis de Santo Ângelo. O imóvel situado em Porto Alegre, de matrícula n.º 149.076, por encontrar-se fora dos limites da jurisdição territorial deste Juízo, teve sua avaliação delegada ao Juízo Deprecado da Capital, mediante a expedição de carta precatória, ato que já se perfectibilizou conforme Certidão acima colacionada ( processo 5000829-58.2026.8.21.5001/RS, evento 24, CERTGM1 ). Dessa forma, carece de amparo jurídico a insurgência manifestada pelos herdeiros no evento 136, PET1 , ao sustentarem que a proposta de honorários de R$ 3.870,00 apresentada no evento 129, RESPOSTA1 deveria abranger ambos os imóveis. O perito nomeado por este Juízo não possui o encargo de avaliar o bem situado em Porto Alegre, porque seus honorários referem-se, única e exclusivamente, à perícia técnica a ser realizada no imóvel de Santo Ângelo. A proposta financeira ofertada pelo perito no evento 129, RESPOSTA1 demonstra-se razoável, proporcional e em estrita consonância com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, tendo sido detalhado o cômputo das horas técnicas necessárias para a vistoria, pesquisa de mercado, cálculos estatísticos e confecção do laudo de avaliação, com amparo nas normas regulamentares da ABNT (NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2) e nas tabelas de referência do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias (IBAPE). Ademais, a inventariante manifestou concordância tácita ao efetuar o depósito judicial do valor equivalente a 50% dos honorários propostos, enquanto os demais herdeiros, no evento 136, PET1 , expressaram concordância com o valor em si, controvertendo apenas quanto à abrangência. Considerando que a inventariante realizou o depósito de sua quota-parte de 50%, preenchendo o requisito estabelecido no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, e que os demais herdeiros assumiram o compromisso de saldar a fração remanescente de 50% ao término dos trabalhos, a homologação da proposta financeira é medida que se impõe para viabilizar o imediato início dos trabalhos de avaliação do imóvel local. Portanto, homologo a estimativa para a avaliação do evento 129, RESPOSTA1 , arbitrando os honorários periciais de João da Jornada Fortes Neto em R$ 3.870,00, para avaliar o imóvel localizado nesta cidade, consoante a decisão do evento 119, DESPADEC1 . 1.1) Já procedido o depósito de 50% dos honorários, intimo o perito para o início dos trabalhos , autorizado o adiantamento da parcela depositada, mediante alvará a ser expedido, independentemente de nova determinação, observado os quesitos do evento 125, QUESITOS1 e a regra do artigo 474 do CPC . 1.2) Compete ao perito indicar os dados bancários para a apropriação. 1.3) Os demais herdeiros devem depositar a parcela remanescente até a entrega do laudo pericial, sob pena de bloqueio online do valor, mediante ordem judicial a ser executada pelo sistema SisbaJud . 2) No âmbito da regularidade da representação das partes, verifica-se que o advogado, Luiz Carlos Alegretti (OAB/RS 36.382), formalizou a renúncia dos mandatos outorgados pelos herdeiros, Ceres Nascimento de Castro e Flávio Nascimento de Carvalho. A sistemática processual civil, em seu artigo 112, caput , preceitua que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie sucessor. O procurador demonstrou ter realizado a notificação inequívoca de seus constituintes em 30/01/2026, preenchendo os requisitos legais formais. O § 1º do referido dispositivo legal estabelece que, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Decorrido o decênio legal sem a constituição de novo patrono, cessa a responsabilidade do profissional, cumprindo à parte regularizar sua representação, sob pena de sofrer os efeitos da ausência de pressuposto de validade do processo. Considerando o transcurso in albis do prazo de dez dias desde a notificação comprovada nos autos, faz-se imperiosa a intimação pessoal de Ceres Nascimento de Castro e de Flávio Nascimento de Carvalho, para que constituam novo defensor público ou advogado particular para dar andamento ao feito, sob pena de aplicação das sanções decorrentes da inércia da representação processual, nos moldes do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1) Expeçam-se cartas postais de intimação de Ceres Nascimento de Castro de Flávio Nascimento de Carvalho, com prazo de quinze dias para regularização processual e nos termos dos itens '1', '1.1', '1.2' e '1.3' da presente . 3) De outra parte, os herdeiros, Beclerck, Ceres e Flávio, noticiaram a existência de contrato de locação vigente sobre o imóvel residencial localizado em Porto Alegre (Avenida Senador Salgado Filho, nº 257, apto. 2402), fato que restou expressamente admitido pela inventariante, Sandra Suzana Nascimento , na petição do evento 165, PET1 , ao indicar que os atos de vistoria da carta precatória deveriam ser agendados diretamente com a inquilina, Sra. Vânia. Acerca da administração da herança, o artigo 1.791 do Código Civil preconiza que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Nessa senda, consoante inteligência do artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante administrar o espólio com a diligência e o zelo que costuma dispensar aos seus próprios bens, o que abrange, por decorrência lógica, o dever de trazer ao acervo comum todos os frutos percebidos a partir dos bens que compõem o monte-mor. Os frutos decorrentes de aluguel de imóvel pertencente ao espólio constituem patrimônio comum dos herdeiros e devem ser integrados ao monte partilhável para posterior divisão e pagamento de tributos, tais como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). A retenção unilateral de tais valores pela inventariante, sem a devida prestação de contas e sem o depósito em conta vinculada ao juízo do inventário, viola os deveres do encargo e configura enriquecimento sem causa, em manifesto prejuízo aos demais sucessores. Portanto, assiste razão aos herdeiros ao postularem a exibição dos contratos e o depósito judicial das parcelas. 3.1) Com isso, intimo a inventariante para, em trinta dias, trazer aos autos todos os contratos de locação firmados sobre o referido imóvel desde a abertura da sucessão, bem como a prestar contas minuciosas dos valores recebidos a título de aluguel ao longo de todo o período e a formação do capital a ser partilhado em relação aos aluguéis vincendos, sem prejuízo de futura decisão sobre o depósito judicial mensal vinculado ao presente feito, destes, pela inquilina. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BECLERCK ERNESTO NASCIMENTO DE CASTRO

