Detalhe do processo

5000082-88.2023.8.13.0393

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Manga
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000082-88.2023.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: G. G. L. CPF: ***.***.***-** RÉU: WESLEY GONCALVES FERREIRA CPF: 070.045.656-29 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO GONÇALVES LAGO, representado por sua genitora, em face da decisão de ID 10625338604, na qual este Juízo, entre outras providências, indeferiu, por ora, a expedição de alvará para venda da Pistola Taurus 9mm, por se encontrar o bem apreendido e vinculado a inquérito policial, determinando que permanecesse arrolado, mas indisponível até liberação pelo Juízo Criminal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da Ficha de Acompanhamento de Vestígio nº 000605851, juntada sob o ID 10544530061, afirmando que referido documento indicaria a realização de perícia e não demonstraria a necessidade atual de manutenção da apreensão. Requer, assim, o saneamento da omissão, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Polícia Civil para esclarecimentos. A herdeira Pérola Xavier Gonçalves manifestou ciência dos embargos e informou não possuir contrarrazões a apresentar. O Ministério Público, intimado, deixou de apresentar manifestação meritória. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois próprios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A via aclaratória não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, admitindo-se efeitos modificativos apenas quando a correção do vício apontado conduzir, de modo necessário, à alteração do resultado anteriormente adotado. No caso, acolho parcialmente os embargos apenas para integrar a fundamentação da decisão de ID 10625338604, sem atribuição de efeitos modificativos. Com efeito, a Ficha de Acompanhamento de Vestígio nº 000605851, ID 10544530061, registra que o material consiste em uma pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, serial ACA471263, com carregador e 11 munições, coletada em local de homicídio e submetida à cadeia de custódia. Tal documento, embora demonstre movimentação e tratamento pericial do armamento, não equivale à liberação formal do bem pela autoridade competente, tampouco afasta, por si só, a informação prestada pela Polícia Civil de que o objeto permanece sob guarda da Central de Custódia de Materiais, conforme ficha de acompanhamento de vestígios. Assim, ainda que se reconheça a necessidade de enfrentamento expresso do documento indicado pelo embargante, a análise da ficha não altera a conclusão anterior. O bem permanece relacionado a procedimento criminal, tendo sido recolhido em contexto de investigação de homicídio, razão pela qual este Juízo Cível do inventário não deve autorizar sua alienação enquanto não houver manifestação inequívoca da autoridade competente, ou do Juízo Criminal, quanto à ausência de interesse probatório, investigativo ou cautelar na preservação do armamento. A circunstância de haver registro de exame pericial não implica, automaticamente, a cessação da cadeia de custódia ou a disponibilidade civil do bem. A alienação de arma de fogo, além de sujeita às restrições administrativas e legais próprias, não pode ser autorizada em inventário quando pendente notícia de apreensão vinculada a investigação criminal, sob pena de interferência indevida sobre objeto eventualmente relevante a procedimento de natureza penal. Desse modo, fica expressamente integrada a decisão embargada para consignar que a Ficha de Acompanhamento de Vestígio nº 000605851 foi considerada, mas não constitui documento suficiente para autorizar, neste momento, a venda ou transferência da Pistola Taurus 9mm, permanecendo íntegra a determinação de indisponibilidade do bem até liberação formal pela autoridade competente ou pelo Juízo Criminal. Quanto ao pedido subsidiário de expedição de novo ofício à Polícia Civil, indefiro-o por ora, pois já consta dos autos informação da Polícia Civil no sentido de que o objeto se encontra sob guarda da Central de Custódia de Materiais. Nada impede, contudo, que a parte interessada renove o pedido de alienação caso venha a juntar documento oficial posterior que comprove a liberação do armamento e a inexistência de interesse criminal, investigativo ou probatório na sua manutenção em depósito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a fundamentação da decisão de ID 10625338604, nos termos acima, sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o comando decisório anteriormente proferido. Cumpra-se a decisão de ID 10625338604 em seus demais termos, inclusive quanto à expedição do mandado de avaliação do veículo GM/S10 por Oficial de Justiça, caso ainda pendente. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MIGUEL AMARO MADUREIRA

Réu CASSIO EMANOEL SARAIVA FRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MIGUEL AMARO MADUREIRA

OAB: 160390/MG

CASSIO EMANOEL SARAIVA FRAGA

OAB: 189719/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 5000082-88.2023.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: G. G. L. CPF: ***.***.***-** RÉU: WESLEY GONCALVES FERREIRA CPF: 070.045.656-29 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO GONÇALVES LAGO, representado por sua genitora, em face da decisão de ID 10625338604, na qual este Juízo, entre outras providências, indeferiu, por ora, a expedição de alvará para venda da Pistola Taurus 9mm, por se encontrar o bem apreendido e vinculado a inquérito policial, determinando que permanecesse arrolado, mas indisponível até liberação pelo Juízo Criminal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da Ficha de Acompanhamento de Vestígio nº 000605851, juntada sob o ID 10544530061, afirmando que referido documento indicaria a realização de perícia e não demonstraria a necessidade atual de manutenção da apreensão. Requer, assim, o saneamento da omissão, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Polícia Civil para esclarecimentos. A herdeira Pérola Xavier Gonçalves manifestou ciência dos embargos e informou não possuir contrarrazões a apresentar. O Ministério Público, intimado, deixou de apresentar manifestação meritória. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois próprios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A via aclaratória não se presta, em regra, à rediscussão do mérito da decisão, admitindo-se efeitos modificativos apenas quando a correção do vício apontado conduzir, de modo necessário, à alteração do resultado anteriormente adotado. No caso, acolho parcialmente os embargos apenas para integrar a fundamentação da decisão de ID 10625338604, sem atribuição de efeitos modificativos. Com efeito, a Ficha de Acompanhamento de Vestígio nº 000605851, ID 10544530061, registra que o material consiste em uma pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, serial ACA471263, com carregador e 11 munições, coletada em local de homicídio e submetida à cadeia de custódia. Tal documento, embora demonstre movimentação e tratamento pericial do armamento, não equivale à liberação formal do bem pela autoridade competente, tampouco afasta, por si só, a informação prestada pela Polícia Civil de que o objeto permanece sob guarda da Central de Custódia de Materiais, conforme ficha de acompanhamento de vestígios. Assim, ainda que se reconheça a necessidade de enfrentamento expresso do documento indicado pelo embargante, a análise da ficha não altera a conclusão anterior. O bem permanece relacionado a procedimento criminal, tendo sido recolhido em contexto de investigação de homicídio, razão pela qual este Juízo Cível do inventário não deve autorizar sua alienação enquanto não houver manifestação inequívoca da autoridade competente, ou do Juízo Criminal, quanto à ausência de interesse probatório, investigativo ou cautelar na preservação do armamento. A circunstância de haver registro de exame pericial não implica, automaticamente, a cessação da cadeia de custódia ou a disponibilidade civil do bem. A alienação de arma de fogo, além de sujeita às restrições administrativas e legais próprias, não pode ser autorizada em inventário quando pendente notícia de apreensão vinculada a investigação criminal, sob pena de interferência indevida sobre objeto eventualmente relevante a procedimento de natureza penal. Desse modo, fica expressamente integrada a decisão embargada para consignar que a Ficha de Acompanhamento de Vestígio nº 000605851 foi considerada, mas não constitui documento suficiente para autorizar, neste momento, a venda ou transferência da Pistola Taurus 9mm, permanecendo íntegra a determinação de indisponibilidade do bem até liberação formal pela autoridade competente ou pelo Juízo Criminal. Quanto ao pedido subsidiário de expedição de novo ofício à Polícia Civil, indefiro-o por ora, pois já consta dos autos informação da Polícia Civil no sentido de que o objeto se encontra sob guarda da Central de Custódia de Materiais. Nada impede, contudo, que a parte interessada renove o pedido de alienação caso venha a juntar documento oficial posterior que comprove a liberação do armamento e a inexistência de interesse criminal, investigativo ou probatório na sua manutenção em depósito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para integrar a fundamentação da decisão de ID 10625338604, nos termos acima, sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o comando decisório anteriormente proferido. Cumpra-se a decisão de ID 10625338604 em seus demais termos, inclusive quanto à expedição do mandado de avaliação do veículo GM/S10 por Oficial de Justiça, caso ainda pendente. Intimem-se. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. ANDRE CHAVES REIS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Manga