Detalhe do processo

5000082-19.2026.8.21.0116

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000082-19.2026.8.21.0116/RS AUTOR : FRANCISCA FRASSINI ADVOGADO(A) : GABRIELA HENDGES (OAB RS133695) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Frassini em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul . A autora sustenta que os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 365,87, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 04100000000008560288, são indevidos, pois não teria celebrado tal contrato, atribuindo a situação à prática de fraude. O réu, em contestação apresentada no evento 13, CONT1 , afirma que a contratação foi regular, formalizada por meio eletrônico com autenticação por biometria facial, e que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da autora. Na réplica ( evento 18, RÉPLICA1 ), a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante nos documentos apresentados pelo réu, apontando divergência gráfica em relação à sua assinatura de punho, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Nessa mesma ocasião, a parte autora manifestou desinteresse na produção de prova testemunhal, sustentando que a controvérsia deve ser resolvida por prova técnica pericial. Em atenção ao saneamento realizado no evento 20, DESPADEC1 , ambas as partes foram intimadas a apresentar resposta sobre as determinações processuais, com prazo encerrado em 12/06/2026. A autora, no evento 25, PET1 , reiterou sua posição quanto à desnecessidade de depoimento pessoal e ressaltou a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia. O réu, no evento 26, PET1 , manifestou expressamente interesse na realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura constante nos documentos que acompanharam a contestação. É o relatório. 2. DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA O ponto central da controvérsia é a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 04100000000008560288 e nos documentos que o integram, juntados ao evento 13, CONT1 . A autora nega que a assinatura seja de seu punho, apontando divergência em relação à assinatura constante na procuração ( evento 1, PROC2 ). O réu, por sua vez, sustenta a validade da contratação e, no evento 26, PET1 , solicitou expressamente a realização de perícia grafotécnica para demonstrar a regularidade do documento. Diante da impugnação formal de autenticidade da assinatura pela parte autora, a perícia grafotécnica é a prova tecnicamente adequada para esclarecer essa questão. A análise pericial possibilitará verificar, de forma técnica e objetiva, se a assinatura aposta no contrato e nos documentos correlatos é compatível com o padrão gráfico da autora. A produção dessa prova tem amparo nos artigos 156 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam o papel do perito como auxiliar do juízo na análise de questões que demandam conhecimento técnico especializado. Além disso, conforme já estabelecido no saneamento do evento 20, DESPADEC1 , incumbe ao réu, em razão da inversão do ônus da prova deferida, demonstrar a regularidade da contratação, o que inclui a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a realização de perícia grafotécnica, nomeando como perito o Sr. VINICIUS BRAND ODORCICK , a quem incumbirá analisar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 04100000000008560288, especialmente nos documentos juntados ao evento 13, CONT1 , comparando-a com o padrão gráfico da autora. Para viabilizar o trabalho pericial, determino: a) que o perito nomeado seja intimado para aceitar o encargo, informar seus honorários estimados e apresentar proposta de cronograma para a realização do trabalho, no prazo de 10 (dez) dias úteis; b) que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da aceitação do encargo pelo perito, apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico; c) que o réu, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto para a apresentação de quesitos, providencie a disponibilização dos documentos originais para exame pericial, sob pena de serem considerados os elementos disponíveis nos autos para fins de apreciação da prova; d) que, fixados os honorários periciais, seja expedido ato ordinatório para providências quanto ao seu depósito, considerando que, nos termos da inversão do ônus da prova deferida no evento 5, DESPADEC1 e reafirmada no evento 20, DESPADEC1 , cabe ao réu produzir a prova da autenticidade da contratação, razão pela qual deverá adiantar os honorários do perito, salvo se houver entendimento diverso a ser oportunamente deliberado. 3. DO PEDIDO DE DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA A autora, no evento 25, PET1 , requereu que fosse dispensada a colheita de seu depoimento pessoal, sob o argumento de que a controvérsia deve ser resolvida por prova técnica pericial. O pedido merece ser apreciado com cautela. O depoimento pessoal é meio de prova legítimo, previsto nos artigos 385 a 388 do Código de Processo Civil, e sua colheita pode ser determinada pelo juízo de ofício ou a requerimento da parte contrária para o fim de obter a confissão. No saneamento ( evento 20, DESPADEC1 ), foi deferida prova testemunhal com prazo para que as partes apresentassem rol. A autora, no evento 25, PET1 , indica que não pretende produzir prova oral e que o litígio deve ser resolvido por prova técnica. Considerando que o feito ainda está em fase de instrução, que a perícia grafotécnica ora deferida pode ser suficiente para esclarecer a questão central da autenticidade da contratação, e que a necessidade de audiência de instrução será avaliada após a conclusão da prova pericial, reservo o exame da conveniência do depoimento pessoal para momento posterior à obtenção do laudo pericial, quando será possível verificar se subsistem pontos fáticos controvertidos que demandem a colheita de prova oral. 4. DA PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR O saneamento do evento 20, DESPADEC1 determinou ao réu que juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade da documentação relativa à contratação do empréstimo nº 04100000000008560288, incluindo registros de biometria facial, logs de sistema com endereço de IP e geolocalização, comprovante de TED e extratos. Considerando que a questão sobre o cumprimento dessa determinação não foi expressamente noticiada nos autos, determino à secretaria que verifique e certifique nos autos se o réu apresentou a referida documentação no prazo fixado . Em caso de não apresentação, o réu deverá ser intimado para justificar, podendo o juízo extrair as consequências processuais cabíveis, inclusive para fins de avaliação do ônus da prova. 5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A designação de audiência de instrução e julgamento será apreciada em momento oportuno, preferencialmente após a conclusão da perícia grafotécnica e a apresentação do respectivo laudo . Essa sequência é processualmente adequada, pois o resultado da perícia pode influenciar diretamente o objeto e a extensão da prova oral eventualmente necessária, além de permitir que o perito, se necessário, preste esclarecimentos em audiência de forma mais contextualizada. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) deferir a realização de perícia grafotécnica , nomeando como perito o Sr. Vinicius Brand Odorcick , para análise da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos que integram o contrato de empréstimo consignado nº 04100000000008560288, juntados ao evento 13, CONT1 ; b) intimar o perito para aceitar o encargo, informar seus honorários e apresentar cronograma, no prazo de 10 (dez) dias úteis; c) intimar as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da aceitação do encargo pelo perito; d) determinar ao cartório que certifique nos autos o cumprimento ou não da determinação de juntada de documentos fixada no evento 20, DESPADEC1 , adotando as providências cabíveis em caso de não atendimento; e) reservar para momento posterior à conclusão da perícia a apreciação da necessidade de audiência de instrução e julgamento e da colheita de depoimento pessoal, bem como a avaliação de quaisquer outras questões probatórias remanescentes. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor FRANCISCA FRASSINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CRAVO SOUZA

