5000084-19.2023.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000084-19.2023.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LIDIANY APARECIDA SOARES RAMOS CPF: 059.999.196-81 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO O perito nomeado, Dr. Daniel Hugo Winter, manifestou aceitação do encargo e requereu autorização para realização da perícia na modalidade remota (ID 10658755454), mediante análise da documentação médica constante dos autos, esclarecendo que eventual necessidade de perícia presencial inviabilizaria sua atuação. As partes remanescentes manifestaram-se acerca do requerimento. A autora e a Conferência de São Vicente de Paulo de Turmalina informaram não se opor à realização da perícia na modalidade proposta (IDs 10682499031 e 10682351507). O Estado de Minas Gerais e Silano Lúcius Lopes Martins limitaram-se a requerer a regularização do cadastro processual, diante do reconhecimento anterior de sua ilegitimidade passiva (IDs 10677134299 e 10682357087). Considerando que a presente demanda versa sobre alegado erro médico decorrente de atendimento já encerrado, envolvendo paciente falecida, sendo a prova eminentemente documental, consistente na análise de prontuários, exames e demais documentos médicos constantes dos autos, não se vislumbra qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório com a realização da perícia em meio remoto. Ao contrário, a medida mostra-se adequada, proporcional e compatível com a natureza da prova técnica a ser produzida. Diante do exposto: Defiro a realização da perícia médica na modalidade remota/documental, nos termos requeridos pelo expert. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando os quesitos já fixados na decisão de saneamento (ID 10156374620), facultando-lhe solicitar documentação complementar que reputar necessária. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultada a apresentação de quesitos suplementares e requerimento de esclarecimentos, na forma dos arts. 477 e seguintes do CPC. Quanto aos requerimentos formulados pelo Estado de Minas Gerais e por Silano Lúcius Lopes Martins, determino à Secretaria que promova a regularização do cadastro processual, excluindo-os do polo passivo, em observância ao quanto decidido na decisão de saneamento (ID 10156374620), evitando-se novas intimações indevidas. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LIDIANY APARECIDA SOARES RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS BARBOSA LIMA
OAB: 161542/MG
CAIO SILVA BIONDI
OAB: 197610/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000084-19.2023.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: LIDIANY APARECIDA SOARES RAMOS CPF: 059.999.196-81 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros DECISÃO O perito nomeado, Dr. Daniel Hugo Winter, manifestou aceitação do encargo e requereu autorização para realização da perícia na modalidade remota (ID 10658755454), mediante análise da documentação médica constante dos autos, esclarecendo que eventual necessidade de perícia presencial inviabilizaria sua atuação. As partes remanescentes manifestaram-se acerca do requerimento. A autora e a Conferência de São Vicente de Paulo de Turmalina informaram não se opor à realização da perícia na modalidade proposta (IDs 10682499031 e 10682351507). O Estado de Minas Gerais e Silano Lúcius Lopes Martins limitaram-se a requerer a regularização do cadastro processual, diante do reconhecimento anterior de sua ilegitimidade passiva (IDs 10677134299 e 10682357087). Considerando que a presente demanda versa sobre alegado erro médico decorrente de atendimento já encerrado, envolvendo paciente falecida, sendo a prova eminentemente documental, consistente na análise de prontuários, exames e demais documentos médicos constantes dos autos, não se vislumbra qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório com a realização da perícia em meio remoto. Ao contrário, a medida mostra-se adequada, proporcional e compatível com a natureza da prova técnica a ser produzida. Diante do exposto: Defiro a realização da perícia médica na modalidade remota/documental, nos termos requeridos pelo expert. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando os quesitos já fixados na decisão de saneamento (ID 10156374620), facultando-lhe solicitar documentação complementar que reputar necessária. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultada a apresentação de quesitos suplementares e requerimento de esclarecimentos, na forma dos arts. 477 e seguintes do CPC. Quanto aos requerimentos formulados pelo Estado de Minas Gerais e por Silano Lúcius Lopes Martins, determino à Secretaria que promova a regularização do cadastro processual, excluindo-os do polo passivo, em observância ao quanto decidido na decisão de saneamento (ID 10156374620), evitando-se novas intimações indevidas. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina