Detalhe do processo

5000084-26.2020.4.03.6003

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000084-26.2020.4.03.6003 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: JOAO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORREA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO ANDRADE SIRAHATA - MS16403-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA) Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Pedro Henrique Severiano Correa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, nos seguintes termos: (ID.316668821) "Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu João Pedro Henrique Severiano Correa, brasileiro, solteiro, prestador de serviços gerais, nascido em 11/06/2001, natural de Bauru/SP, filho de João Paulo Henrique Correa e de Lucimare Severiano, portador do documento de identidade nº 53.471.439-0/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 462.206.768-40, pela prática do crime do artigo 33, “caput”, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, a cumprir 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a pagar 428 (quatrocentos e vinte e oito) dias-multa (1/30 do salário mínimo cada), em regime semiaberto, com detração, sem substituição, conforme fundamentação. Considerando o encerramento do processo em primeira instância, dispenso o réu do cumprimento das medidas cautelares impostas na decisão que concedeu liberdade provisória (id 29956296). Condeno a ré a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (vide: STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da CF/88). Destinação dos bens nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo Thiago Andrade Sirahata, OAB/MS 16.403, nomeado nos ids 27551183, pág. 1, e 29225271 para patrocinar a defesa do réu, no valor máximo da tabela anexa à resolução específica do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. (...)". Em suas razões recursais (ID.316669153), o réu requer a reforma parcial da sentença, para que seja redefinida a pena privativa de liberdade, sob os seguintes argumentos: A pena-base imposta na sentença de 12 anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa não prevalece, porque considerada apenas a quantidade de entorpecente, devendo cingir o aumento a 5 meses de pena privativa de liberdade (1/10 da pena mínima), a totalizar 5 anos e 5 meses de reclusão. Ademais, em razão da proibição da reformatio in pejus, a reprimenda deve ser determinada, ao final, em 02 (dois anos) e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, em observância ao art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público Federal no ID.316669154. O Excelentíssimo Procurador Regional da República, Emerson Kalif Siqueiras, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que a pena-base imposta ao recorrente seja diminuída em 1/4 (um quarto), com os reflexos devidos no regime inicial carcerário. (ID. 317485812). É o relatório. À revisão, na forma regimental. VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA) Do caso dos autos. João Pedro Henrique Severiano Correa foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (ID.316668468) que: "No dia 24 de janeiro de 2020, por volta da 00:00, na Rodovia BR 262, km 141, no município de Água Clara/MS, no interior do ônibus da empresa Reunidas Paulista, placas EJX-7467, o denunciado JOÃO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORREA, com consciência e livre vontade, transportou, desde o Pedro Juan Cabalero/PY até Município de Água Clara/MS, aproximadamente cerca de 21.600 g (vinte e um mil e seiscentos gramas), acondicionados em tabletes da droga popularmente conhecida como maconha[1], sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, conforme Auto de Apresentação e Apreensão n.º 10/2020 (ID 28725492 – fls. 07/08), Boletim de Ocorrência n.º 1375278200124000000 (ID – fls. 32-35) e Laudo de Exame Preliminar de Constatação (ID 28725492 – fl. 20), Laudo Pericial Criminal (ID 28725492 – fls. 37/40). Extrai-se dos autos que, na Rodovia BR-262, próximo ao KM 141, policiais rodoviários federais, em procedimento fiscalizatório rotineiro, emitiram ordem de parada para o veículo automotor da empresa Reunidas Paulista, placas EJX - 7467, o qual faz linha Campo Grande/MS - Bauru/SP, ocasião em que, no interior do veículo, o DENUNCIADO JOÃO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORREA, passageiro da poltrona 33, aparentava nervosismo ante a presença policial. Questionado acerca do motivo da viagem, o DENUNCIADO apresentou informações incoerentes e confusas, razão pela qual os policiais decidiram efetuar buscas em seus pertences pessoais, momento em que fora encontrado, em sua bagagem de mão, diversos tabletes com características análogas à maconha, totalizando cerca de 21.600 g (vinte e um mil e seiscentos gramas). Segundo os policiais militares (ID 27396502 – fls. 02/04), o DENUNCIADO JOÃO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORREA, ao ser questionado acerca da procedência da substância ilícita, declarou que havia comprado a droga apreendida no Paraguai, na cidade de Pedro Juan Cabalero/PY, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo destino seria o município de Bauru/SP, com o fim de