Detalhe do processo

5000082-25.2023.8.21.0148

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000082-25.2023.8.21.0148/RS AUTOR : PLINIO JOAO DONASSOLLO ADVOGADO(A) : ANDERSON MANGINI ARMANI (OAB PR036074) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO (OAB SC014599) AUTOR : RAUL FRIZON ADVOGADO(A) : ANDERSON MANGINI ARMANI (OAB PR036074) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO (OAB SC014599) AUTOR : EUGENIO ANTONIO MERLIN (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO (OAB SC014599) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por PLINIO JOAO DONASSOLLO , RAUL FRIZON e EUGENIO ANTONIO MERLIN em face do BANCO DO BRASIL S/A, para apurar os valores devidos na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 referente ao reajuste dos valores depositados nas contas de poupança mantidas em janeiro de 1989 decorrentes do Plano Verão. A inicial foi recebeda e no mesmo ato nomeado perito contábil ( evento 7, DESPADEC1 ). Juntado laudo pericial no evento 66, LAUDO1 , o qual apurou os seguintes valores: RAUL FRIZZON: R$ 13,452,02 (Treze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos). PLINIO JOÃO PANAZZOLO: R$ 14.388,63 (Catorze mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos). EUGENIO MERLIN: R$ 70,150,42 (Setenta mil cento e cinquenta reais e quarenta e dois centavos. Concedido o prazo suplementar de 05 dias requerido pelo demandado para impugnação ao laudo ( evento 76, DESPADEC1 ). O Banco do Brasil impugnou os cálculos no evento 79, IMPUGNAÇÃO1 , sustentando que o valor indicado pelo exequente está equivocado. Apontou como devido o valor de R$ 18.863,41 ao contrário do indicado pelos autores de R$ 182.005,49. Os demandantes se manifestaram no evento 84, PET1 , sustentando a preclusão da impugnação ao laudo juntado pelo perito, considerando que a petição do evento 79, IMPUGNAÇÃO1 , diz respeito aos cálculos juntados na inicial, nada requerendo o demandado sobre o laudo formulado pelo perito. Determinada a adequação dos sucessores de Eugenio Antonio Merlin . Retornaram os autos conclusos para análise. É o relato. Decido. O laudo pericial formulado pelo perito aplicou os seguintes índices: Considerando decisões no âmbito das ações do mesmo objeto e, onde definiram a metodologia a ser aplicada para a atualização das diferenças apuradas cobradas quanto ao índice de 42,72% para utilização em janeiro de 1989, apresentamos em anexo a este Parecer cálculo, onde foram atualizadas com base no IGP-M/FORO e acrescidas de juros moratórios a partir da citação da ação civil pública ocorrido em 21/06/1993, sendo devido a taxa de juros correspondente a 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando parrarão para 1% ao mês. Os cálculos juntados no evento 66, CALC2 , evento 66, CALC3 e evento 66, CALC4 , seguiram exatamente essa definição, incluindo juros de mora a partir da citação na ação civil pública e suprimindo eventuais juros remuneratórios, em conformidade com o tema 887 e tema 685 do STJ: Tema 887 do STJ: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratório s nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico , e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Tema 685 do STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Ademais, como bem sinalado pelos credores, o executado não impugnou os cálculos formulados pelo perito no evento 66, LAUDO1 , resumindo-se a discordar dos valores requeridos na petição inicial. Desse modo, considerando que o laudo pericial atendeu aos preceitos legais e entendimentos dos Tribunais Superiores e não havendo impugnação aos valores, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL do evento 66, LAUDO1 , para o efeito de condenar o demandado a pagar os seguintes valores liquidados neste feito: RAUL FRIZZON: R$ 13,452,02 (Treze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos). PLINIO JOÃO PANAZZOLO: R$ 14.388,63 (Catorze mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos). EUGENIO MERLIN: R$ 70,150,42 (Setenta mil cento e cinquenta reais e quarenta e dois centavos. Por fim, preclusa esta decisão, faculto a qualquer dos interessados o ajuizamento de cumprimento de sentença, em distribuição apartada, vinculada aos presentes autos, na forma do Ofício circular 77/2029-CGJ/TJRS. Após, baixem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D ANA MARIA MERLIN PASTORELLO

Réu BANCO DO BRASIL S/A

D CLEUSA RITA MERLIN PINHEIRO

D EUCLESIO MERLIN

Autor EUGENIO ANTONIO MERLIN

D JORDANNA MERLIN VILLAVERDE

D LEONIR TERESINHA MERLIN SARTORETTO

D LUCI MERLIN CAUS

D LUIZ CARLOS MERLIN

D ORIVALDE EURICO MERLIN JUNIOR

Autor PLINIO JOAO DONASSOLLO

D RAFAELA SARTORETTO MERLIN

Autor RAUL FRIZON

D RENANN ORIVALDE MERLIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON MANGINI ARMANI

OAB: 36074/PR

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO

OAB: 14599/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000082-25.2023.8.21.0148/RS AUTOR : PLINIO JOAO DONASSOLLO ADVOGADO(A) : ANDERSON MANGINI ARMANI (OAB PR036074) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO (OAB SC014599) AUTOR : RAUL FRIZON ADVOGADO(A) : ANDERSON MANGINI ARMANI (OAB PR036074) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO (OAB SC014599) AUTOR : EUGENIO ANTONIO MERLIN (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO (OAB SC014599) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por PLINIO JOAO DONASSOLLO , RAUL FRIZON e EUGENIO ANTONIO MERLIN em face do BANCO DO BRASIL S/A, para apurar os valores devidos na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 referente ao reajuste dos valores depositados nas contas de poupança mantidas em janeiro de 1989 decorrentes do Plano Verão. A inicial foi recebeda e no mesmo ato nomeado perito contábil ( evento 7, DESPADEC1 ). Juntado laudo pericial no evento 66, LAUDO1 , o qual apurou os seguintes valores: RAUL FRIZZON: R$ 13,452,02 (Treze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos). PLINIO JOÃO PANAZZOLO: R$ 14.388,63 (Catorze mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos). EUGENIO MERLIN: R$ 70,150,42 (Setenta mil cento e cinquenta reais e quarenta e dois centavos. Concedido o prazo suplementar de 05 dias requerido pelo demandado para impugnação ao laudo ( evento 76, DESPADEC1 ). O Banco do Brasil impugnou os cálculos no evento 79, IMPUGNAÇÃO1 , sustentando que o valor indicado pelo exequente está equivocado. Apontou como devido o valor de R$ 18.863,41 ao contrário do indicado pelos autores de R$ 182.005,49. Os demandantes se manifestaram no evento 84, PET1 , sustentando a preclusão da impugnação ao laudo juntado pelo perito, considerando que a petição do evento 79, IMPUGNAÇÃO1 , diz respeito aos cálculos juntados na inicial, nada requerendo o demandado sobre o laudo formulado pelo perito. Determinada a adequação dos sucessores de Eugenio Antonio Merlin . Retornaram os autos conclusos para análise. É o relato. Decido. O laudo pericial formulado pelo perito aplicou os seguintes índices: Considerando decisões no âmbito das ações do mesmo objeto e, onde definiram a metodologia a ser aplicada para a atualização das diferenças apuradas cobradas quanto ao índice de 42,72% para utilização em janeiro de 1989, apresentamos em anexo a este Parecer cálculo, onde foram atualizadas com base no IGP-M/FORO e acrescidas de juros moratórios a partir da citação da ação civil pública ocorrido em 21/06/1993, sendo devido a taxa de juros correspondente a 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando parrarão para 1% ao mês. Os cálculos juntados no evento 66, CALC2 , evento 66, CALC3 e evento 66, CALC4 , seguiram exatamente essa definição, incluindo juros de mora a partir da citação na ação civil pública e suprimindo eventuais juros remuneratórios, em conformidade com o tema 887 e tema 685 do STJ: Tema 887 do STJ: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratório s nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico , e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Tema 685 do STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Ademais, como bem sinalado pelos credores, o executado não impugnou os cálculos formulados pelo perito no evento 66, LAUDO1 , resumindo-se a discordar dos valores requeridos na petição inicial. Desse modo, considerando que o laudo pericial atendeu aos preceitos legais e entendimentos dos Tribunais Superiores e não havendo impugnação aos valores, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL do evento 66, LAUDO1 , para o efeito de condenar o demandado a pagar os seguintes valores liquidados neste feito: RAUL FRIZZON: R$ 13,452,02 (Treze mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos). PLINIO JOÃO PANAZZOLO: R$ 14.388,63 (Catorze mil trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos). EUGENIO MERLIN: R$ 70,150,42 (Setenta mil cento e cinquenta reais e quarenta e dois centavos. Por fim, preclusa esta decisão, faculto a qualquer dos interessados o ajuizamento de cumprimento de sentença, em distribuição apartada, vinculada aos presentes autos, na forma do Ofício circular 77/2029-CGJ/TJRS. Após, baixem-se os autos.