5000082-44.2026.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000082-44.2026.4.03.6327 AUTOR: AFONSO HENRIQUE DE VASCONCELOS PIMENTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA - SP452269 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA REGLY ANDRADE - SP243833 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por AFONSO HENRIQUE DE VASCONCELOS PIMENTA em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos (ID 521400773). A UNIÃO FEDERAL (PFN) apresentou contestação (ID 547888376). A parte autora apresentou réplica (ID 557545309). Foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 562554449), cujo laudo foi juntado aos autos (ID 576722774). As partes apresentaram manifestação (IDs 578352951 e 579207781) É a síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373 do STF). Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em complemento, diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Importante registrar que, de acordo com a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O STJ reconhece que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando, porém, a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade (Tema 1037 do STJ). O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), o Tema 321 da TNU estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do HIV, ainda que assintomáticas. Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321/TNU) Caso concreto. No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a patologia que acomete a parte autora se enquadra em alguma das hipóteses de isenção previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, que atestou que a parte autora é portadora de doença coroniana. Contudo, concluiu que não restou comprovada cardiopatia grave (ID 576722774). Dessa forma, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afastar o direito da parte autora, pois, embora seja portadora de enfermidade, tal doença não está prevista na lista legal que autoriza a isenção tributária. Apesar dos documentos juntados pela parte autora, deve prevalecer a perícia judicial em relação a pareceres particulares, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Não preenchido o requisito legal, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AFONSO HENRIQUE DE VASCONCELOS PIMENTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA REGLY ANDRADE
OAB: 243833/SP
ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA
OAB: 115710/SP
HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA
OAB: 452269/SP
NATALIA ALVES DE ALMEIDA
OAB: 284263/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000082-44.2026.4.03.6327 AUTOR: AFONSO HENRIQUE DE VASCONCELOS PIMENTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA - SP452269 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA REGLY ANDRADE - SP243833 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ALVES DE ALMEIDA - SP284263 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por AFONSO HENRIQUE DE VASCONCELOS PIMENTA em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos (ID 521400773). A UNIÃO FEDERAL (PFN) apresentou contestação (ID 547888376). A parte autora apresentou réplica (ID 557545309). Foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 562554449), cujo laudo foi juntado aos autos (ID 576722774). As partes apresentaram manifestação (IDs 578352951 e 579207781) É a síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373 do STF). Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em complemento, diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Importante registrar que, de acordo com a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O STJ reconhece que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando, porém, a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade (Tema 1037 do STJ). O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), o Tema 321 da TNU estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do HIV, ainda que assintomáticas. Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321/TNU) Caso concreto. No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a patologia que acomete a parte autora se enquadra em alguma das hipóteses de isenção previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, que atestou que a parte autora é portadora de doença coroniana. Contudo, concluiu que não restou comprovada cardiopatia grave (ID 576722774). Dessa forma, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afastar o direito da parte autora, pois, embora seja portadora de enfermidade, tal doença não está prevista na lista legal que autoriza a isenção tributária. Apesar dos documentos juntados pela parte autora, deve prevalecer a perícia judicial em relação a pareceres particulares, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Não preenchido o requisito legal, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.