Autor CERES NASCIMENTO DE CASTRO

Autor FLAVIO NASCIMENTO DE CARVALHO

Autor SANDRA SUZANA NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ADILSON ANDRIOLI GONZATTO

OAB: 59903/RS

PAULO GENRO FILHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 12601/RS

PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO

OAB: 116534/RS

DENISE HERZOG VOLPI

OAB: 34386/RS

LUIZ CARLOS ALEGRETTI

OAB: 36382/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ARROLAMENTO COMUM Nº 5000085-47.2003.8.21.0029/RS REQUERENTE : SANDRA SUZANA NASCIMENTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOÃO ADILSON ANDRIOLI GONZATTO (OAB RS059903) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO (OAB RS116534) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PORTELLA GENRO FILHO REQUERENTE : FLAVIO NASCIMENTO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ALEGRETTI (OAB RS036382) REQUERENTE : CERES NASCIMENTO DE CASTRO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS ALEGRETTI (OAB RS036382) REQUERENTE : BECLERCK ERNESTO NASCIMENTO DE CASTRO ADVOGADO(A) : DENISE HERZOG VOLPI (OAB RS034386) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens deixados pelo falecimento de Maria de Lourdes Medeiros Nascimento , processo que tramita perante este Juízo desde o ano de 2003, no qual figuram como herdeiros Sandra Suzana Nascimento (inventariante), Flávio Nascimento de Carvalho, Ceres Nascimento de Castro e Beclerck Ernesto Nascimento de Castro . Ao longo do extenso trâmite processual, diversos incidentes e divergências entre as partes obstaram a conclusão da partilha amigável, restando pendentes deliberações acerca da avaliação do acervo hereditário urbano e da regularidade da representação processual de alguns dos herdeiros, após recentes modificações no patrocínio das causas. No que tange à avaliação dos bens imóveis, a decisão exarada no evento 119, DESPADEC1 estabeleceu as diretrizes para a apuração do valor de mercado dos bens urbanos pertencentes ao espólio, cujo rateio dos custos periciais foi acordado entre os litigantes na proporção de 50% para a inventariante Sandra e 50% para os herdeiros da falecida herdeira, Jacira Nascimento (Beclerck, Ceres e Flávio). Na mesma oportunidade, restou nomeado o perito engenheiro civil, João da Jornada Fortes Neto, para proceder à avaliação do imóvel residencial localizado nesta Comarca de Santo Ângelo, situado na Rua Antônio Manoel, n.º 700, objeto da matrícula n.º 40.357 do Registro de Imóveis local. Outrossim, determinou-se a expedição de carta precatória para a avaliação do imóvel localizado em Porto Alegre, situado na Avenida Senador Salgado Filho, nº 257, apartamento 2402, registrado sob a matrícula nº 149.076 no Registro de Imóveis da 1ª Zona daquela Capital, cuja avaliação foi procedida por missiva ( processo 5000829-58.2026.8.21.5001/RS, evento 24, CERTGM1 ): No evento 129, RESPOSTA1 , o perito nomeado, engenheiro João da Jornada Fortes Neto, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.870,00 para a realização dos trabalhos de vistoria e avaliação técnica do imóvel situado em Santo Ângelo, detalhando a estimativa de horas e custos conforme os parâmetros do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias (IBAPE). Os herdeiros manifestaram-se no evento 136, PET1 , arguindo que a proposta deveria englobar ambos os imóveis urbanos, tendo em vista que o perito utilizou a expressão singular "o imóvel". No entanto, no evento 145, RESPOSTA1 , o profissional esclareceu que a estimativa apresentada se limitava estritamente ao imóvel de Santo Ângelo, haja vista que a própria determinação judicial contida no evento 119, DESPADEC1 limitou sua nomeação ao bem desta jurisdição, ordenando a expedição de carta precatória para o imóvel da Capital. A inventariante manifestou-se no evento 153, PET1 , postulando o prosseguimento da avaliação local e o cumprimento da determinação de expedição da