comercializá-la, ele próprio, nesta cidade. Em sede de interrogatório policial, o DENUNCIADO exerceu o direito constitucional ao silêncio. O Exame Preliminar de Constatação (ID 27396502 – fl. 20) e o Laudo Pericial Criminal (ID 28725492 – fls. 37/40), resultou positivamente para a substância vegetal “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como maconha. Conclui-se, portanto, tratar-se de substância causadora de dependência física e/ou psíquica, conforme previsto na Portaria nº 344/99 da ANVISA. A materialidade e a autoria do crime de tráfico transnacional de droga restaram comprovadas pelos elementos constantes dos autos do inquérito policial em epígrafe, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 28725492 – fls. 02/03), Auto de Exibição e Apreensão (ID 28725492 – fl. 07) Exame Preliminar de Constatação (ID 28725492 – fl. 20), Laudo Pericial Criminal (ID 28725492 – fl. 37-40), Boletim de Ocorrência (ID 28725492 – fl. 37-40) e depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante (ID 28725492 – fls. 02/04). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece DENÚNCIA em face de JOÃO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORREA como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas), requerendo seja a denúncia recebida e autuada, com trâmite do feito pelo procedimento especial do artigo 54 e seguintes da Lei n°. 11.343/2006, intimando-se as testemunhas abaixo arroladas para suas oitivas em audiência de instrução, para que, ao final, seja o réu julgado e condenado. Três Lagoas, data da assinatura eletrônica.". A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2024 (ID. 316668645). Após regular instrução criminal, sobreveio a sentença (ID.316668821), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a pagar 428 (quatrocentos e vinte e oito) dias-multa (1/30 do salário mínimo cada), em regime semiaberto, com detração, sem substituição, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato. A r. sentença foi publicada em 10 de fevereiro de 2025. Da materialidade. A materialidade não foi objeto de recurso e, ademais, restou devidamente comprovada nos autos pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 28725492 – fls. 02/03), Auto de Exibição e Apreensão (ID 28725492 – fl. 07) Exame Preliminar de Constatação (ID 28725492 – fl. 20), Laudo Pericial Criminal (ID 28725492 – fl. 37-40), Boletim de Ocorrência (ID 28725492 – fl. 37-40) e depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante (ID 28725492 – fls. 02/04), documentos citados na denúncia e constantes dos autos. Da autoria e do dolo. A autoria e o dolo igualmente restaram comprovados nos autos pela oitiva da testemunha Ronaldo Nogueira da Mata que efetuou a abordagem do réu dentro do ônibus e confirmou o fato de o réu estar transportando na bagagem aproximadamente 21 quilos de maconha. Detalhou que o réu ocupou a poltrona 33 e apresentou nervosismo na abordagem policial, apresentando versões contraditórias sobre o flagrante, bem como no interrogatório do acusado que admitiu ser a denúncia verdadeira, ao afirmar que comprou a droga no Paraguai e iria a Bauru para comercializá-la, o que fez em virtude de dificuldades financeiras (IDs. 316668804 e 316668802). Assim, de rigor a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput e parágrafo 4º c.c. art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006. Cinge-se o apelo à dosimetria das penas e regime jurídico de cumprimento de pena. Das dosimetrias das penas. João Pedro Henrique Severiano Correa. A pena restou fixada em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a pagar 428 (quatrocentos e vinte e oito) dias-multa (1/30 do salário mínimo cada), em regime semiaberto, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato. 1ª Fase. O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, m 12 (doze) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa., com fundamento na quantidade do entorpecente, nos seguintes termos (ID , fls. 11/12): "(...)Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons. Não existem elementos acerca de sua conduta social, personalidade e motivos para a prática do crime. As consequências não foram graves diante da apreensão das substâncias. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, tenho que foi apreendida grande quantidade de drogas (21,6 quilos de maconha), circunstância que levo em consideração nesta fase.Diante disto, fixo as penas-bases em 12 (doze) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa (...)". A defesa pleiteia a redução da pena-base para fixá-la em 5 anos e 5 meses de reclusão. Ressalta-se que na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado, preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar. No caso dos autos, constato que a pena-base foi exasperada ao fundamento apenas na quantidade da droga, posto que em grande volume, conforme consignado na sentença. Assim, considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 21,6 kgs de substância entorpecente maconha, a pena-base deve ser reduzida para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. A redução segue os parâmetros adotados na presente C. Turma. 2ª Fase. Na segunda fase, o Juízo verificou que inexistem circunstâncias agravantes. Das circunstâncias atenuantes. A fundamentação da sentença veio assim expressa: "Considerando que o réu confessou a prática do crime, facilitando o trabalho de julgar, reconheço a ocorrência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e atenuo as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, chegando-se ao patamar de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1150 (mil cento e cinquenta) dias-multa. Considerando que o réu era menor de 21 anos ao tempo da prática do fato, reconheço a ocorrência da atenuante da menoridade (art. 65, I, CP) e atenuo as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, chegando-se ao patamar de 11 (onze) anos de reclusão e 1100 (mil e cem) dias-multa". Considerando a pena-base estabelecida na presente decisão em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa, nessa 2ª fase, presentes as duas circunstâncias atenuantes reduzo a pena para o mínimo legal para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª Fase. Na terceira fase, 0 Juízo aplicou a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, pela transnacionalidade na conduta perpetrada, o que restou comprovada nos autos. No que tange ao quantum a ser estabelecido de aumento, justifico que o réu aceitou adentrar em conduta criminosa envolvendo dois países. Porém, tem-se visto na jurisprudência da instância superior que a “aplicação da causa de aumento em patamar superior ao mínimo deve ser reservada quando caracterizado o concurso de causas de aumento constantes do aludido artigo 40 da Lei nº 11.343/2006” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57686 - 0001625-28.2010.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 26/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016). Assim, aumento a pena na fração de 1/6, já que não concorrem outras hipóteses do art. 40 e inexistem circunstâncias que mereçam uma fração maior, passando ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, quantum que fixo, ao reconhecimento de não haver o concurso de causas de aumento. Nessa fase, mantenho o aumento de 1/6 aplicado na sentença. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA Está presente uma causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois não consta que o réu seja reincidente ou portador de maus antecedentes, bem como que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Deste modo, reconheço a figura do tráfico privilegiado, tal como procedido na sentença, com autorização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC nº 118.533/MS). Desta feita, sendo o réu primário e não ostentando maus antecedentes, deve ser observada a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, a qual fixo na fração redutora da ordem de 1/2 (metade), conforme entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes. Ao término do sistema trifásico, resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida ao réu em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do regime inicial de cumprimento de pena. O Juízo a quo fixou o regime inicial de cumprimento da pena no regime semiaberto. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do CP); e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP). No caso, considerando o quantum de pena aplicado, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "c" e § 3.º, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com esteio no disposto no artigo 44 do Código Penal, bem como por estarem presentes os requisitos previstos nos incisos I, e III, do mencionado dispositivo legal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que se apresenta recomendável para a recomposição ético-social do réu. Sendo assim, determino a fixação da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em duas penas de prestação de serviços à comunidade (art. 44, I a III, §2°, do CP), que deverão ser fixadas com minudência pelo Juízo da Execução Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto por João Pedro Henrique Severiano Correa, para condenar o réu ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um ) dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSPORTE DE 21,6 KG DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/2. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 428 dias-multa, em razão do transporte transnacional de aproximadamente 21,6 kg de maconha, adquirida no Paraguai e destinada à comercialização no Brasil. A defesa insurgiu-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a adequação da exasperação da pena-base fundada na quantidade de droga apreendida; (ii) o redimensionamento das penas nas fases subsequentes da dosimetria; (iii) a incidência e extensão da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) o regime inicial de cumprimento da pena; e (v) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais, corroborados pela confissão do acusado. 5. A pena-base fixada em 12 anos de reclusão mostrou-se desproporcional, pois fundamentada exclusivamente na quantidade do entorpecente apreendido (21,6 kg de maconha), impondo-se a redução para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em observância aos parâmetros adotados pela Turma e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. Reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena intermediária foi reduzida ao mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 7. Mantida a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, diante da comprovada transnacionalidade do tráfico, sem concurso de outras majorantes aptas a justificar exasperação superior. 8. Aplicável a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e inexistem elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, sendo adequada a fração redutora de 1/2. 9. Redimensionada a pena definitiva para 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa. 10. Considerando o quantum da pena, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. 11. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por estarem preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do réu para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 291 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Tese de julgamento: A exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas deve guardar proporcionalidade com a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é cabível a incidência do tráfico privilegiado, inclusive em hipóteses de tráfico transnacional, desde que ausentes elementos concretos de dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa. Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos, sendo o réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, mostra-se adequado o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos legais citados: arts. 33, caput e § 4º, e 40, I, da Lei nº 11.343/2006; arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 65, I e III, “d”, do Código Penal. Jurisprudência relevante: STF, HC 118.533/MS; TRF3, 1ª Turma, ACR 0001625-28.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 26.01.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto por João Pedro Henrique Severiano Correa, para condenar o réu ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um ) dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORREA

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  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
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Advogados envolvidos

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THIAGO ANDRADE SIRAHATA

OAB: 16403/MS
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07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000084-26.2020.4.03.6003 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: JOAO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORREA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO ANDRADE SIRAHATA - MS16403-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA) Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Pedro Henrique Severiano Correa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, nos seguintes termos: (ID.316668821) "Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu João Pedro Henrique Severiano Correa, brasileiro, solteiro, prestador de serviços gerais, nascido em 11/06/2001, natural de Bauru/SP, filho de João Paulo Henrique Correa e de Lucimare Severiano, portador do documento de identidade nº 53.471.439-0/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 462.206.768-40, pela prática do crime do artigo 33, “caput”, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, a cumprir 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a pagar 428 (quatrocentos e vinte e oito) dias-multa (1/30 do salário mínimo cada), em regime semiaberto, com detração, sem substituição, conforme fundamentação. Considerando o encerramento do processo em primeira instância, dispenso o réu do cumprimento das medidas cautelares impostas na decisão que concedeu liberdade provisória (id 29956296). Condeno a ré a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (vide: STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (artigo 15, III, da CF/88). Destinação dos bens nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em favor do defensor dativo Thiago Andrade Sirahata, OAB/MS 16.403, nomeado nos ids 27551183, pág. 1, e 29225271 para patrocinar a defesa do réu, no valor máximo da tabela anexa à resolução específica do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após o trânsito em julgado. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. (...)". Em suas razões recursais (ID.316669153), o réu requer a reforma parcial da sentença, para que seja redefinida a pena privativa de liberdade, sob os seguintes argumentos: A pena-base imposta na sentença de 12 anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa não prevalece, porque considerada apenas a quantidade de entorpecente, devendo cingir o aumento a 5 meses de pena privativa de liberdade (1/10 da pena mínima), a totalizar 5 anos e 5 meses de reclusão. Ademais, em razão da proibição da reformatio in pejus, a reprimenda deve ser determinada, ao final, em 02 (dois anos) e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial aberto, em observância ao art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Contrarrazões oferecidas pelo Ministério Público Federal no ID.316669154. O Excelentíssimo Procurador Regional da