Detalhe do processo

5000085-02.2004.8.21.0065

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000085-02.2004.8.21.0065/RS AUTOR : NELY TEREZINHA RABELO SOARES ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDES FILHO (OAB RS043375) AUTOR : NELSO RABELO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDES FILHO (OAB RS043375) AUTOR : MARIA ADELSA RABELO ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDES FILHO (OAB RS043375) AUTOR : EBER LUIZ RABELLO ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDES FILHO (OAB RS043375) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O réu, BANCO DO BRASIL S/A, peticionou no evento 55, PET1 , requerendo a transferência dos saldos remanescentes em depósito judicial para uma conta de sua titularidade, uma vez que o processo estaria finalizado. Intimada para se manifestar sobre o pedido ( evento 58, DESPADEC1 e evento 67, DESPADEC1 ), a parte autora apresentou sua resposta no evento 81, PET1 . Na manifestação, os autores afirmaram não se opor à restituição do valor excedente em favor da parte ré. Adicionalmente, considerando a preclusão da decisão que homologou o laudo pericial anterior, os autores requereram a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, indicando a conta bancária de sua nova procuradora para o recebimento. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal na fase de cumprimento de sentença girava em torno do valor exato da condenação. A questão foi objeto de perícia judicial, cujo laudo apurou o valor de R$ 3.507,18 (laudo no evento 3, PROCJUDIC14 ). A impugnação apresentada pelos autores a esse laudo foi rejeitada, e a decisão tornou-se definitiva, operando-se a preclusão , conforme já reconhecido na decisão do evento 47, DESPADEC1 . Agora, as partes demonstram consenso sobre o encerramento da disputa financeira. Os autores, no evento 81, PET1 , concordam expressamente com a devolução do saldo remanescente ao réu, requerendo apenas o levantamento da quantia que lhes é devida, com base no valor homologado. O réu, por sua vez, no evento 55, PET1 , já havia solicitado a liberação do saldo que entendia excedente. Havendo concordância mútua sobre a necessidade de liberar os valores, o próximo passo é a apuração exata dos créditos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás. Para isso, é necessária a intervenção da Contadoria Judicial para realizar o cálculo final e discriminado. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a concordância das partes, determino o seguinte: a) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo de liquidação, observando os seguintes parâmetros: a.1) Apurar o valor total atualmente disponível na conta judicial vinculada a este processo, considerando o depósito original de R$ 4.427.019,23 (realizado em 18/11/2008, conforme evento 3, PROCJUDIC11 ) e todos os rendimentos auferidos até a data do cálculo; a.2) Apurar o crédito atualizado da parte autora , partindo do valor homologado no laudo pericial (R$ 3.507,18, conforme evento 3, PROCJUDIC14 ), corrigindo-o monetariamente desde a data-base do laudo (dezembro de 2016) até a data do cálculo; a.3) Apurar o saldo remanescente a ser restituído ao réu , que corresponderá à diferença entre o valor total disponível na conta (item a.1) e o crédito atualizado dos autores (item a.2). b) Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para ciência e manifestação. c) Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição dos alvarás. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor EBER LUIZ RABELLO

Autor MARIA ADELSA RABELO

Autor NELSO RABELO DE SOUZA

Autor NELY TEREZINHA RABELO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE FERNANDES FILHO

OAB: 43375/RS

LEANDRO BELLOC NUNES

OAB: 55975/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000085-02.2004.8.21.0065/RS AUTOR : NELY TEREZINHA RABELO SOARES ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDES FILHO (OAB RS043375) AUTOR : NELSO RABELO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDES FILHO (OAB RS043375) AUTOR : MARIA ADELSA RABELO ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDES FILHO (OAB RS043375) AUTOR : EBER LUIZ RABELLO ADVOGADO(A) : JORGE FERNANDES FILHO (OAB RS043375) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O réu, BANCO DO BRASIL S/A, peticionou no evento 55, PET1 , requerendo a transferência dos saldos remanescentes em depósito judicial para uma conta de sua titularidade, uma vez que o processo estaria finalizado. Intimada para se manifestar sobre o pedido ( evento 58, DESPADEC1 e evento 67, DESPADEC1 ), a parte autora apresentou sua resposta no evento 81, PET1 . Na manifestação, os autores afirmaram não se opor à restituição do valor excedente em favor da parte ré. Adicionalmente, considerando a preclusão da decisão que homologou o laudo pericial anterior, os autores requereram a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, indicando a conta bancária de sua nova procuradora para o recebimento. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal na fase de cumprimento de sentença girava em torno do valor exato da condenação. A questão foi objeto de perícia judicial, cujo laudo apurou o valor de R$ 3.507,18 (laudo no evento 3, PROCJUDIC14 ). A impugnação apresentada pelos autores a esse laudo foi rejeitada, e a decisão tornou-se definitiva, operando-se a preclusão , conforme já reconhecido na decisão do evento 47, DESPADEC1 . Agora, as partes demonstram consenso sobre o encerramento da disputa financeira. Os autores, no evento 81, PET1 , concordam expressamente com a devolução do saldo remanescente ao réu, requerendo apenas o levantamento da quantia que lhes é devida, com base no valor homologado. O réu, por sua vez, no evento 55, PET1 , já havia solicitado a liberação do saldo que entendia excedente. Havendo concordância mútua sobre a necessidade de liberar os valores, o próximo passo é a apuração exata dos créditos para viabilizar a expedição dos respectivos alvarás. Para isso, é necessária a intervenção da Contadoria Judicial para realizar o cálculo final e discriminado. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a concordância das partes, determino o seguinte: a) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo de liquidação, observando os seguintes parâmetros: a.1) Apurar o valor total atualmente disponível na conta judicial vinculada a este processo, considerando o depósito original de R$ 4.427.019,23 (realizado em 18/11/2008, conforme evento 3, PROCJUDIC11 ) e todos os rendimentos auferidos até a data do cálculo; a.2) Apurar o crédito atualizado da parte autora , partindo do valor homologado no laudo pericial (R$ 3.507,18, conforme evento 3, PROCJUDIC14 ), corrigindo-o monetariamente desde a data-base do laudo (dezembro de 2016) até a data do cálculo; a.3) Apurar o saldo remanescente a ser restituído ao réu , que corresponderá à diferença entre o valor total disponível na conta (item a.1) e o crédito atualizado dos autores (item a.2). b) Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para ciência e manifestação. c) Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição dos alvarás. Intimem-se. Cumpra-se.