precatória. No evento 164, PET1 , o herdeiro Beclerck, e os herdeiros, Ceres e Flávio, no evento 184, PET1 , noticiaram que o apartamento de Porto Alegre encontra-se locado a terceiros sem que a inventariante tenha prestado contas ou depositado os locativos em juízo. Requereram a intimação da inventariante para apresentação de todos os contratos de locação vigentes e anteriores firmados após o óbito da autora da herança, com a prestação de contas detalhada dos frutos percebidos e o depósito judicial imediato das parcelas de aluguel vincendas e vencidas. Por fim, no que concerne à regularidade da representação processual, o procurador Luiz Carlos Alegretti (OAB/RS 36.382) protocolou no evento 185, PET1 , petição de renúncia ao mandato outorgado pelos herdeiros, Ceres Nascimento de Castro e Flávio Nascimento de Carvalho, instruindo o feito com o Termo de Renúncia e a comprovação da notificação prévia enviada aos constituintes no dia 30/01/2026, conforme documento acostado no evento 185, TERMREN2 . Vieram os autos conclusos para saneamento das pendências. Consoante a decisão do evento 119, DESPADEC1 , a delimitação da perícia restou estabelecida de forma clara: a nomeação do engenheiro, João da Jornada Fortes Neto, deu-se, exclusivamente, para a avaliação do imóvel urbano matriculado sob o n.º 40.357 do Registro de Imóveis de Santo Ângelo. O imóvel situado em Porto Alegre, de matrícula n.º 149.076, por encontrar-se fora dos limites da jurisdição territorial deste Juízo, teve sua avaliação delegada ao Juízo Deprecado da Capital, mediante a expedição de carta precatória, ato que já se perfectibilizou conforme Certidão acima colacionada ( processo 5000829-58.2026.8.21.5001/RS, evento 24, CERTGM1 ). Dessa forma, carece de amparo jurídico a insurgência manifestada pelos herdeiros no evento 136, PET1 , ao sustentarem que a proposta de honorários de R$ 3.870,00 apresentada no evento 129, RESPOSTA1 deveria abranger ambos os imóveis. O perito nomeado por este Juízo não possui o encargo de avaliar o bem situado em Porto Alegre, porque seus honorários referem-se, única e exclusivamente, à perícia técnica a ser realizada no imóvel de Santo Ângelo. A proposta financeira ofertada pelo perito no evento 129, RESPOSTA1 demonstra-se razoável, proporcional e em estrita consonância com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, tendo sido detalhado o cômputo das horas técnicas necessárias para a vistoria, pesquisa de mercado, cálculos estatísticos e confecção do laudo de avaliação, com amparo nas normas regulamentares da ABNT (NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2) e nas tabelas de referência do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias (IBAPE). Ademais, a inventariante manifestou concordância tácita ao efetuar o depósito judicial do valor equivalente a 50% dos honorários propostos, enquanto os demais herdeiros, no evento 136, PET1 , expressaram concordância com o valor em si, controvertendo apenas quanto à abrangência. Considerando que a inventariante realizou o depósito de sua quota-parte de 50%, preenchendo o requisito estabelecido no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, e que os demais herdeiros assumiram o compromisso de saldar a fração remanescente de 50% ao término dos trabalhos, a homologação da proposta financeira é medida que se impõe para viabilizar o imediato início dos trabalhos de avaliação do imóvel local. Portanto, homologo a estimativa para a avaliação do evento 129, RESPOSTA1 , arbitrando os honorários periciais de João da Jornada Fortes Neto em R$ 3.870,00, para avaliar o imóvel localizado nesta cidade, consoante a decisão do evento 119, DESPADEC1 . 1.1) Já procedido o depósito de 50% dos honorários, intimo o perito para o início dos trabalhos , autorizado o adiantamento da parcela depositada, mediante alvará a ser expedido, independentemente de nova determinação, observado os quesitos do evento 125, QUESITOS1 e a regra do artigo 474 do CPC . 1.2) Compete ao perito indicar os dados bancários para a apropriação. 1.3) Os demais herdeiros devem depositar a parcela remanescente até a entrega do laudo pericial, sob pena de bloqueio online do valor, mediante ordem judicial a ser executada pelo sistema SisbaJud . 2) No âmbito da regularidade da representação das partes, verifica-se que o advogado, Luiz Carlos Alegretti (OAB/RS 36.382), formalizou a renúncia dos mandatos outorgados pelos herdeiros, Ceres Nascimento de Castro e Flávio Nascimento de Carvalho. A sistemática processual civil, em seu artigo 112, caput , preceitua que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie sucessor. O procurador demonstrou ter realizado a notificação inequívoca de seus constituintes em 30/01/2026, preenchendo os requisitos legais formais. O § 1º do referido dispositivo legal estabelece que, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Decorrido o decênio legal sem a constituição de novo patrono, cessa a responsabilidade do profissional, cumprindo à parte regularizar sua representação, sob pena de sofrer os efeitos da ausência de pressuposto de validade do processo. Considerando o transcurso in albis do prazo de dez dias desde a notificação comprovada nos autos, faz-se imperiosa a intimação pessoal de Ceres Nascimento de Castro e de Flávio Nascimento de Carvalho, para que constituam novo defensor público ou advogado particular para dar andamento ao feito, sob pena de aplicação das sanções decorrentes da inércia da representação processual, nos moldes do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1) Expeçam-se cartas postais de intimação de Ceres Nascimento de Castro de Flávio Nascimento de Carvalho, com prazo de quinze dias para regularização processual e nos termos dos itens '1', '1.1', '1.2' e '1.3' da presente . 3) De outra parte, os herdeiros, Beclerck, Ceres e Flávio, noticiaram a existência de contrato de locação vigente sobre o imóvel residencial localizado em Porto Alegre (Avenida Senador Salgado Filho, nº 257, apto. 2402), fato que restou expressamente admitido pela inventariante, Sandra Suzana Nascimento , na petição do evento 165, PET1 , ao indicar que os atos de vistoria da carta precatória deveriam ser agendados diretamente com a inquilina, Sra. Vânia. Acerca da administração da herança, o artigo 1.791 do Código Civil preconiza que a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Nessa senda, consoante inteligência do artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante administrar o espólio com a diligência e o zelo que costuma dispensar aos seus próprios bens, o que abrange, por decorrência lógica, o dever de trazer ao acervo comum todos os frutos percebidos a partir dos bens que compõem o monte-mor. Os frutos decorrentes de aluguel de imóvel pertencente ao espólio constituem patrimônio comum dos herdeiros e devem ser integrados ao monte partilhável para posterior divisão e pagamento de tributos, tais como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). A retenção unilateral de tais valores pela inventariante, sem a devida prestação de contas e sem o depósito em conta vinculada ao juízo do inventário, viola os deveres do encargo e configura enriquecimento sem causa, em manifesto prejuízo aos demais sucessores. Portanto, assiste razão aos herdeiros ao postularem a exibição dos contratos e o depósito judicial das parcelas. 3.1) Com isso, intimo a inventariante para, em trinta dias, trazer aos autos todos os contratos de locação firmados sobre o referido imóvel desde a abertura da sucessão, bem como a prestar contas minuciosas dos valores recebidos a título de aluguel ao longo de todo o período e a formação do capital a ser partilhado em relação aos aluguéis vincendos, sem prejuízo de futura decisão sobre o depósito judicial mensal vinculado ao presente feito, destes, pela inquilina. Intimação eletrônica agendada.