OAB: 56343/RS

FABRICIO RIGO

OAB: 124696/RS

GABRIELA HENDGES

OAB: 133695/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000082-19.2026.8.21.0116/RS AUTOR : FRANCISCA FRASSINI ADVOGADO(A) : GABRIELA HENDGES (OAB RS133695) ADVOGADO(A) : FABRICIO RIGO (OAB RS124696) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Frassini em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul . A autora sustenta que os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 365,87, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 04100000000008560288, são indevidos, pois não teria celebrado tal contrato, atribuindo a situação à prática de fraude. O réu, em contestação apresentada no evento 13, CONT1 , afirma que a contratação foi regular, formalizada por meio eletrônico com autenticação por biometria facial, e que o valor do empréstimo foi creditado em conta de titularidade da autora. Na réplica ( evento 18, RÉPLICA1 ), a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante nos documentos apresentados pelo réu, apontando divergência gráfica em relação à sua assinatura de punho, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Nessa mesma ocasião, a parte autora manifestou desinteresse na produção de prova testemunhal, sustentando que a controvérsia deve ser resolvida por prova técnica pericial. Em atenção ao saneamento realizado no evento 20, DESPADEC1 , ambas as partes foram intimadas a apresentar resposta sobre as determinações processuais, com prazo encerrado em 12/06/2026. A autora, no evento 25, PET1 , reiterou sua posição quanto à desnecessidade de depoimento pessoal e ressaltou a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia. O réu, no evento 26, PET1 , manifestou expressamente interesse na realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura constante nos documentos que acompanharam a contestação. É o relatório. 2. DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA O ponto central da controvérsia é a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado nº 04100000000008560288 e nos documentos que o integram, juntados ao evento 13, CONT1 . A autora nega que a assinatura seja de seu punho, apontando divergência em relação à assinatura constante na procuração ( evento 1, PROC2 ). O réu, por sua vez, sustenta a validade da contratação e, no evento 26, PET1 , solicitou expressamente a realização de perícia grafotécnica para demonstrar a regularidade do documento. Diante da impugnação formal de autenticidade da assinatura pela parte autora, a perícia grafotécnica é a prova tecnicamente adequada para esclarecer essa questão. A análise pericial possibilitará verificar, de forma técnica e objetiva, se a assinatura aposta no contrato e nos documentos correlatos é compatível com o padrão gráfico da autora. A produção dessa prova tem amparo nos artigos 156 e seguintes do Código de Processo Civil, que disciplinam o papel do perito como auxiliar do juízo na análise de questões que demandam conhecimento técnico especializado. Além disso, conforme já estabelecido no saneamento do evento 20, DESPADEC1 , incumbe ao réu, em razão da inversão do ônus da prova deferida, demonstrar a regularidade da contratação, o que inclui a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, defiro a realização de perícia grafotécnica, nomeando como perito o Sr. VINICIUS BRAND ODORCICK , a quem incumbirá analisar a autenticidade da assinatura aposta nos documentos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 04100000000008560288, especialmente nos documentos juntados ao evento 13, CONT1 , comparando-a com o padrão gráfico da autora. Para viabilizar o trabalho pericial, determino: a) que o perito nomeado seja intimado para aceitar o encargo, informar seus honorários estimados e apresentar proposta de cronograma para a realização do trabalho, no prazo de 10 (dez) dias úteis; b) que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da aceitação do encargo pelo perito, apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico; c) que o réu, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto para a apresentação de quesitos, providencie a disponibilização dos documentos originais para exame pericial, sob pena de serem considerados os elementos disponíveis nos autos para fins de apreciação da prova; d) que, fixados os honorários periciais, seja expedido ato ordinatório para providências quanto ao seu depósito, considerando que, nos termos da inversão do ônus da prova deferida no evento 5, DESPADEC1 e reafirmada no evento 20, DESPADEC1 , cabe ao réu produzir a prova da autenticidade da contratação, razão pela qual deverá adiantar os honorários do perito, salvo se houver entendimento diverso a ser oportunamente deliberado. 3. DO PEDIDO DE DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA A autora, no evento 25, PET1 , requereu que fosse dispensada a colheita de seu depoimento pessoal, sob o argumento de que a controvérsia deve ser resolvida por prova técnica pericial. O pedido merece ser apreciado com cautela. O depoimento pessoal é meio de prova legítimo, previsto nos artigos 385 a 388 do Código de Processo Civil, e sua colheita pode ser determinada pelo juízo de ofício ou a requerimento da parte contrária para o fim de obter a confissão. No saneamento ( evento 20, DESPADEC1 ), foi deferida prova testemunhal com prazo para que as partes apresentassem rol. A autora, no evento 25, PET1 , indica que não pretende produzir prova oral e que o litígio deve ser resolvido por prova técnica. Considerando que o feito ainda está em fase de instrução, que a perícia grafotécnica ora deferida pode ser suficiente para esclarecer a questão central da autenticidade da contratação, e que a necessidade de audiência de instrução será avaliada após a conclusão da prova pericial, reservo o exame da conveniência do depoimento pessoal para momento posterior à obtenção do laudo pericial, quando será possível verificar se subsistem pontos fáticos controvertidos que demandem a colheita de prova oral. 4. DA PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR O saneamento do evento 20, DESPADEC1 determinou ao réu que juntasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade da documentação relativa à contratação do empréstimo nº 04100000000008560288, incluindo registros de biometria facial, logs de sistema com endereço de IP e geolocalização, comprovante de TED e extratos. Considerando que a questão sobre o cumprimento dessa determinação não foi expressamente noticiada nos autos, determino à secretaria que verifique e certifique nos autos se o réu apresentou a referida documentação no prazo fixado . Em caso de não apresentação, o réu deverá ser intimado para justificar, podendo o juízo extrair as consequências processuais cabíveis, inclusive para fins de avaliação do ônus da prova. 5. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A designação de audiência de instrução e julgamento será apreciada em momento oportuno, preferencialmente após a conclusão da perícia grafotécnica e a apresentação do respectivo laudo . Essa sequência é processualmente adequada, pois o resultado da perícia pode influenciar diretamente o objeto e a extensão da prova oral eventualmente necessária, além de permitir que o perito, se necessário, preste esclarecimentos em audiência de forma mais contextualizada. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) deferir a realização de perícia grafotécnica , nomeando como perito o Sr. Vinicius Brand Odorcick , para análise da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos que integram o contrato de empréstimo consignado nº 04100000000008560288, juntados ao evento 13, CONT1 ; b) intimar o perito para aceitar o encargo, informar seus honorários e apresentar cronograma, no prazo de 10 (dez) dias úteis; c) intimar as partes para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se desejarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da aceitação do encargo pelo perito; d) determinar ao cartório que certifique nos autos o cumprimento ou não da determinação de juntada de documentos fixada no evento 20, DESPADEC1 , adotando as providências cabíveis em caso de não atendimento; e) reservar para momento posterior à conclusão da perícia a apreciação da necessidade de audiência de instrução e julgamento e da colheita de depoimento pessoal, bem como a avaliação de quaisquer outras questões probatórias remanescentes. Intimações eletrônicas agendadas.