Detalhe do processo

5000085-08.2026.8.13.0694

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000085-08.2026.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VITOR TADEU DE PAULA CPF: 473.069.636-00 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O réu alega inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos comprovante de residência válido. Contudo, os documentos apresentados pela parte autora indicam que reside no endereço informado na exordial, inclusive coincide com o endereço informado nos documentos apresentados pelo réu. Logo, rejeito a preliminar. 2. O réu requereu o indeferimento da inicial, em razão de a parte autora ter apresentado procuração não específica. Entretanto, de acordo com a norma expressa no art. 105 do CPC, os poderes conferidos na procuração constante dos autos referem-se à cláusula "ad judicia et extra", o que significa que a outorga de poderes é para agir de forma geral na esfera judicial, com os poderes do foro em geral e também para representação na esfera extrajudicial, devendo especificar os poderes outorgados e perante quem a representação pode ser exercida. Portanto, não há vícios a serem reconhecidos por este Juízo. 3. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 4. Defiro a realização da prova pericial, especialidade grafotécnica. 4.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 4.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo réu (Tema 1061 do STJ). 4.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 4.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 4.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 5. Considerando que a parte autora não confirmou a disponibilização do crédito em conta bancária de sua titularidade, de rigor a expedição de ofício à instituição bancária. Oficie-se a CEF, notadamente para que confirme a transferência noticiada em ID 10644749842, bem como a titularidade da conta bancária de nº 595228304-3, agência 0157. 6. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 7. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor VITOR TADEU DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

MATEUS GUSTAVO BRISIDA

OAB: 195304/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000085-08.2026.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VITOR TADEU DE PAULA CPF: 473.069.636-00 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O réu alega inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos comprovante de residência válido. Contudo, os documentos apresentados pela parte autora indicam que reside no endereço informado na exordial, inclusive coincide com o endereço informado nos documentos apresentados pelo réu. Logo, rejeito a preliminar. 2. O réu requereu o indeferimento da inicial, em razão de a parte autora ter apresentado procuração não específica. Entretanto, de acordo com a norma expressa no art. 105 do CPC, os poderes conferidos na procuração constante dos autos referem-se à cláusula "ad judicia et extra", o que significa que a outorga de poderes é para agir de forma geral na esfera judicial, com os poderes do foro em geral e também para representação na esfera extrajudicial, devendo especificar os poderes outorgados e perante quem a representação pode ser exercida. Portanto, não há vícios a serem reconhecidos por este Juízo. 3. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 4. Defiro a realização da prova pericial, especialidade grafotécnica. 4.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 4.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo réu (Tema 1061 do STJ). 4.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 4.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 4.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 5. Considerando que a parte autora não confirmou a disponibilização do crédito em conta bancária de sua titularidade, de rigor a expedição de ofício à instituição bancária. Oficie-se a CEF, notadamente para que confirme a transferência noticiada em ID 10644749842, bem como a titularidade da conta bancária de nº 595228304-3, agência 0157. 6. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 7. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas