5000084-20.2026.4.03.6131
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000084-20.2026.4.03.6131 AUTOR: MARIA JOSE TREVIZANI NITSCHE ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da União Federal, por meio da qual a parte autora objetiva o reconhecimento de isenção do imposto de renda, sob o fundamento de ser portadora de doença grave. Consta dos autos que a autora é aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social e recebe, ainda, aposentadoria complementar privada, sustentando fazer jus à isenção tributária em razão de alegada neoplasia maligna. O artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 assim dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” Portanto, para o deferimento da isenção pretendida, são necessários: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV, e c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. No caso em exame, o laudo pericial concluiu expressamente que “a autora foi acometida de ceratoacantoma, lesão atualmente reconhecida como benigna de forma majoritária na literatura” (Id. 589516380). Ao responder o quesito de nº 1 o perito enfatizou que: Não há diagnóstico de neoplasia maligna documentado nos autos. O único anatomopatológico disponível (CB 3601/26) estabelece o diagnóstico de ceratoacantoma, lesão classificada como benigna Regularmente intimada, a autora apresentou impugnação ao laudo alegando que a conclusão se limitou à leitura de relatório médico, pontuando se tratar de situações distintas (Id. 596265170). Não obstante as alegações produzidas, verifico que elas possuem o único intuito de levar o perito a reanalisar o caso para apresentar possível conclusão favorável. A despeito de ter a autora exibido parecer técnico (Id. 596269929), anoto que o documento não é capaz de infirmar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, posto que, inclusive, o próprio documento aponta a existência de diferentes correntes médicas acerca da classificação do ceratoacantoma, havendo entendimento crescente no sentido de que a enfermidade se encontra “situada em um espectro entre as lesões benignas”. Ademais, ao contrário do alegado pela autora, a conclusão pericial não se fundamentou exclusivamente em relatório médico. O perito considerou o exame anatomopatológico da lesão, que diagnosticou ceratoacantoma, com margens cirúrgicas livres, além do histórico clínico, dos demais documentos médicos apresentados e do exame clínico realizado. Esclareceu, ainda, que a hipótese de carcinoma basocelular constava apenas como diagnóstico pré-operatório, tendo sido afastada pelo exame anatomopatológico definitivo. Por fim, verifico que os quesitos complementares apresentados constituem mera reiteração de questões já examinadas e respondidas no laudo pericial, não trazendo elementos novos ou capazes de justificar a realização de nova análise pelo expert. Assim, indefiro o pedido de retorno dos autos ao perito. Assim, não comprovada a existência de neoplasia maligna, não está preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSE TREVIZANI NITSCHE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000084-20.2026.4.03.6131 AUTOR: MARIA JOSE TREVIZANI NITSCHE ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face da União Federal, por meio da qual a parte autora objetiva o reconhecimento de isenção do imposto de renda, sob o fundamento de ser portadora de doença grave. Consta dos autos que a autora é aposentada pelo Regime Próprio de Previdência Social e recebe, ainda, aposentadoria complementar privada, sustentando fazer jus à isenção tributária em razão de alegada neoplasia maligna. O artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 assim dispõe: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” Portanto, para o deferimento da isenção pretendida, são necessários: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV, e c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. No caso em exame, o laudo pericial concluiu expressamente que “a autora foi acometida de ceratoacantoma, lesão atualmente reconhecida como benigna de forma majoritária na literatura” (Id. 589516380). Ao responder o quesito de nº 1 o perito enfatizou que: Não há diagnóstico de neoplasia maligna documentado nos autos. O único anatomopatológico disponível (CB 3601/26) estabelece o diagnóstico de ceratoacantoma, lesão classificada como benigna Regularmente intimada, a autora apresentou impugnação ao laudo alegando que a conclusão se limitou à leitura de relatório médico, pontuando se tratar de situações distintas (Id. 596265170). Não obstante as alegações produzidas, verifico que elas possuem o único intuito de levar o perito a reanalisar o caso para apresentar possível conclusão favorável. A despeito de ter a autora exibido parecer técnico (Id. 596269929), anoto que o documento não é capaz de infirmar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo, posto que, inclusive, o próprio documento aponta a existência de diferentes correntes médicas acerca da classificação do ceratoacantoma, havendo entendimento crescente no sentido de que a enfermidade se encontra “situada em um espectro entre as lesões benignas”. Ademais, ao contrário do alegado pela autora, a conclusão pericial não se fundamentou exclusivamente em relatório médico. O perito considerou o exame anatomopatológico da lesão, que diagnosticou ceratoacantoma, com margens cirúrgicas livres, além do histórico clínico, dos demais documentos médicos apresentados e do exame clínico realizado. Esclareceu, ainda, que a hipótese de carcinoma basocelular constava apenas como diagnóstico pré-operatório, tendo sido afastada pelo exame anatomopatológico definitivo. Por fim, verifico que os quesitos complementares apresentados constituem mera reiteração de questões já examinadas e respondidas no laudo pericial, não trazendo elementos novos ou capazes de justificar a realização de nova análise pelo expert. Assim, indefiro o pedido de retorno dos autos ao perito. Assim, não comprovada a existência de neoplasia maligna, não está preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal