Detalhe do processo

5000082-54.2023.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000082-54.2023.4.03.6002 AUTOR: GEORGE BENITES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por GEORGE BENITES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de cláusulas do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia (Contrato nº 8.7877.0095476-0), celebrado em 15.03.2017. O autor aponta a existência das seguintes cláusulas contratuais abusivas: cobrança de juros capitalizados mensalmente; taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado; cobrança de taxa de administração e imposição da contratação de seguro prestamista. Pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Decisão proferida em 20.01.2023 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça ao autor (ID 273115097). Em contestação (ID 274206713), a CEF arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais. A decisão saneadora (ID 323831985) afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial contábil. O Laudo Pericial (ID 374157572) concluiu pela regularidade dos cálculos efetuados pela CEF, atestando que a taxa de juros praticada corresponde à contratada, que esta é inferior à média de mercado na época da contratação, e que não há capitalização de juros remuneratórios. A parte autora impugnou o laudo (ID 443374223), apontando supostas omissões e contradições. A CEF, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 448163039). Intimado a prestar esclarecimentos, o perito respondeu aos questionamentos do autor e ratificou integralmente suas conclusões (ID 582089387). É o relatório. Decido. A controvérsia central reside em apurar a existência de supostas ilegalidades no contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, notadamente a capitalização de juros, a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a cobrança indevida de encargos acessórios. A parte autora alega genericamente a existência de práticas abusivas. Contudo, os documentos apresentados conduzem à improcedência de seus pedidos. Da Ausência de Capitalização de Juros (Anatocismo) A principal tese autoral é a de que haveria cobrança de juros sobre juros. No entanto, o contrato celebrado entre as partes (ID 272893404) prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), método no qual as parcelas de amortização do principal são fixas e os juros são recalculados a cada mês sobre o saldo devedor remanescente, resultando em prestações decrescentes. O Laudo Pericial (ID 374157572) foi categórico ao afastar a alegação de anatocismo, concluindo que não há capitalização dos juros remuneratórios, eis que a prestação mensal corresponde à soma dos juros remuneratórios mensais + amortização do principal. Em seus esclarecimentos (ID 582089387), o perito reforçou que os juros mensais são quitados juntamente com a prestação, não se incorporando ao saldo devedor para nova incidência de juros remuneratórios. A impugnação do autor (ID 443374223), que confunde a incorporação de correção monetária ao saldo devedor com capitalização de juros, foi devidamente rebatida pelo expert, que distinguiu os institutos, explicando que a correção monetária visa apenas recompor o valor da moeda, não constituindo remuneração do capital (ID 582089387). Tal metodologia é inerente ao sistema de amortização adotado e não configura a prática de anatocismo. Da Taxa de Juros Remuneratórios e dos Encargos Contratuais O autor também questiona a taxa de juros e a cobrança de encargos. O laudo pericial demonstrou que a taxa de juros nominal pactuada, de 6,66% ao ano, foi a efetivamente praticada pela CEF. Mais relevante, o perito constatou que, à época da contratação (março de 2017), a taxa média de juros para operações de crédito imobiliário divulgada pelo Banco Central era de 9,13% ao ano. Assim, a taxa contratada mostra-se não apenas legal, mas consideravelmente inferior à média de mercado, o que descaracteriza qualquer abusividade. Quanto à diferença entre a taxa nominal (6,66% a.a.) e a efetiva (6,8671% a.a.), o perito esclareceu que tal decorre da periodicidade mensal de apuração, sendo um resultado matemático esperado e transparente, previsto no próprio contrato, e não uma ilegalidade. No que tange à taxa de administração e ao seguro, o contrato os prevê de forma clara e destacada, compondo o encargo mensal a ser pago pelo mutuário (ID 272893404, p. 03). O laudo pericial confirmou que tais valores integram o valor da prestação e não são incorporados ao saldo devedor para cálculo de novos juros. Trata-se de cobranças lícitas e usuais em contratos desta natureza, livremente pactuadas pelas partes, não havendo que se falar em venda casada ou ausência de informação. A prova pericial, produzida por profissional de confiança do Juízo e de forma equidistante das partes, é robusta e conclusiva, demonstrando a plena conformidade da evolução contratual com as cláusulas pactuadas. A parte autora, por outro lado, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas que foram tecnicamente refutadas. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade, todos os pedidos revisionais e de repetição de indébito são improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que os juros devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão. As obrigações ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE HENRIQUES PARREIRA

OAB: 9375/ES

JEAN CARLOS ROCHA

OAB: 434164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000082-54.2023.4.03.6002 AUTOR: GEORGE BENITES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por GEORGE BENITES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de cláusulas do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia (Contrato nº 8.7877.0095476-0), celebrado em 15.03.2017. O autor aponta a existência das seguintes cláusulas contratuais abusivas: cobrança de juros capitalizados mensalmente; taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado; cobrança de taxa de administração e imposição da contratação de seguro prestamista. Pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Decisão proferida em 20.01.2023 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça ao autor (ID 273115097). Em contestação (ID 274206713), a CEF arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais. A decisão saneadora (ID 323831985) afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial contábil. O Laudo Pericial (ID 374157572) concluiu pela regularidade dos cálculos efetuados pela CEF, atestando que a taxa de juros praticada corresponde à contratada, que esta é inferior à média de mercado na época da contratação, e que não há capitalização de juros remuneratórios. A parte autora impugnou o laudo (ID 443374223), apontando supostas omissões e contradições. A CEF, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 448163039). Intimado a prestar esclarecimentos, o perito respondeu aos questionamentos do autor e ratificou integralmente suas conclusões (ID 582089387). É o relatório. Decido. A controvérsia central reside em apurar a existência de supostas ilegalidades no contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, notadamente a capitalização de juros, a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a cobrança indevida de encargos acessórios. A parte autora alega genericamente a existência de práticas abusivas. Contudo, os documentos apresentados conduzem à improcedência de seus pedidos. Da Ausência de Capitalização de Juros (Anatocismo) A principal tese autoral é a de que haveria cobrança de juros sobre juros. No entanto, o contrato celebrado entre as partes (ID 272893404) prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), método no qual as parcelas de amortização do principal são fixas e os juros são recalculados a cada mês sobre o saldo devedor remanescente, resultando em prestações decrescentes. O Laudo Pericial (ID 374157572) foi categórico ao afastar a alegação de anatocismo, concluindo que não há capitalização dos juros remuneratórios, eis que a prestação mensal corresponde à soma dos juros remuneratórios mensais + amortização do principal. Em seus esclarecimentos (ID 582089387), o perito reforçou que os juros mensais são quitados juntamente com a prestação, não se incorporando ao saldo devedor para nova incidência de juros remuneratórios. A impugnação do autor (ID 443374223), que confunde a incorporação de correção monetária ao saldo devedor com capitalização de juros, foi devidamente rebatida pelo expert, que distinguiu os institutos, explicando que a correção monetária visa apenas recompor o valor da moeda, não constituindo remuneração do capital (ID 582089387). Tal metodologia é inerente ao sistema de amortização adotado e não configura a prática de anatocismo. Da Taxa de Juros Remuneratórios e dos Encargos Contratuais O autor também questiona a taxa de juros e a cobrança de encargos. O laudo pericial demonstrou que a taxa de juros nominal pactuada, de 6,66% ao ano, foi a efetivamente praticada pela CEF. Mais relevante, o perito constatou que, à época da contratação (março de 2017), a taxa média de juros para operações de crédito imobiliário divulgada pelo Banco Central era de 9,13% ao ano. Assim, a taxa contratada mostra-se não apenas legal, mas consideravelmente inferior à média de mercado, o que descaracteriza qualquer abusividade. Quanto à diferença entre a taxa nominal (6,66% a.a.) e a efetiva (6,8671% a.a.), o perito esclareceu que tal decorre da periodicidade mensal de apuração, sendo um resultado matemático esperado e transparente, previsto no próprio contrato, e não uma ilegalidade. No que tange à taxa de administração e ao seguro, o contrato os prevê de forma clara e destacada, compondo o encargo mensal a ser pago pelo mutuário (ID 272893404, p. 03). O laudo pericial confirmou que tais valores integram o valor da prestação e não são incorporados ao saldo devedor para cálculo de novos juros. Trata-se de cobranças lícitas e usuais em contratos desta natureza, livremente pactuadas pelas partes, não havendo que se falar em venda casada ou ausência de informação. A prova pericial, produzida por profissional de confiança do Juízo e de forma equidistante das partes, é robusta e conclusiva, demonstrando a plena conformidade da evolução contratual com as cláusulas pactuadas. A parte autora, por outro lado, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas que foram tecnicamente refutadas. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade, todos os pedidos revisionais e de repetição de indébito são improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que os juros devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão. As obrigações ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000082-54.2023.4.03.6002 AUTOR: GEORGE BENITES ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por GEORGE BENITES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de cláusulas do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia (Contrato nº 8.7877.0095476-0), celebrado em 15.03.2017. O autor aponta a existência das seguintes cláusulas contratuais abusivas: cobrança de juros capitalizados mensalmente; taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado; cobrança de taxa de administração e imposição da contratação de seguro prestamista. Pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o recálculo do saldo devedor e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Decisão proferida em 20.01.2023 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça ao autor (ID 273115097). Em contestação (ID 274206713), a CEF arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais. A decisão saneadora (ID 323831985) afastou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial contábil. O Laudo Pericial (ID 374157572) concluiu pela regularidade dos cálculos efetuados pela CEF, atestando que a taxa de juros praticada corresponde à contratada, que esta é inferior à média de mercado na época da contratação, e que não há capitalização de juros remuneratórios. A parte autora impugnou o laudo (ID 443374223), apontando supostas omissões e contradições. A CEF, por sua vez, manifestou concordância com as conclusões periciais (ID 448163039). Intimado a prestar esclarecimentos, o perito respondeu aos questionamentos do autor e ratificou integralmente suas conclusões (ID 582089387). É o relatório. Decido. A controvérsia central reside em apurar a existência de supostas ilegalidades no contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, notadamente a capitalização de juros, a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a cobrança indevida de encargos acessórios. A parte autora alega genericamente a existência de práticas abusivas. Contudo, os documentos apresentados conduzem à improcedência de seus pedidos. Da Ausência de Capitalização de Juros (Anatocismo) A principal tese autoral é a de que haveria cobrança de juros sobre juros. No entanto, o contrato celebrado entre as partes (ID 272893404) prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), método no qual as parcelas de amortização do principal são fixas e os juros são recalculados a cada mês sobre o saldo devedor remanescente, resultando em prestações decrescentes. O Laudo Pericial (ID 374157572) foi categórico ao afastar a alegação de anatocismo, concluindo que não há capitalização dos juros remuneratórios, eis que a prestação mensal corresponde à soma dos juros remuneratórios mensais + amortização do principal. Em seus esclarecimentos (ID 582089387), o perito reforçou que os juros mensais são quitados juntamente com a prestação, não se incorporando ao saldo devedor para nova incidência de juros remuneratórios. A impugnação do autor (ID 443374223), que confunde a incorporação de correção monetária ao saldo devedor com capitalização de juros, foi devidamente rebatida pelo expert, que distinguiu os institutos, explicando que a correção monetária visa apenas recompor o valor da moeda, não constituindo remuneração do capital (ID 582089387). Tal metodologia é inerente ao sistema de amortização adotado e não configura a prática de anatocismo. Da Taxa de Juros Remuneratórios e dos Encargos Contratuais O autor também questiona a taxa de juros e a cobrança de encargos. O laudo pericial demonstrou que a taxa de juros nominal pactuada, de 6,66% ao ano, foi a efetivamente praticada pela CEF. Mais relevante, o perito constatou que, à época da contratação (março de 2017), a taxa média de juros para operações de crédito imobiliário divulgada pelo Banco Central era de 9,13% ao ano. Assim, a taxa contratada mostra-se não apenas legal, mas consideravelmente inferior à média de mercado, o que descaracteriza qualquer abusividade. Quanto à diferença entre a taxa nominal (6,66% a.a.) e a efetiva (6,8671% a.a.), o perito esclareceu que tal decorre da periodicidade mensal de apuração, sendo um resultado matemático esperado e transparente, previsto no próprio contrato, e não uma ilegalidade. No que tange à taxa de administração e ao seguro, o contrato os prevê de forma clara e destacada, compondo o encargo mensal a ser pago pelo mutuário (ID 272893404, p. 03). O laudo pericial confirmou que tais valores integram o valor da prestação e não são incorporados ao saldo devedor para cálculo de novos juros. Trata-se de cobranças lícitas e usuais em contratos desta natureza, livremente pactuadas pelas partes, não havendo que se falar em venda casada ou ausência de informação. A prova pericial, produzida por profissional de confiança do Juízo e de forma equidistante das partes, é robusta e conclusiva, demonstrando a plena conformidade da evolução contratual com as cláusulas pactuadas. A parte autora, por outro lado, não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas que foram tecnicamente refutadas. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade, todos os pedidos revisionais e de repetição de indébito são improcedentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, sendo que os juros devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão. As obrigações ficam suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal