Detalhe do processo

5000082-89.2014.8.21.0164

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Três Coroas
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000082-89.2014.8.21.0164/RS AUTOR : ALCINO DUTRA ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) ADVOGADO(A) : LUCILA ROSA ALTENHOFEN (OAB RS021508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial apresentado ( 119.1 ) pois realizado de forma técnica e fundamentada com resposta aos quesitos formulados. Requisite-se os honorários periciais. Ainda, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de realização de pedido de reconhecimento de usucapião de forma extrajudicial (art. 1.071, do Código de Processo Civil), hipótese em que a parte requerente deve providenciar os documentos descritos no art. 216-A da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), dentre eles, a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias (inciso I). Nesse cenário, se para o procedimento extrajudicial é viável a apresentação de ata notarial para comprovar o tempo de posse, mostra-se possível aceitá-lo em procedimento judicial, a fim de garantir tramitação célere ao feito. Dessa forma, em observância ao princípio da duração razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, e considerando que a ação não foi contestada, vislumbro possível a substituição da oitiva de testemunhas por termo de declarações, intimo a parte autora para acostar aos autos, no prazo de 30 dias, declarações escritas com firma reconhecida ou ata notarial que corroborem a versão dos fatos descritas na inicial, sendo desnecessária a inclusão de audiência em pauta de instrução. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCINO DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCILA ROSA ALTENHOFEN

OAB: 21508/RS

CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO

OAB: 34630/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000082-89.2014.8.21.0164/RS AUTOR : ALCINO DUTRA ADVOGADO(A) : CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630) ADVOGADO(A) : LUCILA ROSA ALTENHOFEN (OAB RS021508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo o laudo pericial apresentado ( 119.1 ) pois realizado de forma técnica e fundamentada com resposta aos quesitos formulados. Requisite-se os honorários periciais. Ainda, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de realização de pedido de reconhecimento de usucapião de forma extrajudicial (art. 1.071, do Código de Processo Civil), hipótese em que a parte requerente deve providenciar os documentos descritos no art. 216-A da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), dentre eles, a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias (inciso I). Nesse cenário, se para o procedimento extrajudicial é viável a apresentação de ata notarial para comprovar o tempo de posse, mostra-se possível aceitá-lo em procedimento judicial, a fim de garantir tramitação célere ao feito. Dessa forma, em observância ao princípio da duração razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, e considerando que a ação não foi contestada, vislumbro possível a substituição da oitiva de testemunhas por termo de declarações, intimo a parte autora para acostar aos autos, no prazo de 30 dias, declarações escritas com firma reconhecida ou ata notarial que corroborem a versão dos fatos descritas na inicial, sendo desnecessária a inclusão de audiência em pauta de instrução. Agendada intimação eletrônica.