República, Emerson Kalif Siqueiras, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que a pena-base imposta ao recorrente seja diminuída em 1/4 (um quarto), com os reflexos devidos no regime inicial carcerário. (ID. 317485812). É o relatório. À revisão, na forma regimental. VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA) Do caso dos autos. João Pedro Henrique Severiano Correa foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (ID.316668468) que: "No dia 24 de janeiro de 2020, por volta da 00:00, na Rodovia BR 262, km 141, no município de Água Clara/MS, no interior do ônibus da empresa Reunidas Paulista, placas EJX-7467, o denunciado JOÃO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORREA, com consciência e livre vontade, transportou, desde o Pedro Juan Cabalero/PY até Município de Água Clara/MS, aproximadamente cerca de 21.600 g (vinte e um mil e seiscentos gramas), acondicionados em tabletes da droga popularmente conhecida como maconha[1], sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, conforme Auto de Apresentação e Apreensão n.º 10/2020 (ID 28725492 – fls. 07/08), Boletim de Ocorrência n.º 1375278200124000000 (ID – fls. 32-35) e Laudo de Exame Preliminar de Constatação (ID 28725492 – fl. 20), Laudo Pericial Criminal (ID 28725492 – fls. 37/40). Extrai-se dos autos que, na Rodovia BR-262, próximo ao KM 141, policiais rodoviários federais, em procedimento fiscalizatório rotineiro, emitiram ordem de parada para o veículo automotor da empresa Reunidas Paulista, placas EJX - 7467, o qual faz linha Campo Grande/MS - Bauru/SP, ocasião em que, no interior do veículo, o DENUNCIADO JOÃO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORREA, passageiro da poltrona 33, aparentava nervosismo ante a presença policial. Questionado acerca do motivo da viagem, o DENUNCIADO apresentou informações incoerentes e confusas, razão pela qual os policiais decidiram efetuar buscas em seus pertences pessoais, momento em que fora encontrado, em sua bagagem de mão, diversos tabletes com características análogas à maconha, totalizando cerca de 21.600 g (vinte e um mil e seiscentos gramas). Segundo os policiais militares (ID 27396502 – fls. 02/04), o DENUNCIADO JOÃO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORREA, ao ser questionado acerca da procedência da substância ilícita, declarou que havia comprado a droga apreendida no Paraguai, na cidade de Pedro Juan Cabalero/PY, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo destino seria o município de Bauru/SP, com o fim de comercializá-la, ele próprio, nesta cidade. Em sede de interrogatório policial, o DENUNCIADO exerceu o direito constitucional ao silêncio. O Exame Preliminar de Constatação (ID 27396502 – fl. 20) e o Laudo Pericial Criminal (ID 28725492 – fls. 37/40), resultou positivamente para a substância vegetal “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como maconha. Conclui-se, portanto, tratar-se de substância causadora de dependência física e/ou psíquica, conforme previsto na Portaria nº 344/99 da ANVISA. A materialidade e a autoria do crime de tráfico transnacional de droga restaram comprovadas pelos elementos constantes dos autos do inquérito policial em epígrafe, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 28725492 – fls. 02/03), Auto de Exibição e Apreensão (ID 28725492 – fl. 07) Exame Preliminar de Constatação (ID 28725492 – fl. 20), Laudo Pericial Criminal (ID 28725492 – fl. 37-40), Boletim de Ocorrência (ID 28725492 – fl. 37-40) e depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante (ID 28725492 – fls. 02/04). Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece DENÚNCIA em face de JOÃO PEDRO HENRIQUE SEVERIANO CORREA como incurso nas penas do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico transnacional de drogas), requerendo seja a denúncia recebida e autuada, com trâmite do feito pelo procedimento especial do artigo 54 e seguintes da Lei n°. 11.343/2006, intimando-se as testemunhas abaixo arroladas para suas oitivas em audiência de instrução, para que, ao final, seja o réu julgado e condenado. Três Lagoas, data da assinatura eletrônica.". A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2024 (ID. 316668645). Após regular instrução criminal, sobreveio a sentença (ID.316668821), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a pagar 428 (quatrocentos e vinte e oito) dias-multa (1/30 do salário mínimo cada), em regime semiaberto, com detração, sem substituição, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato. A r. sentença foi publicada em 10 de fevereiro de 2025. Da materialidade. A materialidade não foi objeto de recurso e, ademais, restou devidamente comprovada nos autos pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 28725492 – fls. 02/03), Auto de Exibição e Apreensão (ID 28725492 – fl. 07) Exame Preliminar de Constatação (ID 28725492 – fl. 20), Laudo Pericial Criminal (ID 28725492 – fl. 37-40), Boletim de Ocorrência (ID 28725492 – fl. 37-40) e depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante (ID 28725492 – fls. 02/04), documentos citados na denúncia e constantes dos autos. Da autoria e do dolo. A autoria e o dolo igualmente restaram comprovados nos autos pela oitiva da testemunha Ronaldo Nogueira da Mata que efetuou a abordagem do réu dentro do ônibus e confirmou o fato de o réu estar transportando na bagagem aproximadamente 21 quilos de maconha. Detalhou que o réu ocupou a poltrona 33 e apresentou nervosismo na abordagem policial, apresentando versões contraditórias sobre o flagrante, bem como no interrogatório do acusado que admitiu ser a denúncia verdadeira, ao afirmar que comprou a droga no Paraguai e iria a Bauru para comercializá-la, o que fez em virtude de dificuldades financeiras (IDs. 316668804 e 316668802). Assim, de rigor a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput e parágrafo 4º c.c. art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006. Cinge-se o apelo à dosimetria das penas e regime jurídico de cumprimento de pena. Das dosimetrias das penas. João Pedro Henrique Severiano Correa. A pena restou fixada em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e a pagar 428 (quatrocentos e vinte e oito) dias-multa (1/30 do salário mínimo cada), em regime semiaberto, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente à data do fato. 1ª Fase. O Juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal, m 12 (doze) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa., com fundamento na quantidade do entorpecente, nos seguintes termos (ID , fls. 11/12): "(...)Sua culpabilidade é normal para o tipo em questão. Seus antecedentes criminais são bons. Não existem elementos acerca de sua conduta social, personalidade e motivos para a prática do crime. As consequências não foram graves diante da apreensão das substâncias. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, tenho que foi apreendida grande quantidade de drogas (21,6 quilos de maconha), circunstância que levo em consideração nesta fase.Diante disto, fixo as penas-bases em 12 (doze) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa (...)". A defesa pleiteia a redução da pena-base para fixá-la em 5 anos e 5 meses de reclusão. Ressalta-se que na primeira fase de fixação da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado, preponderantemente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal ou acima desse patamar. No caso dos autos, constato que a pena-base foi exasperada ao fundamento apenas na quantidade da droga, posto que em grande volume, conforme consignado na sentença. Assim, considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido, qual seja, 21,6 kgs de substância entorpecente maconha, a pena-base deve ser reduzida para 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. A redução segue os parâmetros adotados na presente C. Turma. 2ª Fase. Na segunda fase, o Juízo verificou que inexistem circunstâncias agravantes. Das circunstâncias atenuantes. A fundamentação da sentença veio assim expressa: "Considerando que o réu confessou a prática do crime, facilitando o trabalho de julgar, reconheço a ocorrência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) e atenuo as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, chegando-se ao patamar de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 1150 (mil cento e cinquenta) dias-multa. Considerando que o réu era menor de 21 anos ao tempo da prática do fato, reconheço a ocorrência da atenuante da menoridade (art. 65, I, CP) e atenuo as penas em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, chegando-se ao patamar de 11 (onze) anos de reclusão e 1100 (mil e cem) dias-multa". Considerando a pena-base estabelecida na presente decisão em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa, nessa 2ª fase, presentes as duas circunstâncias atenuantes reduzo a pena para o mínimo legal para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª Fase. Na terceira fase, 0 Juízo aplicou a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, pela transnacionalidade na conduta perpetrada, o que restou comprovada nos autos. No que tange ao quantum a ser estabelecido de aumento, justifico que o réu aceitou adentrar em conduta criminosa envolvendo dois países. Porém, tem-se visto na jurisprudência da instância superior que a “aplicação da causa de aumento em patamar superior ao mínimo deve ser reservada quando caracterizado o concurso de causas de aumento constantes do aludido artigo 40 da Lei nº 11.343/2006” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57686 - 0001625-28.2010.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 26/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016). Assim, aumento a pena na fração de 1/6, já que não concorrem outras hipóteses do art. 40 e inexistem circunstâncias que mereçam uma fração maior, passando ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, quantum que fixo, ao reconhecimento de não haver o concurso de causas de aumento. Nessa fase, mantenho o aumento de 1/6 aplicado na sentença. DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA Está presente uma causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois não consta que o réu seja reincidente ou portador de maus antecedentes, bem como que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Deste modo, reconheço a figura do tráfico privilegiado, tal como procedido na sentença, com autorização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC nº 118.533/MS). Desta feita, sendo o réu primário e não ostentando maus antecedentes, deve ser observada a causa de diminuição do artigo 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, a qual fixo na fração redutora da ordem de 1/2 (metade), conforme entendimento acolhido pela Quinta Turma desta E. Corte para hipóteses semelhantes. Ao término do sistema trifásico, resulta, pois, a pena privativa de liberdade infligida ao réu em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Do regime inicial de cumprimento de pena. O Juízo a quo fixou o regime inicial de cumprimento da pena no regime semiaberto. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, do Código Penal); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas "a", "b" e "c", do CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do CP); e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP). No caso, considerando o quantum de pena aplicado, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea "c" e § 3.º, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Com esteio no disposto no artigo 44 do Código Penal, bem como por estarem presentes os requisitos previstos nos incisos I, e III, do mencionado dispositivo legal, deve ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, que se apresenta recomendável para a recomposição ético-social do réu. Sendo assim, determino a fixação da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em duas penas de prestação de serviços à comunidade (art. 44, I a III, §2°, do CP), que deverão ser fixadas com minudência pelo Juízo da Execução Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto por João Pedro Henrique Severiano Correa, para condenar o réu ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um ) dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. TRANSPORTE DE 21,6 KG DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FRAÇÃO REDUTORA DE 1/2. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 428 dias-multa, em razão do transporte transnacional de aproximadamente 21,6 kg de maconha, adquirida no Paraguai e destinada à comercialização no Brasil. A defesa insurgiu-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, o regime inicial de cumprimento e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a adequação da exasperação da pena-base fundada na quantidade de droga apreendida; (ii) o redimensionamento das penas nas fases subsequentes da dosimetria; (iii) a incidência e extensão da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) o regime inicial de cumprimento da pena; e (v) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais, corroborados pela confissão do acusado. 5. A pena-base fixada em 12 anos de reclusão mostrou-se desproporcional, pois fundamentada exclusivamente na quantidade do entorpecente apreendido (21,6 kg de maconha), impondo-se a redução para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em observância aos parâmetros adotados pela Turma e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. Reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a pena intermediária foi reduzida ao mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 7. Mantida a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6, diante da comprovada transnacionalidade do tráfico, sem concurso de outras majorantes aptas a justificar exasperação superior. 8. Aplicável a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que o réu é primário, possui bons antecedentes e inexistem elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, sendo adequada a fração redutora de 1/2. 9. Redimensionada a pena definitiva para 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa. 10. Considerando o quantum da pena, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal. 11. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por estarem preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do réu para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 291 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Tese de julgamento: A exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas deve guardar proporcionalidade com a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é cabível a incidência do tráfico privilegiado, inclusive em hipóteses de tráfico transnacional, desde que ausentes elementos concretos de dedicação à atividade criminosa ou integração em organização criminosa. Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos, sendo o réu primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, mostra-se adequado o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos legais citados: arts. 33, caput e § 4º, e 40, I, da Lei nº 11.343/2006; arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 65, I e III, “d”, do Código Penal. Jurisprudência relevante: STF, HC 118.533/MS; TRF3, 1ª Turma, ACR 0001625-28.2010.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 26.01.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto por João Pedro Henrique Severiano Correa, para condenar o réu ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto e pagamento de 291 (duzentos e noventa e um ) dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão